Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 5.006-2, ASA SUL, Telefone: 3103-7372, Fax: 3103-0288, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ARRESTO CAUTELAR EM PENHORA PRAZO: 20 DIAS A Dra. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA, MM.ª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0736370-93.2022.8.07.0001, movida por SECUNDINO DA COSTA LEMOS (CPF: 888.579.729-68); contra ROOBISTSON CONSULTORIA LTDA (CPF: 46.609.112/0001-45), sendo o presente para INTIMAR ROOBISTSON CONSULTORIA LTDA (CPF: 46.609.112/0001-45), para tomar ciência acerca DA CONVERSÃO DO ARRESTO CAUTELAR EM PENHORA, valor de R$ 4.856,41 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos), cujo arresto foi realizado em 27/09/2022. Tudo conforme decisão interlocutória ID 231359042. O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias. O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado. Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC. Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 502 - Brasília/DF. Tudo conforme decisão interlocutória ID 231359042: Analisando os autos, verifico que houve arresto cautelar da quantia de R$ 4.856,4, o qual fora deferido ainda na fase de conhecimento, por meio da decisão de ID 138129770, que acolheu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora exequente. Registro que com o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, sem que o executado quitasse a sua obrigação, houve a conversão do arresto deferido em penhora. Conquanto os requisitos para deferimento do arresto cautelar (artigo 301 do CPC) e do arresto executivo (artigo 830 do CPC) não se confundam, ambos possuem o mesmo efeito prático, consistindo em antecipação de penhora. Nesse giro, entendo ser aplicável ao arresto cautelar a norma do artigo 830, §3º, do CPC, segundo a qual “aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo”. Assim, essa conversão já ocorreu, embora não tenha sido emitido provimento judicial a determinando. Intimo o devedor, por edital, pois em local incerto e não sabido, para que tenha ciência da referida conversão. Prazo: 15 dias. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei. Quarta-feira, 02 de Abril de 2025 15:55:08. Eu, ISABELLA TELES CORREA, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino. ISABELLA TELES CORREA Diretora de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736370-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SECUNDINO DA COSTA LEMOS
EXECUTADO: ROOBISTSON CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se cumprimento de sentença. Intime-se o executado, POR EDITAL, pois em local incerto, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico e de bens indicados pelo exequente. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente