ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PAULO GABRIEL
OAB/SP 243936·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/DF 25136·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO GABRIEL
OAB/SP 243936·CPF·Representa: Réu
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/DF 25136·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
08/10/2024, 11:30
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:17
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 19:16
Documento (Certidão)
17/09/2024, 19:16
Recebimento
16/09/2024, 13:57
Remessa
16/09/2024, 13:57
Remessa (em diligência)
12/09/2024, 13:24
Documento (Certidão)
11/09/2024, 17:19
Documento
11/09/2024, 17:19
Publicação
11/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742122-12.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi extinto pelo pagamento (ID. 209714673). Considerando que os autos irão para o arquivo definitivo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se, pela derradeira vez, a parte credora para que indique os seus dados bancários, para fins de levantamento dos valores depositados em seu favor. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742122-12.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi extinto pelo pagamento (ID. 209714673). Considerando que os autos irão para o arquivo definitivo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se, pela derradeira vez, a parte credora para que indique os seus dados bancários, para fins de levantamento dos valores depositados em seu favor. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
10/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:34
Recebimento
09/09/2024, 13:15
Outras Decisões
09/09/2024, 13:15
Publicação
09/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742122-12.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação proposta por ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Após o trânsito em julgado, a requerida compareceu espontaneamente e efetuou o depósito da quantia devida. Intimada para informar sobre a quitação, sob pena de o seu silêncio importar anuência em relação à satisfação integral do débito, a parte autora não apresentou manifestação.
ANTE O EXPOSTO, satisfeita a obrigação, extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 526, § 3º, ambos do CPC. Sem honorários. Custas, se houver, pela parte devedora. Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
06/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 12:51
Recebimento
04/09/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 18:13
Conclusão (para julgamento)
19/08/2024, 09:42
Recebimento
19/08/2024, 09:42
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 09:34
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:38
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:16
Publicação
08/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742122-12.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a última oportunidade para que a parte exequente diga se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. O exequente deverá informar, ainda, os seus dados bancários, para fins de expedição de alvará de levantamento. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2024, 00:00
Recebimento
06/08/2024, 11:31
Outras Decisões
06/08/2024, 11:31
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 13:19
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 13:00
Publicação
25/07/2024, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742122-12.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte requerida, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, apresente os dados bancários dos destinatários dos valores depositados em juízo, com vistas à expedição do alvará de transferência. Brasília/DF, 23/07/2024. KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226)
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 00:11
Documento (Certidão)
19/07/2024, 00:10
Documento (Certidão)
18/07/2024, 03:02
Remessa
16/07/2024, 12:03
Remessa (em diligência)
12/07/2024, 11:06
Documento (Certidão)
12/07/2024, 11:06
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:34
Publicação
03/07/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0742122-12.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 26/06/2024, conforme certidão de ID. 202312321. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. Observe-se, na ocasião, o pagamento realizado pela requerida, conforme IDs. 187904335 e 187904337 De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 01/07/2024. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:39
Trânsito em julgado
01/07/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. DÉBITO. INEXISTÊNCIA. CADASTRO. INADIMPLENTES. SERASA. INSCRIÇÃO. INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de órgão de proteção ao crédito é causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade. Demonstrada a responsabilidade pelos danos causados ao autor, surge o dever de indenizar a título de reparação por danos morais. 2. A doutrina e jurisprudência nacionais estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. O dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo de modo que provada a ofensa está demonstrado o dano moral. 3. Dano moral majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) consideradas as peculiaridades do caso concreto. 4. Apelação parcialmente provida.
03/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2024, 09:59
Documento (Certidão)
08/04/2024, 09:56
Petição (Contra-razões)
21/03/2024, 06:23
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:28
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:55
Publicação
04/03/2024, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742122-12.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora/credora para que informe uma conta bancária para fins de transferência do valor depositado em seu favor. Informada a conta bancária, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em favor da parte autora/credora. Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para que apresente as suas contrarrazões à apelação. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
01/03/2024, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 11:47
Outras Decisões
29/02/2024, 11:47
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 12:16
Petição (Apelação)
19/02/2024, 14:37
Publicação
02/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo procedentes os pedidos para: a) determinar a suspensão da publicidade da negativação do nome do autor junto ao SCPC e ao SERASA, bem como para determinar à requerida que se abstenha de fazer qualquer outro lançamento restritivo de crédito em razão do débito relativo ao contrato n. 0450010048750000152 / 60180634/045001, no valor de R$ 135,24 (ID. 174824571 e 174824570); b) declarar a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao ao contrato n. 0450010048750000152 / 60180634/045001, e à dívida no valor de R$ 135,24 (ID. 174824571 e 174824570), registrado por meio do CPF do autor junto à empresa ré, assim como de eventuais débitos correlatos; c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos e atualizados desde o presente arbitramento e de juros de mora de 1% ao mês desde a negativação indevida. Confirmo a tutela de urgência. Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se o requerente para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
01/02/2024, 00:00
Recebimento
31/01/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:06
Procedência
31/01/2024, 15:06
Decurso de Prazo
08/12/2023, 03:59
Conclusão (para julgamento)
06/12/2023, 16:27
Recebimento
05/12/2023, 20:24
Outras Decisões
05/12/2023, 20:24
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 12:37
Decurso de Prazo
05/12/2023, 03:57
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:06
Petição (Replica)
27/11/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 09:03
Mandado (entregue ao destinatário)
16/11/2023, 14:45
Publicação
06/11/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742122-12.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir. Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação. Brasília/DF, 31/10/2023. KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226)
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 13:34
Petição (Contestação)
31/10/2023, 12:06
Publicação
18/10/2023, 02:28
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2023, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742122-12.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais apresentada por ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. O autor narra que: i) em setembro/2023 teve conhecimento de que se encontrava com o nome inserido nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito Serasa e SCPC, em relação a dívida no valor de R$ 135,24, inscrita pelo réu, nos referidos cadastros; ii) nunca efetuou qualquer transação com o réu; e iii) as negativações são indevidas e abusivas. Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado ao Serada e ao SCPC a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes. É o relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O autor alega que não possui qualquer relação com o réu, o que é suficiente, ao menos neste juízo embrionário, para evidenciar a plausibilidade de suas alegações quanto às cobranças indevidas, considerando que o réu trata-se instituição financeira, que não está imune a fraudes. Ademais, há o requisito da reversibilidade, dado que o réu poderá cobrar da parte autora os valores que não forem pagos no curso do processo, caso não seja, ao final, confirmada a tutela provisória. O perigo de dano também resta evidenciado, visto que o nome do autor está inscrito nos cadastros de inadimplentes, o que prejudica a obtenção de crédito e a realização de operações financeiras e comerciais.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que o SCPC e o SERASA excluam o nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Oficie-se ao SCPC e ao SERASA comunicando a presente decisão. Defiro a gratuidade judiciária ao autor. Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se as partes. * documento datado e assinado eletronicamente