Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2730684/DF (2024/0319519-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DANIELE APARECIDA MENDES DA SILVA
ADVOGADO: JACKSON SARKIS CARMINATI - DF029443
AGRAVADO: KENDRICK BALTHAZAR XAVIER
ADVOGADO: KENDRICK BALTHAZAR XAVIER - DF025669
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DANIELE APARECIDA MENDES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 105): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de penhora no rosto dos autos de crédito, decorrente de honorários de advogado, a ser recebido pelo devedor. 2. A penhora de quantia em dinheiro revela-se como meio eficaz para evitar que devedores dotados de rendimentos elevados sejam blindados da constrição, em prejuízo aos interesses do credor. 2.1. A regra prevista no art. 833, inc. IV e § 2º, do CPC permite a penhora apenas da parte desse valor que ultrapassar a quantia correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3. No caso em exame a penhora pretendida diz respeito ao montante do crédito, decorrente de honorários de advogado, a ser recebido pelo devedor nos autos de outro processo. O aludido valor é inferior ao correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos. Logo, deve ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia em questão, em respeito à regra protetiva do art. 833, inc. IV, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 168-179). No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 833, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que "razoável admitir a penhora no rosto dos autos de n. 0703378- 97.2023.8.07.0016, em que o devedor tem crédito de aproximadamente R$ 41.774,36 (quarenta e um mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), no percentual de 20% (vinte por cento) do crédito a ser percebido, valor que pode contribuir a minimizar o prejuízo da parte credora, sem onerar excessivamente o devedor" (fl. 187). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 169-196). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 199-201), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 220-239). É, no essencial, o relatório. O presente recurso possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir o "Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos". A questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.230), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ. A propósito, cito a ementa da proposta de afetação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RENDA DO DEVEDOR INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV e § 2°, DO CPC. CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO AFETADO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos. 2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.382/SE, REsp 2.071.335/GO e REsp 2.071.259/SP). (ProAfR no REsp n. 1.894.973/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.230 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS