Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741740-19.2023.8.07.0001.
AUTOR: EDSON RODRIGO BORGES
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL REVEL: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de petição por meio da qual a parte autora requer a indicação de dados bancários em nome da advogada para fins de levantamento de valores depositados nos autos. Ocorre que, conforme se verifica da procuração juntada aos autos (ID 174524175), não há outorga expressa de poderes para receber valores, dar quitação ou levantar numerário em nome do requerente, nos termos exigidos pelo art. 105 do Código de Processo Civil, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido. Ressalte-se que a procuração com poderes gerais para o foro (ad judicia) não autoriza o levantamento de valores, sendo indispensável cláusula específica para tanto, o que não se verifica no caso concreto. Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado de ID 278444135, por ausência de poderes específicos para levantamento de valores em favor da patrona. Contudo, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito, DEFIRO o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora informe os dados bancários do próprio requerente, para fins de transferência do valor disponível nos autos, devendo a conta indicada ser de sua titularidade. Intime-se. Cumpra-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.