Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003668-78.2012.8.07.0004.
Requerente: ARABELA DA CUNHA MELO e outros
Requerido: BELARMINO FERREIRA DA SILVA e outros DESPACHO A sentença proferida nestes e nos autos associados foi cassada, sob a consideração de que só se pode julgar as demandas petitórias envolvendo o imóvel que é condomínio entre a empresa pública e particulares após a demarcação do bem, a fim de se localizar o que efetivamente integra o patrimônio da empresa pública. Ou seja, definiu-se, como condição para o julgamento das lides postas nestes autos a prévia "demarcação" (ou, mais propriamente, divisão do bem comum), com a especialização da fração ideal da empresa pública, para que se possa averiguar se a pretensão de usucapião irá incidir sobre a parte que concretamente caberá à Terracap. Ocorre que a divisão e demarcação de terras exige o manejo de instrumento próprio (ação de divisão e demarcação de terras particulares), que tramita mediante procedimento especial de jurisdição contenciosa, não sendo matéria que se possa resolver incidentalmente nas ações de usucapião e reivindicação, até mesmo porque afetam interesses jurídicos dos demais condôminos e dos proprietários dos imóveis lindeiros. Portanto, o que o v. acórdão definiu foi, a rigor, a necessidade de resolução de questão prejudicial externa, consistente exatamente na especialização da propriedade da empresa pública, pela respectiva "demarcação", como condição para a resolução das lides postas há quase quinze anos. Ocorre que a Terracap informou não haver ação de divisão e demarcação em curso. Logo, impõe aguardar a propositura e resolução da demanda de divisão e demarcação, para o atendimento ao requisito estabelecido no v. acórdão. Em face do exposto, determino a suspensão na tramitação destes e dos autos associados, conforme art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, para o aguardo ao ajuizamento e julgamento de ação de divisão e demarcação da área maior onde encravado o bem litigioso. Esclareço que o prazo de suspensão, nos casos do art. 313, V, limitam-se a um ano, e a falta do ajuizamento da ação prejudicial externa importará na improcedência de ambas as ações petitórias, por ausência de prova indispensável à configuração dos direitos reais postulados. Portanto, a Secretaria deverá observar e certificar, se o caso, o decurso do prazo de um ano. Publique-se; ciência à Defensoria Pública. BRASÍLIA-DF, sexta-feira, 17 de abril de 2026 17:44:39. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Posse (10444)