Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ SENTENÇA 1. Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por JOSE MARIA DA CUNHA contra ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ, tendo havido a satisfação do crédito mediante compensação, conforme decisão de ID 222608531, e acórdão de ID 237314543. 2. Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Custas dispensadas, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. 4. Eventuais constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução poderão ser suscitadas pela parte interessada a qualquer tempo. 5. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2025, 00:00
Recebimento
09/10/2025, 15:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ SENTENÇA 1. Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por JOSE MARIA DA CUNHA contra ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ, tendo havido a satisfação do crédito mediante compensação, conforme decisão de ID 222608531, e acórdão de ID 237314543. 2. Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Custas dispensadas, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. 4. Eventuais constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução poderão ser suscitadas pela parte interessada a qualquer tempo. 5. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2025, 00:00
Recebimento
09/10/2025, 15:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/10/2025, 15:12
Publicação
09/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se os requeridos para ciência da expedição dos termos de desconstituição da penhora. Sem prejuízo, faço os presentes autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 8 de outubro de 2025 12:49:24. ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O autor noticiou a decisão de proferida no Agravo em Recurso Especial n. 2690144 - GO (2024/0254075-0). Pede a suspensão do feito por entender que o crédito que originou a compensação será declarado nulo (ID 252150540). 2. Ocorre que não há nenhuma determinação para suspensão do presente feito, inexistindo óbice para a continuidade. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o requerimento. 4. Expeça-se termo de desconstituição de penhora do imóvel abaixo descrito, indicando tanto a numeração única do CNJ (0028024-45.1995.8.07.0001) como o número antigo (55.643/95), da 17ª Vara Cível de Brasília, assim como o nome do credor originário (ONOGRE GIM DA CUNHA – CPF n. 014.799.201-00), além das partes atuais do processo: Matrícula n. 626. Registro. AV-1-626 (2013), Cartório do Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos – Município de Novo Gama/GO (ID 243438687). 5. Expeça-se termo de desconstituição de penhora do imóvel abaixo descrito, indicando tanto a numeração única do CNJ (0028024-45.1995.8.07.0001) como o número antigo (55.643/95), da 17ª Vara Cível de Brasília, assim como o nome do credor originário (ONOGRE GIM DA CUNHA – CPF n. 014.799.201-00), além das partes atuais do processo: Lote 01 da Quadra 19, (formado pela unificação dos lotes 01, 20, 21 e 22 da quadra 19), apresentando o conjunto a área de 1.775,00 m², situado nesta cidade de Luziânia - GO, no loteamento denominado VILA JURACY - Matrícula 48.240, Registro AV-1-48.240 (2024), Cartório do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO (ID 251714863). 6. Expeça-se certidão de inteiro teor para o fim previsto no artigo 517 do CPC. 7. Após a expedição dos termos de desconstituição da penhora, intime-se os requeridos para tomar ciência. Em seguida, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
08/10/2025, 00:00
Recebimento
07/10/2025, 15:34
deferimento
07/10/2025, 15:34
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 20:29
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:35
Publicação
11/09/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se as partes para se manifestar sobre a extinção do feito. 2. Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
10/09/2025, 00:00
Recebimento
09/09/2025, 15:20
Outras Decisões
09/09/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 08:27
Decurso de Prazo
09/09/2025, 03:34
Decurso de Prazo
09/09/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:27
Decurso de Prazo
05/09/2025, 03:29
Publicação
01/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 17:07:02. ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:01
Publicação
28/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Promovo a desconstituição da penhora dos imóveis abaixo indicados. 2. Expeça-se termo de desconstituição de penhora dos imóveis abaixo indicados, indicando tanto a numeração única do CNJ (0028024-45.1995.8.07.0001) como o número antigo (55.643/95), da 17ª Vara Cível de Brasília, assim como o nome do credor originário (ONOGRE GIM DA CUNHA – CPF n. 014.799.201-00), além das partes atuais do processo. Cartório do Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos – Município de Novo Gama/GO. ID 243438686. Matrícula n. 624. Registro. AV-1-624 (2013). ID 243438687. Matrícula n. 625. Registro. AV-1-625 (2013). Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO. ID 243438684 - Matrícula 91.400, Registro R3-91.400 (2002). Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO. ID 243438688. Matrícula n. 3.695. Registro. R-3-3695 (1997). ID 242743709/242743714 - Matrícula 112.906, Registro R1-112.906 (1997). ID 242743711/242743714 - Matrícula 112.900, Registro R1-112.900 (1997). ID 242743709 - Matrícula 112.880. Registro R1-112.880 (1997). ID 242743720 - Matrícula 112.886. Registro R1-112.886 (1997). ID 242743724 - Matrícula 112.904. Registro R1-112.904 (1997). ID 242743727 – Matrícula 112.902. Registro R1-112.902. (1997). ID 243438690: Matrícula 112.882. Registro. R-1-112.882 (1997). Matrícula 112.888. Registro. R-1-112.888 (1997). Matrícula 112.890. Registro. R-1-112.890 (1997). Matrícula 112.926. Registro. R-1-112.926 (1997). Matrícula 112.928. Registro. R-1-112.928 (1997). Matrícula 112.930. Registro. R-1-112.930 (1997). Matrícula 112.932. Registro. R-1-112.932 (1997). Matrícula 112.934. Registro. R-1-112.934 (1997). Matrícula 112.936. Registro. R-1-112.936 (1997). Cartório do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO ID 242743728 – Matrícula 48.228. Registro AV-1-48.228 (2024). ID 242743731 – Matrícula 48.227. Registro R1-48.227 (2024). ID 242743736 – Matrícula 48.226. Registro R1-48.226 (2024). ID 242743737 - Matrícula 48.225. Registro R1-48.225 (2024). * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/08/2025, 00:00
Recebimento
26/08/2025, 15:12
deferimento
26/08/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:43
Publicação
14/08/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:39
Publicação
13/08/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Os executados trouxeram as matrículas dos imóveis abaixo descritos que foram penhorados no curso da lide, para expedição da ordem de desconstituição. 2. Antes de expedir os ofícios aos cartórios,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se os executados para que confirmem as matrículas, averbações/registros, datas, conforme descrito na lista abaixo. 3. Na mesma oportunidade, informem se há outros imóveis com ordens de penhora emitidas por este Juízo, descrevendo-os conforme abaixo (Cartório, Matrícula, Averbação/Registro/Data), apresentando a certidão atualizada da matrícula. 4. Prazo: 15 (quinze) dias. Cartório do Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos – Município de Novo Gama/GO. ID 243438686. Matrícula n. 624. Registro. AV-1-624 (2013). ID 243438687. Matrícula n. 625. Registro. AV-1-625 (2013). Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO. ID 243438684 - Matrícula 91.400, Registro R3-91.400 (2002). Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO. ID 243438688. Matrícula n. 3.695. Registro. R-3-3695 (1997). ID 242743709/242743714 - Matrícula 112.906, Registro R1-112.906 (1997). ID 242743711/242743714 - Matrícula 112.900, Registro R1-112.900 (1997). ID 242743709 - Matrícula 112.880. Registro R1-112.880 (1997). ID 242743720 - Matrícula 112.886. Registro R1-112.886 (1997). ID 242743724 - Matrícula 112.904. Registro R1-112.904 (1997). ID 242743727 – Matrícula 112.902. Registro R1-112.902. (1997). ID 243438690: Matrícula 112.882. Registro. R-1-112.882 (1997). Matrícula 112.888. Registro. R-1-112.888 (1997). Matrícula 112.890. Registro. R-1-112.890 (1997). Matrícula 112.926. Registro. R-1-112.926 (1997). Matrícula 112.928. Registro. R-1-112.928 (1997). Matrícula 112.930. Registro. R-1-112.930 (1997). Matrícula 112.932. Registro. R-1-112.932 (1997). Matrícula 112.934. Registro. R-1-112.934 (1997). Matrícula 112.936. Registro. R-1-112.936 (1997). Cartório do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO ID 242743728 – Matrícula 48.228. Registro AV-1-48.228 (2024). ID 242743731 – Matrícula 48.227. Registro R1-48.227 (2024). ID 242743736 – Matrícula 48.226. Registro R1-48.226 (2024). ID 242743737 - Matrícula 48.225. Registro R1-48.225 (2024). * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
13/08/2025, 00:00
Recebimento
12/08/2025, 14:56
Outras Decisões
12/08/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em atenção ao Ofício n. 1490 2025 - UPJ CÍVEL DE ANÁPOLIS-GO (ID 242482669), confiro força de ofício à presente decisão para esclarecer que não há mais valores disponíveis nas contas judiciais vinculadas a estes autos (processo n. 0028024-45.1995.8.07.0001, 17ª Vara Cível de Brasília/DF), pois a decisão de ID 222608531 declarou a compensação das obrigações das partes e julgou extinta a execução quanto ao débito principal. 1.1. Remeta-se cópia desta decisão juntamente com a decisão de ID 222608531. 1.2. Solicitamos que a resposta faça referência ao processo e partes em epígrafe e seja encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço <[email protected]>. 2. Encaminhe-se. Em seguida, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 15:35
Recebimento
08/08/2025, 15:27
Outras Decisões
08/08/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 12:52
Decurso de Prazo
30/07/2025, 03:26
Decurso de Prazo
30/07/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 13:02
Publicação
22/07/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:48
Recebimento
21/07/2025, 18:49
Mero expediente
21/07/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DESPACHO 1. Intimem-se as partes para se manifestar sobre o ofício de ID 242482669 e decisão de ID 242482673. 2. Prazo: 5 (cinco) dias. 3. A petição de ID 242739338 e os pedidos de desconstituição de penhora serão apreciados em conjunto, após a apresentação das demais certidões de matrícula atualizadas. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/07/2025, 00:00
Recebimento
17/07/2025, 20:33
Mero expediente
17/07/2025, 20:33
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 11:54
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 18:55
Documento (Certidão)
11/07/2025, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada para apresentar as matrículas atualizadas dos imóveis indicados na petição de ID 238608064, que tenham tido as penhoras averbadas. Ressalto que o documento deve estar integralmente legível. 2. Na mesma oportunidade, manifestem-se sobre as alegações formuladas pelo exequente no ID 239731548, nos termos do art. 9º e 10º do CPC. 3. Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
19/06/2025, 00:00
Recebimento
18/06/2025, 16:53
Outras Decisões
18/06/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 11:09
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 22:41
Publicação
09/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:39
Recebimento
06/06/2025, 14:18
Mero expediente
06/06/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:15
Decurso de Prazo
06/06/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A decisão de ID 222608531 declarou a compensação das obrigações das partes e julgou extinta a execução quanto ao débito principal. Indicou que após a preclusão, seria expedido alvará dos valores disponíveis nas contas judiciais para a conta da terceira interessada ALBIACIR (ID 21327436). 2. O exequente apresentou a apelação (ID 225581625 e 237314543) contra a decisão 3. O recurso foi desprovido (ID 237314543). A certidão de ID 237314544 atestou o trânsito em julgado. 4. Com intuito de evitar futuras alegações de nulidade, este Juízo determinou a intimação das partes para se manifestar sobre a preclusão da decisão (ID 237338539 e 237440749). 5. Os executados manifestaram anuência (ID 237987322). 6. O exequente se manifestou no ID 238454657. Não tratou da preclusão da decisão de ID 222608531, mas reiterou os argumentos que já foram apreciados e tratou de autos que tramitam em outro Juízo. 7. É o breve relato. 8. Diante da preclusão da decisão de ID 222608531, expeça-se o alvará, conforme item 41. 9. Expeça-se imediatamente alvará eletrônico da integralidade dos valores disponíveis nas contas judiciais (R$ 636.803,49), com acréscimos legais, apresentados no ID 237348661, em favor da terceira interessada ALBIACIR RODRIGUES, para fins de transferência à conta indicada no ID 213274364/237329482: Banco Santander; Agência: 0966; Conta Corrente: 01023794-9; Titularidade: Albiacir Rodrigues; CPF n. 617.293.291-87. 10. Em seguida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se as partes para promover o andamento do feito. Na mesma oportunidade, indiquem se ainda persiste alguma anotação de penhora sobre bens móveis ou imóveis pendentes. 11. Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
06/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2025, 15:19
Documento
05/06/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 13:52
Recebimento
05/06/2025, 13:41
deferimento
05/06/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 12:16
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 23:29
Recebimento
02/06/2025, 14:12
Mero expediente
02/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 13:43
Publicação
30/05/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A terceira interessada ALBIACIR RODRIGES pede a expedição imediata do alvará de levantamento (ID 237363591), em razão do trânsito em julgado do recurso. 2. O despacho de ID 237338539 foi claro ao determinar que as partes se manifestassem exclusivamente sobre a preclusão da decisão de ID 222608531, com intuito de evitar futuras alegações de nulidade, considerando a complexidade da causa, o longo curso de marcha processual, e o disposto no art. 9º e 10º do CPC. 3. O prazo de 5 (cinco) dias mostra-se razoável e proporcional para que as partes apresentem suas razões quanto a preclusão da decisão, antes da expedição do alvará e encerramento do feito que tramita desde 1995, ou seja, quase 30 (trinta) anos. 4. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o requerimento formulado. 5. Aguarde-se o prazo descrito no despacho de ID 237338539. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:20
Recebimento
28/05/2025, 14:15
Indeferimento
28/05/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DESPACHO 1. Promova a Secretaria a juntada do saldo das contas judiciais vinculadas a estes autos (BANKJUS). 2. Intimem-se as partes para se manifestar exclusivamente sobre a preclusão da decisão de ID 222608531. 3. Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:23
Documento (Certidão)
27/05/2025, 16:18
Recebimento
27/05/2025, 16:07
Mero expediente
27/05/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:16
Recebimento
27/05/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
APELANTE: JOSE MARIA DA CUNHA, JCAR DESPACHANTES LTDA
APELADO: ANA LEA RORIZ, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEI RA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por José Maria da Cunha e Jcar Despachantes Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da Décima Sétima Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos da ação de execução proposta por eles contra Ana Lea Roriz, Julio Henrique Almeida Neuls, Leana Roriz, Ledice Roriz Pimentel, Leonardo Roriz, Maria Leila Viei Ra Roriz, Weslliane Maria Roriz Neuls e Lenira Roriz. O Juízo de Primeiro Grau reconheceu a compensação das obrigações que especificou e extinguiu a execução quanto ao débito principal nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil (id 69643700). José Maria da Cunha e Jcar Despachantes Ltda. apelaram (id 69643706). Alegam que a ordem de preferência dos créditos na execução deve ser respeitada, de modo que a compensação reconhecida na sentença não é possível. Afirmam que o cessionário pode cobrar em nome da cedente, não em nome próprio. Sustentam subsidiariamente que deve ser reconhecido que os créditos pertencem à empresa Jcar Despachantes Ltda. Pedem o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de que seja declarada a impossibilidade de compensação do crédito adquirido pela parte adversa. Pedem subsidiariamente o reconhecimento de que os créditos pertencem à empresa Jcar Despachantes Ltda. Preparo recolhido (id 69643708 e 69643709). Júlio Henrique Almeida Neuls apresentou contrarrazões (id 69643716). José Maria da Cunha e Jcar Despachantes Ltda. foram intimados para manifestarem-se sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões apresentadas por Júlio Henrique Almeida Neuls de intempestividade da apelação. O prazo concedido transcorreu sem manifestação (id 70920483 e 70920484). É o relatório. A apelação é intempestiva. O termo inicial da contagem dos prazos processuais no caso de intimação eletrônica inicia-se no dia útil posterior à publicação nos termos do art. 224 do Código de Processo Civil. A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 16.1.2025, quinta-feira, e considerada publicada no dia 17.1.2025, sexta-feira. A fluência do prazo recursal iniciou-se em 21.1.2025, terça-feira (id 69643701). O prazo para interposição da apelação é de quinze (15) dias nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, de modo que o último dia para que José Maria da Cunha e Jcar Despachantes Ltda. exercitassem o direito de recorrer foi 10.2.2025, segunda-feira. A apelação foi protocolada somente no dia 11.2.2025, terça-feira, intempestivamente (id 69643706). A suspensão dos prazos processuais não influi na disponibilização do julgado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nem prorroga a data da publicação. Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão: AGRAVO REGIMENTAL - MONOCRÁTICA REJEITANDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO CONHECENDO DE RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. 1. Disponibilização do acórdão recorrido em Diário de Justiça eletrônico durante período de recesso forense. Legalidade. Publicação efetivada no primeiro dia útil seguinte. Interposição recursal extemporânea. 2. A Lei n. 11.419/2006 não impõe a suspensão de contagem de prazo recursal a partir da disponibilização do julgado no diário eletrônico em qualquer período, pois este sequer começou a fluir. Tampouco prorroga a data da publicação. 3. O termo inicial do prazo só se dá a partir do "primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação (§ 4º do art. 4º da lei mencionada). Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.406.952/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2.10.2012, DJe de 18.10.2012.) Ausente um dos requisitos para a admissibilidade da apelação, qual seja, a tempestividade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço da apelação em razão da intempestividade com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pois não houve fixação de verba honorária na sentença. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
APELANTE: JOSE MARIA DA CUNHA, JCAR DESPACHANTES LTDA
APELADO: ANA LEA RORIZ, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEI RA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, LENIRA RORIZ DESPACHO Intimem-se Jose Maria da Cunha e Jcar Despachantes Ltda. para manifestarem-se sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões apresentadas por Júlio Henrique Almeida Neuls de intempestividade da apelação no prazo de quinze (15) dias em conformidade com o art. 10 do Código de Processo Civil (id 69643716). Ressalto que o prazo concedido para manifestação sobre a questão indicada não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões recursais, haja vista o princípio da consumação. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
24/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2025, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:35
Petição (Contra-razões)
07/03/2025, 11:37
Documento (Ofício)
06/03/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:15
Publicação
14/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O exequente apresentou a apelação de ID 225581625 contra a decisão de ID 222608531 que declarou a compensação dos créditos e julgou extinta a execução quanto ao débito principal. 2. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se os executados para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. 4. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Em seguida, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º, do CPC). * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
13/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 13:47
Indeferimento
12/02/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 11:32
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:32
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 22:38
Petição (Apelação)
11/02/2025, 20:14
Publicação
11/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DESPACHO 1. Os pedidos formulados pelos executados no ID 224819465 serão apreciados após a preclusão da decisão de ID 222608531. 2. Aguarde-se em cartório a preclusão da decisão de ID 222608531. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/02/2025, 00:00
Recebimento
05/02/2025, 16:43
Mero expediente
05/02/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 13:32
Publicação
22/01/2025, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 18:42
Publicação
22/01/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Os executados relatam que JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS adquiriu créditos da terceira interessada ALBIACIR RODRIGUES no valor de R$ 5.000.000,00, conforme escritura pública de cessão de crédito de ID 210879672. Alegam que foram cedidas a atualização monetária e juros moratórios, que totalizam R$ 5.509.718,31. Descrevem que a cedente ALBIACIR é credora de JOSÉ MARIA DA CUNHA, ora exequente, no valor de R$ 18.666.187,40, em decorrência do processo n. 0069774-89.1994.8.09.0006 (5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis). 1.1. Relatam que consta na cessão que JULIO pode receber o montante diretamente do devedor JOSÉ, utilizar em pagamento a terceiros mediante dação em pagamento ou compensação, independente de anuência ou ciência de ALBIACIR. Assim, JÚLIO passou a ser simultaneamente devedor e credor de JOSÉ, ora exequente. 1.2. Narram que o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis acolheu o pedido de sucessão processual em razão da cessão de crédito, determinando a inclusão de JULIO como credor naqueles autos. 1.3. Argumentam que o executado JULIO possui débitos com o exequente JOSÉ que alcançam o valor de R$ 5.395.678,35. Neste contexto, diante da cessão de crédito no valor de R$ 5.509.718,31, passou a ser credor da quantia de R$ 114.039,96. 1.4. Ressaltam que o pedido de compensação não abrange os valores decorrentes de honorários de sucumbência, que serão garantidos pelos depósitos inseridos na presente demanda. 1.5. Ao final, pedem a compensação integral do débito, extinguindo o feito em relação ao exequente JOSÉ, liberando o valor penhorado ao executado JULIO, exceto quanto aos valores dos honorários de sucumbência. Subsidiariamente, pede a compensação com o montante remanescente ao adimplemento do débito, no valor de R$ 190.056,81. 2. O exequente JOSÉ MARIA DA CUNHA se manifestou (ID 210933825). Relata que a terceira interessada ALBIACIR possui crédito em desfavor do exequente JOSÉ MARIA no valor de R$ 18.666.187,40 decorrente do processo n. 0069774-89.1994.8.09.0006. Assim, entende que a cessão de crédito para o executado JULIO seja proveniente do crédito inicial de ALBIACIR. 2.1. Alega que ALBIACIR possui preferência de penhora de créditos sobre o executado JULIO, pois requereu a penhora no rosto destes autos anteriormente. Entende que o valor deveria ser remetido à conta judicial vinculada ao processo n. 5658234-25.2022.8.09.0006. 2.2. Ressalta que há crédito de honorários advocatícios que se trata de verba autônoma, que devem ser respeitados no caso de compensação. 3. A terceira interessada ALBIACIR RODRIGUES manifestou-se no ID 211169889. Apresentou anuência total quanto aos pedidos formulados pelos executados no ID 210879667. 4. A decisão de ID 211900629 determinou a intimação das partes para se manifestar sobre a possibilidade de acordo para solução consensual da lide. 5. Os executados se manifestaram no ID 213262472. Reiteram o pedido de compensação e de liberação do saldo remanescente para ALBIACIR, além da liberação do valor de honorários advocatícios. 6. A terceira interessada ALBIACIR manifestou anuência com o decote dos valores devidos aos advogados do exequente e indicou os dados para expedição de alvará dos valores remanescentes (ID 21327436). 7. O executado manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação (ID 213499413). 8. Os executados reiteraram o pedido de compensação (ID 213974892). 9. A decisão de ID 214506451 determinou que as partes informassem o crédito remanescente resultante da compensação nos autos n. 0053819-91.2011.8.07.0001 e para que informassem o valor dos honorários advocatícios a ser pago com os créditos disponíveis nas contas judiciais e o destino dos valores remanescentes. 10. Os executados se manifestaram no ID 217434854. Ressaltaram que o saldo existente na presente demanda foi fornecido como condição de pagamento da cessão de crédito anexada no ID 210879672. 11. O exequente se manifestou no ID 217495199. Sustenta a existência de efeito suspensivo no processo n. 5658234-25.2022.8.09.0006, em razão do Agravo de Instrumento n. 5869811-45.2024.8.09.0006. Apresentou o valor que entende ser devido a título de honorários advocatícios, requerendo a expedição do alvará. Pede a pesquisa de bens dos executados pelo RENAJUD. 12. Os executados se manifestaram no ID 218799291. Alegam que a atribuição de efeito suspensivo no mencionado processo não obsta o prosseguimento do feito nestes autos. Subsidiariamente, pede a suspensão do feito até o julgamento do Agravo 586911-45-TJGO. 13. O exequente se manifestou no ID 218871676. Impugna os cálculos apresentados pelos executados, por entender que não há possibilidade de se apurar o crédito remanescente. Reitera o pedido de expedição de alvará de levantamento dos honorários advocatícios. 14. Os executados concordaram com a liberação de honorários nos valores indicados pelo exequente (ID 219080734). 15. Os exequentes se manifestaram no ID 219247519. Informam que os honorários decorrentes da penhora dos processos 0053819-91.2011.8.07.0001 e 0742101-70.2022.8.07.0001 foram objeto de transação, tendo o credor dos honorários concordado em extinguir as penhoras que guarneciam o referido crédito. Reitera o pedido de compensação. 16. O exequente informou os dados bancários no ID 219787357. 17. Os executados reiteraram seus argumentos (ID 220891530). 18. A decisão de ID 221414464 homologou o acordo firmado entre as partes quanto aos honorários e determinou a expedição de alvará no valor de R$ 235.293,34, que foi feito no ID 221571601. 19. A certidão de ID 221581847 indicou que ainda consta nas contas judiciais o saldo atualizado de R$ 617.851,13. 20. Os autos vieram conclusos para a apreciação do pedido de compensação. 21. É o breve relato. 22. Foram dirimidas as dúvidas acerca da existência do crédito e da validade da cessão de crédito entre ALBIACIR RODRIGUES e JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS no processo n. 5658234-25.2022.8.09.0006, conforme escritura de ID 210879672, que podem ser utilizadas para compensar também o crédito nestes autos. 23. Nos autos n. 0053819-91.2011.8.07.0001 houve compensação entre o crédito e débito que as partes possuíam (JOSE MARIA DA CUNHA x JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS), utilizando a mesma cessão de crédito. 24. Consta na escritura: “(...) pela cedente me foi dito que, a justo título é senhora e legítima possuidora dos créditos no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), que por esta escritura cede ao cessionário o valor acima descrito, e desde logo cede e transfere ao mesmo cessionário toda a posse, domínio, direito e ação, para que dele pudesse, usar, gozar e livremente dispor, como melhor lhe aprouvesse (...)” 25. Consta ainda os termos do acordo de cessão, com menção às cláusulas do contrato (destaque nosso): 1. A CEDENTE é Credora de JOSÉ MARIA DA CUNHA, CPF: 003.038.521-00, em decorrência da AÇÃO CIVEL DE DISSOLUÇÃO DE" SOCIEDADE FATO (TJGO 0069774-89.1994.8.09.0006), transitada em julgado em 29/05/2006, atualmente em fase de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL (TIGO 5658234-25.2022.8.09.0006), distribuída por dependência em 26/10/2022,com valor atualizado de R$ 18.666.187,40 (dezoito milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos) mais acessórios, juros, correções e demais acréscimos legais até a data do efetivo pagamento. 2. A CEDENTE, por esta escritura e melhor forma de direito, CEDE E TRANSFERE, como de fato fica cedido e transferido ao CESSIONÁRIO parte do crédito de sua titularidade descrito na cláusula primeira, no importe de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), que será acrescido dos acessórios, juros, correções e demais acréscimos legais, desde a data da lavratura desta escritura até a data do efetivo proveito judicial ou extrajudicial dos créditos. 3. O preço da presente cessão e demais condições foram acordadas pelas partes em instrumento particular de inteira ciência e acordo, o qual faz parte integrante e complementar da presente, pelo que a CEDENTE, dá ampla, irrestrita, irrevogável e irretratável quitação, nada podendo reclamar, sob qualquer argumento, conferindo ao CESSIONÁRIO plena titularidade sobre o montante do crédito cedido e seus acessórios, juros, correções e demais acréscimos legais, podendo recebê-lo diretamente do devedor, utilizá-lo em pagamento a terceiros, mediante dação em pagamento, compensação, oferecê-lo em garantia de qualquer modalidade em juízo ou fora dele, cedê-lo total ou parcialmente a terceiros independentemente de anuência ou ciência da CEDENTE, enfim, usar, fruir e dispor do referido crédito como melhor lhe aprouver, assim considerada a titularidade que lhe é transmitida por meio desta escritura, sem cláusula, condições, ônus ou encargos de qualquer espécie, comprometendo-se a CEDENTE a todo tempo, fazer a presente cessão de crédito boa, firme e valiosa. 4. Nada além do preço que foi ajustado e pago é ou será devido pelo CESSIONÁRIO à CEDENTE, conforme condição de pagamento contida na cláusula terceira, em virtude desta cessão. 5. O CESSIONÁRIO poderá cobrar o crédito cedido nos Processos referidos na cláusula primeira, em nome da CEDENTE, ainda que em seu exclusivo interesse, conforme cláusula-mandato constante desta escritura. 6. A presente cessão é realizada de forma simples, pura, plenamente eficaz, não sujeito a termo ou condição.6.1. A CEDENTE não responderá pela solvência ou pontualidade do devedor, mas responderá integralmente pela evicção. 7. A presente cessão é feita em caráter irrevogável e irretratável, excluindo-se de forma expressa cláusula em que mencione rescisão e/ou arrependimento. 8. A CEDENTE compromete-se ainda, a não transferir os direitos aqui cedidos a outrem, sob pena de responder civil e criminalmente por ato danoso ao CESSIONÁRIO. 9. A CEDENTE declara expressamente não haver qualquer valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais a serem descontados do valor do crédito ora cedido, sob pena de arcar com as responsabilidades legais, bem como responder judicialmente pelos prejuízos decorrentes de qualquer cobrança ou reserva que eventualmente vier a ocorrer sobre o crédito aqui cedido. 10. A CEDENTE declara, sob responsabilidade civil e criminal, que não onerou ou usou o seu crédito contido nos autos do processo em pagamento ou compensação, que não cedeu anteriormente os créditos da Ação ou da Execução referidas na cláusula primeira, total ou parcialmente, e que não outorgou procuração a ninguém com poderes para alienar ou onerar a Ação ou a Execução ou algum direito relativo aos Processos referidos na cláusula primeira. 11. A CEDENTE outorga os poderes para o CESSIONÁRIO se habilitar nos autos dos Processos referidos na cláusula primeira, podendo para tal constituir advogados com poderes da cláusula "ad judicia", para praticar, em foros judiciais e extrajudiciais, em qualquer serventia, vara ou tribunal, em repartições e órgãos da administração pública direta e indireta, e, ainda, perante particulares ou empresas privadas, todos os atos necessários ao proveito judicial ou extrajudicial dos créditos cedidos, com poderes especiais para receber e dar quitação, levantar alvarás nos autos dos Processos referidos na cláusula primeira até o limite do crédito cedido incluindo os acessórios, juros, correções e demais acréscimos legais, perante qualquer instituição bancária. 26. A compensação é forma de extinção recíproca das obrigações, traduzindo-se na extinção de duas obrigações, sendo o credor de uma delas devedor na outra, e o credor desta última devedor na primeira. O sentido do instituto jurídico da compensação é evitar um pagamento dúplice, por ser mais simples e econômico, quando entre as mesmas pessoas existem diversas relações de débito e crédito. Assim, essas obrigações recíprocas devem extinguir-se, na medida em que os valores podem ser compensados (debiti et crediti inter se contributio). 27. O instituto está previsto no artigo 368 do Código Civil: Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Para tanto, as dívidas devem ser líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, conforme dispõe o art. 369 do mesmo diploma. 28. Nestes autos, JOSÉ MARIA DA CUNHA é credor e JÚLIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS devedor. 29. Nos autos do processo n. 5658234-25.2022.8.09.0006 (5ª Vara Cível de Anápolis), é credora a Sra. ALBIACIR RODRIGUES e devedor JOSÉ MARIA DA CUNHA. 30. ALBIACIR RODRIGUES, por sua vez, cedeu o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a JÚLIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS. 31. Verifico a existência de uma escritura pública de cessão de crédito (ID 210879672), que atesta a existência do negócio jurídico de cessão. 32. Dessa forma, JÚLIO teria se tornado, ao mesmo tempo, credor e devedor de JOSÉ, o que permitiria a compensação. 33. Com base nos documentos referentes ao processo n. 5658234-25.2022.8.09.0006 (5ª Vara Cível de Anápolis), foram dirimidas as dúvidas acerca da existência do crédito e da validade da cessão. 34. Não merece prosperar o argumento do executado de que o instrumento de cessão não permite ao executado cobrar o débito em nome próprio, mas apenas em nome de ALBIACIR. Isso porque o executado não vem aos autos propriamente cobrar um débito, mas requerer a declaração da compensação. 35.1. Do mesmo modo, as penhoras no rosto dos autos não impedem a declaração da compensação. 36. Existe o crédito cedido de R$ 5.000.000,00, do qual JÚLIO é credor e JOSÉ é devedor (ID 210879672). 37. Há o débito perseguido nestes autos de R$ 1.015.048,40 (ID 205492993), no qual JOSÉ é credor e JÚLIO é devedor. Ressalto que o cálculo do débito inclui o débito principal e os honorários advocatícios, que já foram levantados (ID 221414464 - R$ 235.293,34). 38. Assim, o crédito cedido é mais que suficiente para extinguir totalmente o débito principal perseguido nestes autos. 39.
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Ante o exposto, DECLARO a COMPENSAÇÃO das obrigações até onde se compensarem, nos termos do artigo 368 do Código Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução quanto ao débito principal, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 40. Intimem-se. 41. Preclusa a decisão, tornem os autos conclusos para expedição do alvará dos valores dos valores disponíveis nas contas judiciais vinculadas a estes autos (ID 221581847) para a conta da terceira interessada ALBIACIR (ID 21327436). 42. Na mesma oportunidade, manifeste-se as partes sobre os registros de penhora e constrições nos autos para que sejam revertidas. Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Os executados relatam que JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS adquiriu créditos da terceira interessada ALBIACIR RODRIGUES no valor de R$ 5.000.000,00, conforme escritura pública de cessão de crédito de ID 210879672. Alegam que foram cedidas a atualização monetária e juros moratórios, que totalizam R$ 5.509.718,31. Descrevem que a cedente ALBIACIR é credora de JOSÉ MARIA DA CUNHA, ora exequente, no valor de R$ 18.666.187,40, em decorrência do processo n. 0069774-89.1994.8.09.0006 (5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis). 1.1. Relatam que consta na cessão que JULIO pode receber o montante diretamente do devedor JOSÉ, utilizar em pagamento a terceiros mediante dação em pagamento ou compensação, independente de anuência ou ciência de ALBIACIR. Assim, JÚLIO passou a ser simultaneamente devedor e credor de JOSÉ, ora exequente. 1.2. Narram que o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis acolheu o pedido de sucessão processual em razão da cessão de crédito, determinando a inclusão de JULIO como credor naqueles autos. 1.3. Argumentam que o executado JULIO possui débitos com o exequente JOSÉ que alcançam o valor de R$ 5.395.678,35. Neste contexto, diante da cessão de crédito no valor de R$ 5.509.718,31, passou a ser credor da quantia de R$ 114.039,96. 1.4. Ressaltam que o pedido de compensação não abrange os valores decorrentes de honorários de sucumbência, que serão garantidos pelos depósitos inseridos na presente demanda. 1.5. Ao final, pedem a compensação integral do débito, extinguindo o feito em relação ao exequente JOSÉ, liberando o valor penhorado ao executado JULIO, exceto quanto aos valores dos honorários de sucumbência. Subsidiariamente, pede a compensação com o montante remanescente ao adimplemento do débito, no valor de R$ 190.056,81. 2. O exequente JOSÉ MARIA DA CUNHA se manifestou (ID 210933825). Relata que a terceira interessada ALBIACIR possui crédito em desfavor do exequente JOSÉ MARIA no valor de R$ 18.666.187,40 decorrente do processo n. 0069774-89.1994.8.09.0006. Assim, entende que a cessão de crédito para o executado JULIO seja proveniente do crédito inicial de ALBIACIR. 2.1. Alega que ALBIACIR possui preferência de penhora de créditos sobre o executado JULIO, pois requereu a penhora no rosto destes autos anteriormente. Entende que o valor deveria ser remetido à conta judicial vinculada ao processo n. 5658234-25.2022.8.09.0006. 2.2. Ressalta que há crédito de honorários advocatícios que se trata de verba autônoma, que devem ser respeitados no caso de compensação. 3. A terceira interessada ALBIACIR RODRIGUES manifestou-se no ID 211169889. Apresentou anuência total quanto aos pedidos formulados pelos executados no ID 210879667. 4. A decisão de ID 211900629 determinou a intimação das partes para se manifestar sobre a possibilidade de acordo para solução consensual da lide. 5. Os executados se manifestaram no ID 213262472. Reiteram o pedido de compensação e de liberação do saldo remanescente para ALBIACIR, além da liberação do valor de honorários advocatícios. 6. A terceira interessada ALBIACIR manifestou anuência com o decote dos valores devidos aos advogados do exequente e indicou os dados para expedição de alvará dos valores remanescentes (ID 21327436). 7. O executado manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação (ID 213499413). 8. Os executados reiteraram o pedido de compensação (ID 213974892). 9. A decisão de ID 214506451 determinou que as partes informassem o crédito remanescente resultante da compensação nos autos n. 0053819-91.2011.8.07.0001 e para que informassem o valor dos honorários advocatícios a ser pago com os créditos disponíveis nas contas judiciais e o destino dos valores remanescentes. 10. Os executados se manifestaram no ID 217434854. Ressaltaram que o saldo existente na presente demanda foi fornecido como condição de pagamento da cessão de crédito anexada no ID 210879672. 11. O exequente se manifestou no ID 217495199. Sustenta a existência de efeito suspensivo no processo n. 5658234-25.2022.8.09.0006, em razão do Agravo de Instrumento n. 5869811-45.2024.8.09.0006. Apresentou o valor que entende ser devido a título de honorários advocatícios, requerendo a expedição do alvará. Pede a pesquisa de bens dos executados pelo RENAJUD. 12. Os executados se manifestaram no ID 218799291. Alegam que a atribuição de efeito suspensivo no mencionado processo não obsta o prosseguimento do feito nestes autos. Subsidiariamente, pede a suspensão do feito até o julgamento do Agravo 586911-45-TJGO. 13. O exequente se manifestou no ID 218871676. Impugna os cálculos apresentados pelos executados, por entender que não há possibilidade de se apurar o crédito remanescente. Reitera o pedido de expedição de alvará de levantamento dos honorários advocatícios. 14. Os executados concordaram com a liberação de honorários nos valores indicados pelo exequente (ID 219080734). 15. Os exequentes se manifestaram no ID 219247519. Informam que os honorários decorrentes da penhora dos processos 0053819-91.2011.8.07.0001 e 0742101-70.2022.8.07.0001 foram objeto de transação, tendo o credor dos honorários concordado em extinguir as penhoras que guarneciam o referido crédito. Reitera o pedido de compensação. 16. O exequente informou os dados bancários no ID 219787357. 17. Os executados reiteraram seus argumentos (ID 220891530). 18. A decisão de ID 221414464 homologou o acordo firmado entre as partes quanto aos honorários e determinou a expedição de alvará no valor de R$ 235.293,34, que foi feito no ID 221571601. 19. A certidão de ID 221581847 indicou que ainda consta nas contas judiciais o saldo atualizado de R$ 617.851,13. 20. Os autos vieram conclusos para a apreciação do pedido de compensação. 21. É o breve relato. 22. Foram dirimidas as dúvidas acerca da existência do crédito e da validade da cessão de crédito entre ALBIACIR RODRIGUES e JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS no processo n. 5658234-25.2022.8.09.0006, conforme escritura de ID 210879672, que podem ser utilizadas para compensar também o crédito nestes autos. 23. Nos autos n. 0053819-91.2011.8.07.0001 houve compensação entre o crédito e débito que as partes possuíam (JOSE MARIA DA CUNHA x JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS), utilizando a mesma cessão de crédito. 24. Consta na escritura: “(...) pela cedente me foi dito que, a justo título é senhora e legítima possuidora dos créditos no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), que por esta escritura cede ao cessionário o valor acima descrito, e desde logo cede e transfere ao mesmo cessionário toda a posse, domínio, direito e ação, para que dele pudesse, usar, gozar e livremente dispor, como melhor lhe aprouvesse (...)” 25. Consta ainda os termos do acordo de cessão, com menção às cláusulas do contrato (destaque nosso): 1. A CEDENTE é Credora de JOSÉ MARIA DA CUNHA, CPF: 003.038.521-00, em decorrência da AÇÃO CIVEL DE DISSOLUÇÃO DE" SOCIEDADE FATO (TJGO 0069774-89.1994.8.09.0006), transitada em julgado em 29/05/2006, atualmente em fase de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL (TIGO 5658234-25.2022.8.09.0006), distribuída por dependência em 26/10/2022,com valor atualizado de R$ 18.666.187,40 (dezoito milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos) mais acessórios, juros, correções e demais acréscimos legais até a data do efetivo pagamento. 2. A CEDENTE, por esta escritura e melhor forma de direito, CEDE E TRANSFERE, como de fato fica cedido e transferido ao CESSIONÁRIO parte do crédito de sua titularidade descrito na cláusula primeira, no importe de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), que será acrescido dos acessórios, juros, correções e demais acréscimos legais, desde a data da lavratura desta escritura até a data do efetivo proveito judicial ou extrajudicial dos créditos. 3. O preço da presente cessão e demais condições foram acordadas pelas partes em instrumento particular de inteira ciência e acordo, o qual faz parte integrante e complementar da presente, pelo que a CEDENTE, dá ampla, irrestrita, irrevogável e irretratável quitação, nada podendo reclamar, sob qualquer argumento, conferindo ao CESSIONÁRIO plena titularidade sobre o montante do crédito cedido e seus acessórios, juros, correções e demais acréscimos legais, podendo recebê-lo diretamente do devedor, utilizá-lo em pagamento a terceiros, mediante dação em pagamento, compensação, oferecê-lo em garantia de qualquer modalidade em juízo ou fora dele, cedê-lo total ou parcialmente a terceiros independentemente de anuência ou ciência da CEDENTE, enfim, usar, fruir e dispor do referido crédito como melhor lhe aprouver, assim considerada a titularidade que lhe é transmitida por meio desta escritura, sem cláusula, condições, ônus ou encargos de qualquer espécie, comprometendo-se a CEDENTE a todo tempo, fazer a presente cessão de crédito boa, firme e valiosa. 4. Nada além do preço que foi ajustado e pago é ou será devido pelo CESSIONÁRIO à CEDENTE, conforme condição de pagamento contida na cláusula terceira, em virtude desta cessão. 5. O CESSIONÁRIO poderá cobrar o crédito cedido nos Processos referidos na cláusula primeira, em nome da CEDENTE, ainda que em seu exclusivo interesse, conforme cláusula-mandato constante desta escritura. 6. A presente cessão é realizada de forma simples, pura, plenamente eficaz, não sujeito a termo ou condição.6.1. A CEDENTE não responderá pela solvência ou pontualidade do devedor, mas responderá integralmente pela evicção. 7. A presente cessão é feita em caráter irrevogável e irretratável, excluindo-se de forma expressa cláusula em que mencione rescisão e/ou arrependimento. 8. A CEDENTE compromete-se ainda, a não transferir os direitos aqui cedidos a outrem, sob pena de responder civil e criminalmente por ato danoso ao CESSIONÁRIO. 9. A CEDENTE declara expressamente não haver qualquer valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais a serem descontados do valor do crédito ora cedido, sob pena de arcar com as responsabilidades legais, bem como responder judicialmente pelos prejuízos decorrentes de qualquer cobrança ou reserva que eventualmente vier a ocorrer sobre o crédito aqui cedido. 10. A CEDENTE declara, sob responsabilidade civil e criminal, que não onerou ou usou o seu crédito contido nos autos do processo em pagamento ou compensação, que não cedeu anteriormente os créditos da Ação ou da Execução referidas na cláusula primeira, total ou parcialmente, e que não outorgou procuração a ninguém com poderes para alienar ou onerar a Ação ou a Execução ou algum direito relativo aos Processos referidos na cláusula primeira. 11. A CEDENTE outorga os poderes para o CESSIONÁRIO se habilitar nos autos dos Processos referidos na cláusula primeira, podendo para tal constituir advogados com poderes da cláusula "ad judicia", para praticar, em foros judiciais e extrajudiciais, em qualquer serventia, vara ou tribunal, em repartições e órgãos da administração pública direta e indireta, e, ainda, perante particulares ou empresas privadas, todos os atos necessários ao proveito judicial ou extrajudicial dos créditos cedidos, com poderes especiais para receber e dar quitação, levantar alvarás nos autos dos Processos referidos na cláusula primeira até o limite do crédito cedido incluindo os acessórios, juros, correções e demais acréscimos legais, perante qualquer instituição bancária. 26. A compensação é forma de extinção recíproca das obrigações, traduzindo-se na extinção de duas obrigações, sendo o credor de uma delas devedor na outra, e o credor desta última devedor na primeira. O sentido do instituto jurídico da compensação é evitar um pagamento dúplice, por ser mais simples e econômico, quando entre as mesmas pessoas existem diversas relações de débito e crédito. Assim, essas obrigações recíprocas devem extinguir-se, na medida em que os valores podem ser compensados (debiti et crediti inter se contributio). 27. O instituto está previsto no artigo 368 do Código Civil: Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Para tanto, as dívidas devem ser líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, conforme dispõe o art. 369 do mesmo diploma. 28. Nestes autos, JOSÉ MARIA DA CUNHA é credor e JÚLIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS devedor. 29. Nos autos do processo n. 5658234-25.2022.8.09.0006 (5ª Vara Cível de Anápolis), é credora a Sra. ALBIACIR RODRIGUES e devedor JOSÉ MARIA DA CUNHA. 30. ALBIACIR RODRIGUES, por sua vez, cedeu o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a JÚLIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS. 31. Verifico a existência de uma escritura pública de cessão de crédito (ID 210879672), que atesta a existência do negócio jurídico de cessão. 32. Dessa forma, JÚLIO teria se tornado, ao mesmo tempo, credor e devedor de JOSÉ, o que permitiria a compensação. 33. Com base nos documentos referentes ao processo n. 5658234-25.2022.8.09.0006 (5ª Vara Cível de Anápolis), foram dirimidas as dúvidas acerca da existência do crédito e da validade da cessão. 34. Não merece prosperar o argumento do executado de que o instrumento de cessão não permite ao executado cobrar o débito em nome próprio, mas apenas em nome de ALBIACIR. Isso porque o executado não vem aos autos propriamente cobrar um débito, mas requerer a declaração da compensação. 35.1. Do mesmo modo, as penhoras no rosto dos autos não impedem a declaração da compensação. 36. Existe o crédito cedido de R$ 5.000.000,00, do qual JÚLIO é credor e JOSÉ é devedor (ID 210879672). 37. Há o débito perseguido nestes autos de R$ 1.015.048,40 (ID 205492993), no qual JOSÉ é credor e JÚLIO é devedor. Ressalto que o cálculo do débito inclui o débito principal e os honorários advocatícios, que já foram levantados (ID 221414464 - R$ 235.293,34). 38. Assim, o crédito cedido é mais que suficiente para extinguir totalmente o débito principal perseguido nestes autos. 39.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DECLARO a COMPENSAÇÃO das obrigações até onde se compensarem, nos termos do artigo 368 do Código Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução quanto ao débito principal, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 40. Intimem-se. 41. Preclusa a decisão, tornem os autos conclusos para expedição do alvará dos valores dos valores disponíveis nas contas judiciais vinculadas a estes autos (ID 221581847) para a conta da terceira interessada ALBIACIR (ID 21327436). 42. Na mesma oportunidade, manifeste-se as partes sobre os registros de penhora e constrições nos autos para que sejam revertidas. Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
16/01/2025, 00:00
Recebimento
14/01/2025, 16:17
deferimento
14/01/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. As partes entraram em consenso a respeito dos valores devidos a título de honorários advocatícios, conforme petição de ID 220891530 e 219787357. 2. A compensação proposta pelo executado JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS não atinge a verba honorária, razão pela qual é possível a solução da lide quanto aos honorários. 3. Assim, homologo o acordo firmado entre as partes quanto aos honorários. 4. Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 235.293,34 (duzentos e trinta e cinco mil duzentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), com acréscimos legais, depositado no ID 219990677, em favor do advogado da parte autora, para fins de transferência à conta indicada no ID 219787357: Banco C6 S.A (336), Agência: 0001, Conta Corrente 26463217-6, Titular: DE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADV, CNPJ nº 28.354.936/0001-30. 5. Após a expedição do alvará, promova a Secretaria a juntada do saldo disponível nas contas judiciais vinculadas aos autos (BANKJUS) e tornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados pelas partes. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 17:01
Documento (Certidão)
19/12/2024, 16:29
Documento
19/12/2024, 16:29
Recebimento
19/12/2024, 13:28
deferimento
19/12/2024, 13:28
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 12:10
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 19:23
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 13:04
Publicação
06/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DESPACHO 1. Nos termos do art. 9º e 10º do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para se manifestar sobre a petição de ID 219247519 e informar os dados bancários para expedição do alvará de levantamento em favor dos seus advogados, no valor acordado entre as partes no ID 218871676 e 219080734 (R$ 235.293,34), caso haja acordo para a compensação com a cessão de crédito e extinção do feito. 2. Na mesma oportunidade, intime-se os executados para informar os dados bancários para que seja expedido o alvará dos valores restantes disponíveis nas contas judiciais, caso haja acordo para a compensação com a cessão de crédito e extinção do feito. 3. Prazo: 5 (cinco) dias. 4. Promova a Secretaria a juntada do saldo atualizado das contas judiciais vinculadas a estes autos. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 19:13
Recebimento
04/12/2024, 13:56
Mero expediente
04/12/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 11:48
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 12:25
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:19
Publicação
19/11/2024, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DESPACHO 1. Nos termos do art. 9º e 10º do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de ID 217434854 e intime-se o executado para se manifestar sobre a petição de ID 217495199. 2. Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
14/11/2024, 00:00
Recebimento
13/11/2024, 14:42
Mero expediente
13/11/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 13:17
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:16
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:24
Publicação
18/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Foram dirimidas as dúvidas acerca da existência do crédito e da validade da cessão de crédito entre ALBIACIR RODRIGUES e JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS no processo n. 5658234-25.2022.8.09.0006, conforme escritura de ID 210879672, que podem ser utilizadas para compensar também o crédito nestes autos. 2. Nos autos n. 0053819-91.2011.8.07.0001 houve compensação entre o crédito e débito que as partes possuíam (JOSE MARIA DA CUNHA x JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS), utilizando a mesma cessão de crédito. 3. Nestes autos há saldo na conta judicial no valor de R$ 788.163,61 (ID 205710954), além de correção monetária, e consta ainda um débito de R$ 190.056,81. 4. Assim, intimem-se as partes para informar o valor do crédito remanescente resultante da compensação nos autos n. 0053819-91.2011.8.07.0001, para que seja possível a análise de compensação nestes autos. 5. Na mesma oportunidade, deverão descrever detalhadamente qual o valor dos honorários advocatícios a ser pago com os créditos disponíveis nas contas judiciais e o destino dos valores remanescentes. 6. Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/10/2024, 00:00
Recebimento
16/10/2024, 15:26
Outras Decisões
16/10/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:32
Publicação
30/09/2024, 02:23
Publicação
30/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Os executados se manifestaram no ID 210879667. Relatam que o executado JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS adquiriu créditos da terceira interessada ALBIACIR RODRIGUES no valor de R$ 5.000.000,00, conforme escritura pública de cessão de crédito de ID 210879672. Alegam que foram cedidas a atualização monetária e juros moratórios, que totalizam R$ 5.509.718,31. Descrevem que a cedente ALBIACIR é credora de JOSÉ MARIA DA CUNHA, ora exequente, no valor de R$ 18.666.187,40, em decorrência do processo n. 0069774-89.1994.8.09.0006 que tramita perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis. 1.1. Relatam que consta na cessão que JULIO pode receber o montante diretamente do devedor JOSÉ, utilizar em pagamento a terceiros mediante dação em pagamento ou compensação, independente de anuência ou ciência de ALBIACIR. Assim, JÚLIO passou a ser simultaneamente devedor e credor de JOSÉ MARIA, ora exequente. 1.2. Narram que o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis acolheu o pedido de sucessão processual em razão da cessão de crédito, determinando a inclusão de JULIO como credor naqueles autos. 1.3. Argumentam que o executado JULIO possui débitos com o exequente JOSÉ que alcançam o valor de R$ 5.395.678,35. Neste contexto, diante da cessão de crédito no valor de R$ 5.509.718,31, passou a ser credor da quantia de R$ 114.039,96. 1.4. Ressaltam que o pedido de compensação não abrange os valores decorrentes de honorários de sucumbência, que serão garantidos pelos depósitos inseridos na presente demanda. 1.5. Ao final, pedem a compensação integral do débito, extinguindo o feito em relação ao exequente JOSÉ MARIA, liberando o valor penhorado ao executado JULIO, exceto quanto aos valores dos honorários de sucumbência. Subsidiariamente, pede a compensação com o montante remanescente ao adimplemento do débito, no valor de R$ 190.056,81. 2. O exequente JOSÉ MARIA DA CUNHA se manifestou (ID 210933825). Relata que a terceira interessada ALBIACIR possui crédito em desfavor do exequente JOSÉ MARIA no valor de R$ 18.666.187,40 decorrente processo n. 0069774-89.1994.8.09.0006. Assim, entende que a cessão de crédito para o executado JULIO seja proveniente do crédito inicial de ALBIACIR. 2.1. Alega que ALBIACIR possui preferência de penhora de créditos sobre o executado JULIO, pois requereu a penhora no rosto destes autos anteriormente. Entende que valor deveria ser remetido à conta judicial vinculada ao processo n. 5658234-25.2022.8.09.0006. 2.2. Ressalta que há crédito de honorários advocatícios que se trata de verba autônoma, que devem ser respeitados no caso de compensação. 3. A terceira interessada ALBIACIR RODRIGUES manifestou-se no ID 211169889. Apresentou anuência total quanto aos pedidos formulados pelos executados no ID 210879667. 4. O exequente requereu a pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD (ID 211426472). 5. É o breve relato. 6. Percebo que há possibilidade de solução consensual da lide, diante da possibilidade de compensação de créditos e débitos entre as partes, resguardando as verbas honorárias, pois a terceira interessada ALBIACIR RODRIGUES concordou com a compensação proposta pelos executados. 7.
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Ante o exposto, intimem-se as partes para se manifestar quanto à solução consensual, encerrando o presente cumprimento de sentença e efetuando o respectivo pagamento das verbas honorárias com o saldo já disponível nas contas judiciais e desconstituição das respectivas penhoras. 8. Ressalto que, caso seja do interesse das partes, é possível a marcação de audiência para que seja atendidos os interesses dos credores e devedores, mediante concessões recíprocas, de modo a encerrar a lide. 9. Prazo: 15 (quinze) dias. 10. O exequente e seu advogado noticiaram a interposição de recurso de agravo de instrumento n. 0739634-53.2024.8.07.0000 contra a decisão de ID 208636080. 10.1. O recurso foi recebido e a antecipação de tutela foi indeferida pelo Eminente Relator (ID 211879239). 10.2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
27/09/2024, 00:00
Recebimento
25/09/2024, 19:08
Outras Decisões
25/09/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 10:26
Documento (Ofício)
20/09/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 18:25
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:05
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:22
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:22
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:22
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:22
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:22
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 15:05
Documento (Ofício)
13/09/2024, 12:35
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:55
Publicação
12/09/2024, 02:21
Publicação
12/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Os executados noticiaram a interposição de recurso de agravo de instrumento n. 0737734-35.2024.8.07.0000. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se o prazo descrito na decisão de ID 210071980. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:33
Recebimento
09/09/2024, 17:18
Indeferimento
09/09/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Os executados apresentaram impugnação à penhora (ID 208680365). Alegam que houve bloqueio de valores de LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL e LENIRA RORIZ que não são executados. Dizem que as partes são herdeiras de ORLANDO RORIZ e que não podem responder com seu patrimônio pessoal, porquanto extrapola o patrimônio do espólio, uma vez que não há inventário ou indicativo de herança por elas. Assim, pedem a desconstituição das penhoras realizadas em nome de LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL e LENIRA RORIZ. 2. A decisão de ID 208988451 determinou a intimação dos exequentes para se manifestarem sobre a impugnação à penhora e dos executados para apresentar os extratos das contas que sofreram constrição. 3. Os executados apresentaram os extratos de ID 209607569 a 209607577. Informam que os valores bloqueados da conta de LEDICE RORIZ são provenientes de seu salário, sendo impenhoráveis. 4. O exequente se manifestou no ID 209827567, alegando que não foi comprovado que os valores não são parte do quinhão recebido de herança. Ressalta que os bens do falecido se encontram na posse de seus herdeiros. Alega que os executados atuam em nome do falecido, mesmo sem a abertura do inventário, como artifícios para evitar a execução. Assim, pede a rejeição da impugnação à penhora. 5. É o breve relato. 6. A impenhorabilidade de bens está descrita no art. 833 do Código de Processo Civil. 7. Entretanto, o caso dos autos possui uma peculiaridade, porquanto, de fato, os executados LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL e LENIRA RORIZ ingressaram no polo passivo após a morte do executado ORLANDO RORIZ, na condição de herdeiros. 8. Além disso, há bens imóveis penhorados que ultrapassam o valor do débito remanescente. 9. Deste modo, resta prudente a desconstituição das penhoras realizadas pelo sistema SISBAJUD. 10.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora e promovo o desbloqueio das penhoras realizadas pelo sistema SISBAJUD, conforme documentos em anexo. 10.1. Ressalto que a ordem de desbloqueio costuma ser atendida pelos bancos em até 2 (dois) dias úteis. 10.2. Os valores bloqueados dos demais réus foi ínfimo, razão pela qual promovo também o desbloqueio, pela mesma fundamentação acima. 11. O exequente apresentou os embargos de declaração de ID 209830430. Pede a reconsideração da decisão de ID 208636080, pois não foi acolhido o pedido de levantamento de valores. 12. Os executados apresentaram contrarrazões (ID 209907874). 13. É o breve relato. 14. Os embargos de declaração tem o escopo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 15. Verifica-se que eles visam completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. 16. Os embargos de declaração não servem para reiterar o que já foi decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziriam à formação do ato para chegar a idêntico resultado. 17. Não verifico nos autos quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. O que pretende a parte embargante discutir constitui questões de mérito, somente apreciáveis na via do recurso próprio. 18.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ID 209830430. 19. Não é possível identificar os executados que o advogado ANDRÉ RORIZ BUENO representa na petição de ID 209883974. 20.
Ante o exposto, traga o Advogado nova petição com seus pedidos, indicando o nome de todas as partes que representa e a procuração outorgada a cada uma delas, incluindo a de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEUS. 21. Prazo: 5 (cinco) dias. 22. Considerando que os executados não indicaram bens à penhora, intime-se desde logo o credor para indicar bens ou requerer o leilão de algum dos imóveis penhorados. Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
09/09/2024, 00:00
Publicação
06/09/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:38
Recebimento
06/09/2024, 00:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/09/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ CERTIDÃO Certifico que a parte EXEQUENTE opôs embargos de declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte EXECUTADA e INTERESSADOS para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Sem prejuízo, ficam intimadas parte autora, parte ré e interessados a se manifestarem da petição de ID209883974. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 12:08:27. JUNIA CELIA NICOLA Servidora
05/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:00
Petição (Contra-razões)
04/09/2024, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 11:22
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:17
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:58
Publicação
30/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O terceiro ALBIACIR RODRIGUES apresentou embargos de declaração de ID 208721718 contra a decisão de ID 208636080. Sustenta que a decisão juntada determinava que ele próprio trouxesse a estes autos a determinação daquele Juízo. Pede o deferimento da juntada da decisão e a realização das determinações ali contidas. 2. De uma atenta análise da decisão de ID 208151457, verifico que, de fato, o Juízo da 1ª Vara Cível de Anápolis/GO, que julga o processo n. 5658234-25.2022.8.09.0006 determinou que ALBIACIR RODRIGUES encaminhasse a decisão com força de ofício a este Juízo. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, revogo os itens 8 e 8.1 da decisão de ID 208636080. Determino a manutenção de ALBIACIR RODRIGUES no cadastro de terceiros interessados. 4. Esclareço que a penhora já foi registrada nestes autos, conforme decisão de ID 141461455 e termo de ID 141887841 e que será procedida a transferência de valores após a devida análise de eventuais preferências legais, dentre outras questões de fato e de direito. 5. Os executados apresentaram impugnação à penhora (ID 208680365). Alegam que houve bloqueio de valores de LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL e LENIRA RORIZ que não detém a qualidade de executados. Dizem que as partes são herdeiras de ORLANDO RORIZ e que não podem responder com seu patrimônio pessoal, pois extrapola o patrimônio do espólio, impondo que respondam com seus bens pessoais, uma vez que não há inventário ou indicativo de herança por elas. Assim, pede a desconstituição das penhoras realizadas em nome de LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL e LENIRA RORIZ. 6. Nos termos do art. 9º e 10º do CPC, intimem-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 7. No mesmo prazo, intime-se os executados para apresentar os extratos das contas que sofreram constrição. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
29/08/2024, 00:00
Recebimento
28/08/2024, 10:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2024, 10:25
Publicação
28/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A decisão de ID 205492993 determinou a intimação dos executados para efetuarem o pagamento do débito remanescente (R$ 190.056,81). 2. Os executados apresentaram embargos de declaração de ID 206454180. Reiteram o pedido de desconstituição da penhora dos imóveis ainda penhorados. Pedem a fixação de honorários de sucumbência em razão do excesso de cobrança. 3. Os exequentes pedem a expedição de alvará dos valores já disponíveis nas contas judiciais (ID 206883003). 4. O autor apresentou contrarrazões (ID 207593475). Pede a rejeição dos embargos. 5. O terceiro ALBIACIR RODRIGUES pede a transferência de todo o valor depositado judicialmente nos autos para a conta judicial dos autos n. 5658234-25.2022.8.09.0006, 1ª Vara Cível de Anápolis/GO (ID 208147887). 6. É o breve relato. 7.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, neste momento, o requerimento de levantamento de valores em favor do credor, pois ainda há penhoras no rosto dos autos que aparentemente ultrapassam o valor disponível nas contas judiciais vinculadas aos autos, conforme termos de ID 141887841 e 137183399. 8. Quanto à petição de ALBIACIR RODRIGUES, esclareço que a comunicação com este Juízo é realizada formalmente por meio de ofício e registro nos autos, sendo desnecessária a sua atuação no feito, sob pena de tumulto processual. 8.1. Promova a Secretaria o descadastro de ALBIACIR RODRIGUES dos autos. 9. Passo à análise dos embargos de declaração de ID 206454180. 10. Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 11. Os embargos de declaração não servem para reiterar o que já foi decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziriam à formação do ato para chegar a idêntico resultado. 12. Assim, a questão relativa à desconstituição da penhora desafia recurso próprio. 13. No caso dos autos, a apuração do débito exequendo através de perícia contábil não enseja a condenação em honorários advocatícios por excesso. Isso porque a perícia foi realizada apenas para ajuste dos cálculos devido à complexidade da demanda. A condenação em honorários só seria devida no caso de acolhimento de embargos à execução, no caso dos autos. 14. Assim, inexiste omissão a ser sanada na decisão embargada. 15.
Ante o exposto, rejeito os embargos de ID 206454180. 16. Como não houve pagamento do débito remanescente, considerando a ordem de penhora de bens do art. 835 do CPC, promovo nova ordem de pesquisa de bens através do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha). A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 17. Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
27/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 12:09
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2024, 22:59
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 20:39
Recebimento
23/08/2024, 18:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 16:17
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 10:07
Petição (Contra-razões)
14/08/2024, 18:35
Publicação
14/08/2024, 02:23
Publicação
14/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DESPACHO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição de ID 206883003. 2. Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 206454180. 3. Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
13/08/2024, 00:00
Recebimento
09/08/2024, 18:38
Mero expediente
09/08/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:28
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:31
Publicação
07/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:31
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:23
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA opôs de embargos de declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Sem prejuízo, aguarde-se decurso de prazo ofertado na certidão de ID205710953 BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2024 14:48:33. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 14:49
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2024, 14:15
Publicação
31/07/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:34
Publicação
30/07/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, promovo a juntada do saldo atualizado da conta judicial vinculada ao presente feito. Dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias.. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 16:52:57. ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/07/2024, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Diante da concordância da parte autora (ID 203378824) e da parte ré (ID 203266883), homologo os cálculos apresentados no ID 195269917 e 200034326. 2. Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito para levantamento dos 50 % (cinquenta por cento) restantes do valor dos honorários, nos mesmos termos do ID 195728413. 3. Em seguida, promova a juntada do saldo atualizado das contas judiciais vinculadas a estes autos (BANKJUS). 4. Anote-se o valor do débito: R$ 190.056,81. 5. Os executados pedem o levantamento da penhora sobre os bens imóveis penhorados (ID 203266883). 6. O exequente discorda do pedido, em razão de ainda haver saldo remanescente pendente de pagamento (ID 205252874). 7. Verifico que, conforme os cálculos apresentados pela perícia contábil no ID 195269917, ainda resta pendente o pagamento no valor de R$ 190.056,81 pelos
executados: Considerando o saldo de R$ 824.991,59 depositados em quatro contas judiciais junto ao Banco de Brasília, existia, em setembro/2023, diferença a ser recolhida pelos requeridos em favor do Autor no valor de R$ 190.056,81. 8. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, por hora, o levantamento das penhoras até a quitação integral do débito. 9. Intimem-se os executados para efetuar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
29/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2024, 16:33
Documento
26/07/2024, 16:33
Recebimento
26/07/2024, 15:04
Indeferimento
26/07/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:51
Publicação
17/07/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de liberação de bens penhorados apresentado pelas partes executadas na Petição de ID 203266883. 2. Após, tornem os autos conclusos, inclusive para apreciação da homologação do laudo pericial. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
16/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 13:58
Outras Decisões
15/07/2024, 13:58
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:17
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 09:30
Publicação
17/06/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do laudo pericial complementar de ID 200034324. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 12:13:25. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:41
Publicação
05/06/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A decisão de ID 185124403 determinou a realização de perícia contábil para a apuração do débito remanescente em favor dos exequentes. 2. O laudo foi apresentado no ID 195269917, constando que a diferença a ser recolhida pelos executados em favor do exequente é de R$ 190.056,81. 3. Os executados se manifestaram no ID 198170239. Pedem o esclarecimento se houve a dedução dos valores levantados pelo
exequente: R$ 79.219,59 (principal de R$ 55.518,83 + acréscimos legais - ID 142043969) e R$ 182.808,93 (ID 144204861). Pedem a desconstituição da penhora sobre os demais bens imóveis. 4. O exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados (ID 198399714). 5. É o breve relato. 6. Inicialmente, esclareço que a desconstituição da penhora só será apreciada após a conclusão dos trabalhos periciais, com intuito de evitar tumulto processual. 7. Remeta-se os autos ao Il. Perito nomeado para esclarecer o questionamento formulado pelos executados no ID 198170239, quanto à inclusão nos cálculos dos valores levantados ali descritos. 8. Prazo: 10 (dez) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 08:00
Recebimento
29/05/2024, 17:33
Deferimento em Parte
29/05/2024, 17:33
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:14
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:09
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:26
Publicação
07/05/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:33
Documento (Certidão)
06/05/2024, 16:33
Documento
06/05/2024, 16:33
Publicação
06/05/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID185124403, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto ao laudo pericial ora acostado. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, encaminho o processo para expedição de alvará, correspondente a 50% dos valores de honorários. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2024 10:52:48. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 02:59
Documento (Certidão)
03/05/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Laudo - Requer-se a juntada do Laudo Pericial Contábil e que seja efetuado o depósito de 50% (cinquenta porcento) dos honorários periciais previamente depositados.
03/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 08:47
Publicação
03/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para tomarem ciência da petição de ID 191491450, na qual foi designada a perícia nos seguintes termos: "...LUIZ CARLOS E SILVA, CRC-DF 013783/O-8, Perito-Contador cadastrado no CNPC sob o nº 2690, habilitado nos termos dos artigos 149 e 156 a 158 do Código do Processo Civil, conforme certidão do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, perito judicial nomeado e qualificado nos autos acima identificado, vem, respeitosamente, informar o início dos trabalhos periciais, para cumprimento do previsto no art. 474 do CPC. Para ciência das partes e respectivos assistentes técnicos, informo que os trabalhos periciais serão iniciados no dia 05/04/2024 e que os mesmos serão efetuados na QE 04, Conjunto D, casa 164, Guará I – Brasília (DF). Considerando que este Perito atualmente vem exercendo cargo em empresa pública com horário de expediente das 08:00 às 12:00 e 14:00 às 18:00, os trabalhos estão sendo executados em períodos não conflitantes, ou seja, à noite e nos finais de semana e feriados. Dado os documentos constantes dos autos, a natureza dos trabalhos a serem desenvolvidos, não vejo necessidade de reunião prévia, presencial ou por meio videoconferência, com os assistentes técnicos das partes. Me coloco à disposição das partes para eventuais esclarecimentos a respeito do andamento dos trabalhos por meio do Telefone: (61) 98360-4466; e, e-mail: [email protected]..." Aguarde-se o laudo pericial. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 12:21:35. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
29/03/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:31
Publicação
25/03/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o i. perito quanto aos depósitos de honorários -ID 187641452 e ID 190701919 - Se positivo, nos termos da portaria 001/2016, deste Juízo, deverá agendar data de realização de perícia. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 19:53:35. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 19:57
Documento (Certidão)
20/03/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 18:33
Documento (Certidão)
23/02/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 17:04
Publicação
19/02/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção às petições de ID 186222597 e 186444095,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar nos autos o comprovante de depósito judicial da primeira parcela dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Destaca-se que após 30 dias corridos do depósito da primeira parcela, deverá ser apresentado aos autos o comprovante de depósito da segunda parcela (R$ 1.500,00 - um mil e quinhentos reais) a fim de que seja dado início aos trabalhos periciais. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:07:11. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 12:12
Publicação
15/02/2024, 02:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2024, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, fica o i. perito intimado a se manifestar quanto a proposta de parcelamento de seus honorários - ID 186222597 Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 16:09:23. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:07
Publicação
01/02/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O exequente apresentou embargos de declaração (ID n. 178886211 – 21/11/2023). Sustentou existir omissão na decisão de ID n. 178790262. Sustentou ser prescindível a realização de perícia, pois é possível aferir o valor do crédito através das planilhas que ele apresentou. Pede que os honorários sejam pagos pelo executado. 2. A decisão de ID n. 179760522 (28/11/2023) declarou a intempestividade do recurso. Além disso, justificou que o custeio por ambas as partes decorre de impositivo legal (art. 95 do CPC) e não onera exageradamente as partes, considerando o débito perseguido. Determinou o recolhimento dos honorários periciais pelas partes. 3. O exequente se insurgiu novamente quanto aos honorários fixados (ID n. 180020113 - 29/11/2023). Diz que os embargos de declaração de ID n. 178886211 eram tempestivos. Pede a redução dos honorários periciais para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 4. Os embargos não foram analisados pela decisão de ID n. 181274281. 5. O exequente apresentou embargos de declaração (ID n. 182624504). Pede que seja analisados os embargos de ID n. 180020113. 6. Os executados não apresentaram contrarrazões (ID n. 185085553). 7. É o breve relato. 8. Inicialmente, verifico que de fato, há omissão na decisão de ID n. 181274281 que não analisou a petição de ID n. 180020113, razão pela qual passo a analisá-la. 9. O exequente diz que os honorários periciais fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais) são demasiadamente elevados para verificar um débito perseguido nos autos. 10. Ocorre que a pretensão resistida dos autos iniciou-se em 1995 e possui complexidade elevada, em razão dos alvarás já levantados, diversos cálculos já apresentados e alterações promovidas pelo Agravo de Instrumento n. 0733553-59.2022.8.07.0000. 11. Conforme elucidado pela decisão de ID n. 169223672, a parte exequente sustenta que o débito remanescente é de R$ 714.604,12 (ID n. 166138649). Por outro lado, a parte executada alega que o débito remanescente é de R$ 634.790,43 (ID n. 167322250). 12. Assim, o valor cobrado pelo Il. Perito não destoa dos valores cobrados em casos semelhantes e não onera exageradamente as partes, considerando o débito perseguido. 13.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de ID n. 182624504 para suprir a omissão apontada e conheço dos embargos de ID n. 178886211. Entretanto, rejeito a impugnação ao valor fixado a título de honorários periciais. 14. Preclusa a decisão, intime-se o exequente para que promova o recolhimento dos honorários propostos pelo perito, no valor de R$ 3.000,00, nos termos do item 10. Prazo: 5 (cinco) dias. 16. Depositados os honorários, intime-se o perito para iniciar os seus trabalhos e entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação. 17. Apresentado o Laudo, expeça-se alvará eletrônico em favor do perito para levantamento de 50 % (cinquenta por cento) do valor dos honorários e intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 18. O requerimento de ID n. 82081960 e qualquer outro só será analisado após a realização da perícia contábil, para que não haja tumulto processual. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. is
31/01/2024, 00:00
Recebimento
30/01/2024, 15:19
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
30/01/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 12:26
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:57
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:57
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:53
Publicação
23/01/2024, 03:51
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ CERTIDÃO Certifico que a parte
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA apresentou, em 20/12/2023, a petição de embargos de declaração ID 182624504. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo,
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2023 18:26:58. ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) apresentou, em 20/12/2023, a petição de embargos de declaração ID 182624504. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte
22/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2023, 18:27
Petição (Embargos de declaração)
20/12/2023, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:55
Publicação
19/12/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ CERTIDÃO Certifico que procedi à anotação de Penhora no rosto dos autos. Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para ciência da Penhora no rosto dos autos. Sem prejuízo, expeça-se o Termo de Penhora e encaminhem-se ao juízo de origem da penhora. Após, aguarde-se decurso de prazo da certidão de ID 182091518. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 16:27:04. ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 17:48
Documento (Certidão)
18/12/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o exequente acerca da petição id.182081960 BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2023 12:07:38. CLAUDIA DE ALMEIDA ANDRADE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:52
Publicação
14/12/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em atenção à petição de Id n. 180020113,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a decisão de Id n. 179760522 e promover o recolhimento dos honorários propostos pelo perito, no valor de R$ 3.000,00, nos termos do item 10. 2. Prazo: 5 (cinco) dias. 3. Depositados os honorários, intime-se o perito para iniciar os seus trabalhos e entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação. 4. Apresentado o Laudo, expeça-se alvará eletrônico em favor do perito para levantamento de 50 % (cinquenta por cento) do valor dos honorários e intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. is
13/12/2023, 00:00
Recebimento
12/12/2023, 14:13
Outras Decisões
12/12/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
10/12/2023, 17:23
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:13
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 10:53
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 09:39
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:36
Publicação
30/11/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A decisão de ID n. 177979439 (13/11/2023) determinou a realização de prova pericial e nomeou perito. 2. O Perito nomeado apresentou sua proposta de honorários no ID n. 178585645. Pleiteou que o requerente apresente extrato do saldo devedor da operação. 3. A decisão de ID n. 178790262 (21/11/2023) indeferiu o pedido do perito, determinou intimação para se manifestar se possui condições de elaborar os trabalhos com base nos cálculos homologados de ID 129916735 feitos pela Contadoria (ID 138396870), com as alterações promovidas pelo Agravo de Instrumento n. 0733553-59.2022.8.07.0000. 4. O requerente apresentou embargos de declaração (ID n. 178886211 – 21/11/2023). Sustenta existir omissão na decisão de ID n. 178790262. Sustenta ser prescindível a realização de perícia, pois é possível aferir o valor do crédito através das planilhas que ele apresentou. Pede que os honorários sejam pagos pelo executado. 5. Os requeridos apresentaram contrarrazões (ID n. 179276520). Pede a rejeição dos embargos e aplicação de multa por litigância de má-fé. 6. Não há omissão na decisão embargada. Na verdade, o embargante se insurge contra a decisão de ID n. 177979439 (13/11/2023) que nomeou o perito para auxiliar este Juízo, portanto intempestiva. 7. Ademais, o custeio por ambas as partes decorre de impositivo legal (art. 95 do CPC) e não onera exageradamente as partes, considerando o débito perseguido. 8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, pois intempestivos. Deixo de aplicar multa, pois não restou claro o evidente protelatório. 9. O Il Perito nomeado apresentou a petição de ID n. 179462204 esclarecendo que as informações dos autos são suficientes para elaboração dos cálculos, anuindo com a elaboração dos cálculos. 10. Assim, intime-se as partes para que promovam o recolhimento dos honorários propostos pelo Perito, rateado igualmente entre as partes (50% para cada – R$ 3.000,00), para início dos trabalhos periciais. Prazo: 5 (cinco) dias. 11. Depositados os honorários, intime-se o perito para iniciar os seus trabalhos e entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação. 12. Apresentado o Laudo, expeça-se alvará eletrônico em favor do perito para levantamento de 50 % (cinquenta por cento) do valor dos honorários e intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. is
29/11/2023, 00:00
Recebimento
28/11/2023, 14:47
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 07:59
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 10:09
Publicação
24/11/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 02:45
Publicação
24/11/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ CERTIDÃO Certifico que a parte
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA apresentou, em 21/11/2023, a petição de embargos de declaração ID 178886211. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo,
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2023 11:04:21. CLAUDIA DE ALMEIDA ANDRADE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) apresentou, em 21/11/2023, a petição de embargos de declaração ID 178886211. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Inicialmente, esclareço às partes que qualquer pedido de levantamento de valores só será apreciado após a realização dos cálculos contábeis. Conforme item 14 da decisão de ID n. 177979439, as partes devem colaborar para o correto e coerente andamento processual, a fim de evitar a reiteração de pedidos antes da conclusão da perícia. 2. Portanto, a reiteração prematura de pedido de levantamento será interpretada como litigância de má-fé. 3. O Perito nomeado apresentou sua proposta de honorários no ID n. 178585645. Ao final pede que o requerente apresente extrato do saldo devedor da operação. 4. Ocorre que a apresentação de nova planilha retomaria novamente todas as discussões que já foram realizadas ao longo do curso deste processo. As discussões sobre as questões de direito e parâmetros de cálculos já estão preclusas nestes autos. 5. A perícia contábil deve ter como base os cálculos homologados de ID 129916735 feitos pela Contadoria (ID 138396870), com as alterações promovidas pelo Agravo de Instrumento n. 0733553-59.2022.8.07.0000, que seguiu o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Repetitivo Tema 677 cuja ementa encontra-se acostada na decisão de ID 158431885. Devem ser desconsideradas todas as planilhas e cálculos das partes, mas considerar apenas aquilo que já foi homologado por este Juízo e decidido pelo Tribunal. 6.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, intime-se o Perito nomeado para informar se possui condições de elaborar os cálculos, utilizando tais parâmetros. Prazo: 5 (cinco) dias. 6.1. Caso haja anuência, intime-se as partes para que promovam o recolhimento dos honorários propostos pelo Perito, rateado igualmente entre as partes (50% para cada – R$ 3.000,00), para início dos trabalhos periciais. Prazo: 10 (dez) dias. 7. Depositados os honorários, intime-se o perito para iniciar os seus trabalhos e entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação. 8. Apresentado o Laudo, expeça-se alvará eletrônico em favor do perito para levantamento de 50 % (cinquenta por cento) do valor dos honorários e intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Solicito às partes e aos interessados a colaboração com este Juízo para o bom, correto e coerente andamento processual, a fim de evitar a reiteração de pedidos antes da conclusão da perícia haja vista a complexidade do feito e a atual necessidade de apuração do débito exequendo, conforme fundamentado nesta decisão. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. is
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2023, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:44
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2023, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:07
Recebimento
21/11/2023, 16:52
Outras Decisões
21/11/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca da proposta pericial apresentada petição id.178582544 BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2023 10:21:34. CLAUDIA DE ALMEIDA ANDRADE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
18/11/2023, 18:43
Publicação
16/11/2023, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:43
Recebimento
13/11/2023, 15:38
Perito
13/11/2023, 15:38
Documento (Certidão)
09/11/2023, 19:15
Conclusão (para decisão)
05/11/2023, 19:12
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2023, 19:12
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:59
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:59
Petição (Impugnação aos embargos)
30/10/2023, 16:29
Publicação
24/10/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ CERTIDÃO Certifico que a parte EXEQUENTE apresentou embargos de declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo,
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2023 09:12:14. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 20:26
Petição (Embargos de declaração)
19/10/2023, 20:23
Publicação
18/10/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Nos termos dos itens 1 e 2 da decisão de ID n. 174571629, expeça-se os termos faltantes dos imóveis de matrícula n. 112.948, 112.950, 112.952, 112.954, 112.956, 112.958, 112.960, 112.962, 112.964, 112.966, 112.968, 112.970 2. Para não haver tumulto processual, antes de analisar a petição de ID n. 175086150, aguarde-se o prazo concedido pelo item 11 da decisão de ID n. 174571629 (até 20/10/2023) e a sua decisão. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. is
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:47
Recebimento
16/10/2023, 14:18
Outras Decisões
16/10/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 06:05
Decurso de Prazo
13/10/2023, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:10
Publicação
11/10/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:46
Decurso de Prazo
10/10/2023, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Nos termos do item 13.2. da decisão de ID n. 172244027, promovo a desconstituição da penhora sobre 24 (vinte e quatro) imóveis indicados nas certidões de ID n. 173803403 (matrículas n. 112.892, 112.894, 112.916, 112.918, 112.920, 112.922, 112.924, 112.938, 112.940, 112.942, 112.944, 112.946, 112.948, 112.950, 112.952, 112.954, 112.956, 112.958, 112.960, 112.962, 112.964, 112.966, 112.968, 112.970), lavradas no Tabelionato Primeiro de Notas da Comarca de Luziânia/GO e registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia/GO. 2. Expeça-se os respectivos termos, indicando tanto a numeração única do CNJ (0028024-45.1995.8.07.0001) como o número antigo (55.643/95), da 17ª Vara Cível de Brasília, assim como o nome do credor originário (ONOGRE GIM DA CUNHA – CPF n. 014.799.201-00), além das partes atuais do processo. 3. Os exequentes apresentaram embargos de declaração de ID n. 173477062 contra a decisão de ID n. 172244027, sustentando a ocorrência de omissão. Alegam que não foi apreciado o pedido de levantamento dos valores relativos a honorários advocatícios. Argumentam que os créditos foram cedidos a JCAR DESPACHANTES LTDA, assim o arresto e penhora não incidem em favor da cessionária, devendo ser liberados os valores a ela. 4. Os executados apresentaram contrarrazões (ID n. 173857560). 5. É o breve relato. 6. Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. Verifica-se que eles visam completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. 8. Os embargos de declaração não servem para reiterar o que já foi decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziriam à formação do ato para chegar a idêntico resultado. 9. Quanto à não incidência da penhora sobre o crédito, ressalto que, conforme indicado no item 12 da decisão embargada, a questão já foi decidida pela decisão de ID n. 141461455 (07/11/2022), que está preclusa. Assim, é necessário aguardar o fim da demanda para apurar eventuais créditos remanescentes em favor do credor. Não existe omissão quanto ao ponto. Rejeito os embargos. 10. Quanto pedido de levantamento do valor relativo a honorários, considerando a complexidade dos autos e os princípios do contraditório e ampla defesa,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para apresentar planilha do valor que entende ser devido e que pretende ser levantado. Prazo: 5 (cinco) dias. 11. Em seguida, intime-se a parte executada e terceiros para se manifestar sobre o requerimento, também no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. is
10/10/2023, 00:00
Recebimento
09/10/2023, 14:38
Outras Decisões
09/10/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:35
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:09
Publicação
02/10/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:43
Petição (Petição (outras))
30/09/2023, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ CERTIDÃO Certifico que a parte
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA apresentou, em 27/09/2023, a petição de embargos de declaração ID 173477062. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo,
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 09:32:31. CLAUDIA DE ALMEIDA ANDRADE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) apresentou, em 27/09/2023, a petição de embargos de declaração ID 173477062. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 09:34
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2023, 19:15
Publicação
22/09/2023, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O terceiro interessado Metrópole Empreendimentos e Participações S/A apresentou a petição de ID n. 172347007 com a lista com os imóveis penhorados. 2. Para desconstituição da penhora, é necessária a apresentação de certidões de ônus com o registro das penhoras determinados por este Juízo, conforme determinado pelo item 13.3. da decisão de ID n. 172244027. 3. Aguarde-se a resposta de todos os ofícios indicados no item 15 da decisão de ID n. 172244027 e o prazo do executado para a apresentação das certidões acima descritas. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. is
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/09/2023, 00:00
Recebimento
20/09/2023, 16:26
Outras Decisões
20/09/2023, 16:26
Documento (Certidão)
20/09/2023, 16:01
Documento (Certidão)
20/09/2023, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 10:02
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A decisão de ID n. 169223672 decidiu que, para desconstituir as penhoras realizadas em excesso, é necessária a apuração do valor do débito remanescente e o valor dos imóveis indicados pela parte exequente para que seja mantida a penhora. Determinou a remessa dos autos à contadoria e a expedição de mandado de avaliação dos imóveis. 2. A contadoria apresentou os cálculos de ID n. 170228926. 3. A parte executada apresentou os embargos de declaração de ID n. 170235270 contra a decisão de ID n. 169223672. Sustenta existir vício de omissão, pois não foi analisada a liberação dos bens que ultrapassam o valor da dívida. Alega que o item 8 da decisão embargada violou as decisões anteriores, pois condicionou a liberação das penhoras ao resultado das avaliações dos bens penhorados. 4. A parte exequente apresentou contrarrazões (ID n. 171405618). 5. A parte exequente apresentou os embargos de declaração de ID n. 170297560 contra a decisão de ID n. 169223672 e 169913413. Sustenta haver omissão quanto ao pedido de levantamento dos valores que diz serem incontroversos. Relata haver incorreção quanto aos cálculos apresentados pela contadoria, uma vez que o valor de R$ 69.044,38 foi devolvido pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília. 6. Em seguida, apresentou a petição de ID n. 171407479 ratificando suas considerações sobre as incorreções dos cálculos. 7. A parte executada apresentou contrarrazões (ID n. 171404930). Pede o reconhecimento do saldo remanescente de R$ 29.126,68. Pede a apresentação do extrato bancário integral e atualizado das contas judiciais vinculadas a estes autos. 8. É o breve relato. 9. Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 10. Verifica-se que eles visam completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. 11. Os embargos de declaração não servem para reiterar o que já foi decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziriam à formação do ato para chegar a idêntico resultado. 12. Quanto aos embargos de ID n. 170297560, esclareço que a decisão de ID n. 141461455 obstou o levantamento dos valores pelo credor, uma vez que houve registro de penhora/arresto no rosto dos autos no valor de R$18.666.187,42 (dezoito milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos). Assim, é necessário aguardar o fim da demanda para apurar eventuais créditos remanescentes em favor do credor. 13. Quanto aos embargos de ID n. 170235270, esclareço que não há omissão na decisão embargada, pois decidiu de maneira explícita em seu item 2 que: Para a análise da desconstituição das penhoras, verifico a necessidade de apurar o valor do débito remanescente e o valor dos imóveis indicados pela parte exequente para que seja mantida a penhora. 13.1. Entretanto, melhor analisando os bens indicados à penhora (item 6 da decisão de ID n. 169223672) e os cálculos apresentados pela contadoria (ID n. 170228926), verifico a possibilidade da desconstituição da penhora dos bens remanescentes, uma vez que os demais são suficientes para a satisfação do débito. 13.2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro o requerimento de desconstituição da penhora dos bens remanescentes, exceto daqueles indicados no item 6 da decisão de ID n. 169223672. 13.3. Intime-se a parte executada para apresentar lista com os imóveis penhorados e certidões de ônus com o registro das penhoras determinados por este Juízo. Prazo: 15 (quinze) dias. 14. Quanto aos cálculos de ID n. 171407479, verifico que o ofício de ID n. 150200865 indicou a devolução do valor de R$ 69.044,38 pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília. Necessário, portanto, verificar as movimentações financeiras que sucederam os últimos cálculos da contadoria. 15.
Ante o exposto, confiro força de ofício à presente decisão para requisitar ao Banco de Brasília (BRB) e Banco do Brasil (BB) o extrato com as movimentações financeiras das contas correntes vinculadas a estes autos (processo n. 0028024-45.1995.8.07.0001), a partir do dia 01/07/2022. 15.1. Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. is
19/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 20:13
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 15:47
Recebimento
18/09/2023, 15:37
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/09/2023, 15:37
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:22
Conclusão (para decisão)
09/09/2023, 11:08
Decurso de Prazo
09/09/2023, 02:06
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 18:53
Petição (Contra-razões)
08/09/2023, 18:48
Publicação
04/09/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028024-45.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ CERTIDÃO Certifico que a parte
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA apresentou, na presente data, a petição de embargos de declaração ID 170297560. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo,
EXECUTADO: ANA LEA RORIZ, LEANA RORIZ, LEDICE RORIZ PIMENTEL, LEONARDO RORIZ, MARIA LEILA VIEIRA RORIZ, WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS, JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, LENIRA RORIZ para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Sem prejuízo do decurso de prazo da certidão de ID 170239546. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 18:59:45. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) apresentou, na presente data, a petição de embargos de declaração ID 170297560. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte
01/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:36
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 19:01
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2023, 18:41
Publicação
30/08/2023, 00:20
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 15:46
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2023, 15:38
Recebimento
29/08/2023, 15:24
Remessa
29/08/2023, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:59
Remessa (em diligência)
25/08/2023, 18:23
Recebimento
25/08/2023, 17:26
Outras Decisões
25/08/2023, 17:26
Publicação
23/08/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 02:41
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 14:03
Expedição de documento (Carta)
22/08/2023, 14:02
Recebimento
22/08/2023, 13:44
Remessa
22/08/2023, 13:44
Remessa (em diligência)
21/08/2023, 12:55
Recebimento
21/08/2023, 12:42
Outras Decisões
21/08/2023, 12:42
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 18:42
Publicação
10/08/2023, 07:52
Recebimento
08/08/2023, 14:53
Outras Decisões
08/08/2023, 14:53
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:27
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:41
Recebimento
28/07/2023, 17:58
Mero expediente
28/07/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 12:59
Publicação
27/07/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:46
Recebimento
24/07/2023, 17:58
Mero expediente
24/07/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:13
Publicação
14/07/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:37
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 09:15
Recebimento
04/07/2023, 16:00
Outras Decisões
04/07/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 19:48
Decurso de Prazo
10/06/2023, 01:57
Publicação
06/06/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:45
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:46
Documento (Certidão)
30/05/2023, 13:54
Publicação
26/05/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:32
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2023, 14:08
Recebimento
24/05/2023, 12:10
deferimento
24/05/2023, 12:10
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 18:55
Publicação
16/05/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2023, 14:48
Recebimento
12/05/2023, 14:43
Outras Decisões
12/05/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 08:28
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 20:24
Publicação
14/04/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 00:54
Recebimento
12/04/2023, 12:59
Mero expediente
12/04/2023, 12:59
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 08:06
Documento (Certidão)
23/03/2023, 09:41
Publicação
13/03/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2023, 00:56
Documento
09/03/2023, 12:37
Recebimento
09/03/2023, 09:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/03/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 11:25
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 19:32
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2023, 19:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 18:56
Publicação
28/02/2023, 12:58
Recebimento
24/02/2023, 14:21
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2023, 14:03
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:20
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:02
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:02
Decurso de Prazo
09/02/2023, 03:09
Decurso de Prazo
01/02/2023, 03:16
Decurso de Prazo
01/02/2023, 03:15
Decurso de Prazo
01/02/2023, 03:14
Publicação
01/02/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 02:49
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2023, 18:46
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2023, 18:05
Publicação
24/01/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:01
Recebimento
13/01/2023, 13:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/01/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 17:58
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 19:45
Recebimento
14/12/2022, 09:42
Por decisão judicial
14/12/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 10:03
Publicação
09/12/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 00:32
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2022, 11:53
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2022, 10:19
Publicação
05/12/2022, 01:11
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:46
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:45
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:45
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:45
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:45
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:45
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:25
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 18:14
Recebimento
30/11/2022, 18:27
Indeferimento
30/11/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2022, 15:22
Publicação
23/11/2022, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 12:58
Publicação
23/11/2022, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:04
Publicação
19/11/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 00:37
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2022, 18:41
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2022, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2022, 15:09
Recebimento
11/11/2022, 14:30
deferimento
11/11/2022, 14:30
Publicação
10/11/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2022, 17:52
Recebimento
07/11/2022, 17:35
deferimento
07/11/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 17:30
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:39
Documento (Certidão)
03/11/2022, 13:44
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 11:48
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:22
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:44
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 20:23
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:30
Recebimento
17/10/2022, 14:13
Outras Decisões
17/10/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:33
Publicação
17/10/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2022, 00:11
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 19:12
Recebimento
13/10/2022, 13:28
Outras Decisões
13/10/2022, 13:27
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:34
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:34
Documento (Certidão)
10/10/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 11:22
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 13:12
Publicação
05/10/2022, 00:35
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 01:44
Recebimento
30/09/2022, 16:59
deferimento
30/09/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 20:01
Publicação
27/09/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 00:40
Recebimento
23/09/2022, 16:46
Outras Decisões
23/09/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2022, 14:03
Decurso de Prazo
21/09/2022, 05:17
Decurso de Prazo
21/09/2022, 05:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 11:34
Publicação
20/09/2022, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2022, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 00:41
Publicação
19/09/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
18/09/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 00:16
Recebimento
15/09/2022, 19:17
Mero expediente
15/09/2022, 19:17
Recebimento
15/09/2022, 16:01
Remessa
15/09/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2022, 11:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/09/2022, 10:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/09/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 08:29
Publicação
15/09/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 00:27
Recebimento
14/09/2022, 18:16
Outras Decisões
14/09/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:58
Recebimento
13/09/2022, 14:24
Outras Decisões
13/09/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:34
Publicação
13/09/2022, 01:06
Publicação
13/09/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 20:44
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 00:43
Remessa (em diligência)
09/09/2022, 14:55
Recebimento
09/09/2022, 12:26
Outras Decisões
09/09/2022, 12:26
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 07:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 19:47
Publicação
26/08/2022, 00:11
Recebimento
24/08/2022, 14:02
deferimento
24/08/2022, 14:02
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 22:01
Publicação
23/08/2022, 00:50
Publicação
23/08/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 02:23
Recebimento
19/08/2022, 10:58
Por decisão judicial
19/08/2022, 10:58
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 23:05
Petição (Petição (outras))
30/07/2022, 04:50
Publicação
27/07/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 00:28
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 12:37
Publicação
19/07/2022, 02:19
Publicação
19/07/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 00:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2022, 15:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2022, 15:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2022, 15:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2022, 15:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2022, 15:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2022, 15:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2022, 15:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2022, 15:13
Recebimento
15/07/2022, 14:37
Outras Decisões
15/07/2022, 14:37
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2022, 09:08
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:53
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:53
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:52
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:52
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:52
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 18:47
Publicação
06/07/2022, 19:54
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:39
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:39
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:39
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:39
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:39
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:39
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:39
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 19:39
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2022, 15:48
Remessa
01/07/2022, 15:24
Publicação
29/06/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 01:02
Remessa (em diligência)
23/06/2022, 18:27
Recebimento
23/06/2022, 18:25
Outras Decisões
23/06/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2022, 18:05
Retificação de Classe Processual
22/06/2022, 17:14
Recebimento
20/06/2022, 17:40
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2016, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2016, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2016, 18:28
Protocolo de Petição
22/07/2016, 17:28
Recebimento
22/07/2016, 14:03
Entrega em carga/vista
22/07/2016, 12:07
Decurso de Prazo
12/07/2016, 18:40
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2016, 18:40
Protocolo de Petição
12/07/2016, 13:41
Decurso de Prazo
01/07/2016, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2016, 15:50
Recebimento
01/07/2016, 15:20
Entrega em carga/vista
01/07/2016, 14:39
Decurso de Prazo
30/06/2016, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2016, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2016, 13:33
Recebimento
23/06/2016, 17:31
Entrega em carga/vista
13/06/2016, 17:58
Decurso de Prazo
01/06/2016, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2016, 11:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2016, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2016, 17:50
Protocolo de Petição
20/05/2016, 14:04
Recebimento
18/05/2016, 18:28
Entrega em carga/vista
18/05/2016, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2016, 14:01
Recebimento
17/05/2016, 17:42
Decurso de Prazo
09/05/2016, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2016, 12:31
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2016, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2016, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2016, 16:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/05/2016, 19:41
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2016, 14:32
Decurso de Prazo
05/02/2016, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2016, 18:17
Protocolo de Petição
05/02/2016, 17:52
Decurso de Prazo
05/02/2016, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2016, 13:56
Protocolo de Petição
04/02/2016, 16:39
Decurso de Prazo
03/02/2016, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2016, 13:28
Protocolo de Petição
22/01/2016, 16:32
Entrega em carga/vista
18/01/2016, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2016, 15:33
Protocolo de Petição
11/01/2016, 13:40
Decurso de Prazo
11/12/2015, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2015, 13:16
Mero expediente
04/12/2015, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2015, 16:19
Decurso de Prazo
26/11/2015, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2015, 15:35
Protocolo de Petição
26/11/2015, 14:35
Decurso de Prazo
23/11/2015, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2015, 17:47
Recebimento
23/11/2015, 17:15
Entrega em carga/vista
20/11/2015, 18:15
Decurso de Prazo
20/11/2015, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2015, 14:51
Protocolo de Petição
18/11/2015, 15:35
Decurso de Prazo
16/11/2015, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2015, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2015, 16:35
Recebimento
10/11/2015, 16:11
Remessa (outros motivos)
10/11/2015, 14:31
Remessa (outros motivos)
22/10/2015, 14:10
Recebimento
20/10/2015, 12:46
Entrega em carga/vista
19/10/2015, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2015, 13:45
Protocolo de Petição
13/10/2015, 17:40
Decurso de Prazo
06/10/2015, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2015, 12:20
Mero expediente
30/09/2015, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2015, 14:53
Recebimento
21/09/2015, 17:03
Protocolo de Petição
10/09/2015, 17:32
Entrega em carga/vista
09/09/2015, 12:47
Decurso de Prazo
28/08/2015, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2015, 12:11
deferimento
09/07/2015, 19:02
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2015, 13:52
Protocolo de Petição
11/06/2015, 16:25
Protocolo de Petição
08/06/2015, 17:39
Decurso de Prazo
03/06/2015, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2015, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2015, 16:16
Decurso de Prazo
02/06/2015, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2015, 13:09
deferimento
20/05/2015, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2015, 15:05
Recebimento
14/05/2015, 15:24
Entrega em carga/vista
08/05/2015, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2015, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2015, 11:48
Protocolo de Petição
04/05/2015, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2015, 18:19
Recebimento
24/04/2015, 17:14
Entrega em carga/vista
10/04/2015, 13:21
deferimento
08/04/2015, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2015, 16:30
Recebimento
23/03/2015, 16:14
Remessa (outros motivos)
23/03/2015, 14:39
Remessa (outros motivos)
17/03/2015, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2015, 11:17
deferimento
16/03/2015, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2015, 14:35
Recebimento
12/03/2015, 14:33
Entrega em carga/vista
12/03/2015, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2015, 10:09
Indeferimento
04/03/2015, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2015, 17:08
Decurso de Prazo
03/02/2015, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2015, 12:56
Protocolo de Petição
29/01/2015, 17:23
deferimento
19/01/2015, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2015, 15:50
Protocolo de Petição
17/12/2014, 18:52
Decurso de Prazo
05/12/2014, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2014, 12:25
Indeferimento
28/11/2014, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2014, 14:14
Indeferimento
28/11/2014, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2014, 13:01
Recebimento
03/11/2014, 17:50
Entrega em carga/vista
03/11/2014, 17:40
Protocolo de Petição
31/10/2014, 17:47
Decurso de Prazo
30/10/2014, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2014, 12:29
deferimento
22/10/2014, 12:14
deferimento
16/10/2014, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2014, 17:08
Recebimento
11/09/2014, 17:00
Remessa (outros motivos)
11/09/2014, 14:28
Remessa (outros motivos)
11/09/2014, 13:50
Remessa (outros motivos)
08/09/2014, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2014, 15:48
Decurso de Prazo
26/08/2014, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2014, 16:24
Protocolo de Petição
25/08/2014, 16:15
Decurso de Prazo
15/08/2014, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2014, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2014, 12:21
Protocolo de Petição
13/08/2014, 16:50
Protocolo de Petição
12/08/2014, 18:45
Protocolo de Petição
12/08/2014, 16:43
Recebimento
06/08/2014, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2014, 18:39
Recebimento
01/08/2014, 18:01
Entrega em carga/vista
01/08/2014, 17:42
Recebimento
01/08/2014, 15:58
Remessa (outros motivos)
01/08/2014, 14:29
Remessa (outros motivos)
23/07/2014, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2014, 09:50
Decurso de Prazo
02/07/2014, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2014, 10:55
deferimento
16/06/2014, 19:37
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2014, 12:23
Protocolo de Petição
30/05/2014, 12:39
Protocolo de Petição
28/05/2014, 16:50
Recebimento
28/05/2014, 16:34
Protocolo de Petição
16/05/2014, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2014, 13:04
Protocolo de Petição
15/05/2014, 16:56
Protocolo de Petição
15/05/2014, 15:17
Protocolo de Petição
14/05/2014, 15:17
Entrega em carga/vista
13/05/2014, 16:42
Recebimento
12/05/2014, 16:24
Entrega em carga/vista
12/05/2014, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2014, 15:20
Entrega em carga/vista
09/05/2014, 16:34
Protocolo de Petição
09/05/2014, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2014, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2014, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2014, 13:15
Decurso de Prazo
07/05/2014, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2014, 12:39
Recebimento
06/05/2014, 16:27
Entrega em carga/vista
06/05/2014, 15:55
Mero expediente
29/04/2014, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2014, 18:07
Recebimento
27/01/2014, 17:41
Protocolo de Petição
27/01/2014, 15:40
Entrega em carga/vista
20/01/2014, 18:59
Assistência Judiciária Gratuita
16/01/2014, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2013, 11:14
Recebimento
12/12/2013, 16:47
Protocolo de Petição
09/12/2013, 15:08
Protocolo de Petição
06/12/2013, 16:52
Entrega em carga/vista
03/12/2013, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2013, 10:28
Mero expediente
29/11/2013, 15:56
Protocolo de Petição
29/11/2013, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2013, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2013, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2013, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2013, 14:14
Decurso de Prazo
25/10/2013, 13:07
Recebimento
25/10/2013, 13:07
Entrega em carga/vista
25/10/2013, 12:54
Decurso de Prazo
24/10/2013, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2013, 15:16
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2013, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2013, 13:13
Recebimento
02/09/2013, 18:59
Recebimento
02/09/2013, 18:58
Recebimento
27/08/2013, 17:47
Entrega em carga/vista
14/08/2013, 16:46
deferimento
12/08/2013, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2013, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2013, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2013, 10:05
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2013, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2013, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2013, 07:15
Indeferimento
18/07/2013, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2013, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2013, 11:52
Recebimento
10/07/2013, 15:08
Entrega em carga/vista
08/07/2013, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2013, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2013, 16:32
Recebimento
31/05/2013, 18:12
Entrega em carga/vista
31/05/2013, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2013, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2013, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2013, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2013, 17:31
Outras Decisões
20/05/2013, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2013, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2013, 09:13
Expedição de documento (Carta precatória)
07/05/2013, 17:44
Expedição de documento (Carta precatória)
07/05/2013, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2013, 19:40
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2013, 19:37
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2013, 19:27
Indeferimento
30/04/2013, 15:18
Conclusão (para despacho)
29/04/2013, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2013, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2013, 15:30
Mudança de Classe Processual
12/04/2013, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2013, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2013, 17:09
Recebimento
01/04/2013, 17:56
Entrega em carga/vista
20/03/2013, 15:39
Decurso de Prazo
14/03/2013, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2013, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2013, 19:29
Indeferimento
07/03/2013, 19:26
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2013, 16:25
Indeferimento
04/02/2013, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2013, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2013, 16:56
Recebimento
28/01/2013, 14:46
Entrega em carga/vista
28/01/2013, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2013, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2013, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2013, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2013, 09:31
Expedição de documento (Carta precatória)
20/12/2012, 17:33
Desapensamento
20/12/2012, 16:37
Desapensamento
20/12/2012, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2012, 16:35
deferimento
19/12/2012, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2012, 12:53
Indeferimento
14/12/2012, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2012, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2012, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2012, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2012, 13:26
Recebimento
07/12/2012, 13:34
Remessa (em grau de recurso)
11/01/2008, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2007, 13:18
Apensamento
07/06/2006, 18:31
Outras Decisões
05/06/2006, 14:35
Conclusão (para despacho)
30/05/2006, 15:38
Mero expediente
24/05/2006, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2006, 18:09
Apensamento
20/09/2005, 11:44
Mero expediente
16/09/2005, 14:06
Recebimento
15/09/2005, 19:55
Conclusão (para despacho)
29/08/2005, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2005, 16:04
Decurso de Prazo
27/05/2005, 14:44
Recebimento
23/05/2005, 17:54
Entrega em carga/vista
23/05/2005, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2005, 17:04
Mero expediente
12/05/2005, 17:06
Remessa (outros motivos)
13/04/2005, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2005, 14:22
Recebimento
06/04/2005, 12:52
Entrega em carga/vista
06/04/2005, 12:36
Recebimento
05/04/2005, 16:26
Entrega em carga/vista
04/04/2005, 17:40
Apensamento
04/04/2005, 15:03
Outras Decisões
31/03/2005, 17:13
Remessa (outros motivos)
21/12/2004, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
21/12/2004, 15:56
Recebimento
16/12/2004, 18:11
Entrega em carga/vista
14/12/2004, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2004, 14:52
Recebimento
03/12/2004, 19:17
Entrega em carga/vista
03/12/2004, 18:30
Recebimento
29/11/2004, 18:14
Entrega em carga/vista
29/11/2004, 18:09
Outras Decisões
22/11/2004, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2004, 16:58
Remessa (outros motivos)
22/11/2004, 15:57
Recebimento
18/11/2004, 14:23
Entrega em carga/vista
18/11/2004, 14:16
Outras Decisões
11/11/2004, 14:01
Remessa (outros motivos)
25/10/2004, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2004, 12:11
Recebimento
04/10/2004, 17:59
Entrega em carga/vista
04/10/2004, 12:47
Recebimento
24/09/2004, 17:26
Entrega em carga/vista
24/09/2004, 16:09
Outras Decisões
14/09/2004, 19:05
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2004, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2004, 14:33
Remessa (outros motivos)
26/08/2004, 15:21
Outras Decisões
25/08/2004, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2004, 18:02
Remessa (outros motivos)
26/07/2004, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2004, 14:43
Recebimento
28/06/2004, 18:03
Entrega em carga/vista
28/06/2004, 17:52
Recebimento
24/06/2004, 16:32
Entrega em carga/vista
24/06/2004, 15:40
Mero expediente
22/06/2004, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2004, 17:13
Apensamento
29/04/2004, 14:58
Entrega em carga/vista
23/04/2004, 15:51
Mero expediente
26/03/2004, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2004, 17:36
Apensamento
19/12/2003, 18:32
Apensamento
18/12/2003, 18:24
Apensamento
02/12/2003, 17:26
Mero expediente
01/12/2003, 17:08
Outras Decisões
01/12/2003, 16:57
Decurso de Prazo
21/11/2003, 13:32
Recebimento
20/11/2003, 17:00
Entrega em carga/vista
11/11/2003, 15:49
Outras Decisões
03/11/2003, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2003, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2003, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2003, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2003, 15:02
Decurso de Prazo
09/09/2003, 17:38
Entrega em carga/vista
09/09/2003, 17:22
Recebimento
04/09/2003, 15:09
Entrega em carga/vista
04/09/2003, 14:56
Outras Decisões
02/09/2003, 15:28
Remessa (outros motivos)
29/08/2003, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2003, 10:26
Remessa (outros motivos)
26/06/2003, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2003, 13:17
Recebimento
17/06/2003, 16:12
Entrega em carga/vista
17/06/2003, 14:32
Decurso de Prazo
02/06/2003, 17:42
Entrega em carga/vista
02/06/2003, 16:23
Decurso de Prazo
29/05/2003, 16:00
Mero expediente
09/05/2003, 15:49
Apensamento
02/05/2003, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2003, 16:21
Recebimento
28/04/2003, 18:16
Entrega em carga/vista
28/04/2003, 17:43
Apensamento
26/02/2003, 17:53
Entrega em carga/vista
20/02/2003, 16:42
Outras Decisões
04/02/2003, 14:41
Remessa (outros motivos)
04/02/2003, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2003, 13:30
Remessa (outros motivos)
22/10/2002, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2002, 16:58
Recebimento
16/10/2002, 13:45
Entrega em carga/vista
03/10/2002, 18:17
Recebimento
01/10/2002, 16:59
Entrega em carga/vista
01/10/2002, 16:45
Recebimento
01/10/2002, 13:13
Entrega em carga/vista
30/09/2002, 17:42
Outras Decisões
26/09/2002, 18:27
Remessa (outros motivos)
15/07/2002, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2002, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2002, 17:14
Entrega em carga/vista
17/06/2002, 17:15
Remessa (outros motivos)
29/05/2002, 19:02
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2002, 18:50
Outras Decisões
26/04/2002, 16:57
Remessa (outros motivos)
22/04/2002, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2002, 16:53
Remessa (outros motivos)
22/04/2002, 15:20
Outras Decisões
05/04/2002, 18:37
Remessa (outros motivos)
26/11/2001, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2001, 17:45
Decurso de Prazo
21/11/2001, 12:43
Recebimento
19/11/2001, 15:04
Entrega em carga/vista
13/11/2001, 14:41
Mero expediente
06/11/2001, 16:36
Remessa (outros motivos)
17/07/2001, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2001, 00:00
Outras Decisões
19/06/2001, 17:16
Remessa (outros motivos)
21/05/2001, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2001, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2001, 18:12
Remessa (outros motivos)
15/12/2000, 00:00
Mero expediente
13/11/2000, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2000, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2000, 16:09
Recebimento
26/10/2000, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2000, 17:45
Entrega em carga/vista
23/10/2000, 00:00
Decurso de Prazo
16/10/2000, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2000, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2000, 13:20
Recebimento
21/09/2000, 00:00
Entrega em carga/vista
13/09/2000, 00:00
Mandado
22/08/2000, 00:00
Mero expediente
18/08/2000, 14:36
Remessa (outros motivos)
21/06/2000, 00:00
Recebimento
20/06/2000, 00:00
Entrega em carga/vista
15/06/2000, 00:00
Mero expediente
18/05/2000, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2000, 15:20
Remessa (outros motivos)
16/05/2000, 00:00
Apensamento
24/11/1999, 00:00
Apensamento
05/11/1999, 00:00
Apensamento
13/10/1999, 00:00
Apensamento
11/05/1999, 00:00
Apensamento
08/03/1999, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/12/1998, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente