CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
Autor
LISIDIO CORREIA BARRETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JONIS PEIXOTO FARIAS
OAB/SC 48701·CPF·Representa: Autor
PAULO CARVALHO MENDES
OAB/DF 42066·CPF·Representa: Autor
JONIS PEIXOTO FARIAS
OAB/SC 48701·CPF·Representa: Réu
PAULO CARVALHO MENDES
OAB/DF 42066·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
02/07/2025, 18:21
Documento (Certidão)
01/07/2025, 14:52
Documento
01/07/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021449-02.2015.8.07.0007.
EXEQUENTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REVEL: LISIDIO CORREIA BARRETO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo de impugnação, bem como manifestação recursal, à penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD. Intimo a parte credora a indicar os dados bancários para destinação dos valores (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX (somente CPF ou CNPJ) para fins de emissão de alvará eletrônico. Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de expedição na modalidade saque bancário. Vindo aos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores conforme determinado. Após, prossiga-se com as determinações precedentes. MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/06/2025, 14:55
Decurso de Prazo
11/06/2025, 03:09
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:11
Publicação
20/05/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021449-02.2015.8.07.0007.
EXEQUENTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REVEL: LISIDIO CORREIA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo válida a intimação de ID. 231848259, na forma do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, uma vez que dirigida ao endereço constante nos autos, no qual houve a citação do executado, sendo que não foi comunicado ao juízo qualquer a modificação temporária ou definitiva de endereço. Aguarde-se o transcurso do prazo. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021449-02.2015.8.07.0007.
EXEQUENTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REVEL: LISIDIO CORREIA BARRETO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo de impugnação, bem como manifestação recursal, à penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD. Intimo a parte credora a indicar os dados bancários para destinação dos valores (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX (somente CPF ou CNPJ) para fins de emissão de alvará eletrônico. Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de expedição na modalidade saque bancário. Vindo aos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores conforme determinado. Após, prossiga-se com as determinações precedentes. MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/06/2025, 14:55
Decurso de Prazo
11/06/2025, 03:09
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:11
Publicação
20/05/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021449-02.2015.8.07.0007.
EXEQUENTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REVEL: LISIDIO CORREIA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo válida a intimação de ID. 231848259, na forma do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, uma vez que dirigida ao endereço constante nos autos, no qual houve a citação do executado, sendo que não foi comunicado ao juízo qualquer a modificação temporária ou definitiva de endereço. Aguarde-se o transcurso do prazo. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691)
19/05/2025, 00:00
Recebimento
15/05/2025, 16:41
Outras Decisões
15/05/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 08:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/05/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 02:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2025, 17:16
Recebimento
07/04/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 09:52
Recebimento
11/02/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 18:20
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:13
Publicação
24/01/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021449-02.2015.8.07.0007.
EXEQUENTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REVEL: LISIDIO CORREIA BARRETO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte Exequente para apresentar a Planilha Atualizada do Débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam-se os autos Conclusos para fins de apreciação da Petição de ID. 221938102. MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 14:59
Desarquivamento
09/01/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021449-02.2015.8.07.0007.
EXEQUENTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REVEL: LISIDIO CORREIA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Devidamente intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se manifestou ao ID 202963521 requerendo a suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Ocorre que o feito já fora suspenso, conforme a decisão de ID 61093018, motivo pelo qual é inviável nova suspensão. O caso dos autos é de arquivamento provisório, previsto no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. De acordo com o acórdão de ID 178342287, a contagem do prazo de prescrição intercorrente teve início em 26/08/2021, motivo pelo qual a prescrição ocorrerá dia 26/08/2026, caso não sejam encontrados bens penhoráveis aptos a interromper o transcurso do prazo prescricional. Mantenho a penhora nos autos de nº 0744686-95.2022.8.07.0001, uma vez que os bens ali encontrados serão primeiramente destinados à reparação dos danos causados às vítimas. Em caso de valor remanescente, serão destinados a saldar a dívida destes autos. Confira-se o ID 185958692. Arquivem-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
26/07/2024, 00:00
Provisório
25/07/2024, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 10:26
Recebimento
24/07/2024, 14:20
Arquivamento
24/07/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 08:08
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 12:48
Publicação
29/06/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021449-02.2015.8.07.0007.
EXEQUENTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REVEL: LISIDIO CORREIA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) Indefiro o pedido de expedição do ofício pleiteado no id. 200875993, pois as informações referentes às empresas que possuem relações com o executado já foram trazidas aos autos, através da consulta ao sistema SNIPER, conforme id. 192635726. Assim, confiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente promova o andamento do feito, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, do CPC. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - *
26/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 14:43
Indeferimento
24/06/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:57
Publicação
05/06/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021449-02.2015.8.07.0007.
EXEQUENTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REVEL: LISIDIO CORREIA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte cumprir a determinação de ID. 196131612, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - *
04/06/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 19:06
deferimento
29/05/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:17
Publicação
14/05/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021449-02.2015.8.07.0007.
EXEQUENTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REVEL: LISIDIO CORREIA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) Indefiro o pedido de pesquisa de bens em nome da esposa do executado, uma vez que esta não está no polo passivo da demanda. Intimo a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, do CPC. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - *
13/05/2024, 00:00
Recebimento
09/05/2024, 11:12
Indeferimento
09/05/2024, 11:12
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 08:54
Publicação
30/04/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021449-02.2015.8.07.0007.
EXEQUENTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REVEL: LISIDIO CORREIA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa INFOJUD/Infoseg apresentou resultado negativo, conforme anexo. Assim, intimo a parte CREDORA a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento. Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - assinado e datado eletronicamente -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691)
29/04/2024, 00:00
Recebimento
25/04/2024, 14:13
deferimento
25/04/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 09:48
Publicação
12/04/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021449-02.2015.8.07.0007.
EXEQUENTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REVEL: LISIDIO CORREIA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa INFOJUD/Infoseg apresentou resultado negativo, conforme anexo. Segue em anexo o resultado da pesquisa das relações SNIPER do executado. Assim, intimo a parte CREDORA a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento. Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - assinado e datado eletronicamente -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691)
11/04/2024, 00:00
Recebimento
09/04/2024, 17:29
deferimento
09/04/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 06:47
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:57
Publicação
01/04/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021449-02.2015.8.07.0007.
EXEQUENTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REVEL: LISIDIO CORREIA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue em anexo o resultado das pesquisas realizadas junto ao sistema SNIPER. Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento. Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Documento datado e assinado digitalmente -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691)
26/03/2024, 00:00
Recebimento
22/03/2024, 16:42
deferimento
22/03/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 11:19
Publicação
12/03/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021449-02.2015.8.07.0007.
EXEQUENTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REVEL: LISIDIO CORREIA BARRETO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação da parte requerida quanto à penhora no rosto dos autos de ID 184746367. Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte credora para informar se a presente penhora é suficiente para quitar o débito. Caso negativo, indique bens passíveis de penhora e apresentar a planilha atualizada no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos, nos termos do art. 921, III, do CPC. ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 11:20
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:51
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 19:06
Publicação
15/02/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021449-02.2015.8.07.0007.
EXEQUENTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REVEL: LISIDIO CORREIA BARRETO CERTIDÃO INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) a manifestar-se sobre a penhora lavrada no rosto dos autos 0744686-95.2022.8.07.0001, em curso na 6ª Vara Criminal de Brasília, registrada conforme ID 185958692, no prazo de 15 (quinze) dias. LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:41
Publicação
01/02/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021449-02.2015.8.07.0007.
EXEQUENTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REVEL: LISIDIO CORREIA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) Indefiro o pedido de ID 181022693, para pesquisa de bens do cônjuge da executada, pois é inadmissível a penhora de bens de terceiro, não integrante da relação processual, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada. O regime de bens adotado pelo casal não os tornam solidariamente responsáveis de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo outro cônjuge. Nesse sentido, confira-se o entendimento deste e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. CÔNJUGE QUE NÃO INTEGRA A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível o pedido de pesquisa de bens em nome da cônjuge do executado, que não figura no polo passivo da demanda, pois é terceiro estranho à lide que, a princípio, não responde pela obrigação. 2. A pesquisa de bens em nome de pessoa de que não participou da demanda configura ofensa a garantias inerentes ao devido processo legal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Classe do Processo: 07251787420198070000 - (0725178-74.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1240205 Data de Julgamento: 25/03/2020 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 03/04/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Defiro a penhora do crédito da parte executada LISIDIO CORREIA BARRETO no rosto dos autos do PROCESSO N° 0744686-95.2022.8.07.0001, que tramita no JUÍZO da 6ª Vara Criminal de Brasília, até o limite do valor de R$ 298.727,99. Solicite-se comunicação entre instâncias, via PJe, e aguarde-se o respectivo termo. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841, CPC. Caso o prazo de impugnação transcorra em branco, certifique-se e intime-se a parte credora para informar se a presente penhora é suficiente para quitar o débito. Caso negativo, indique bens passíveis de penhora e apresentar a planilha atualizada no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos, nos termos do art. 921, III, do CPC. Ressalto que a extinção do feito pelo pagamento fica condicionada à transferência e levantamento do valor penhorado nestes autos. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - *
31/01/2024, 00:00
Recebimento
26/01/2024, 12:59
deferimento
26/01/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 20:19
Publicação
13/12/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021449-02.2015.8.07.0007.
EXEQUENTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REVEL: LISIDIO CORREIA BARRETO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO da parte Exequente para apresentar a PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam-se os autos CONCLUSOS, para fins de apreciação da PETIÇÃO de ID. 181022693. MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 07:18
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 19:45
Publicação
30/11/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021449-02.2015.8.07.0007.
EXEQUENTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REVEL: LISIDIO CORREIA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acórdão de id. 178342285 cassou a sentença de id. 153514228, determinando o prosseguimento do feito. Assim, intimo a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - *
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691)
29/11/2023, 00:00
Recebimento
24/11/2023, 18:05
deferimento
24/11/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 15:39
Recebimento
16/11/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. NOVO REGRAMENTO. INAPLICABILIDADE. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, com a redação anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, estabelecia que a prescrição intercorrente apenas tinha início após 1 (um) ano de suspensão da execução e desde que não houvesse manifestação do exequente. 2. Após o advento da Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 27/08/2021, ainda que o exequente não seja inerte, é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que mesmo que o credor formule requerimentos de novas diligências com o intuito de encontrar bens do devedor, os referidos requerimentos não interrompem o curso do prazo prescricional. Com efeito, haverá a interrupção do prazo da prescrição intercorrente se forem encontrados bens penhoráveis. 3. A Lei nº 14.195/2021 deve ser aplicada aos processos de execução em curso, contudo os atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior devem ser respeitados (princípio do tempus regit actum e teoria do isolamento dos atos processuais). 4. In casu, a apelante peticionou requerendo novas diligências, antes do advento da Lei nº 14.195/2021. Conforme a legislação vigente na época, se o exequente se manifestasse, requerendo as providências necessárias para tentar localizar o executado ou os bens que pudessem ter sido adquiridos no período, não correria a prescrição intercorrente. 5. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular prosseguimento, uma vez que não ocorreu a prescrição intercorrente no caso.
19/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2023, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2023, 17:39
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:16
Publicação
15/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 00:51
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2023, 09:16
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:59
Petição (Apelação)
10/05/2023, 19:52
Publicação
17/04/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 00:52
Recebimento
11/04/2023, 19:41
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
11/04/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2023, 14:31
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:29
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 22:01
Publicação
27/01/2023, 00:39
Publicação
26/01/2023, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:40
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2022, 12:06
Recebimento
16/12/2022, 19:33
Indeferimento
16/12/2022, 19:33
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 09:58
Desarquivamento
02/12/2022, 08:21
Provisório
29/08/2022, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2022, 13:10
Recebimento
25/08/2022, 19:42
deferimento
25/08/2022, 19:42
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 06:29
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 12:25
Publicação
28/07/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 00:30
Recebimento
22/07/2022, 13:49
Mero expediente
22/07/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2022, 12:51
Publicação
20/07/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 02:21
Recebimento
15/07/2022, 14:35
Mero expediente
15/07/2022, 14:35
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 07:04
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2022, 07:03
Publicação
07/07/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:58
Recebimento
05/07/2022, 15:13
Mero expediente
05/07/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 10:28
Publicação
06/06/2022, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 00:10
Recebimento
02/06/2022, 13:14
Indeferimento
02/06/2022, 13:14
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 13:30
Publicação
11/05/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:48
Recebimento
07/05/2022, 11:42
Mero expediente
07/05/2022, 11:41
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:19
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 00:25
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2022, 14:36
Mandado (entregue ao destinatário)
22/04/2022, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2022, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:40
Publicação
04/03/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 00:23
Recebimento
25/02/2022, 15:22
deferimento
25/02/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 13:50
Publicação
10/02/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2022, 19:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/02/2022, 12:14
Publicação
03/02/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 00:25
Recebimento
01/02/2022, 10:21
Mero expediente
01/02/2022, 10:21
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 09:50
Publicação
21/01/2022, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2021, 00:15
Recebimento
17/12/2021, 17:46
Mero expediente
17/12/2021, 17:46
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:02
Publicação
01/12/2021, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2021, 07:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2021, 21:37
Publicação
16/11/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 10:18
Publicação
12/11/2021, 02:21
Recebimento
11/11/2021, 16:43
deferimento
11/11/2021, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 00:26
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2021, 15:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/11/2021, 18:09
Publicação
03/11/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 00:09
Documento (Certidão)
27/10/2021, 12:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/10/2021, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 02:26
Recebimento
20/10/2021, 11:51
Mero expediente
20/10/2021, 11:51
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2021, 14:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2021, 11:29
Publicação
01/10/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 02:28
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2021, 11:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 08:11
Publicação
10/09/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 17:36
Recebimento
08/09/2021, 15:55
Mero expediente
08/09/2021, 15:55
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 11:09
Publicação
20/08/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2021, 17:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/08/2021, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2021, 13:07
Mero expediente
29/06/2021, 10:12
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:44
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2021, 15:08
Publicação
21/06/2021, 02:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/06/2021, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:21
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2021, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2021, 08:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 11:34
Documento (Certidão)
12/05/2021, 11:16
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:54
Documento (Certidão)
10/05/2021, 05:24
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2021, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2021, 09:26
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2021, 09:26
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2021, 09:26
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2021, 09:26
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2021, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 02:29
Recebimento
14/04/2021, 08:17
Outras Decisões
14/04/2021, 08:17
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 06:57
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2021, 23:43
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 10:15
Publicação
26/03/2021, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 13:51
Recebimento
24/03/2021, 10:59
Indeferimento
24/03/2021, 10:59
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 15:34
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 14:41
Publicação
11/03/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 02:30
Recebimento
08/03/2021, 17:39
Mero expediente
08/03/2021, 17:39
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 05:53
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 11:30
Publicação
25/02/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 02:47
Documento (Certidão)
19/02/2021, 19:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2021, 17:55
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2021, 16:12
Documento (Certidão)
14/01/2021, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 12:37
Publicação
10/12/2020, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2020, 03:47
Recebimento
07/12/2020, 15:10
Indeferimento
07/12/2020, 15:10
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 10:56
Publicação
30/11/2020, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2020, 02:58
Documento (Certidão)
25/11/2020, 15:40
Recebimento
25/11/2020, 15:22
Outras Decisões
25/11/2020, 15:22
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 10:43
Decurso de Prazo
24/11/2020, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2020, 02:47
Documento (Certidão)
16/11/2020, 15:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/11/2020, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2020, 19:59
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2020, 12:11
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2020, 12:11
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2020, 12:11
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2020, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2020, 12:10
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2020, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2020, 09:54
Recebimento
27/10/2020, 12:43
Outras Decisões
27/10/2020, 12:43
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2020, 19:08
Publicação
07/08/2020, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2020, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2020, 12:49
Decurso de Prazo
05/08/2020, 02:43
Recebimento
04/08/2020, 13:28
Outras Decisões
04/08/2020, 13:12
Conclusão (para despacho)
04/08/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 12:53
Publicação
01/06/2020, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2020, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2020, 17:16
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:27
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:41
Publicação
04/05/2020, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2020, 02:17
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2020, 14:46
Distribuição (sorteio)
13/04/2020, 22:38
Remessa (outros motivos)
28/02/2020, 13:23
Desarquivamento
28/02/2020, 13:18
Guarda Intermediária
18/09/2018, 09:12
Remessa
17/09/2018, 13:16
Guarda Intermediária
14/09/2018, 14:25
Entrega em carga/vista
30/08/2018, 15:44
Guarda Intermediária
24/08/2018, 15:50
Remessa
23/08/2018, 18:05
Provisório
01/03/2018, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2018, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2018, 13:49
Decurso de Prazo
20/02/2018, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2018, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2018, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2018, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2018, 17:07
Decurso de Prazo
08/02/2018, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2018, 12:45
deferimento
29/01/2018, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2018, 10:33
Recebimento
24/01/2018, 13:38
Entrega em carga/vista
23/11/2017, 13:42
Arquivamento
22/11/2017, 16:10
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios