Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026588-08.2010.8.07.0007.
AUTOR: EGIDIO CHINI
REU: C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS, SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Primeiramente, determino a exclusão de todos os documentos juntados entre os Id's. 194296271 e 194765638, uma vez que são meras cópias de peças processuais já constantes nos autos, sendo desnecessária a sua reprodução, pois avolumam desnecessariamente os autos eletrônicos. A parte autora apresentou embargos de declaração, conforme ID 194765606, nos quais sustenta omissão na decisão de id. 194296271, tendo em vista os "reiterados" pedidos para aplicação de multa e honorários da fase de cumprimento de Sentença, "sem apreciação do Juízo nos dois anos em que o feito vem tramitando em Cumprimento de Sentença". Afirma que não houve a manifestação do Juízo sobre os 5 pedidos constantes na Petição de ID 194106558. Alega que TODOS os requerimentos feitos na Petição de ID 194106558 estão "PREVISTOS EM LEI" e que independem de anuência, concordância ou discordância das executadas. Afirma, ademais, que "a decisão de entregar às executadas a deliberação acerca dos pedidos feitos pelo Exequente configura verdadeira NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por fim, afirma que "os valores identificados em janeiro de 2023, nos Cálculos Judiciais de ID 146949873, como remanescentes, além de não contemplarem os honorários e a multa previstos no Art. 523 do CPC, também não contemplam a majoração dos honorários pelo excesso de trabalho na fase de recursos interpostos pelas Executadas. Nem mesmo correspondem aos valores realmente devidos pelas Executadas, tendo em vista que os referidos cálculos além de terem sido impugnados pelas Executadas sequer foram homologados por este juízo, e também NÃO foram elaborados conforme o TEMA REPETITIVO 677-STJ". Vieram os autos conclusos. DECIDO. O recurso é tempestivo. Todavia, rejeito o os embargos, uma vez que não vislumbro, na decisão, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida. Em primeiro lugar, não há que se falar em "omissão do Juízo" em se manifestar sobre os pedidos feitos nos dois anos em que o feito vem tramitando em Cumprimento de Sentença, uma vez que, conforme se verifica do andamento processual, o pedido de Cumprimento de Sentença foi recebido 20/06/2022, mas houve a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, por ambas as executadas, as quais foram conhecidas pela decisão de ID. 146487389, proferida em 11/01/2023, que acolheu parcialmente a impugnação. Assim, desde a referida data os autos estavam aguardando a preclusão da decisão para prosseguimento quanto ao valor devido, tendo ocorrido a suspensão do feito em 13/03/2023, pela interposição de Agravo de Instrumento pelas executadas, conforme decisão de ID. 152144581, o qual somente transitou em julgado no dia 16/04/2024, conforme ID. 194106560. Dessa forma, não há que se falar em omissão do Juízo em relação aos pedidos de aplicação de Multa e Honorários da fase de Cumprimento de Sentença, que foram realizados após a prolação da decisão de ID. 146487389, uma vez que o feito encontrava-se suspenso, não tendo ocorrido sequer a homologação dos cálculos inicialmente elaborados, o que, conforme anteriormente explanado, somente seria possível com a preclusão da decisão que julgou as Impugnações ao Cumprimento de Sentença. Alega a parte exequente, ainda, que todos os pedidos apresentados decorrem da lei, sendo desnecessária a intimação dos executados, esquecendo aparentemente que nos termos do art. 10 do CPC "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Ademais, o prosseguimento do feito, com manifestação sobre os valores devidos e eventuais requerimentos de diligências ou esclarecimento de parâmetros para apurá-los, é de interesse de ambas as partes, sendo necessária a intimação dos executados, tanto para se manifestarem sobre os requerimentos realizados pelo exequente, e também para lhes oportunizar o que entenderem de direito para a apuração do valor, o que foi feito na decisão embargada. Outrossim, a parte exequente já havia se manifestado anteriormente pela pela homologação dos cálculos apresentados pela contadoria, com o acréscimo de multa e honorários, conforme ID. 147104478, mas mudou de ideia e modificou o pedido no ID. 194106558, requerendo a expedição de Ofício ao Banco do Brasil, a aplicação de entendimento jurisprudencial, a nova remessa dos autos ao Contador, bem como a majoração da verba honorária. Não é possível, dessa forma, o prosseguimento do feito sem permitir aos executados a manifestação em contraditório, sob pena de afronta art. 9º do CPC, que impede a prolação de decisão contra qualquer das partes sem que ela seja previamente ouvida, mormente diante do pedido majoração de honorários. Tal atitude não significa "entregar às executadas a deliberação acerca dos pedidos feitos pelo Exequente", como afirma o credor, de forma bastante deselegante, uma vez que a decisão é de competência do Juízo, pelo poder constitucionalmente a ele investido, sendo desarrazoado hostilizar uma decisão que, observando iguais pilares constitucionais, garante ao executado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Feitas tais digressões, sugiro a douta patrona da parte exequente que observe, em suas futuras manifestações, um mínimo dever de educação e urbanidade ao se dirigir ao Juízo, tratando a todos com respeito, educação e consideração, como aliás é e sempre foi tratada, bem como todos os causídicos que atuam nessa 3ª Vara Cível de Taguatinga. A juntada de manifestações com teor acusatório, como a dos Embargos de Declaração de ID.19429627, a meu ver não condiz com a importância do papel do advogado para o alcance da Justiça e da paz social, não auxilia ao bom andamento do processo e nem contribui para a celeridade processual. Dessa forma, as acusações ali exaradas serão recebidas por essa magistrada como simples desabafo, afinal, todos têm seus dias ruins; porém, a se reiterar esse comportamento injustificável, serão tomadas providências necessárias para se impedir a continuidade de tais ataques. Decisão judicial se combate com recurso e não com ofensas. Destarte, mantenho íntegros os termos da decisão hostilizada e REJEITO os Embargos de Declaração, pois não houve a alegada omissão e tampouco negativa de prestação jurisdicional; apenas se deferiu prazo ao executado para manifestação, conforme exigência da legislação de regência, prazo que já teria se encerrado, não tivessem sido opostos os presentes embargos. No mais, certifique a secretaria se já houve o transcurso do prazo de cinco dias deferido para a manifestação dos executados, tendo em vista o efeito suspensivo dos Embargos de Declaração opostos. Tudo feito, e se houver passado o prazo, tornem conclusos para decisão quanto aos pedidos de ID 194106558 e ID 194108564. Caso negativo, aguarde-se o prazo e a seguir voltem conclusos. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito, às 21hs29min, véspera de feriado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Material (10439)