Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701208-57.2024.8.07.0004.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DAS PALMEIRAS
REU: VORNES SIMOES FERREIRA SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração (ID 250019648) opostos pelo réu VORNES SIMÕES FERREIRA, em face da sentença prolatada (ID 247472528), alegando omissão, contradição e erro material, vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando efeito modificativo ao recurso. O embargante alega que a sentença (i) contraria decisões do STF (Tema 492) e do STJ quanto à impossibilidade de cobrança de taxas por associações de moradores de não associados; (ii) é omissa quanto à ausência de registro da associação no Cartório de Registro de Imóveis, requisito estabelecido pelo STF para legitimidade da cobrança após a Lei nº 13.465/2017; (iii) cerceou sua defesa ao indeferir produção de prova testemunhal e documental; (iv) apresenta contradição ao condenar ao pagamento de taxas extraordinárias destinadas a custear obra ilegal (perfuração de poço artesiano sem licença ambiental), da qual o embargante manifestamente se opôs; A embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. De fato, sob as teses de omissão e contradição, o autor busca a modificação da sentença a partir da reanálise das premissas do julgado, tanto jurídicas quanto probatórias. Ocorre que os elementos de prova já foram considerados na sentença de forma suficiente e fundamentada. A discordância do embargante com a sentença não se confunde com contradição, obscuridade, erro material ou omissão, vícios que permitiriam a modificação do julgado com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na realidade, o recorrente busca o reexame de sua tese e das provas, o que deve ser buscado na via recursal cabível. Segue entendimento já consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 2. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada. Isso porque o § 3º do artigo 1.017 do CPC admite tanto a hipótese de o Relator determinar a juntada de peças do processo quanto de o relator, em razão de algum vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento determinar a complementação da documentação que entender necessária para julgamento do mérito do recurso (primazia do julgamento de mérito). Nesse último ponto, aplicável o que diz o Enunciado nº 82 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "é dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais". 3. A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 5. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.(Acórdão 1215531, 07014238420198079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Por conseguinte, incumbe ao embargante recorrer adequadamente da sentença proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos declaratórios. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo requerido por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO. Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC. Embargos de Declaração registrados nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)