Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701738-67.2024.8.07.0002.
AUTOR: JOSE DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação proposta por JOSÉ DA CONCEIÇÃO em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. O autor alega que recebe benefício previdenciário, no valor de R$ 1.937,45, contudo, estão sendo realizados dois descontos fixos no valor recebido, o primeiro no importe de R$ 59,05 e o segundo de R$ 38,06, advindos de empréstimos consignados não celebrados pelo autor com a parte requerida (contratos ns. 355152706-6 e 374937594-9). Ao final, requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão da tutela de urgência para que os efeitos dos contratos de nº 355152706-6 e nº 374937594-9, sejam suspensos até a decisão final do presente feito, pois, sua continuidade, em virtude do descumprimento da oferta por parte da empresa Requerida, trará prejuízos diversos ao Autor; c) que sendo concedido o pedido da alínea anterior seja fixada multa diária em caso de descumprimento; d) a inversão do ônus probatório; e) que seja declarada a inexistência de relação jurídica e de débitos referentes aos contratos de nº 355152706-6 e nº 374937594-9, declarando-se ilegal todos e quaisquer descontos feitos, bem como imposta multa diária em caso de novos descontos referentes a esses contratos; f) que a empresa Requerida seja condenada a restituição em dobro dos valores que foram indevidamente descontados a partir de abril de 2022, no valor de R$ 2.834,40 (dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), referente ao contrato de nº 355152706-6, e valores futuros; g) que a empresa Requerida seja condenada a restituição em dobro dos valores que foram indevidamente descontados a partir de julho de 2023, no valor de R$ 685,08 (seiscentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), referente ao contrato de nº 374937594-9, e valores futuros; h) com a procedência dos pedidos, cancelando os contratos de nº 355152706-6 e nº 374937594-9, é necessário retornar as partes ao status quo ante uma vez que o autor não possui os valores para devolução requer que ocorra a compensação com os valores que o mesmo tem a receber; i) a condenação da empresa ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais; j) incluir na esperada condenação do réu, a incidência de juros e correção monetária na forma da lei em vigor; (id. 192815537). Concedida a gratuidade da justiça e não concedida a antecipação dos efeitos da tutela vindicada (id. 192918847). Contestação apresentada no id. 198236564, em que a parte requerida alega, preliminarmente, falta de interesse de agir; a existência de diversos vícios na inicial que levam ao reconhecimento de sua inépcia; e impugna a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defende que a contratação ocorreu de forma regular, “através de link criptografado encaminhado a parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação”; que os valores foram depositados na conta bancária do autor e que este deveria apresentar extratos bancários para demonstrar o não recebimento do valor; que o negócio jurídico é válido; que inexiste dever de efetuar o ressarcimento em dobro e nem dano moral, haja vista que a cobrança é devida e a não há comprovação da ocorrência de ato ilícito. Por fim, requer a improcedência dos pleitos autorais e a condenação da contraparte ao pagamento de multa por litigância de má-fé (id. 198236564). A tentativa de conciliação restou infrutífera (id. 198518495). Em réplica, o autor ratificou os termos da petição inicial (id. 202025479). Instados a demonstrar interesse na produção de outras provas, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral (id. 202846085) e a parte autora manteve-se inerte. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O caso comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preliminares Interesse de agir Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual. Exige-se, assim, que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita. Em face da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há exigência de que a parte requerente formalize, previamente, um pedido administrativo como condição para o exercício do direito de ação. Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela parte autora é útil e necessária para o reconhecimento da inexistência das dívidas, ainda que, na esfera administrativa, não tenha havido a comunicação do fato. A via eleita, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação. Logo, o interesse de agir da parte requerente é induvidoso, razão pela qual rejeito a preliminar. Inépcia da inicial Conforme o disposto no artigo 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando a peça de ingresso não narra, de forma adequada e coerente, a causa de pedir ou não formula os pedidos de forma certa e determinada e com absoluta correlação com a causa de pedir. Em suma, a inépcia traduz-se no defeito da petição inicial em relação aos elementos da ação, em especial a causa de pedir e o pedido. No caso em apreço, observo que o argumento fundamental utilizado pela ré para a declaração de inépcia da exordial é que o autor não apresentou documentos pessoais (comprovante de endereço) e nem os essenciais para comprovar suas alegações, como, por exemplo, cópia do extrato bancário e comprovante dos descontos alegados. Nota-se que os pontos alegados pela requerida se confundem com o mérito da demanda. Nesse sentido, entendo que as alegações de inépcia devem ser rejeitadas. Impugnação à gratuidade de justiça Em sede de contestação a parte requerida impugnou a gratuidade da justiça à parte autora, argumentando que a parte não comprovou o preenchimento dos requisitos legais. Não vejo razões para revogar o benefício. A uma, porque a parte autora juntou aos autos declaração de pobreza afirmando não ter condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, afirmação esta que se presume verdadeira, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A duas, porque ao impugnante cumpre demonstrar que o autor não preenche os requisitos, quando deferido o benefício, e desse ônus não se desincumbiu.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido à autora. Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura do requerido, na qualidade de fornecedor de produtos e serviços e, no outro polo, o autor, na condição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 110 do Código Civil, embora não aborde a questão de forma direta, indica que a manifestação de vontade constitui elemento essencial para a existência da relação negocial. Na hipótese em comento, o autor ampara sua pretensão na alegação de que houve a contratação de serviços junto ao banco requerido em seu nome, mas por terceiros sem sua autorização. Por sua vez, a requerida sustentou que o requerente celebrou os contratos impugnados. Sendo assim, a controvérsia diz respeito à suposta contratação de empréstimo consignado pela parte autora junto à financeira ré. Consoante o teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ao analisar os documentos apresentados pela parte ré, é possível perceber que ela produziu provas suficientes para demonstrar que, de fato, foi o autor quem solicitou o crédito, assinou o contrato de empréstimo e recebeu a referida quantia. Os contratos bancários carreados aos autos pela requerida – ns. 355152706 (id. 198236570) e 374937594 (id. 198236571) – demonstram que o requerente celebrou o negócio jurídico. Embora os documentos tenham sido produzidos de forma digital, sem assinatura física e/ou contato direto do consumidor com os representantes da pessoa jurídica, constata-se a captura da imagem do contratante (selfie), bem como a sua geolocalização (-15.671353132681727, -48.20053138185068; -15.796889890916946, -47.886589917564365), a qual é compatível com regiões do Distrito Federal (Brazlândia e Plano Piloto). Ademais, consta no id’s. 198236578 e 198236579 que os valores fornecidos ao contratante foram depositados na Conta Corrente n. 1770-4, Agência 1040, da Caixa Econômica Federal, indicando o autor como destinatário. Saliento que o autor poderia apresentar os extratos das suas contas bancárias para comprovar a inexistência dos depósitos, mas assim não fez, o que reforça a legalidade dos contratos celebrados e dos consequentes descontos na conta bancária do requerente. Ressalto que a réplica apresentada pelo autor não enfrenta os referidos pontos, trazendo, apenas, alegações genéricas sobre a necessidade de realização de perícia grafotécnica e que o autor depositou em juízo os valores recebidos, ou seja, apresenta pontos que não dizem respeitos aos autos – em que a operação foi feita de forma digital – e não foi realizado qualquer depósito judicial. O fato de a ação ter sido proposta 2024, enquanto o primeiro desconto remonta a maio de 2022, milita em desfavor do autor, porquanto não é crível que alguém que receba o R$ 1.937,45 mensais, não perceba, de imediato, o desconto de valores de sua aposentadoria. A demora na busca de solução do caso evidencia que a celebração do contrato de mútuo foi consentida pelo autor que, por algum motivo alheio ao presente feito, resolveu, em 2024, buscar judicialmente o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico outrora celebrado e que, por vários meses, fora pago pelo requerente. Destaco que mero boletim de ocorrência (id. 192817304), registrado a partir das alegações das partes, sem a comprovação de prosseguimento das investigações e do processamento no âmbito penal, não têm o condão de comprovar a ilicitude da exação. Ausente a cobrança indevida, inexiste substrato fático e jurídico para obstar os descontos efetuados na conta bancária do requerente, para fundamentar a condenação do requerido ao pagamento em dobro do valor cobrado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Litigância de má-fé Em sede de contestação, a parte requerida pleiteia a condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Na espécie, todavia, não se vislumbra má-fé na conduta do autor, capaz de justificar a sua condenação ao pagamento da multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, pois a boa-fé na relação processual é presumida, sendo certo que eventual improcedência das razões de qualquer das partes não implica falta de lealdade processual. Portanto, julgo improcedente o pleito da parte requerida. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 3º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Transitado em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado digitalmente.