Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, quanto ao veículo, informo à parte credora que já houve a inserção de gravame sobre o bem, conforme se infere no ID 221620316. Nesse passo, oficie-se ao Detran, a fim de que seja informado o endereço cadastrado no prontuário do veículo. Quanto aos imóveis, assevero que é ônus da parte instruir o feito com os documentos necessários ao prosseguimento da lide, não sendo razoável imputar ao Juízo tal obrigação. Assim, junte a parte exequente as certidões de matrícula dos imóveis listados na petição ID 270817918. Por fim, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. Restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.