Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702070-73.2020.8.07.0002.
AUTOR: FRANCILDA GOMES AMORIM
REQUERIDO: MARIA LEDA TAVARES DA SILVA, DOMINGOS NUNES DA SILVA SENTENÇA Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de adjudicação compulsória, sob o procedimento comum, ajuizada por FRANCILDA GOMES AMORIM, (“Autora”), em desfavor de JAILSON EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIOS (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Narrou a parte autora que firmou com o réu, em 09 de julho de 2008, compromisso de compra e venda do imóvel localizado no endereço Quadra 02, Conjunto C, Casa 16, Setor Veredas Cidade de Brazlândia-DF, CEP: 72.700-000; a autora quitou o valor pactuado, no entanto, o réu não assinou a escritura definitiva. Requereu: a) A procedência da ação com a finalidade de que o referido imóvel seja adjudicado ao seu patrimônio, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brazlândia. Citado por edital, o réu apresentou contestação (114299390), aduzindo, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação; a nulidade da citação editalícia; a parte autora não teria logrado êxito em demonstrar a regularidade e licitude do objeto da compra e venda do imóvel em relação ao qual pretende a adjudicação compulsória. Réplica (ID 118316849). Decisão de ID 127474164 determinou a inclusão do Espólio de Maria Flor da Silva no polo passivo da relação processual. Sentença de ID 170175505 reconheceu a ilegitimidade passiva do réu Jailson Empreendimento Imobiliários, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Emenda à inicial (ID 175200059) par incluir no polo passivo Domingos Nunes da Silva e Maria Leda Tavares da Silva Nunes. Citados, os réus apresentaram manifestação (ID 191753360), na qual declararam integral concordância e inexistência de oposição à adjudicação. É o relatório. Fundamento e decido. Fundamentação Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita aos réus Domingos e Maria Leda. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela pessoa natural. No caso dos autos, corroboram a referida presunção os documentos constantes dos IDs 193507744, 193509345 e 193509348. Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Passo ao exame do mérito. O deslinde do feito perpassa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação. Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial. Conforme relatado, pretende a autora a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial. De antemão, necessário consignar que a adjudicação compulsória tem lugar quando houver recusa do promitente vendedor em outorgar escritura definitiva de compra e venda ao promitente comprador, quando então o juiz, mediante sentença, impõe a integração, ao patrimônio do comprador, do imóvel objeto do compromisso, servindo a sentença como título translativo. Nos termos do art. 1.418 do Código Civil, o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Oportuno esclarecer que a despeito da literalidade da disposição legal, a demanda pode ser proposta independentemente de registro da promessa de compra e venda no cartório de imóveis, entendimento consubstanciado no verbete 239 da súmula do STJ (“O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”). Isso nada obstante, “o direito à adjudicação compulsória somente pode ser reconhecido ante a inequívoca quitação da obrigação e demonstração acerca da legitimidade dos ditos representantes da promissária compradora, por força do estabelecido no Art. 1.418 do Código Civil.” (Acórdão 1113610, 20160111184876APC, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 6/8/2018. Pág.: 231-241) Ainda a respeito dos requisitos legais para o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória, confira-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CODHAB. POSSIBILIDADE. IMÓVEL QUITADO. CESSÃO DE DIREITOS. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A adjudicação compulsória constitui demanda cuja finalidade é suprir judicialmente a omissão do titular do domínio de imóvel em outorgar a escritura definitiva ao compromissário comprador, razão pela qual deve ser proposta contra aquele que detém condições para tal transferência. 2. As condicionantes para o direito à adjudicação, nos termos da Lei Civil (arts. 1.417 e 1.418), são a comprovação do negócio jurídico por meio de instrumento público ou particular, a não pactuação de cláusula de arrependimento, a recusa do vendedor na outorga da escritura e o adimplemento do requerente, ou seja, a quitação do valor. 3. Quando comprovada a regularidade da cadeia de cessão de direitos em relação ao imóvel, com a previsão de outorga de direitos para legalização do imóvel e respectiva quitação do preço, deve ser deferida a adjudicação compulsória. (Precedentes). 4. Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1196917, 00022448220048070003, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 5/9/2019) Oportuno ressaltar, ademais, o firme entendimento do colendo TJDFT no sentido de que “comprovada a integridade da cadeia de cessões e o cumprimento das obrigações contratuais, o cessionário tem direito à adjudicação compulsória do imóvel.” (Acórdão 1180639, 20160110628888APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Relator Designado: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 26/6/2019. Pág.: 217/219). No caso dos autos, uma vez quitado o preço pela autora (fato incontroverso por força da manifestação de ID 191753360 e documento de ID 69168762, páginas 4/6) e comprovada a cadeia dominial do imóvel, ainda que por força de negócios jurídicos que não se adequam ao previsto em lei para transmissão da propriedade, a autora tem direito à outorga da escritura definitiva em seu favor, evitando-se o enriquecimento ilícito dos réus. Destarte, tendo em vista que o réu revel, Orcione da Silva Siqueira, figura como proprietário do imóvel em razão de ser o único herdeiro de Maria Flor da Silva, cabe a ele efetivar as providências necessárias para a outorga da escritura definitiva em favor da autora, ainda que com ela não mantenha relação contratual direta. Todavia, é cediço que a ação de adjudicação compulsória tem natureza constitutiva, ensejando a prolação de sentença que vale como título para registro no cartório de imóveis em substituição da vontade da parte recalcitrante, o que dispensa providência a ser tomada pelo atual proprietário do imóvel (art. 501 do CPC). Lado outro, o art. 490 do Código Civil, a respeito do negócio jurídico de compra e venda, preconiza que “salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição”. E a mesma previsão constou do contrato de cessão de direitos firmado entre a autora e os réus Domingos e Maria Leda, consoante cláusula terceira. Nesse passo, correrão por conta da autora todas as despesas necessárias à transmissão da propriedade. Registro, por fim, que, em atenção ao princípio da causalidade, todos os réus devem arcar com os ônus sucumbenciais, haja vista que formalizaram negociação jurídica anterior sem que efetivassem a regular transferência do imóvel, dando causa à propositura da presente demanda. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCILDA GOMES AMORIM para determinar que os réus adotem todas as providências necessárias à outorga da escritura pública definitiva do imóvel descrito na inicial em favor da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, não o fazendo, servir a presente sentença como título para registro da propriedade no cartório de imóveis, sem dispensa do pagamento das custas e emolumentos devidos pela autora. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcarão os réus com o pagamento de todas as despesas processuais. Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em conformidade com as balizas acima, suportarão os réus com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando o deferimento da gratuidade judiciária aos réus Domingos e Maria Leda, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria. Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-1. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente