Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ADRIANA HAYUMI BERBEL ITO ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em face de BALI PARK LTDA, partes qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que celebrou com a requerida Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso – “Bali Pass Família”, mediante pagamento parcelado do valor total de R$ 8.458,56, tendo quitado 5 parcelas, no montante de R$ 1.762,20. Sustenta que, por motivos pessoais, requereu o cancelamento do contrato antes da integralização do preço, hipótese em que o próprio instrumento contratual (cláusula 6.1) autoriza a retenção de 25% das parcelas pagas, com restituição do saldo. Afirma, contudo, que a ré negou qualquer devolução, apresentando distrato com cláusula de quitação integral, em desacordo com o contrato original, o que reputa abusivo à luz do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a rescisão contratual, a restituição de R$ 1.321,65, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A inicial veio instruída com documentos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual sustenta, em resumo, a natureza civil da relação jurídica, afastando a incidência do CDC. Defende a validade da cláusula contratual que impede a restituição após a entrega do empreendimento, invocando jurisprudência do TJDFT. Não obstante, reconhece parcialmente o pedido, admitindo a rescisão contratual e a restituição do valor pago, com retenção de 25%, comprometendo-se a devolver a quantia de R$ 1.320,90, divergindo apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, que impugna por ausência de ilicitude e de prova de abalo extrapatrimonial. Não houve réplica. Intimadas à especificação de provas, as partes não demonstraram interesse. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. A controvérsia gira em torno da possibilidade de rescisão do contrato de cessão de direito de uso do denominado Bali Pass Família, bem como da restituição dos valores pagos. Na espécie, embora a ré sustente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que, em contestação, a própria requerida reconheceu expressamente o direito da autora à rescisão contratual com restituição parcial dos valores, nos exatos termos previstos na cláusula 6.1 do instrumento contratual. Assim, independentemente da discussão teórica acerca da natureza jurídica da relação, o reconhecimento do pedido importa aceitação da pretensão rescisória, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Registre-se, ademais, que o pedido da autora está em consonância com o próprio contrato, que prevê, de forma clara, a possibilidade de cancelamento antes da integralização do preço, com retenção de 25% das parcelas pagas. Desse modo, é de ser homologada a parcial procedência do pedido. Ademais, pela análise dos autos, verifico que a parte requerida comprovou o depósito do valor de R$ 1.320,90, em favor da parte autora (ID 224802641). Assim, considerando que a requerente não se manifestou em réplica, presume-se que houve concordância com o valor depositado em seu favor. Dos danos morais Em que pesem os argumentos aventados pela autora, não lhe assiste razão quanto ao pedido de indenização por danos morais. O inadimplemento contratual, por si só, não é apto a ensejar dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional, capaz de violar direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, é firme o entendimento do TJDFT de que meros aborrecimentos decorrentes de relação contratual não configuram dano moral indenizável, exigindo-se demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial, ônus do qual a autora não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Diante do exposto, homologo o reconhecimento parcial da procedência do pedido de rescisão contratual e restituição do valor, nos exatos termos previstos na cláusula 6.1 do instrumento contratual e, nesse ponto, julgo o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, III, a, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais e, por conseguinte, em tal ponto, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC e, ainda, conforme o disposto no Art. 85, §2º cc Art. 86, parágrafo único, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.