Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703685-05.2024.8.07.0020.
AUTOR: H. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO RODRIGUES LIMA ALMEIDA
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por H.D.A, representado por seu genitor, GUSTAVO RODRIGUES LIMA ALMEIDA, em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES GROUP), partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que adquiriu passagens de ida e volta, trecho Brasília-São Paulo, conforme disponibilizado pela requerida, com saída prevista às 07:40h e chegada às 09:25 no aeroporto de Congonhas no dia 13/10/23, mas que foi alocado no voo das 11:40h, sem que a empresa tivesse prestado qualquer tipo de suporte. Sustenta que o motivo da viagem era médica, com consulta marcada para às 10h da manhã do mesmo dia, e retorno à Brasília no período vespertino, de modo em face da mudança do voo só chegou ao aeroporto de São Paulo às 13:40h, quando se dirigiu à consulta para tentar um encaixe, sem ao menos ter tido tempo hábil para almoçar, ante o atraso da ré. Afirma que o autor conseguiu só consultar às 17:00, porém por ter sido encaixe a consulta foi muita rápida e a criança não recebeu todos os cuidados necessários para o acompanhamento, e terminada a consulta, o autor foi direto ao aeroporto, conseguindo embarcar às 18:50, quando pode realizar uma refeição completa. Diante dos fatos, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$9.000,00 a título de dano moral. Citada, a ré apresentou contestação, id. 191541678. Em preliminar alega inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais à propositura da ação, e, no mérito, a improcedência do pedido. Réplica, sob id. 191552777. Intimados a especificarem novas provas a produzir, o autor requereu a inversão do ônus da prova para que a autora prove que não praticou o ato ilícito de alteração de voo com atraso superior a quatro horas. Tal pedido foi indeferido (id. 193589817) sob fundamento de que a prova que não praticou ato ilícito já é ônus do réu referente ao fato impeditivo que lhe cabe demonstrar. Inexistindo outros requerimentos vieram os autos conclusos para julgamento, sendo proferida a sentença de id. 198664755. Em sede de apelação, o acórdão de ID 244629147 cassou a sentença, reconhecendo a nulidade decorrente da ausência de prévia intimação do Ministério Público, em razão da participação de incapaz na demanda. Retornando os autos a este juízo, foi dada oportunidade ao Ministério Público para manifestação, o qual apresentou parecer pela improcedência do pedido, “seja pela ausência de prova dos fatos constitutivos do direito, seja pela ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial que justifique a indenização”, id. 245898172. Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da preliminar de inépcia da inicial. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas com base nas alegações apresentadas na petição inicial. Se a verificação do conjunto de provas for necessária, a questão será encaminhada para o julgamento do mérito. Nesse contexto, fica evidente que a análise de existência ou não de provas, leva a uma decisão sobre a procedência ou improcedência dos pedidos, em vez da extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a preliminar ser rejeitada, ainda mais considerando a relação jurídica entre as partes e os fatos narrado nos autos, que verifico um encadeamento lógico com o pedido. Rejeito a preliminar. Do mérito. Ultrapassada a preliminar, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos reside na existência de configuração de dano moral por remarcação de voo que implicou em atraso de 5 horas para consulta médica do autor a ser realizada na cidade destino. Quanto à distribuição do ônus da prova entre as partes do processo, recai sobre quem tem o interesse em afirmar. Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). No caso em questão, o fato constitutivo do direito do autor é a aquisição de passagem aérea da empresa ré, a remarcação do voo por parte da ré e o consequente atraso de cerca de cinco horas, criando transtornos para ser atendido na consulta médica marcada. Antes de verificar se houve dano moral ou mero aborrecimento, é necessário verificar se os fatos narrados pelo autor realmente ocorreram. Ao analisar o acervo probatório, verifico que a narrativa do autor não passa de alegações sem qualquer prova nos autos, seja do voo marcado ou mesmo da existência da consulta médica. O autor não juntou aos autos prova de que tinha voo marcado para o dia e horário referidos. Apenas anexou bilhetes de passagens em nome de seu representante legal (seu genitor, Sr. Gustavo Almeida), id. 187605922, e respectivas remarcações (id. 187605916 e id. 187605917). Nem mesmo esses documentos corroboram a narrativa, pois o autor afirma que a viagem e consulta ocorreriam no dia 13/10/2023, conforme a inicial, mas os bilhetes se referem ao dia 01 FEB (01 de fevereiro, sem indicar o ano). Os demais documentos que acompanham a inicial são apenas documentos de identidade, procuração e pagamento de custas, não havendo qualquer prova ou mero indicativo de que, de fato, havia uma consulta médica marcada na cidade de destino. Dispõe o art. 434 do CPC que cabe ao autor instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. No caso, é incabível cogitar a inversão deste ônus, mesmo porque apenas o autor poderia provar a consulta médica, e a passagem aérea também é facilmente provada por bilhetes, e-mail de confirmação, etc. Mesmo oportunizada a produção de novas provas, nada foi requerido. Igualmente, não se pode considerar incontroverso o fato da viagem, pois a contestação aponta a ausência de comprovação da passagem aérea que permitiria à ré verificar o evento em seus sistemas. Assim, a defesa de mérito ficou limitada à alegações genéricas, sustentando, com base apenas na narrativa do autor, que o atraso de quatro horas configuraria mero dissabor. Do mesmo modo, eventual acordo firmado com o genitor do autor em outro processo não comprova que o autor estivesse presente no mesmo evento e data, tampouco que tenha sofrido os transtornos decorrentes de consulta médica mencionada Portanto, diante do não cumprimento, pelo autor, do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e considerando que o posicionamento adotado pelo Ministério Público em seu parecer (ID 245898172) coincide com as razões desta sentença, impõe-se a improcedência do pedido. Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2025 17:55:54. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito