Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. I.
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimo a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Do retorno dos autos, digam as partes, postulando o que entender de direito.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, conforme já asseverado nos autos, compete ao credor instrumentalizar o processo executivo, não se justificando que o credor transfira integralmente ao Judiciário o ônus que lhe pertence. Ademais, a pesquisa realizada nos autos não indicou a existência de imóveis em nome da executada perante o Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis. Assim, indefiro o pedido agitado na petição ID 228458482. No mais suspendo o curso do feito até o julgamento definitivo do agravo.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimo a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nada a prover acerca da petição retro, ID 224764534. Com efeito, incumbe ao exequente instrumentalizar o processo executivo, não se justificando que o credor transfira integralmente ao Judiciário o ônus que lhe pertence. Ademais, a diligência que postula se trata de serviço público acessível a qualquer interessado, mediante solicitação aos oficiais de registro competentes (arts 16 e 17 da Lei 6.015/73).
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em cumprimento ao Acórdão exarado no ID 217258598, promova a Secretaria do Juízo a pesquisa de imóveis via sistema SREI.
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o embargado ( ELEUZA MARIA GONCALVES DA SILVA) para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do novo CPC.
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, de acordo com o Provimento nº 89/2019 do CNJ, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário. Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento dos emolumentos necessários, salvo em relação aos beneficiários da justiça gratuita, aos quais é autorizada a pesquisa por intermédio do Poder Judiciário. Assim, não sendo o credor beneficiário da AJG, indefiro o pedido em questão. Mantenha-se o feito suspenso.
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenha-se o feito suspenso nos termos da Decisão ID 168567963.
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, por falta de amparo legal, retiro o sigilo atribuído aos documentos anexados nos IDs 195281065-195281066. No mais, conforme pesquisa Sniper, não foram localizados bens ou ativos em nome da parte executada, sendo informado apenas que a devedora figurava como sócia da empresa abaixo, que se encontra inativa: Noutro giro, assevero que a CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis) e o SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) são ferramentas disponibilizadas ao público em geral, não há necessidade de intervenção judicial, devendo a parte interessada promover a diligência administrativamente. Nesse passo, as informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. Saliento que o banco de dados da CNIB não foi criado para realizar o rastreamento em território nacional de todos os bens (dos executados) passíveis de penhora. Portanto, é incabível instrumentalizar a base dedados da CNIB para realizar pesquisa de bens de devedores recalcitrantes como pretendido pelo recorrente, o que caracterizaria desvio de finalidade na utilização do referido sistema que simplesmente integra ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens. Assim, indefiro as pesquisas postuladas. Por fim, sobre o teor documento anexado no ID 195281066, manifeste-se a parte executada.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - CERTIDÃO - Art. 517/CPC O Diretor de Secretaria Substituto da 1ª Vara Cível, da Circunscrição Judiciária do Gama/DF, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei, etc CERTIFICA, em observância ao art. 517, do Código de Processo Civil de 2015, que, revendo os registros desta Secretaria, neles verificou CONSTAR o processo eletrônico n. 0702965-96.2018.8.07.0004, Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), tendo como assunto principal Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149), distribuído em 10/05/2018 14:19:44, no qual figura como CREDOR ANDERSON ALCANTARA LIMA - CPF/CNPJ: 791.868.071-53, e como DEVEDOR ELEUZA MARIA GONCALVES DA SILVA - CPF/CNPJ: 296.532.311-20, sendo valor da dívida de R$ 19.052,25 (dezenove mil e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Certifica, ainda, que o credor é beneficiário da justiça gratuita. Tudo de conformidade com a decisão ID nº 173978676. Dado e passado na cidade de Brasília, DF, nesta data. Eu, Paulo de Tarso Rocha de Araujo, Diretor de Secretaria Substituto, que a conferi, subscrevo e assino por determinação da MM. Juíza de Direito. Documento ao final datado e assinado digitalmente.
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que negou o pedido de efeito suspensivo. No mais, expeça-se certidão para fins de protesto, na forma do art. 517, §1º do CPC, fazendo nela constar o valor atualizado da dívida, ID 171379788, bem como que o credor é beneficiário da justiça gratuita. I.
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe a parte agravante/autora sobre o andamento do recurso manejado. Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo. Int.
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702965-96.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: ANDERSON ALCANTARA LIMA
REU: ELEUZA MARIA GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 13:45:47. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Do retorno dos autos, digam as partes, postulando o que entender de direito.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, conforme já asseverado nos autos, compete ao credor instrumentalizar o processo executivo, não se justificando que o credor transfira integralmente ao Judiciário o ônus que lhe pertence. Ademais, a pesquisa realizada nos autos não indicou a existência de imóveis em nome da executada perante o Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis. Assim, indefiro o pedido agitado na petição ID 228458482. No mais suspendo o curso do feito até o julgamento definitivo do agravo.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimo a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nada a prover acerca da petição retro, ID 224764534. Com efeito, incumbe ao exequente instrumentalizar o processo executivo, não se justificando que o credor transfira integralmente ao Judiciário o ônus que lhe pertence. Ademais, a diligência que postula se trata de serviço público acessível a qualquer interessado, mediante solicitação aos oficiais de registro competentes (arts 16 e 17 da Lei 6.015/73).
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em cumprimento ao Acórdão exarado no ID 217258598, promova a Secretaria do Juízo a pesquisa de imóveis via sistema SREI.
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o embargado ( ELEUZA MARIA GONCALVES DA SILVA) para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do novo CPC.
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, de acordo com o Provimento nº 89/2019 do CNJ, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário. Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento dos emolumentos necessários, salvo em relação aos beneficiários da justiça gratuita, aos quais é autorizada a pesquisa por intermédio do Poder Judiciário. Assim, não sendo o credor beneficiário da AJG, indefiro o pedido em questão. Mantenha-se o feito suspenso.
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenha-se o feito suspenso nos termos da Decisão ID 168567963.
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, por falta de amparo legal, retiro o sigilo atribuído aos documentos anexados nos IDs 195281065-195281066. No mais, conforme pesquisa Sniper, não foram localizados bens ou ativos em nome da parte executada, sendo informado apenas que a devedora figurava como sócia da empresa abaixo, que se encontra inativa: Noutro giro, assevero que a CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis) e o SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) são ferramentas disponibilizadas ao público em geral, não há necessidade de intervenção judicial, devendo a parte interessada promover a diligência administrativamente. Nesse passo, as informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. Saliento que o banco de dados da CNIB não foi criado para realizar o rastreamento em território nacional de todos os bens (dos executados) passíveis de penhora. Portanto, é incabível instrumentalizar a base dedados da CNIB para realizar pesquisa de bens de devedores recalcitrantes como pretendido pelo recorrente, o que caracterizaria desvio de finalidade na utilização do referido sistema que simplesmente integra ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens. Assim, indefiro as pesquisas postuladas. Por fim, sobre o teor documento anexado no ID 195281066, manifeste-se a parte executada.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - CERTIDÃO - Art. 517/CPC O Diretor de Secretaria Substituto da 1ª Vara Cível, da Circunscrição Judiciária do Gama/DF, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei, etc CERTIFICA, em observância ao art. 517, do Código de Processo Civil de 2015, que, revendo os registros desta Secretaria, neles verificou CONSTAR o processo eletrônico n. 0702965-96.2018.8.07.0004, Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), tendo como assunto principal Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149), distribuído em 10/05/2018 14:19:44, no qual figura como CREDOR ANDERSON ALCANTARA LIMA - CPF/CNPJ: 791.868.071-53, e como DEVEDOR ELEUZA MARIA GONCALVES DA SILVA - CPF/CNPJ: 296.532.311-20, sendo valor da dívida de R$ 19.052,25 (dezenove mil e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Certifica, ainda, que o credor é beneficiário da justiça gratuita. Tudo de conformidade com a decisão ID nº 173978676. Dado e passado na cidade de Brasília, DF, nesta data. Eu, Paulo de Tarso Rocha de Araujo, Diretor de Secretaria Substituto, que a conferi, subscrevo e assino por determinação da MM. Juíza de Direito. Documento ao final datado e assinado digitalmente.
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que negou o pedido de efeito suspensivo. No mais, expeça-se certidão para fins de protesto, na forma do art. 517, §1º do CPC, fazendo nela constar o valor atualizado da dívida, ID 171379788, bem como que o credor é beneficiário da justiça gratuita. I.
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe a parte agravante/autora sobre o andamento do recurso manejado. Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo. Int.
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702965-96.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: ANDERSON ALCANTARA LIMA
REU: ELEUZA MARIA GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 13:45:47. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No caso, registro que a Decisão ID 168567963 determinou a suspensão dos autos nos termos do artigo 921 do CPC, uma vez que não foram localizados bens ou ativos financeiros da parte executada - ID 168489563. Nada obstante, ressalto que o feito executivo poderá seguir, desde que o credor indique bens passíveis de penhora. Conforme petição ID 169201777, a parte exequente postulou a "indisponibilidade" de 50% (cinquenta por cento) do imóvel localizado na Quadra 23, lote 50, Setor Oeste, Gama-DF. Com efeito, conforme Acórdão ID 155491504, foi reconhecida a impenhorabilidade do referido imóvel, em razão de ser reconhecidamente bem de família. Ora, o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, considerando-se residência, para tais efeitos, um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, com amparo nos arts. 1º, e 5º, da Lei nº 8.009/90. Nesse passo, a proteção imposta pela Lei nº 8.009/90 recai sobre a integralidade do bem de família, não podendo persistir a penhora efetivada, mesmo que sobre quota-parte do imóvel, uma vez que, ao final, conduziria à alienação do bem para satisfação do crédito exequendo. Da mesma forma, entendo que não se revela possível determinar a "indisponibilidade" parcial do bem, haja vista se tratar de coisa indivisível. Ademais, a inserção do referido gravame não resultará na satisfação do crédito do exequente. Assim, indefiro o pedido em questão. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização da dívida em execução.
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação. Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo. Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 14/08/2029. DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis. APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação. Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição. CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença. Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC. CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC. Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito. Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim. CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito. Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso. Intimem-se.