Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703538-09.2019.8.07.0002.
EXEQUENTE: PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CLEITIANE ALVES FEITOSA D E C I S Ã O A parte exequente requer a expedição de certidão de inteiro teor. Considerando que a fase executiva do processo deve se desenvolver no interesse do exequente, somado ao dever de cooperação das partes e do Juízo para a satisfação do débito (art. 6º do CPC), bem como diante da dificuldade de o credor adimplir seu crédito, afigura-se legítimo o requerimento da certidão de teor da decisão, para o fim perseguido. Registre-se que a certidão de inteiro teor deve obedecer às especificações do art. 517, §2º do CPC, regulamentada pelo art. 2º da Portaria GC 183 de 28 de outubro de 2020: Art. 2º da Portaria GC 183/20 - A requerimento do credor, tratando-se de decisão judicial transitada em julgado em que reconhecida a existência de obrigação de pagamento, e após o decurso do prazo para cumprimento voluntário, a secretaria do Juízo expedirá certidão de dívida judicial para fins de protesto extrajudicial, conforme modelo estabelecido pela Corregedoria da Justiça, que conterá os seguintes requisitos: I – nome, número do CPF ou CNPJ e endereço do credor ou credores; II – nome, número do CPF ou CNPJ e endereço do devedor ou devedores; III – número do processo, unidade judicial em tramitação, data da sentença ou acórdão, data do trânsito em julgado e data do decurso do prazo para o pagamento voluntário; IV – valor líquido e certo atualizado da dívida, das custas processuais e dos honorários periciais, se houver, com a data de atualização; V – local, data e assinatura do Diretor de Secretaria ou de seu substituto. ISSO POSTO: 1)
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de emissão de certidão de inteiro teor. 1.2) À Secretaria do Juízo para que proceda com a expedição da certidão de inteiro teor, nas especificações elencadas acima. 2) Sem prejuízo, intime-se o exequente para que promova o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 5 dias. 2.1) No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito. 3) Resguardo, desde já, ao exequente o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis. Brazlândia, 21 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3