Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidoras contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral em desfavor de empresa operadora de transporte ferroviário, vinculada à Secretaria dos Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo, em razão de suposta falha na prestação do serviço, diante de pane no sistema ferroviário que ocasionou desembarque desorganizado e situação vexatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar a legitimidade passiva da sociedade de economia mista operadora de transporte ferroviária; e estabelecer se a falha na prestação do serviço acarretou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, bem como dos arts. 734 e 735 do CC, e decorre da Teoria do Risco-Proveito, pela qual todo fornecedor que aufere lucro deve responder pelos danos causados ao consumidor. 4. A operadora de transporte ferroviário integra a cadeia de fornecimento de serviço e, portanto, responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, conforme art. 37, § 6º, da CF e art. 22 do CDC. 5. O dano moral não se presume e deve ser comprovado por quem o alega. A interrupção temporária do serviço, por si só, não caracteriza violação de direitos da personalidade. 6. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de planos de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, salvo em casos de autogestão, o que não se aplica ao caso concreto. 7. O conteúdo probatório não evidencia os alegados constrangimentos. 8. A jurisprudência do STJ entende que o mero inadimplemento contratual ou falha no serviço não são suficientes para caracterizar dano moral, salvo em casos de violação evidente à dignidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A operadora de transporte ferroviário integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do CDC. 2. O dano moral não se presume e deve ser comprovado pela parte que o alega. A mera interrupção do serviço de transporte não configura, por si só, lesão a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 734 e 735; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, 22 e 25, § 1º; CPC, art. 373, I, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1786722/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.06.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.374.535/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.10.2023.