Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3073886/DF (2025/0396165-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE DE SOUSA LIMA NETO
ADVOGADOS: FABYO BARROS LIMA - DF040955
PEDRO HENRIQUE DE AQUINO DUARTE - DF074589
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ALISSON EVANGELISTA SILVA - DF023457
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE DE SOUSA LIMA NETO à decisão de fls. 506/507, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Contudo, a decisão deixou de enfrentar — constitui OMISSÃO — elemento documental e jurídico incontroverso e apto a afastar a intempestividade: (i) a existência de suspensão de expediente nos dias 19 e 20 de junho de 2025, formalmente decretada pelo próprio STJ na Portaria STJ/GP n. 790/2024, art. 1º, incs. VIII e IX, que fixou tais dias como ponto facultativo para fins dos arts. 219 e 224, §1º, do CPC; e (ii) a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 445), a qual reconheceu expressamente a tempestividade do Recurso Especial e o preparo regular. A Portaria STJ/GP n. 790/2024 — norma interna emanada da Secretaria-Geral e do Gabinete da Presidência do Tribunal — divulgou, para fins de contagem de prazos processuais, os dias de ponto facultativo em 2025, incluindo os dias 19/06/2025 (Corpus Christi) e 20/06/2025 como ponto facultativo. [...] Dessa forma, os dias 19/06/2025 e 20/06/2025 devem ser excluídos da contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, o que torna manifestamente tempestiva a interposição do Recurso Especial em 04/07/2025. Não obstante isso, a decisão embargada deixou de enfrentar e decidir expressamente sobre tal questão, limitando-se a declarar a intempestividade sem fundamentar porque não teve aplicação a Portaria do próprio STJ nem por que foi desconsiderada a decisão de admissibilidade da origem que reconheceu o preparo e a tempestividade. [...] Assim, a contagem do prazo de 15 dias úteis para interposição do Recurso Especial deve ter desconsiderados os dias 19 e 20 de junho de 2025, razão pela qual a interposição em 04/07/2025 encontra-se dentro do prazo legal (art. 1.003, §5º, CPC). A decisão embargada, ao não enfrentar tal ponto, incorre em omissão relevante, apta a gerar nulidade/obscuridade quanto ao seu resultado prático (conhecimento ou não do recurso) e quanto à penalidade de majoração de honorários imposta (fls. 511/512). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso. No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 19.6.2025 20.6.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento oportuno, o que não ocorreu. No caso, a segunda-feira de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.493.227/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.5.2024; e, AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024.). Ressalte-se que, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 2.597.213/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9.10.2024; AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 20.8.2024; e AgInt no REsp n. 2.119.743/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15.8.2024. Registre-se, ainda, que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. Quanto aos honorários recursais, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, mantida a decisão de fls. 506/507, fica mantida a majoração dos honorários recursais, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, do CPC, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN