CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA DO NUCLEO RURAL DA PONTE ALTA NORTE - GAMA
Autor
DANILO RINALDI DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO DA CRUZ
OAB/DF 19655·CPF·Representa: Autor
DANILO RINALDI DOS SANTOS
OAB/DF 4489·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO DA CRUZ
OAB/DF 19655·CPF·Representa: Réu
DANILO RINALDI DOS SANTOS
OAB/DF 4489·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
30/11/2024, 22:31
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2024, 22:31
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:31
Publicação
18/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704337-12.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA DO NUCLEO RURAL DA PONTE ALTA NORTE - GAMA
EXECUTADO: DANILO RINALDI DOS SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 13 de novembro de 2024 20:39:48. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 20:40
Remessa
11/11/2024, 14:52
Publicação
30/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704337-12.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA DO NUCLEO RURAL DA PONTE ALTA NORTE - GAMA
EXECUTADO: DANILO RINALDI DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas. No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Custas finais pelo(s) executado(s). Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias. Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama, DF, 25 de outubro de 2024, 08:30:41. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
29/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
28/10/2024, 20:40
Trânsito em julgado
28/10/2024, 20:39
Recebimento
25/10/2024, 15:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704337-12.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA DO NUCLEO RURAL DA PONTE ALTA NORTE - GAMA
EXECUTADO: DANILO RINALDI DOS SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 13 de novembro de 2024 20:39:48. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 20:40
Remessa
11/11/2024, 14:52
Publicação
30/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704337-12.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA DO NUCLEO RURAL DA PONTE ALTA NORTE - GAMA
EXECUTADO: DANILO RINALDI DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas. No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Custas finais pelo(s) executado(s). Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias. Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama, DF, 25 de outubro de 2024, 08:30:41. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
29/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
28/10/2024, 20:40
Trânsito em julgado
28/10/2024, 20:39
Recebimento
25/10/2024, 15:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/10/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 21:14
Publicação
15/10/2024, 10:55
Publicação
15/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diga parte exequente (CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA DO NUCLEO RURAL DA PONTE ALTA NORTE - GAMA) se dá por quitada a obrigação, postulando o que entender de direito. Advirto a parte credora que sua inércia será interpretada como quitação da obrigação.
14/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704337-12.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA DO NUCLEO RURAL DA PONTE ALTA NORTE - GAMA
EXECUTADO: DANILO RINALDI DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte EXEQUENTE acerca do ALVARÁ ELETRÔNICO expedido em seu favor. Gama/DF, 9 de outubro de 2024 11:09:20. MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/10/2024, 00:00
Recebimento
10/10/2024, 17:15
Mero expediente
10/10/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 11:10
Documento (Certidão)
07/10/2024, 18:10
Documento
07/10/2024, 18:10
Documento (Ofício)
27/09/2024, 15:45
Recebimento
27/08/2024, 18:46
Outras Decisões
27/08/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 06:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2024, 06:04
Documento (Certidão)
17/08/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 06:59
Publicação
19/07/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento (ID n. 201762558) interposto por Danilo Rinaldi dos Santos contra decisão interlocutória ID n. 198383268 na qual se reconheceu a fraude à execução e declarou a ineficácia da doação do imóvel em relação a ele (ID n. 198383268). Com efeito, registro, por oportuno, trecho da referida decisão: Lado outro, em que pese a não concessão do efeito suspensivo ao referido agravo, entendo pertinente o aguardo do julgamento, em definitivo, para prosseguimento (ou não) dos atos de constrição em relação ao referido imóvel. Cenário posto, suspendo a marcha processual até julgamento do AGI ID n. 201762558. I.
18/07/2024, 00:00
Recebimento
12/07/2024, 22:17
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/07/2024, 22:17
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:08
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:15
Publicação
05/06/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Em síntese, a parte executada apresenta impugnação onde afirma que o imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados na decisão ID n. 187859957 não pertence mais ao executado, tendo em vista ter sido objeto doação, conforme documento ID n. 190588173. Intimado, o exequente manifestou-se nos autos. No mérito, rechaçou os argumentos tecidos pelo impugnante. O impugnante (executado) aduz, ainda, a impenhorabilidade do bem, considerando que o imóvel está abarcado pela regra da impenhorabilidade prevista na lei 8.009/90, petição ID n. 195822893. A parte exequente apresentou manifestação, refutando as teses apresentadas. É o necessário. Decido. 1) Da fraude à execução. Considerando que a doação ID n. 190588173 foi realizada aos descendentes do executado, "não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má-fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.981.646 - SP), considerando que ao tempo do negócio o executado já tinha ciência da ação contra ele ajuizada. 2) Da impenhorabilidade do bem de família Nos termos do artigo 1º da Lei 8009/90, o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. No caso dos autos, o próprio executado informa que o imóvel sub judice não é o único que este possui, razão pela qual não se aplica ao caso a norma protetiva. Ademais, caracterizada fraude à execução na doação do executado, em evidente abuso de direito e má-fé, afasta-se a norma protetiva do bem de família. Neste sentido, transcrevo o acórdão abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. VIABILIDADE. 1. De acordo com entendimento do STJ, considera-se fraude à execução a doação de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo do negócio gratuito, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. Caracterizada fraude à execução na alienação do único imóvel do executado, em evidente abuso de direito e má-fé, afasta-se a norma protetiva do bem de família. Precedentes no STJ. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. (Acórdão 1644813, 07350963420218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 23/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, reconheço a existência de fraude a execução, para declarar a ineficácia, em relação ao exequente, da doação do imóvel constante no documento ID n. 190588173. Preclusa esta decisão, siga o feito conforme decisão ID n. 187859957, com a expedição do mandado de avaliação. I.
04/06/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 18:15
Indeferimento
28/05/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 21:04
Publicação
15/05/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704337-12.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA DO NUCLEO RURAL DA PONTE ALTA NORTE - GAMA
EXECUTADO: DANILO RINALDI DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte exequente a se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 195822893, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2024 08:50:43. MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 11:31
Publicação
16/04/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704337-12.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA DO NUCLEO RURAL DA PONTE ALTA NORTE - GAMA
EXECUTADO: DANILO RINALDI DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 841, §§ 1º e 2º c/c artigo 845, § 1º do CPC, INTIMO a parte executada acerca da penhora dos DIREITOS POSSESSÓRIOS do executado sobre o imóvel constituído por: ÁREA DE TERRAS SITUADAS NA FAZENDA PONTE ALTA DE CIMA, ou PONTE ALTA NORTE, NO PERÍMETRO DO DISTRITO FEDERAL, SITO NO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AVENIDA, LOTE DE N° 04, COM ÁREA DE 800m2 (OITOCENTOS METROS QUADRADOS), E AS RESPECTIVAS BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS SOBRE A MESMA ÁREA, efetuada por termo, por termo, conforme ID nº 192042584 (Prazo para impugnação: 15 dias). BRASÍLIA, DF, 12 de abril de 2024 10:09:50. MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 22:18
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 09:37
Publicação
29/02/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, a leitura dos autos evidencia que o imóvel a que se pretende a penhora trata-se, em verdade, de imóvel irregular em que há pendência de registro de escritura pública de propriedade. Contudo, é possível a penhora de direitos que o devedor exerce sobre bem imóvel, ainda que o registro de propriedade seja de titularidade da Terracap e/ou o imóvel se encontre em loteamento irregular. Nesse caso, a penhora não recai sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico, sendo, portanto, plenamente cabível incidir constrição judicial para garantir a solvibilidade da dívida exequenda, à luz do disciplinado no art. 835, XIII, do CPC. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DIREITOS PESSOAIS DOTADOS DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desconstituiu a penhora de direitos aquisitivos sobre o imóvel público. 2. O fato de o imóvel estar localizado em "condomínio irregular" ou em área pública, em princípio, não impede a penhora dos direitos possessórios que incidem sobre ele, dada a sua notória expressão econômica. 3. Precedentes: "(...)a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular afigura-se possível, uma vez que a constrição não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas recairá sobre os direitos pessoais a ele relativos. Tais direitos, como se verifica dos negócios realizados de modo recorrente nesta Capital, são sujeitos à alienação, não sendo razoável impossibilitar a satisfação do crédito do Exequente com base na afirmação de que o bem em questão é impassível de alienação em hasta pública, já que existe a expressão econômica dos direitos a ele atinentes. Agravo de Instrumento provido". (07068941820198070000, Relator: Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, PJe: 29/8/2019.) 3.1. "(...) 1. Encontra-se consolidado, no âmbito do e. TJDFT, o entendimento que permite a penhora e alienação em hasta pública de direitos possessórios relativos a imóveis irregulares, dado o relevante valor econômico que possuem, sobretudo diante da realidade vivenciada no Distrito Federal, onde, recorrentemente, se negocia a posse de imóveis pertencentes a entes públicos, mediante cessão de direitos a particulares. 2. Revela-se possível a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular, uma vez que a constrição não recai sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos pessoais a ele inerentes. 3. A venda em hasta pública não tem o condão de regularizar a propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele que a detém perante o registro imobiliário. Salienta-se apenas que os arrematantes devem estar cientes da referida situação do imóvel e que poderão perdê-lo caso o Poder Público invalide o ato de cessão de direitos. 4. Notoriamente reconhecido o valor econômico que se atribui aos direitos possessórios sobre o imóvel irregular objeto dos autos, afigura-se possível a repetição da hasta pública requerida pela parte Agravante, para que sejam penhorados os referidos direitos aquisitivos sobre o bem, como forma de saldar a dívida condominial dele decorrente. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão agravada reformada". (07010583020208070000, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 6/5/2020.) 3.2. (...) 1. É assente na jurisprudência desta eg. Corte, assim, como, do col. STJ, ser possível a constrição dos direitos possessórios sobre imóvel localizado em área irregular, dada sua notória densidade econômica, tendo em vista que na sistemática processual vigente, prevalece a regra da penhorabilidade de todos os bens que compõem o patrimônio do devedor. Precedentes. 2. O pedido de penhora não reside sobre a propriedade imobiliária, titularizada pelo Poder Público, de sorte que a ordem constritiva não está fundada no artigo 835, inciso V, do CPC. De fato,
trata-se de penhora de "outros direitos" da parte executada, nos moldes do artigo 835, inciso XIII, consubstanciado no direito possessório ou aquisitivos que exerce sobre bem imóvel, de caráter pessoal e que, dotado de valor econômico, pode ser penhorado para a satisfação da dívida do seu titular. 3. Recurso provido" (07215233120188070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 23/1/2020".) 4. Recurso provido. (Acórdão 1313096, 07132092820208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cenário posto, com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS inerentes ao imóvel indicado no ID n. 65172525. Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito. Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim. Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias. Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC). Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex. Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. Intime-se. Sem prejuízo, conforme decisão ID n. 159223572, promovam-se as pesquisas ERIDF e INFOJUD. i. GAMA/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Recebimento
27/02/2024, 13:25
deferimento
27/02/2024, 13:25
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:45
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:26
Publicação
26/01/2024, 03:40
Publicação
24/01/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte exequente(CNDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA DO NRPAN - GAMA) para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 181924165, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
23/01/2024, 00:00
Recebimento
16/01/2024, 14:57
Mero expediente
16/01/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704337-12.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA DO NUCLEO RURAL DA PONTE ALTA NORTE - GAMA
EXECUTADO: DANILO RINALDI DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão ID n. 159223572, INTIMO o executado acerca da penhora do veículo: ) marca/modelo: VW/FUSCA 1300 L placa: JEC6853-GO, chassi: BJ715667, ano fab.: 1978, ano mod.: 1978, efetuada via sistema RENAJUD e lavrada por termo, conforme ID nº 180957062. (Prazo para impugnação: 15 dias) BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 09:09:10. MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:22
Documento (Certidão)
30/11/2023, 17:33
Recebimento
14/11/2023, 11:24
Mero expediente
14/11/2023, 11:24
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 18:59
Publicação
30/10/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704337-12.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA DO NUCLEO RURAL DA PONTE ALTA NORTE - GAMA
EXECUTADO: DANILO RINALDI DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora a informar o valor atualizado da dívida. Gama, 24 de outubro de 2023 22:35:52. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 22:36
Publicação
25/09/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704337-12.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA DO NUCLEO RURAL DA PONTE ALTA NORTE - GAMA
EXECUTADO: DANILO RINALDI DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte AUTORA acerca do ALVARÁ ELETRÔNICO expedido em seu favor. Gama/DF, 21 de setembro de 2023 06:02:06. MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 06:02
Documento (Certidão)
20/09/2023, 11:26
Documento
20/09/2023, 11:26
Publicação
18/08/2023, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando os argumentos tecidos na petição retro, promova a diligente Secretaria as providências necessárias a fim de atender os pedidos do exequente, caso esteja de acordo com a normatização que efetivou a migração entre os agentes financeiros(Bancodo Brasil S/A - BRB- Banco de Brasilia S/A), expedindo-se ofício, se for o caso.
17/08/2023, 00:00
Recebimento
15/08/2023, 13:36
Mero expediente
15/08/2023, 13:36
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:53
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:31
Publicação
31/07/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704337-12.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA DO NUCLEO RURAL DA PONTE ALTA NORTE - GAMA
EXECUTADO: DANILO RINALDI DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para a parte executada se manifestar quanto aos termos da decisão ID nº 163148779. Nos termos da referida decisão, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada. BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 08:06:29. MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2023, 08:07
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:17
Publicação
28/06/2023, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 08:33
Recebimento
26/06/2023, 11:04
Outras Decisões
26/06/2023, 11:04
Conclusão (para decisão)
25/06/2023, 16:13
Recebimento
19/05/2023, 15:53
deferimento
19/05/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2023, 07:46
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:04
Publicação
09/05/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 00:33
Recebimento
04/05/2023, 17:46
Mero expediente
04/05/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 07:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:41
Decurso de Prazo
29/04/2023, 03:28
Publicação
10/04/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 01:11
Recebimento
31/03/2023, 15:28
Mero expediente
31/03/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2023, 13:55
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:19
Publicação
07/03/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 00:33
Recebimento
02/03/2023, 21:13
Mero expediente
02/03/2023, 21:13
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:36
Publicação
10/02/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 02:36
Recebimento
07/02/2023, 15:45
Mero expediente
07/02/2023, 15:45
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2023, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2022, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2022, 10:09
Decurso de Prazo
15/11/2022, 02:28
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 18:01
Documento (Certidão)
09/11/2022, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 02:25
Recebimento
03/11/2022, 11:18
Mero expediente
03/11/2022, 11:18
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 16:24
Publicação
04/10/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 09:39
Recebimento
24/08/2022, 13:13
Mero expediente
24/08/2022, 13:13
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 07:21
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 15:50
Publicação
11/07/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 00:11
Evolução da Classe Processual
07/07/2022, 10:33
Recebimento
08/06/2022, 14:43
Outras Decisões
08/06/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 13:53
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:34
Decurso de Prazo
17/05/2022, 01:06
Publicação
11/05/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:48
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2022, 18:16
Recebimento
22/04/2022, 18:27
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2022, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2022, 09:11
Petição (Contra-razões)
26/01/2022, 14:10
Publicação
15/12/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 00:35
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2021, 22:42
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2021, 22:36
Publicação
03/12/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2021, 06:15
Petição (Apelação)
19/11/2021, 08:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 16:11
Publicação
28/10/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 09:56
Recebimento
22/10/2021, 17:35
Procedência
22/10/2021, 17:35
Conclusão (para julgamento)
18/10/2021, 16:41
Publicação
18/10/2021, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2021, 02:20
Recebimento
13/10/2021, 17:01
Mero expediente
13/10/2021, 17:01
Conclusão (para despacho)
11/10/2021, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2021, 14:58
Decurso de Prazo
20/08/2021, 02:44
Publicação
16/08/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2021, 02:22
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2021, 07:26
Petição (Replica)
11/08/2021, 16:36
Publicação
22/07/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 02:29
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2021, 08:40
Petição (Contestação)
19/07/2021, 10:51
Mandado (entregue ao destinatário)
01/07/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2021, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2021, 15:29
Documento (Certidão)
28/05/2021, 13:08
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:54
Decurso de Prazo
08/05/2021, 02:28
Decurso de Prazo
07/05/2021, 02:40
Documento (Certidão)
14/04/2021, 13:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))