Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705700-83.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: ERASMO FELICIANO FERREIRA GUIMARAES
EXECUTADO: JORGE DE AREA LEAO CANDIDO DE SOUZA NETO, GABRIEL SACHA DE AREA LEAO GONCALVES CANDIDO, NATANYELLE TAMARA DOS SANTOS LEAO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Jorge de Área Leão e Natanyelle Tâmara dos Santos Leão, em que alegam, em síntese, a nulidade da intimação para pagamento no cumprimento de sentença (id. 259056879), sob o fundamento de que a publicação ocorreu em nome de advogado que já havia renunciado ao mandato, razão pela qual requerem a invalidação dos atos subsequentes, com devolução do prazo para pagamento voluntário e desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. É o relatório. Decido. Assiste razão aos executados. Consoante se extrai dos autos, os antigos patronos dos executados renunciaram ao mandato anteriormente ao início do cumprimento de sentença (id. 245894467). Ainda assim, a intimação para pagamento foi realizada em nome de advogado que não mais detinha poderes de representação, circunstância que compromete a regularidade do ato. Nos termos dos arts. 76 e 274, caput, do Código de Processo Civil, é nula a intimação realizada em nome de advogado que não mais representa a parte, impondo-se o reconhecimento do vício e a restituição do prazo processual correspondente. Ademais, o art. 513, §2º, II, do CPC estabelece que, inexistindo procurador constituído, a intimação do devedor para cumprir a sentença deve ocorrer pessoalmente, o que não ocorreu no caso concreto. Reconhecida a nulidade da intimação para pagamento, restam igualmente prejudicados os atos executivos subsequentes, inclusive a penhora realizada via SISBAJUD (ID 267445620), uma vez que efetivada antes da constituição válida da mora executiva. Ressalte-se que o acolhimento da impugnação limita-se à nulidade processual reconhecida, não havendo exame de alegações de excesso de execução ou impenhorabilidade, que sequer foram objeto de comprovação.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, para: a) reconhecer a nulidade da intimação para pagamento realizada no ID 259056879; b) determinar a devolução do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, a ser contado após nova intimação válida dos executados; c) determinar o desbloqueio/levantamento da penhora realizada via SISBAJUD no ID 267445620; d) determinar o regular prosseguimento do feito após a renovação da intimação, com ulterior adoção das medidas executivas cabíveis em caso de inadimplemento, no termos da Decisão id. 259056879. Intimem-se. Taguatinga/DF, quinta-feira, 23 de abril de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito