Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706287-17.2024.8.07.0004.
RECORRENTE: AZENATE BARROSO DO PATROCINIO
RECORRIDO: NIVALDO NUNES MORAES DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. PRELIMINAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR PRETENDIDO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM PARTILHADO. COMODATO TÁCITO. VERIFICAÇÃO. TERMO INICIAL DOS ALUGUÉIS. DATA DA CITAÇÃO EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. RATEIO DE DESPESAS ORDINÁRIAS TOMADAS EM PERÍODO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS. COMPENSAÇÃO DE DESPESAS TOMADAS A PARTIR DA DATA DO TÉRMINO DO COMODATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido, consistente na condenação de seu ex-cônjuge, ora réu/recorrido, ao pagamento da quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), a título de alugueis referentes ao uso exclusivo do imóvel no qual habitava o ex-casal. 2. O juízo sentenciante concluiu que, no período anterior à citação do recorrido em ação de dissolução de condomínio, houve comodato tácito, de modo que não se mostra cabível a cobrança de alugueis em face do ex-cônjuge em razão do uso exclusivo do bem imóvel. II. Questão em discussão 3. A questão central consiste em definir se, no período anterior à citação, é cabível a cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum pelo recorrido ou se, ao contrário, tal fruição configura comodato tácito, afastando a pretensão indenizatória. III. Razões de decidir 4. Enquanto não houver manifestação expressa de resistência, seja por notificação extrajudicial ou citação judicial, presume-se a existência de comodato gratuito entre os coproprietários, afastando a obrigação de indenizar. 5. A obrigação de pagar aluguéis surge apenas com a extinção do comodato tácito, caracterizada pela interpelação inequívoca do possuidor exclusivo, fixando a citação como marco inicial para eventual indenização. 6. A fruição exclusiva do bem comum, tolerada pela coproprietária até a citação, não configura enriquecimento sem causa, mas exercício legítimo da posse decorrente de comodato tácito. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Honorários recursais majorados. Tese de julgamento: "A indenização pelo uso de bem comum somente passa a ser devida no momento em que o ex-cônjuge, na posse direta do imóvel, passa a ter ciência inequívoca da discordância do outro condômino quanto à fruição exclusiva, uma vez que, em momento anterior, há apenas comodato tácito entre as partes.” A parte recorrente aponta violação aos artigos 884 e 1.319, ambos do Código Civil, sustentando que o órgão julgador indevidamente afastou o dever de indenização pelo uso exclusivo de bem comum pelo ex-cônjuge, sob o argumento de suposto comodato tácito, pois a referida interpretação contraria a disciplina legal da copropriedade e a vedação ao enriquecimento sem causa. Assevera que a ausência de formalização da partilha do patrimônio comum não afasta o direito de indenização pelo uso exclusivo. Indica julgado do STJ, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial citado em relação às teses descritas. Requer a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à indicada ofensa aos artigos 884 e 1.319, ambos do Código Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatórios dos autos, assentou que “Conforme consta dos autos, houve a separação de fato em 11/05/2022, a despeito de a partilha ter ocorrido em 07/07/2023. A recorrente defende ser credora do valor pleiteado a partir da separação de fato. Todavia, não há prova de que a recorrente tenha manifestado oposição inequívoca à utilização exclusiva do bem antes da citação na ação de extinção de condomínio, tampouco de que tenha formalizado cobrança extrajudicial de aluguéis. Tal circunstância revela que, até então, vigorava entre as partes um comodato gratuito presumido, caracterizado pela liberalidade da coproprietária em permitir a posse exclusiva do imóvel pelo outro condômino. (...) No presente caso, a oposição formal ao uso exclusivo do imóvel ocorreu apenas com a citação do recorrido nos autos da ação de extinção de condomínio, em 05/01/2024. Até esse momento, a recorrente tolerou a fruição do bem, não havendo qualquer prova de resistência anterior. Portanto, não se configura enriquecimento ilícito, mas sim exercício legítimo da posse decorrente de comodato tácito” (ID 80789682). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, enquanto não houver partilha ou formalização da oposição ao uso exclusivo do imóvel comum, subsiste entre os ex-cônjuges uma relação de comodato gratuito, sendo a indenização pelo uso exclusivo exigível apenas a partir da cessação desse consentimento tácito. 2. A cessação do comodato e a constituição em mora do devedor ocorrem pela notificação extrajudicial ou, na sua ausência, pela citação válida, conforme o art. 240 do CPC/2015. 3. A fixação de termo inicial anterior à citação válida, sem notificação extrajudicial, cria obrigação retroativa em período no qual vigorava o comodato gratuito, violando o princípio da não surpresa e a literalidade da norma processual. 4. No caso concreto, a ciência inequívoca do inconformismo da parte autora em relação à fruição exclusiva do imóvel pelo recorrido ocorreu apenas com a citação válida em 10/03/2020. 5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e fixar a data da citação (10/03/2020) como termo inicial para a incidência dos aluguéis devidos pelo uso exclusivo do imóvel. (REsp n. 2.173.170/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (g.n). Assim, “Incide à espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável tanto para o fundamento de alínea c (dissídio) quanto para o fundamento de alínea a (violação de lei federal)”. (REsp n. 1.942.036/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). Também, no tocante ao invocado dissenso pretoriano, igualmente não merece curso o inconformismo, porquanto “O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando a pretensão recursal veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional é integralmente satisfeita pela análise da alínea "a", tornando desnecessário o exame da divergência" (AREsp n. 2.624.681/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025). Por fim, não conheço do pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, pois a sua análise extrapola os limites regimentais de competência desta Presidência. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-H5D