Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706901-13.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA RÉU ESPÓLIO DE: SONIA ALMEIDA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO ALMEIDA FERREIRA, ROGERIO LUIS BULGACOV SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A inicialmente em face de SONIA ALMEIDA FERREIRA, partes qualificadas nos autos. A autora alega, em suma, que em 30/03/2022 a requerida adquiriu empréstimo através do contrato de nº 106.812.213, no valor de R$ 348.875,21, com vencimento final em 22 de abril de 2032, comprometendo-se ao pagamento de prestações mensais de R$ 5.269,17, mas a requerida quedou-se inadimplente a partir de 22 de julho de 2023. Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 402.598,98, atualizado até a data de pagamento, acrescido de honorários advocatícios. A parte ré ofertou defesa, modalidade embargos à monitória com reconvenção no ID 195837070, alegando preliminarmente, a incorreção do valor da causa. No mérito, aduz que já realizou o pagamento de quatorze parcelas, totalizando o montante de R$ 73.768,38, valor que não fora descontado pelo autor nas planilhas indicativas do débito. Sustenta que o autor cobra juros sobre a parcela mensal do prêmio, fato que onera a dívida; que a planilha não indica qual índice de correção monetária utilizado; que não há indicação de como são realizados os descontos das parcelas, já que a operação é de crédito consignado; que os cálculos são complexos e necessitam de levantamento do valor efetivamente devido, vez que o autor embutiu seguro prestamista, fazendo-se necessária a juntada da apólice do seguro. Defende que as taxas de juros são abusivas, motivo pelo qual merecem revisão. Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos e a concessão da justiça gratuita. Em reconvenção, requer: a) a repetição do indébito em dobro das cobranças realizadas, referente às quatorze prestações pagas no valor de R$ 73.768,38, alcançando o dobro o valor de R$ 147.536,76; b) a exibição de documentos para que a autora junte aos autos os extratos bancários referentes aos últimos 5 anos e a apólice de seguro. Réplica, ID 201665717, reiterando os argumentos da inicial e impugnando o pedido de justiça gratuita. Defende que não houve contratação de seguro prestamista; que as taxas aplicadas são legais e coerentes com o contrato. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Sobreveio aos autos comunicação de falecimento da requerida, ID 203249189, tendo ocorrido a sucessão processual pelo espólio, ID 207287780. A parte requerida se manifestou ao ID 213579735, reiterando o pedido de gratuidade de justiça e postulando pela readequação do valor da causa, vez que com o falecimento, houve quitação parcial do contrato pelo Seguro, estando o débito atualizado em R$ 75.823,25, conforme extrato de 12/09/2024. Requer, também, a desistência de reconvenção. Decisão de ID 213819648 acolheu a desistência da reconvenção. Gratuidade de justiça deferida à requerida, ID 215677327. Foi proferida decisão saneadora ao ID 234290757, a qual rejeitou as preliminares e determinou a anotação da conclusão para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. Não há preliminares pendentes de análise, passo ao mérito. Como sabido, a ação monitória é um procedimento judicial especial, previsto no Código de Processo Civil, que permite ao credor buscar o pagamento de uma dívida ou a entrega de um bem com base em prova escrita que não tem força de título executivo. No caso em exame, o autor comprovou a existência da dívida e seu valor, juntando contrato assinado eletronicamente pela falecida Sônia, bem como extratos da conta demonstrando que houve sim a amortização dos pagamentos feitos. Nos referidos extratos ainda consta o valor dos juros remuneratórios, à taxa de 1,090% ao mês, juros de mora de 1% ao mês, mais multa de 2% sobre o saldo devedor final, encargos esses dentro da normalidade a esse tipo de operação, confira-se ID 191365514, inexistindo qualquer abusividade a ser declarada. Outrossim, o espólio requerido desistiu do pedido reconvencional, logo, não há que se falar em revisão do contrato firmado entre os litigantes. Apesar de tais digressões, o óbito da contratante, Sonia Ferreira, no decorrer desta ação, acarretou redução do saldo devedor, ante a amortização parcial efetivada pelo seguro, logo, a conversão em mandado executivo deverá ser feita com o valor já reduzido, de R$ 75.823,25, ID 213582668, conforme extrato emitido pelo próprio Banco requerente, o que não significa, porém, sucumbência do Banco autor quanto ao valor, mas apenas perda superveniente do interesse de agir em receber todo o valor, já que houve amortização pelo Seguro. Portanto, a defesa apresentada não foi capaz de elidir o direito do autor, de receber o valor inadimplido pelo contrato de mútuo, razão pela qual a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo é medida que se impõe, observando-se a amortização da dívida já realizada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora contra o ESPÓLIO de SONIA ALMEIDA FERREIRA, representado pelo inventariante SERGIO ALMEIDA FERREIRA, ID 205807509, para converter o mandado de pagamento em mandado executivo, no valor de R$ 75.823,25, nos termos do art. 702, §8º do CPC, montante que deverá ser atualizado pelo índice legal e acrescido de juros de mora pelo índice legal, desde a data da última atualização. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa, em razão de litigar a parte ré amparada pela gratuidade de justiça. Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se e intimem-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -