Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708443-76.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA, HEBERTY BATISTA DE MOURA, REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CENSEC a fim de localizar procurações e atos notariais diversos em nome da parte Executada, uma vez que nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao Juízo, portanto, cabe a parte exequente realizar diligências e indicar outros bens passíveis de penhora e comprovando que pertencem ao patrimônio do executado. Ademais, nos termos do Provimento nº 18, de 28/08/2012, editado no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC tem por objetivo interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, tratando-se, pois, de matéria exclusiva aos cartórios extrajudiciais, cujo acesso se estende ao Poder Judiciário. Nada obstante, não se destina a funcionar como arquivo ou repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que litigam em processos judiciais, porquanto não indica, ao menos de forma direta, a existência de bens penhoráveis, o que não se mostra eficaz no auxílio a buscas de patrimônio da parte executada. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. REQUERIMENTO DE CONSULTA À CENSEC (CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS). INVIABILIDADE. 1. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC - é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF e que foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, visando o aprimoramento dos serviços de notas e o fluxo das informações notariais, considerando a necessidade de racionalizar a tramitação de dados a cargo dos notários. 1.1. A finalidade da CENSEC é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, não funcionando, contudo, como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores. 2. A CENSEC, a despeito de tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, o mesmo não se destina como ferramenta de busca de patrimônio de parte devedoras em processos judiciais. 2.1Ausente a mínima demonstração de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou firmando escrituras, não se revela razoável a utilização de medida extrema, sem qualquer expectativa concreta de sucesso. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido (Acórdão 1406034, 07004791420228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada Indefiro o pedido de expedição de ofício ao e- financeira, uma vez que tal sistema não tem o objetivo de buscar bens, e sim de reunir diversas informações relativas a operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). A medida se torna inócua, tendo em vista não vislumbrar os resultados pretendidos pelo exequente, ademais, é ônus do exequente a indicação de bens passíveis de penhora, sendo o poder judiciário apenas um colaborador desta etapa processual. Segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. CNIB. INVIABILIDADE. EMOLUMENTOS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. REQUISIÇÃO DE DADOS. DECRED, E-FINANCEIRA, DIMOB E DOI. INEFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens dos devedores por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como em examinar a possibilidade de determinar a efetivação de pesquisas por meio de sistemas informatizados à disposição do Juízo, com a finalidade de descoberta de bens pertencentes aos devedores. 2. A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as ordens de indisponibilidade decretadas por Autoridades Judiciárias ou Administrativas. 2.1. O acesso à base de dados da CNIB não está condicionado à expedição de ordem judicial, pois a parte interessada pode requerer essa diligência diretamente ao cartório extrajudicial respectivo, desde que seja promovido o devido recolhimento do valor referente aos emolumentos. 2.2. O requerimento de consulta ao CNIB intermediado por meio de ordem emitida pelo Poder Judiciário consistiria em meio de burlar o recolhimento de emolumentos, o que, evidentemente, não pode ser admitido. 3. A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) tem a finalidade de reunir informações de operações efetuadas com cartão de crédito com a identificação dos utentes, bem como dos montantes globais mensalmente movimentados. 3.1. Nesse sentido percebe-se que a expedição do aludido ofício não serve para a finalidade pretendida pela agravante de localizar bens penhoráveis, pois todas as informações referem-se a movimentações financeiras pretéritas. 3.2. É possível chegar à mesma conclusão, aliás, em relação ao pretendido acesso ao relatório E-financeira e à Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) em nome dos devedores. 4. A Declaração de Operações Imobiliárias - DOI tem por objetivo informar à Receita Federal do Brasil a ocorrência de “operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, procedida por pessoa física ou jurídica, independentes de seu valor”. As informações a respeito da existência de bens imóveis em nome do devedor já são fornecidas por meio do INFOJUD ou mesmo do ERIDF. Logo, eventuais informações a respeito de venda ou aquisição de bens imóveis são igualmente infrutíferas para a finalidade pretendida de descoberta de bens pertencentes ao devedor. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1972569, 0745982-87.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 12/03/2025.) As pesquisas de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo indicaram apenas ocorrência no sistema SERP. Em razão da ausência de benefício da gratuidade de justiça, deverá a parte credora diligenciar junto aos Cartórios e apresentar aos autos matrícula atualizada do bem, caso exista eventual interesse na adjudicação ou leilão dos imóveis. Assim, intime-se a parte autora. Nada requerido, retornem os autos ao arquivo provisório (22/01/2032). - Datado e assinado digitalmente -