Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708908-42.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DAS CHAGAS
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIZ GONZAGA DAS CHAGAS em face de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em suma, que enfrenta um quadro grave de retinopatia diabética em ambos os olhos e oclusão venosa no olho esquerdo; que seu quadro exige urgentemente a aplicação de injeção intra vítrea de anti-VEGEF, mas o Plano de Saúde ASPDF negou a cobertura do tratamento prescrito. Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) procedência dos pedidos, condenando os Réus à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o tratamento do Autor, conforme prescrição médica; b) a condenação do Plano de Saúde ASPDF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido à negativa injustificada de autorizar o tratamento prescrito. Decisão de tutela antecipada no ID 202218671, indeferiu o pedido. O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 203976685, alegando preliminarmente, inépcia da petição inicial; ilegitimidade passiva; impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, aduz que a Associação é formada exclusivamente por sócios servidores do GDF – Governo do Distrito Federal, que tem por objetivo conseguir descontos nos parceiros conveniados, não arcando com nenhuma parte do pagamento, sendo exclusivamente pago em sua totalidade pelo sócio, que pode incluir até 5 dependentes, pagando um valor mensal de R$ 79,90, não sendo, assim, um plano de saúde. Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos. Réplica, ID 206598853, reiterando os argumentos da inicial e juntando contrato de adesão no qual conta como dependente de ANA LÚCIA DE MIRANDA CHAGAS. O processo foi saneado e foram rejeitadas as preliminares. A seguir anotou-se a conclusão para sentença. É o breve relato. DECIDO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer movida pelo autor para compelir a Associação requerida a fornecer-lhe tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico. Inicialmente anoto que não se aplica o regramento do Código Consumerista à hipótese, uma vez que a Associação dos Servidores do GDF não pode ser equiparada a Plano de Saúde, pois não fornece serviços de saúde no mercado de consumo, tratando-se de entidade de autogestão. No mais, verifica-se do contrato juntado pelo autor, em réplica, ID 206598854, que a titular/associada firmou contrato de convênio de saúde e odontologia, para si e três dependentes, pelo valor de R$ 79,90 mensais. No verso do referido documento, ID 206598859, consta como funcionaria a prestação dos serviços ao associado, ou seja, pelo regramento do convênio, o beneficiário teria o direito “de desfrutar dos descontos, conforme constante da guia do associado, podendo ser divididos. Os serviços utilizados pelos associados e seus dependentes serão pagos pelo titular. Os descontos serão concedidos sobre a tabela AMB/92 – (ASSOCIAÇÃO Médica Brasileira) e não sobre os preços particulares dos Hospitais e Clínicas”. Sob o Título “DESCONTOS ASPDF” esclarece o contrato que “esses benefícios só darão ao associado e seus dependentes o direito de desconto para pagamento à vista nos convênios constantes no livro do associado”. Verifica-se, portanto, que o contrato firmado entre os litigantes se trata de simples convênio, com empresas credenciadas, que fornecem descontos aos usuários associados à Associação requerida. Não há cobertura para o tratamento pretendido pelo autor – custeio do tratamento ocular quimioterápico com antianglogenico em ambos os olhos”, haveria, tão somente, possível desconto na consulta realizada, se em rede credenciada. Portanto, entende-se que a negativa da requerida não se deu de forma ilegítima, pois a ré não tem obrigação de fornecer o tratamento de saúde requerido pelo médico do autor, porque não faz parte da sua atividade social e nem do contrato firmado com a associada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Pela sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa. A exigibilidade da verba resta suspensa, contudo, porque litiga o autor amparado pela gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente nesta data. P.I. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -