Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710413-96.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME, SONIA REGINA CARDOSO, SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE EIRELI, SILVIO DONIZETH CARDOSO, CIRO RICARDO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada nos autos da execução por CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA – ME, SOLUÇÃO REVERSA DE TRANSPORTE EIRELI e SILVIO DONIZETH CARDOSO (Id. 265454226), na qual requerem o levantamento do bloqueio de valores realizado via sistema de constrição patrimonial, alegando, em síntese, ausência de utilidade da medida (art. 836 do CPC), violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e desproporcionalidade da constrição. Não assiste razão aos executados. Inicialmente, quanto à alegação de aplicação do art. 836 do CPC, verifica-se que o referido dispositivo visa impedir a realização de atos executivos quando evidente que o produto da execução será integralmente absorvido pelas despesas do processo, situação que não se verifica no caso concreto. Embora o débito executado supere R$ 3.200.000,00, o valor bloqueado — aproximadamente R$ 58.000,00 — não pode ser considerado irrisório, sendo quantia apta a contribuir para a satisfação do crédito exequendo, ainda que de forma parcial. A execução, por sua própria natureza, admite a constrição sucessiva de bens até a integral satisfação da obrigação. Também não procede a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. Tal princípio não pode ser interpretado em prejuízo da efetividade da execução, devendo ser conciliado com o direito do credor à satisfação do crédito. No caso, os executados não apresentaram qualquer indicação concreta de meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz, tampouco comprovaram que o bloqueio realizado inviabiliza o funcionamento das empresas executadas. No que se refere à alegada desproporcionalidade, ineficácia material e impacto sobre a função social da empresa, observa-se que os executados não juntaram aos autos qualquer documento capaz de comprovar tais afirmações, limitando-se a alegações genéricas. Não foram apresentados demonstrativos contábeis, fluxos de caixa, balanços ou quaisquer elementos que evidenciem efetivo comprometimento da atividade empresarial. Do mesmo modo, não foram apresentados documentos ou provas que demonstrem que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou que a constrição comprometa o mínimo existencial do executado. Pelo exposto, indefiro a impugnação ao bloqueio SISBAJUD de Id. 264248697 (CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA – ME, R$ 3.026,64; SILVIO DONIZETH CARDOSO, R$ 715,49; SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE EIRELI, R$ 54.911,89). Converto o bloqueio em penhora independente da lavratura de termo. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente. Por fim, em cumprimento à decisão proferida pela Egrégia 1ª Turma Cível no Agravo de Instrumento n° 0722048-66.2025.8.07.0000 (Id. 267785341), proceda-se a expedição de ofício à SEFAZ-DF para que informe a existência de eventuais imóveis em fase de regularização em nome dos executados. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de março de 2026 17:25:36. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito