Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709354-78.2024.8.07.0007.
AUTOR: BIANCA COSTA RODRIGUES
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA BIANCA COSTA RODRIGUES antes da deflagração do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., em que a advogada JOYCE SOUZA FERREIRA VALERIO comunica a satisfação da obrigação, requerendo a transferência dos valores para a conta indicada e a extinção do processo (id 259313647). No que se refere aos honorários advocatícios, observa-se que a advogada JOYCE SOUZA FERREIRA VALERIO originalmente constituída obteve êxito na condução do feito, sendo responsável pelos atos processuais que culminaram na satisfação do crédito. Embora tenha havido substabelecimento de poderes a outro patrono (ID 254856289), não se verifica nos autos a prática de atos processuais relevantes por este último que tenham contribuído para o resultado útil do processo. Assim, o substabelecimento, por si só, não transfere automaticamente o direito aos honorários de sucumbência, sobretudo quando ausente demonstração de efetiva atuação profissional apta a gerar o êxito da demanda, devendo ser preservado o direito da advogada JOYCE SOUZA FERREIRA VALERIO que efetivamente patrocinou a causa.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s). Sem honorários advocatícios. Transitada em julgada a presente sentença, oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (Id 259071488) em favor da credora JOYCE SOUZA FERREIRA VALERIO, observados os poderes de seu advogado, para a conta bancária indicada no petitório de id 259313647. Esclareço o credor que o prazo para expedição do ofício obedecerá ao previsto no Provimento Geral da Corregedoria. Advirto, ademais, que a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais. Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito