Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709218-42.2024.8.07.0020.
RECORRENTE: FABRÍCIO FERNANDO DOS SANTOS CARNEIRO
RECORRIDO: CCDI CENTRO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAGE A DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por instituição de ensino em desfavor do apelante, visando o recebimento de mensalidades escolares inadimplidas referentes ao ano letivo de 2019, decorrentes dos serviços educacionais prestados às filhas do consumidor. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição das mensalidades vencidas entre fevereiro e abril de 2019, e condenando o apelante ao pagamento das parcelas vencidas entre maio e dezembro de 2019, acrescidas de juros, correção monetária e multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição total da pretensão de cobrança das mensalidades escolares; e (ii) estabelecer se a citação válida por comparecimento espontâneo, após o prazo prescricional, impede a interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O RECORRENTE sustenta que a citação válida ocorreu apenas em 26/02/2025, após o prazo prescricional de cinco anos contado da última mensalidade vencida em 30/12/2019, razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral. 5. A jurisprudência consolidada do STJ, conforme Súmula 106, estabelece que a propositura da ação dentro do prazo prescricional é suficiente para interromper a prescrição, desde que não haja inércia injustificada da parte autora. 6. O despacho que ordena a citação, ainda que esta se concretize posteriormente, retroage à data da propositura da ação, conforme os artigos 240 do CPC e 202, §1º, do CC. 7. No presente caso, a ação foi ajuizada em 04/05/2024, antes do transcurso do prazo prescricional, que se encerraria em 30/12/2024. A nulidade da primeira citação não decorreu de inércia da parte autora/apelada, pois o apelante mudou de endereço e ainda formalizou contrato de locação em nome de terceiro. 8. A sentença de primeiro grau reconheceu corretamente a prescrição das mensalidades vencidas entre fevereiro e abril de 2019, mantendo a cobrança das parcelas de maio a dezembro de 2019, em consonância com a legislação e jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Art. 202, do Código Civil Art. 240, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; Acórdão 1333976, 0750575-04.2020.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/04/2021, publicado no DJe: 10/05/2021. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 240, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 202, inciso I, do Código Civil, sustentando que a demora no aperfeiçoamento da citação não decorreu de falha nos mecanismos do Judiciário, mas sim de erro exclusivo da parte recorrida. Afirma que a citação válida somente ocorreu em 26/2/2025, com o comparecimento espontâneo do recorrente e quando o litígio já estava fulminado pelo prazo prescricional quinquenal (consumado em 30/12/2024), pois seus efeitos interruptivos não podem regressar à data da propositura da ação. Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgado do STJ. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve prosseguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 240, §§1º e 2º, do CPC, e 202, inciso I, do CCB, e no tocante à suposta divergência jurisprudencial sobre o tema. Isso porque, a turma julgadora, após estudar o contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Constata-se que o apelado adotou todas as providências necessárias ao aperfeiçoamento da citação dentro do prazo legal, demonstrando inequívoca diligência processual. (...) quando o autor age de forma diligente, sem desídia, sempre buscando, de forma célere, dar andamento ao processo, buscando a citação do réu, como ocorreu no presente caso, não há que falar em prescrição, tendo em vista que a demora na citação não pode ser a ele imputada, especialmente na hipótese em que o apelante se mudou e ainda formalizou contrato de locação em nome do seu filho.” (ID 79617646). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, seria necessário o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei”. (AgInt no AREsp n. 3.037.202/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: “Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez ordenada e realizada a citação, seus efeitos interruptivos da prescrição e constitutivos da mora retroagem à data da propositura da ação, desde que a demora na efetivação do ato não resulte de desídia da parte autora, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte e com a Súmula 106 do STJ.” (EDcl no REsp n. 2.173.170/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026). Assim, “Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 3.074.289/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C9T