ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA
Reu
UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO
OAB/SP 200863·CPF·Representa: Autor
JULIANA REIS DA SILVA
OAB/DF 42752·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 021678·CPF·Representa: Autor
MILENA SOARES MEIRELES DE OLIVEIRA
OAB/GO 032231·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709274-60.2023.8.07.0004.
AUTOR: TATIANE SILVA LIMA
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília/DF, 3 de setembro de 2025. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709274-60.2023.8.07.0004.
AUTOR: TATIANE SILVA LIMA
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017 e em cumprimento a r. Decisão ID nº 239630073, INTIMO a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se a obrigação foi plenamente cumprida. Gama, 21 de julho de 2025 12:28:01. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Promova a diligente Secretaria a transferência dos valores depositados nos autos para conta da advogada da exequente abaixo: BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 0707, CONTA CORRENTE 13359-0 PIX: E-mail: [email protected] Após a juntada do comprovante da transferência acima deferida, intime-se a parte exequente para dizer se a obrigação foi plenamente cumprida.
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 20:37
Trânsito em julgado
13/06/2025, 20:36
Documento (Certidão)
13/06/2025, 20:35
Documento (Certidão)
10/06/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2904395/DF (2025/0123547-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: TATIANE SILVA LIMA
ADVOGADO: JULIANA REIS DA SILVA - DF042752
REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
REQUERIDO: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: MILENA SOARES MEIRELES DE OLIVEIRA - GO032231
DECISÃO Homologo a desistência do Agravo em Recurso Especial (fl. 956) interposto nos presentes autos por TATIANE SILVA LIMA. No mais, encaminhem-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904395/DF (2025/0123547-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TATIANE SILVA LIMA
ADVOGADO: JULIANA REIS DA SILVA - DF042752
AGRAVADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
AGRAVADO: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: MILENA SOARES MEIRELES DE OLIVEIRA - GO032231
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709274-60.2023.8.07.0004.
AUTOR: TATIANE SILVA LIMA
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017 e em cumprimento a r. Decisão ID nº 239630073, INTIMO a parte autora para que diga, no prazo de 05 dias, se a obrigação foi plenamente cumprida. Gama, 21 de julho de 2025 12:28:01. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Promova a diligente Secretaria a transferência dos valores depositados nos autos para conta da advogada da exequente abaixo: BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 0707, CONTA CORRENTE 13359-0 PIX: E-mail: [email protected] Após a juntada do comprovante da transferência acima deferida, intime-se a parte exequente para dizer se a obrigação foi plenamente cumprida.
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 20:37
Trânsito em julgado
13/06/2025, 20:36
Documento (Certidão)
13/06/2025, 20:35
Documento (Certidão)
10/06/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2904395/DF (2025/0123547-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: TATIANE SILVA LIMA
ADVOGADO: JULIANA REIS DA SILVA - DF042752
REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
REQUERIDO: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: MILENA SOARES MEIRELES DE OLIVEIRA - GO032231
DECISÃO Homologo a desistência do Agravo em Recurso Especial (fl. 956) interposto nos presentes autos por TATIANE SILVA LIMA. No mais, encaminhem-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904395/DF (2025/0123547-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TATIANE SILVA LIMA
ADVOGADO: JULIANA REIS DA SILVA - DF042752
AGRAVADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
AGRAVADO: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: MILENA SOARES MEIRELES DE OLIVEIRA - GO032231
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 11:07
Documento (Certidão)
08/04/2025, 11:06
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2025, 10:55
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:16
Publicação
27/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709274-60.2023.8.07.0004.
AGRAVANTE: TATIANE SILVA LIMA AGRAVADAS: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
26/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:04
Petição (Contra-razões)
12/02/2025, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 12:19
Evolução da Classe Processual
23/01/2025, 12:18
Evolução da Classe Processual
23/01/2025, 12:18
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/01/2025, 18:55
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:16
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:16
Publicação
02/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709274-60.2023.8.07.0004.
RECORRENTE: TATIANE SILVA LIMA
RECORRIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. PRAZO DE COBERTURA APÓS A NOTIFICAÇÃO. PORTABILIDADE A PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. RECUSA DA BENEFICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na esteira do enunciado n. 608 da Súmula do c. STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de assistência à saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. Há solidariedade entre a responsabilidade da operadora de plano de saúde e da administradora do benefício, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/90. 3. Segundo entendimento jurisprudencial, a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, na linha do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS. 4. Para a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, exige-se, ainda, que a operadora de plano de saúde assegure a oportunidade de o contratante migrar para outro plano, na modalidade familiar ou individual, sem exigência de cumprimento de novo prazo de carência, preservando-se a continuidade da prestação dos serviços de saúde, sobretudo para aqueles que deles dependem com urgente necessidade, nos moldes do art. 8º da Resolução ANS n. 438/18. 5. Na hipótese, extrai-se dos autos que a autora recebeu notificação acerca da resilição unilateral do contrato, com prazo de 30 (trinta) dias de continuidade da prestação do serviço assistencial. Ademais, verifica-se que foi oferecida à autora a oportunidade de portabilidade para plano de saúde semelhante, sem carência, contudo a parte beneficiária recusou. 6. A resilição imotivada de contrato de plano de saúde, sem respeito ao prazo mínimo da vigência, revela-se ilícita, autorizando a manutenção do contrato de assistência à saúde anteriormente pactuado por 60 (sessenta) dias após a notificação. 7. Se foi oportunizada a portabilidade para outro plano de saúde, de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, e a oferta foi recusada pela beneficiária, não há que falar em direito a nova alteração do plano. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998, sustentando que a rescisão contratual imotivada não foi antecedida de notificação regular e válida. Aduz ser dever da parte recorrida disponibilizar plano de saúde na modalidade individual ou familiar sem a necessidade de cumprir período de carência. Aponta ofensa à Resolução Consu 19/1999, ao artigo 10, parágrafo primeiro, da Resolução Normativa ANS 557 e a Resolução 195/09 do CONU, no bojo de suas razões recursais. Em adição, sem apontar qualquer dispositivo de lei federal suspostamente violado, defende a ocorrência de dano moral. Requer, por fim, que as publicações sejam feitas em nome da advogada Juliana Reis Licursi, OAB/DF 42.752. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pede para que as publicações sejam realizadas em nome do advogado Luiz Guilherme Mendes Barreto, OAB/SP 200.863. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada ofensa do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998, uma vez que tal dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ).” (AgInt no REsp n. 1.916.594/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. De outro lado, ressalto que “O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.133.304/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.), razão pela qual descabe dar seguimento ao apelo especial em razão das supostas ofensas à Resolução Consu 19/1999, ao artigo 10, parágrafo primeiro, da Resolução Normativa ANS 557 e a Resolução 195/09 do CONU. O recurso especial tampouco reúne condições de prosseguir quanto à tese dos danos morais. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.302.063/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). Quanto ao pedido de publicação em nome dos advogados indicados, nada a prover, tendo em vista que eles já se encontram regularmente cadastrados. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709274-60.2023.8.07.0004.
RECORRENTE: TATIANE SILVA LIMA
RECORRIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. PRAZO DE COBERTURA APÓS A NOTIFICAÇÃO. PORTABILIDADE A PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. RECUSA DA BENEFICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na esteira do enunciado n. 608 da Súmula do c. STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de assistência à saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. Há solidariedade entre a responsabilidade da operadora de plano de saúde e da administradora do benefício, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/90. 3. Segundo entendimento jurisprudencial, a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, na linha do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS. 4. Para a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, exige-se, ainda, que a operadora de plano de saúde assegure a oportunidade de o contratante migrar para outro plano, na modalidade familiar ou individual, sem exigência de cumprimento de novo prazo de carência, preservando-se a continuidade da prestação dos serviços de saúde, sobretudo para aqueles que deles dependem com urgente necessidade, nos moldes do art. 8º da Resolução ANS n. 438/18. 5. Na hipótese, extrai-se dos autos que a autora recebeu notificação acerca da resilição unilateral do contrato, com prazo de 30 (trinta) dias de continuidade da prestação do serviço assistencial. Ademais, verifica-se que foi oferecida à autora a oportunidade de portabilidade para plano de saúde semelhante, sem carência, contudo a parte beneficiária recusou. 6. A resilição imotivada de contrato de plano de saúde, sem respeito ao prazo mínimo da vigência, revela-se ilícita, autorizando a manutenção do contrato de assistência à saúde anteriormente pactuado por 60 (sessenta) dias após a notificação. 7. Se foi oportunizada a portabilidade para outro plano de saúde, de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, e a oferta foi recusada pela beneficiária, não há que falar em direito a nova alteração do plano. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998, sustentando que a rescisão contratual imotivada não foi antecedida de notificação regular e válida. Aduz ser dever da parte recorrida disponibilizar plano de saúde na modalidade individual ou familiar sem a necessidade de cumprir período de carência. Aponta ofensa à Resolução Consu 19/1999, ao artigo 10, parágrafo primeiro, da Resolução Normativa ANS 557 e a Resolução 195/09 do CONU, no bojo de suas razões recursais. Em adição, sem apontar qualquer dispositivo de lei federal suspostamente violado, defende a ocorrência de dano moral. Requer, por fim, que as publicações sejam feitas em nome da advogada Juliana Reis Licursi, OAB/DF 42.752. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pede para que as publicações sejam realizadas em nome do advogado Luiz Guilherme Mendes Barreto, OAB/SP 200.863. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada ofensa do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998, uma vez que tal dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ).” (AgInt no REsp n. 1.916.594/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. De outro lado, ressalto que “O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.133.304/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.), razão pela qual descabe dar seguimento ao apelo especial em razão das supostas ofensas à Resolução Consu 19/1999, ao artigo 10, parágrafo primeiro, da Resolução Normativa ANS 557 e a Resolução 195/09 do CONU. O recurso especial tampouco reúne condições de prosseguir quanto à tese dos danos morais. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.302.063/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). Quanto ao pedido de publicação em nome dos advogados indicados, nada a prover, tendo em vista que eles já se encontram regularmente cadastrados. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
29/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 17:36
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 17:36
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 16:43
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 16:40
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
21/11/2024, 17:49
Petição (Contra-razões)
21/11/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709274-60.2023.8.07.0004.
RECORRENTE: TATIANE SILVA LIMA
RECORRIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O 1.
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: RECURSO ESPECIAL (213) Trata-se, inicialmente, de apelação interposta pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra sentença (ID 61743144) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por Tatiane Silva Lima contra a ora apelante e Allcare Administradora de Benefícios em Saúde Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar, solidariamente, as rés à manutenção do plano de saúde da autora até o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias da notificação recebida, bem como disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. O Acórdão n. 1910047 deu parcial provimento ao recurso, para excluir a condenação dos réus a disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. Em razão da reforma da sentença e da sucumbência recíproca e equivalente das partes, foram redistribuídos os ônus sucumbenciais, para condená-las, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, inicialmente definido em R$20.000,00 (vinte mil reais). Suspensa a exigibilidade da verba em relação à autora, haja vista a concessão da gratuidade de justiça à parte. Em petição ao ID 63113279, a Allcare Administradora de Benefícios em Saúde Ltda. informa “o pagamento da quota-parte da condenação”, com depósito no valor de R$1.036,97 (mil trinta e seis reais e noventa e sete centavos). Em petição ao ID 65791203, a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central requer “a juntada aos autos do comprovante de depósito judicial da cota parte na condenação imposta”, e “roga pela intimação da parte adversa para que tenha ciência do pagamento e promova os atos para levantamento da quantia, possibilitando o arquivamento definitivo do processo”. Foi efetuado o depósito judicial de R$1.048,60 (mil quarente a oito reais e sessenta centavos) (ID 65791206). Anota-se que contra o Acórdão 1910047 foi interposto Recurso Especial por Tatiane Silva Lima (ID 65542716), ainda pendente de apresentação de contrarrazões, consoante despacho da d. Presidência do TJDFT ao ID 66016482. Por meio da petição ao ID 65988732, a parte autora noticia que “as recorridas Allcare e Unimed juntaram comprovante de pagamento dos honorários sucumbenciais nos ID’s 63113279 e 65791203, respectivamente, a fim de que sejam levantados pela patrona da Recorrente”, assim “visto que as partes fizeram pagamento espontâneo dos valores e, fizeram constar na petição para que fosse feita a intimação da parte adversa para que tenha ciência do pagamento e promova os atos para levantamento da quantia, pugna pela liberação imediata dos valores e transferência”. É o relato do necessário. 2. De início, registra-se que, conforme art. 516, II, do CPC o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Inclusive, em observância à regra acima, os depósitos realizados estão em conta judicial vinculada ao Juízo da 1ª Vara Cível do Gama, consoante guias acostadas aos IDs 63113288 e 65791205. 3. Portanto, nada a prover em relação à petição ao ID 61743144. Intimem-se. Após, retornem os autos à d. Presidência do TJDFT (ID 66016482). Brasília, 13 de novembro de 2024. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
15/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/11/2024, 16:14
Documento (Certidão)
14/11/2024, 16:14
Recebimento
14/11/2024, 16:03
Outras Decisões
14/11/2024, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709274-60.2023.8.07.0004.
RECORRENTE: TATIANE SILVA LIMA
RECORRIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DESPACHO Nas petições de IDs 65492990 e 65988732, a recorrente pede o levantamento dos valores depositados pelas recorridas ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNU), referente ao pagamento de suas quotas na condenação aos honorários sucumbenciais. Tendo em vista que tal pretensão versa sobre matéria não inserida no âmbito de competência desta Presidência (artigo 43, inciso XI, do RITJDFT), encaminhem-se à eminente Desembargadora Relatora, em observância ao disposto no artigo 87, inciso XVIII, do RITJDFT. Após, aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de contrarrazões ao recurso especial de ID 65542716 (certidão de intimação ID 65678168). Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709274-60.2023.8.07.0004.
RECORRENTE: TATIANE SILVA LIMA
RECORRIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DESPACHO Nas petições de IDs 65492990 e 65988732, a recorrente pede o levantamento dos valores depositados pelas recorridas ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNU), referente ao pagamento de suas quotas na condenação aos honorários sucumbenciais. Tendo em vista que tal pretensão versa sobre matéria não inserida no âmbito de competência desta Presidência (artigo 43, inciso XI, do RITJDFT), encaminhem-se à eminente Desembargadora Relatora, em observância ao disposto no artigo 87, inciso XVIII, do RITJDFT. Após, aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de contrarrazões ao recurso especial de ID 65542716 (certidão de intimação ID 65678168). Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
11/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 18:38
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 15:03
Documento (Certidão)
08/11/2024, 10:35
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 15:23
Mero expediente
07/11/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 14:52
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 14:52
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709274-60.2023.8.07.0004.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 28 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
29/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709274-60.2023.8.07.0004.
RECORRENTE: TATIANE SILVA LIMA
RECORRIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 24 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09)
Ata da 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09), iniciada no dia 18 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA E GISLENE PINHEIRO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0043678-83.2016.8.07.0018
0758668-34.2022.8.07.0016
0719002-42.2020.8.07.0001
0706337-18.2021.8.07.0014
0739009-53.2023.8.07.0000
0739226-96.2023.8.07.0000
0743739-41.2022.8.07.0001
0749125-21.2023.8.07.0000
0751119-84.2023.8.07.0000
0701876-40.2024.8.07.0000
0701880-77.2024.8.07.0000
0001686-59.2013.8.07.0015
0715126-17.2023.8.07.0020
0713032-25.2024.8.07.0000
0714267-27.2024.8.07.0000
0029075-09.2014.8.07.0007
0701880-51.2023.8.07.0020
0716145-84.2024.8.07.0000
0716583-13.2024.8.07.0000
0723625-63.2022.8.07.0007
0726751-74.2024.8.07.0000
0717494-25.2024.8.07.0000
0717639-81.2024.8.07.0000
0724084-65.2022.8.07.0007
0721007-66.2022.8.07.0001
0713138-06.2023.8.07.0005
0718235-65.2024.8.07.0000
0708627-74.2023.8.07.0001
0718962-24.2024.8.07.0000
0725721-35.2023.8.07.0001
0719139-85.2024.8.07.0000
0712735-83.2022.8.07.0001
0719420-41.2024.8.07.0000
0736594-36.2019.8.07.0001
0719853-45.2024.8.07.0000
0719937-46.2024.8.07.0000
0720199-93.2024.8.07.0000
0720310-77.2024.8.07.0000
0723429-71.2023.8.07.0003
0713002-09.2023.8.07.0005
0715312-97.2023.8.07.0001
0712349-78.2021.8.07.0004
0722705-42.2024.8.07.0000
0710358-54.2023.8.07.0018
0714512-12.2023.8.07.0020
0722095-65.2020.8.07.0016
0724353-57.2024.8.07.0000
0724419-37.2024.8.07.0000
0724519-89.2024.8.07.0000
0745161-17.2023.8.07.0001
0724624-66.2024.8.07.0000
0724730-28.2024.8.07.0000
0744767-10.2023.8.07.0001
0724848-04.2024.8.07.0000
0712545-35.2023.8.07.0018
0724986-68.2024.8.07.0000
0725146-93.2024.8.07.0000
0725231-79.2024.8.07.0000
0725427-49.2024.8.07.0000
0701419-71.2024.8.07.9000
0725516-72.2024.8.07.0000
0725738-40.2024.8.07.0000
0725784-29.2024.8.07.0000
0708264-72.2023.8.07.0006
0710502-45.2024.8.07.0001
0732336-41.2023.8.07.0001
0726514-40.2024.8.07.0000
0746484-57.2023.8.07.0001
0726939-67.2024.8.07.0000
0740184-50.2021.8.07.0001
0710761-29.2023.8.07.0016
0727159-65.2024.8.07.0000
0745701-65.2023.8.07.0001
0727272-19.2024.8.07.0000
0727365-79.2024.8.07.0000
0721820-53.2023.8.07.0003
0715670-05.2023.8.07.0020
0735000-84.2019.8.07.0001
0717424-91.2023.8.07.0016
0727849-94.2024.8.07.0000
0728120-06.2024.8.07.0000
0728156-48.2024.8.07.0000
0728573-98.2024.8.07.0000
0728582-60.2024.8.07.0000
0728613-80.2024.8.07.0000
0728657-02.2024.8.07.0000
0704390-74.2022.8.07.0019
0728782-67.2024.8.07.0000
0729087-51.2024.8.07.0000
0729109-12.2024.8.07.0000
0729323-03.2024.8.07.0000
0729404-49.2024.8.07.0000
0729406-19.2024.8.07.0000
0008336-62.2016.8.07.0001
0733761-97.2023.8.07.0003
0701883-11.2024.8.07.0007
0729567-29.2024.8.07.0000
0705443-76.2024.8.07.0001
0729706-78.2024.8.07.0000
0729817-62.2024.8.07.0000
0729791-64.2024.8.07.0000
0705013-40.2023.8.07.0008
0709274-60.2023.8.07.0004
0730177-94.2024.8.07.0000
0730237-67.2024.8.07.0000
0730240-22.2024.8.07.0000
0713999-77.2023.8.07.0009
0730470-64.2024.8.07.0000
0730491-40.2024.8.07.0000
0730499-17.2024.8.07.0000
0730654-20.2024.8.07.0000
0730517-38.2024.8.07.0000
0716254-17.2023.8.07.0006
0707097-20.2023.8.07.0006
0730854-27.2024.8.07.0000
0730864-71.2024.8.07.0000
0730900-16.2024.8.07.0000
0730995-46.2024.8.07.0000
0713255-62.2021.8.07.0006
0720186-10.2023.8.07.0007
0730997-47.2023.8.07.0001
0707229-65.2023.8.07.0010
0702500-50.2024.8.07.0013
0731304-67.2024.8.07.0000
0731372-17.2024.8.07.0000
0739971-73.2023.8.07.0001
0700316-09.2024.8.07.0018
0731465-77.2024.8.07.0000
0701851-90.2024.8.07.9000
0714892-92.2023.8.07.0001
0721320-33.2023.8.07.0020
0703594-82.2023.8.07.0008
0703119-05.2023.8.07.0016
0706223-93.2023.8.07.0019
0713166-70.2020.8.07.0007
0702915-51.2020.8.07.0020
0705256-68.2024.8.07.0001
0716798-94.2022.8.07.0020
0703918-93.2023.8.07.0001
0707327-63.2022.8.07.0017
0703193-44.2023.8.07.0021
0707798-16.2021.8.07.0017
0748247-93.2023.8.07.0001
0735927-39.2022.8.07.0003
0729949-11.2023.8.07.0015
0723858-44.2023.8.07.0001
0717136-44.2021.8.07.0007
0706014-76.2022.8.07.0014
0704254-67.2023.8.07.0011
0735868-17.2023.8.07.0003
0732906-93.2024.8.07.0000
0707126-74.2022.8.07.0016
0705651-42.2024.8.07.0007
0731724-06.2023.8.07.0001
0733006-48.2024.8.07.0000
0722055-94.2021.8.07.0001
0724964-41.2023.8.07.0001
0714261-97.2023.8.07.0018
0702007-43.2023.8.07.0002
0722618-83.2024.8.07.0001
0744000-69.2023.8.07.0001
0733397-03.2024.8.07.0000
0702497-13.2024.8.07.0008
0705970-11.2023.8.07.0018
0743169-21.2023.8.07.0001
0709113-08.2023.8.07.0018
0715476-62.2023.8.07.0001
0704035-96.2024.8.07.0018
0734005-98.2024.8.07.0000
0736536-91.2023.8.07.0001
0736100-35.2023.8.07.0001
0705170-84.2021.8.07.0007
0714736-47.2023.8.07.0020
0709625-59.2021.8.07.0018
0700103-12.2024.8.07.0015
0712372-22.2024.8.07.0003
RETIRADOS DA SESSÃO
0000173-42.2016.8.07.0018
0701965-50.2017.8.07.0019
0717095-67.2023.8.07.0020
0709031-04.2023.8.07.0009
0714621-65.2023.8.07.0007
0717531-52.2024.8.07.0000
0700462-18.2022.8.07.0019
0701860-83.2024.8.07.0001
0712304-95.2022.8.07.0018
0708217-62.2023.8.07.0018
0727913-07.2024.8.07.0000
0700064-54.2024.8.07.0002
0707683-89.2021.8.07.0018
0730617-90.2024.8.07.0000
0731245-79.2024.8.07.0000
0748280-83.2023.8.07.0001
0711101-06.2023.8.07.0005
0705111-55.2024.8.07.0019
0711881-03.2024.8.07.0007
0739097-25.2022.8.07.0001
0705773-73.2024.8.07.0001
0709013-50.2023.8.07.0019
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
A sessão foi encerrada no dia 26 de Setembro de 2024 às 14:30:23 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
25/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2024, 15:30
Documento (Certidão)
24/10/2024, 15:30
Evolução da Classe Processual
24/10/2024, 15:13
Remessa (outros motivos)
24/10/2024, 13:48
Documento (Certidão)
24/10/2024, 13:47
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:15
Petição (Recurso especial)
23/10/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 19:00
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:16
Publicação
02/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença, excluindo a condenação dos réus a disponibilizar plano de saúde individual ou familiar nas mesmas condições do plano cancelado e sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se haveria contradição e omissão no pronunciamento que afastou a obrigação das rés de fornecerem plano de saúde similar ao que a autora possuía anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de disparidade entre os fundamentos e a parte dispositiva do acórdão, bem como de argumentação contraditória capaz de dificultar a compreensão das razões de decidir, afasta a caracterização do vício de contradição interna. 4. Inexiste omissão quando o acórdão se pronunciou sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia devolvida ao Tribunal. A omissão pressupõe ausência de necessária manifestação sobre matéria de direito ou de fato capaz de alterar o resultado do julgamento. 5. A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso, sem que estejam presentes os vícios apontados, não se coaduna com a finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos conhecidos e rejeitados.
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença, excluindo a condenação dos réus a disponibilizar plano de saúde individual ou familiar nas mesmas condições do plano cancelado e sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se haveria contradição e omissão no pronunciamento que afastou a obrigação das rés de fornecerem plano de saúde similar ao que a autora possuía anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de disparidade entre os fundamentos e a parte dispositiva do acórdão, bem como de argumentação contraditória capaz de dificultar a compreensão das razões de decidir, afasta a caracterização do vício de contradição interna. 4. Inexiste omissão quando o acórdão se pronunciou sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia devolvida ao Tribunal. A omissão pressupõe ausência de necessária manifestação sobre matéria de direito ou de fato capaz de alterar o resultado do julgamento. 5. A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso, sem que estejam presentes os vícios apontados, não se coaduna com a finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos conhecidos e rejeitados.
01/10/2024, 00:00
Não-Provimento
26/09/2024, 15:04
Mérito
26/09/2024, 14:33
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:15
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:15
Documento (Certidão)
20/09/2024, 14:42
Para julgamento de mérito
20/09/2024, 14:40
Recebimento
20/09/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 14:13
Publicação
04/09/2024, 02:16
Evolução da Classe Processual
03/09/2024, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. PRAZO DE COBERTURA APÓS A NOTIFICAÇÃO. PORTABILIDADE A PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. RECUSA DA BENEFICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na esteira do enunciado n. 608 da Súmula do c. STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de assistência à saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. Há solidariedade entre a responsabilidade da operadora de plano de saúde e da administradora do benefício, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/90. 3. Segundo entendimento jurisprudencial, a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, na linha do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS. 4. Para a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, exige-se, ainda, que a operadora de plano de saúde assegure a oportunidade de o contratante migrar para outro plano, na modalidade familiar ou individual, sem exigência de cumprimento de novo prazo de carência, preservando-se a continuidade da prestação dos serviços de saúde, sobretudo para aqueles que deles dependem com urgente necessidade, nos moldes do art. 8º da Resolução ANS n. 438/18. 5. Na hipótese, extrai-se dos autos que a autora recebeu notificação acerca da resilição unilateral do contrato, com prazo de 30 (trinta) dias de continuidade da prestação do serviço assistencial. Ademais, verifica-se que foi oferecida à autora a oportunidade de portabilidade para plano de saúde semelhante, sem carência, contudo a parte beneficiária recusou. 6. A resilição imotivada de contrato de plano de saúde, sem respeito ao prazo mínimo de da vigência, revela-se ilícita, autorizando a manutenção do contrato de assistência à saúde anteriormente pactuado por 60 (sessenta) dias após a notificação. 7. Se foi oportunizada a portabilidade para outro plano de saúde, de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, e a oferta foi recusada pela beneficiária, não há que falar em direito a nova alteração do plano. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. PRAZO DE COBERTURA APÓS A NOTIFICAÇÃO. PORTABILIDADE A PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. RECUSA DA BENEFICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na esteira do enunciado n. 608 da Súmula do c. STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de assistência à saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. Há solidariedade entre a responsabilidade da operadora de plano de saúde e da administradora do benefício, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/90. 3. Segundo entendimento jurisprudencial, a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, na linha do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS. 4. Para a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, exige-se, ainda, que a operadora de plano de saúde assegure a oportunidade de o contratante migrar para outro plano, na modalidade familiar ou individual, sem exigência de cumprimento de novo prazo de carência, preservando-se a continuidade da prestação dos serviços de saúde, sobretudo para aqueles que deles dependem com urgente necessidade, nos moldes do art. 8º da Resolução ANS n. 438/18. 5. Na hipótese, extrai-se dos autos que a autora recebeu notificação acerca da resilição unilateral do contrato, com prazo de 30 (trinta) dias de continuidade da prestação do serviço assistencial. Ademais, verifica-se que foi oferecida à autora a oportunidade de portabilidade para plano de saúde semelhante, sem carência, contudo a parte beneficiária recusou. 6. A resilição imotivada de contrato de plano de saúde, sem respeito ao prazo mínimo de da vigência, revela-se ilícita, autorizando a manutenção do contrato de assistência à saúde anteriormente pactuado por 60 (sessenta) dias após a notificação. 7. Se foi oportunizada a portabilidade para outro plano de saúde, de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, e a oferta foi recusada pela beneficiária, não há que falar em direito a nova alteração do plano. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
03/09/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2024, 19:13
Provimento em Parte
29/08/2024, 14:51
Mérito
29/08/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:55
Para julgamento de mérito
01/08/2024, 16:55
Recebimento
29/07/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 17:16
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
23/07/2024, 17:14
Recebimento
19/07/2024, 13:01
Remessa (outros motivos)
19/07/2024, 13:01
Distribuição (sorteio)
19/07/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709274-60.2023.8.07.0004.
AUTOR: TATIANE SILVA LIMA
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte RÉ: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 12:19:42. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. A parte embargada manifestou-se. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. I.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por TATIANE SILVA LIMA em desfavor de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos. A parte autora aduz que é beneficiária do plano de saúde UNIMED NACIONAL “ADESÃO NACIONAL ENFERMARIA, firmado pela autora diretamente com o primeiro requerido, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, tendo sempre honrado, pontualmente, com o pagamento de todas as mensalidades. Alega que no final de junho/2023 recebeu comunicado sobre o cancelamento unilateral do plano de saúde, com vigência até 14/08/2023, não lhe sendo disponibilizada a opção de manutenção do plano. Afirma que foi diagnosticada com transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos e Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica) e, que recebe acompanhamento médico contínuo com psicólogo e psiquiatra. Requer, em sede de antecipação de tutela, a determinação de restabelecimento imediato de plano de saúde com a segunda ré, Unimed Nacional, nos termos contratados e, no mérito; a manutenção das mesmas condições de preço e a condenação das requeridas na indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão de ID 166701933, não deferiu a tutela de urgência. Interposto agravo de instrumento, foi proferida decisão concedendo a liminar vindicada, para que no prazo de 48h, as requeridas restabelecessem o contrato de assistência à saúde da autora. O acórdão proferido, ID 184935371, confirmou a decisão liminar, reformando a decisão agravada e deferindo a tutela provisória postulada. Manifestações da primeira requerida, ID 167700923 e da segunda requerida, ID 168961833, confirmando o cumprimento da medida liminar. Citada, a ré ALLCARE apresenta contestação no ID 169418178. Em preliminar, impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, relata tratar-se de contrato na modalidade coletivo por adesão, com início da vigência em 15/10/2021 e programado para ser cancelado em 31/07/2023, devido à rescisão comercial, contudo permanece ativo em razão da liminar deferida. Assevera que enviou aviso prévio à contratante nos termos em que disciplina a Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS. Afirma ter disponibilizado novo plano de saúde “QUALITY MASTER GOLD ES QC S COPAY”, disponibilizado pela Operadora Quallity Pró Saúde. A ré Central Nacional Unimed apresenta contestação no ID 170088223 e alega preliminar de ilegitimidade passiva da operadora de planos de saúde. No mérito, afirma que exclusões e inclusões são atividades da administradora de benefícios, tendo a solicitação de exclusão da beneficiária vindo por meio de solicitação da administradora responsável pela administração do beneficiário no plano de saúde. Por fim, as rés pugnam pela improcedência dos pedidos. Réplica, ID 170570401. As partes foram intimadas para especificação de provas e apenas a autora e a ré ALLCARE se manifestaram, requerendo o julgamento antecipado da lide. Decisão de ID 184618808, converteu o feito em diligência, intimando a autora e a ré ALLCARE para se manifestarem acerca da oferta do novo plano de saúde. Em petição ID 184718814, a autora afirma ter sido informada da impossibilidade de migração para o plano Quallity em razão de suas doenças preexistentes, ao passo que a primeira ré, em ID 186360197, propôs acordo à autora ofertando adesão a novo plano de saúde, “Quallity Pró Saúde – Gold Plus”, disponibilizado pela Operadora Quallity, com o mesmo valor da mensalidade do plano de saúde rescindido, a fim de dar continuidade à cobertura assistencial, sem risco de interrupções no tratamento. Todavia, a proposta não foi aceita, ID 190391351. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. Das preliminares Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, “O ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) Com efeito, “Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo”. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001,Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física tem presunção “iuris tantum” de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Portanto, cabia à parte ré trazer provas de sua alegação, o que não fez no caso concreto. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade concedida ao autor. Na sequência, a parte requerida suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que foi atribuído de forma desproporcional ao objeto da demanda. Porém, o valor de R$ 20.000,00 atribuído à causa pelo autor não se caracteriza como desmedido, pois corresponde ao conteúdo econômico da pretensão, nos termos do art. 292, V, do CPC. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré Central Nacional Unimed, muito embora o ato possa ser imputado à administradora de benefícios, repercute na relação contratual entre a operadora do plano de saúde (Unimed) e a beneficiária (autora). Ademais, a relação jurídica que decorre da contratação de prestação de assistência à saúde, na modalidade coletiva por adesão, pelo beneficiário à empresa operadora de plano privado assistência de saúde encontra regramento no Código de Defesa do Consumidor, porquanto submetida à hipótese normativa definidora, respectivamente, das figuras do consumidor e do fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990). Logo legitimidade têm as empresas rés para figurarem no polo passivo, visto que oferecem ambas, com habitualidade, ao público em geral, no mercado de consumo, plano de saúde coletivo por adesão. São, portanto, fornecedoras de serviços (art. 3º, caput, do CDC). Rejeito a preliminar de ilegitimidade da Central Nacional Unimed. O feito encontra-se apto a receber sentença, pois os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Como dito, incide ao caso o CDC, tendo em vista que estão presentes de um lado as rés, na condição de fornecedoras de produtos e serviços, e de outro a autora, como destinatária final dele, nos termos dos art. 2º, 3º, do CDC. Não afasta a referida conclusão o fato de se tratar de plano coletivo, porque na relação securitária desta espécie, a estipulante qualifica-se como mera mandatária dos efetivos segurados, atraindo a normatividade da Súmula nº 469 do STJ. Pelo que se extrai do contrato juntado no ID 166633830, é inquestionável que a autora é beneficiária dos serviços de saúde, na modalidade coletiva por adesão, prestados pela primeira ré Central Nacional Unimed e administrados pela segunda ré ALLCARE. Além do Código de Defesa do Consumidor, há o sistema especificado pela Lei nº 9656/98, que tem como pressuposto a criação de instrumentos de paridade de armas, de modo a proteger o consumidor/paciente, estabelecendo direitos e obrigações frente às operadoras de plano de saúde. As partes não divergem acerca da contratação de plano coletivo por adesão, centrando-se a controvérsia na regularidade do cancelamento do plano. A Resolução Normativa n.º 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu art. 2º, prevê que, para fins de contratação, os planos privados de assistência à saúde classificam-se em três tipos, quais sejam: a) individual ou familiar; b) coletivo empresarial e c) coletivo por adesão. O caso sob análise refere-se a essa última espécie de modalidade, ou seja, coletivo por adesão, o qual é contratado por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais, segundo o art. 9º da referida norma. Veja-se: Art. 9º Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial: I - conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; II - sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; III - associações profissionais legalmente constituídas; IV - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas; V - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução; VI - entidades previstas na Lei no 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei no 7.398, de 4 de novembro de 1985. (grifei) Tratando-se de plano coletivo, assiste à administradora o direito à rescisão unilateral e imotivada do contrato, desde que ultrapassado o prazo mínimo de vigência (12 meses) e realizada a notificação pessoal da parte usuária quanto a essa intenção, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Assim determina o artigo 17 da aludida Resolução da ANS, in verbis: Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Cumpre salientar, inclusive, que a proibição de renúncia unilateral dos contratos de plano de saúde não se estende aos contratos coletivos, uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.656/98, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Essa matéria está pacificada no eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustra o aresto a seguir: (...) 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, "b", parágrafo único, da Lei n. 9.656/98 se aplica exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes. 2. No caso, o acórdão recorrido firmou a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de resilição unilateral do contrato e a ocorrência de notificação prévia acerca da intenção de interrupção da continuidade da avença. No ponto, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.- Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 671.523/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) (...) 4. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS). A vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares. (...) 8. Recurso especial provido. (REsp 1.471.569/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) No caso, é fato incontroverso que o contrato celebrado entre as partes, vigente desde 2021, é de plano de assistência à saúde coletivo por adesão (ID 166633830). De outro lado, depreende-se dos documentos que acompanham a contestação da ré ALLCARE, que a notificação (ID 169418187) da referida parte (administradora) sobre a resilição do contrato não observou a antecedência mínima de 60 dias, em desconformidade com a resolução acima indicada, pois a comunicação foi encaminhada no dia 27/06/2023 e no comunicado a empresa afirma que: "Ratificamos que dia 31/07/2023 será o fim da vigência do seu plano”, ou seja, em 34 dias. Assim, houve ilegalidade na resilição contratual promovida. Tal fato, contudo, não implica a procedência integral dos pedidos. Isto porque cediço é que o magistrado, quando da prolação da sentença, deve observar o comando do art. 493 do CPC, levando em conta os fatos supervenientes à propositura da ação que influam no julgamento da contenda. Embora o procedimento adotado pelas requeridas para o cancelamento tenha sido ilegal por não observar o prazo mínimo, forçoso reconhecer que neste momento processual inexiste motivo para a manutenção do plano na forma contratada, pois já transcorrido o prazo de 60 dias exigido pelo art. 17 da Resolução Normativa n.º 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Observo, ainda, que foi ofertado novo plano de assistência à saúde: “Quallity Pró Saúde – Gold PLUS” (ID 186360197, pág. 4), sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, contudo a autora não aceitou a adesão. Em relação ao dano moral, o mero inadimplemento contratual, em regra, não o gera. Sem nenhum outro fato que incremente, no caso, o inadimplemento contratual, não se há falar, por consequência, em reparação civil. Pelas razões acima delineadas, a parcial procedência do pedido autoral é de rigor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR solidariamente as rés a manutenção do plano de saúde da autora até o decurso do prazo de 60 dias da notificação recebida, o que já foi cumprido conforme ID 169418187 e, na forma do artigo 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência, sendo facultada a adesão da autora a ele no prazo de 15 dias contados após a publicação desta decisão. Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima e da causalidade, arcarão as rés, solidariamente, com o integral pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Transitada em julgado, intime-se a credora para que, caso queira, apresente pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por TATIANE SILVA LIMA em desfavor de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos. A parte autora aduz que é beneficiária do plano de saúde UNIMED NACIONAL “ADESÃO NACIONAL ENFERMARIA, firmado pela autora diretamente com o primeiro requerido, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, tendo sempre honrado, pontualmente, com o pagamento de todas as mensalidades. Alega que no final de junho/2023 recebeu comunicado sobre o cancelamento unilateral do plano de saúde, com vigência até 14/08/2023, não lhe sendo disponibilizada a opção de manutenção do plano. Afirma que foi diagnosticada com transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos e Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica) e, que recebe acompanhamento médico contínuo com psicólogo e psiquiatra. Requer, em sede de antecipação de tutela, a determinação de restabelecimento imediato de plano de saúde com a segunda ré, Unimed Nacional, nos termos contratados e, no mérito; a manutenção das mesmas condições de preço e a condenação das requeridas na indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão de ID 166701933, não deferiu a tutela de urgência. Interposto agravo de instrumento, foi proferida decisão concedendo a liminar vindicada, para que no prazo de 48h, as requeridas restabelecessem o contrato de assistência à saúde da autora. O acórdão proferido, ID 184935371, confirmou a decisão liminar, reformando a decisão agravada e deferindo a tutela provisória postulada. Manifestações da primeira requerida, ID 167700923 e da segunda requerida, ID 168961833, confirmando o cumprimento da medida liminar. Citada, a ré ALLCARE apresenta contestação no ID 169418178. Em preliminar, impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, relata tratar-se de contrato na modalidade coletivo por adesão, com início da vigência em 15/10/2021 e programado para ser cancelado em 31/07/2023, devido à rescisão comercial, contudo permanece ativo em razão da liminar deferida. Assevera que enviou aviso prévio à contratante nos termos em que disciplina a Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS. Afirma ter disponibilizado novo plano de saúde “QUALITY MASTER GOLD ES QC S COPAY”, disponibilizado pela Operadora Quallity Pró Saúde. A ré Central Nacional Unimed apresenta contestação no ID 170088223 e alega preliminar de ilegitimidade passiva da operadora de planos de saúde. No mérito, afirma que exclusões e inclusões são atividades da administradora de benefícios, tendo a solicitação de exclusão da beneficiária vindo por meio de solicitação da administradora responsável pela administração do beneficiário no plano de saúde. Por fim, as rés pugnam pela improcedência dos pedidos. Réplica, ID 170570401. As partes foram intimadas para especificação de provas e apenas a autora e a ré ALLCARE se manifestaram, requerendo o julgamento antecipado da lide. Decisão de ID 184618808, converteu o feito em diligência, intimando a autora e a ré ALLCARE para se manifestarem acerca da oferta do novo plano de saúde. Em petição ID 184718814, a autora afirma ter sido informada da impossibilidade de migração para o plano Quallity em razão de suas doenças preexistentes, ao passo que a primeira ré, em ID 186360197, propôs acordo à autora ofertando adesão a novo plano de saúde, “Quallity Pró Saúde – Gold Plus”, disponibilizado pela Operadora Quallity, com o mesmo valor da mensalidade do plano de saúde rescindido, a fim de dar continuidade à cobertura assistencial, sem risco de interrupções no tratamento. Todavia, a proposta não foi aceita, ID 190391351. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. Das preliminares Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, “O ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) Com efeito, “Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo”. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001,Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física tem presunção “iuris tantum” de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Portanto, cabia à parte ré trazer provas de sua alegação, o que não fez no caso concreto. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade concedida ao autor. Na sequência, a parte requerida suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que foi atribuído de forma desproporcional ao objeto da demanda. Porém, o valor de R$ 20.000,00 atribuído à causa pelo autor não se caracteriza como desmedido, pois corresponde ao conteúdo econômico da pretensão, nos termos do art. 292, V, do CPC. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré Central Nacional Unimed, muito embora o ato possa ser imputado à administradora de benefícios, repercute na relação contratual entre a operadora do plano de saúde (Unimed) e a beneficiária (autora). Ademais, a relação jurídica que decorre da contratação de prestação de assistência à saúde, na modalidade coletiva por adesão, pelo beneficiário à empresa operadora de plano privado assistência de saúde encontra regramento no Código de Defesa do Consumidor, porquanto submetida à hipótese normativa definidora, respectivamente, das figuras do consumidor e do fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990). Logo legitimidade têm as empresas rés para figurarem no polo passivo, visto que oferecem ambas, com habitualidade, ao público em geral, no mercado de consumo, plano de saúde coletivo por adesão. São, portanto, fornecedoras de serviços (art. 3º, caput, do CDC). Rejeito a preliminar de ilegitimidade da Central Nacional Unimed. O feito encontra-se apto a receber sentença, pois os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Como dito, incide ao caso o CDC, tendo em vista que estão presentes de um lado as rés, na condição de fornecedoras de produtos e serviços, e de outro a autora, como destinatária final dele, nos termos dos art. 2º, 3º, do CDC. Não afasta a referida conclusão o fato de se tratar de plano coletivo, porque na relação securitária desta espécie, a estipulante qualifica-se como mera mandatária dos efetivos segurados, atraindo a normatividade da Súmula nº 469 do STJ. Pelo que se extrai do contrato juntado no ID 166633830, é inquestionável que a autora é beneficiária dos serviços de saúde, na modalidade coletiva por adesão, prestados pela primeira ré Central Nacional Unimed e administrados pela segunda ré ALLCARE. Além do Código de Defesa do Consumidor, há o sistema especificado pela Lei nº 9656/98, que tem como pressuposto a criação de instrumentos de paridade de armas, de modo a proteger o consumidor/paciente, estabelecendo direitos e obrigações frente às operadoras de plano de saúde. As partes não divergem acerca da contratação de plano coletivo por adesão, centrando-se a controvérsia na regularidade do cancelamento do plano. A Resolução Normativa n.º 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu art. 2º, prevê que, para fins de contratação, os planos privados de assistência à saúde classificam-se em três tipos, quais sejam: a) individual ou familiar; b) coletivo empresarial e c) coletivo por adesão. O caso sob análise refere-se a essa última espécie de modalidade, ou seja, coletivo por adesão, o qual é contratado por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais, segundo o art. 9º da referida norma. Veja-se: Art. 9º Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial: I - conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; II - sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; III - associações profissionais legalmente constituídas; IV - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas; V - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução; VI - entidades previstas na Lei no 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei no 7.398, de 4 de novembro de 1985. (grifei) Tratando-se de plano coletivo, assiste à administradora o direito à rescisão unilateral e imotivada do contrato, desde que ultrapassado o prazo mínimo de vigência (12 meses) e realizada a notificação pessoal da parte usuária quanto a essa intenção, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Assim determina o artigo 17 da aludida Resolução da ANS, in verbis: Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Cumpre salientar, inclusive, que a proibição de renúncia unilateral dos contratos de plano de saúde não se estende aos contratos coletivos, uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.656/98, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Essa matéria está pacificada no eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustra o aresto a seguir: (...) 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, "b", parágrafo único, da Lei n. 9.656/98 se aplica exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes. 2. No caso, o acórdão recorrido firmou a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de resilição unilateral do contrato e a ocorrência de notificação prévia acerca da intenção de interrupção da continuidade da avença. No ponto, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.- Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 671.523/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) (...) 4. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS). A vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares. (...) 8. Recurso especial provido. (REsp 1.471.569/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) No caso, é fato incontroverso que o contrato celebrado entre as partes, vigente desde 2021, é de plano de assistência à saúde coletivo por adesão (ID 166633830). De outro lado, depreende-se dos documentos que acompanham a contestação da ré ALLCARE, que a notificação (ID 169418187) da referida parte (administradora) sobre a resilição do contrato não observou a antecedência mínima de 60 dias, em desconformidade com a resolução acima indicada, pois a comunicação foi encaminhada no dia 27/06/2023 e no comunicado a empresa afirma que: "Ratificamos que dia 31/07/2023 será o fim da vigência do seu plano”, ou seja, em 34 dias. Assim, houve ilegalidade na resilição contratual promovida. Tal fato, contudo, não implica a procedência integral dos pedidos. Isto porque cediço é que o magistrado, quando da prolação da sentença, deve observar o comando do art. 493 do CPC, levando em conta os fatos supervenientes à propositura da ação que influam no julgamento da contenda. Embora o procedimento adotado pelas requeridas para o cancelamento tenha sido ilegal por não observar o prazo mínimo, forçoso reconhecer que neste momento processual inexiste motivo para a manutenção do plano na forma contratada, pois já transcorrido o prazo de 60 dias exigido pelo art. 17 da Resolução Normativa n.º 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Observo, ainda, que foi ofertado novo plano de assistência à saúde: “Quallity Pró Saúde – Gold PLUS” (ID 186360197, pág. 4), sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, contudo a autora não aceitou a adesão. Em relação ao dano moral, o mero inadimplemento contratual, em regra, não o gera. Sem nenhum outro fato que incremente, no caso, o inadimplemento contratual, não se há falar, por consequência, em reparação civil. Pelas razões acima delineadas, a parcial procedência do pedido autoral é de rigor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR solidariamente as rés a manutenção do plano de saúde da autora até o decurso do prazo de 60 dias da notificação recebida, o que já foi cumprido conforme ID 169418187 e, na forma do artigo 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência, sendo facultada a adesão da autora a ele no prazo de 15 dias contados após a publicação desta decisão. Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima e da causalidade, arcarão as rés, solidariamente, com o integral pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Transitada em julgado, intime-se a credora para que, caso queira, apresente pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Anote-se conclusão para sentença.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ciente quanto ao teor do Acórdão ID 184935371, prolatado no Agravo de Instrumento nº 0731256-45.2023.8.07.0000, para conhecer parcialmente do agravo e, nessa parte, dar-lhe provimento, para, confirmando a decisão de ID 49596166, reformar a r. decisão agravada e conceder a tutela provisória vindicada pela autora, na petição inicial, para determinar às rés, ora agravadas, que restabeleçam, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), o contrato de assistência à saúde da parte autora, ora agravante, sob pena de fixação de multa. No mais, por ora, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do teor da proposta apresentada pela ré na petição retro, no prazo de 05 dias, postulando o que entender pertinente.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Converto o julgamento do feito em diligência. Intime-se a parte autora para que se manifeste expressamente acerca do teor do Documento ID 169418180 e seguinte, esclarecendo se chegou a tomar ciência quanto ao teor do referido do documento e, em caso positivo, se aceitou ou não a oferta do plano de saúde e o motivo da eventual recusa. Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para que informe nos autos se o plano de saúde ofertado à autora oferecia condições semelhantes ao disponibilizado pela ré, anexando aos autos documentos capazes de comprovar o informado. Prazo de 10 dias. Após, retornem os autos conclusos.
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709274-60.2023.8.07.0004.
AUTOR: TATIANE SILVA LIMA
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. Gama, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023. Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709274-60.2023.8.07.0004.
AUTOR: TATIANE SILVA LIMA
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora. Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC). Prazo: 5 dias úteis. No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação. BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 18:21:26. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709274-60.2023.8.07.0004.
AUTOR: TATIANE SILVA LIMA
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, as Contestações apresentadas pelas partes requeridas são TEMPESTIVAS. Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações de ID nº 169418178 e 170088223, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Gama/DF, 30 de agosto de 2023 15:17:13. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Retifiquem-se os autos para excluir a empresa Unimed Planalto Cooperativa de Trabalho Médico do polo passivo. Paralelamente, inclua-se como ré a CENTRAL NACIONAL UNIMED pessoa jurídica de direito privado,devidamente inscrita no CNPJ sob n.° 02.812.468/0001-06, com sede na cidade de SãoPaulo/SP, Alameda Santos, nº 1827, 5º Andar, Cerqueira César – CEP: 01419-909. Sem prejuízo, comprovem os réus o cumprimento da medida liminar deferida nos autos. Sem prejuízo, aguarde-se a oferta das contestações.
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo.