Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711031-46.2024.8.07.0007.
AUTOR: EDILAMAR TEIXEIRA DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: LUCIA EMILIA DOS SANTOS VERAS MUNIZ S E N T E N Ç A
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de cobrança proposta por EDILAMAR TEIXEIRA DA SILVA SANTOS em desfavor de LÚCIA EMÍLIA DOS SANTOS VERA MUNIZ. Narra a parte autora que vendeu semijoias para a requerida, no valor de R$ 1.960,00, porém a parte ré quitou apenas R$ 1.000,00, encontrando-se inadimplente em R$ 960,00, desde 06 de setembro de 2023. Pugna pela condenação da ré ao pagamento da referida quantia. Regularmente citada e intimada (ID 203325073), a ré não compareceu à audiência de conciliação (ID 203962088), razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. Assim, tenho como incontroversos os fatos trazidos pela parte autora e presentes os motivos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato culposo da ré, o dano e o nexo causal, não sendo necessária a realização de audiência de instrução para a oitiva da testemunha indicada pela autora em ID 204318389. Ademais, é certo que, em se tratando de ação de cobrança, é do devedor o ônus de provar o pagamento, conforme previsão contida no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Não tendo apresentado a devedora ré - em razão de sua inércia - recibo de quitação, nem qualquer outro documento, como comprovante de depósito ou de emissão de cheque, ou mesmo prova testemunhal, não há comprovação do pagamento. A requerente, por sua vez, juntou aos autos notificação extrajudicial encaminhada ao endereço residencial da parte ré, contendo a cobrança do valor vindicado no presente feito (ID 196491405), diversos prints de tela de aparelho celular exibindo diálogos com a ré, ajustando datas e horários para demonstração dos produtos e cobrança de valores pendentes, bem como print de uma mensagem supostamente encaminhada pela demandada, com o seguinte teor: “Meu amor, mandei mil e os 960 restantes te passo mês que vem pra quitar tudo, fechado?” (ID 204324177). Desta forma, sendo incontroverso o débito inadimplido de responsabilidade da parte ré, deve esta à autora o importe de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), o qual deverá ser devidamente atualizado desde 06 de setembro de 2023, data em que deveria ter sido realizado o pagamento. Assim, a recomposição patrimonial estará justa. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), devidamente atualizado pelo INPC e incidentes juros legais de 1% ao mês, ambos a contar do inadimplemento (06 de setembro de 2023). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente