Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711439-81.2017.8.07.0007.
AUTOR: ALESSANDRA CRISTINA FRANCISCO CIELO RECONVINTE: JUVENCINA DE SA GUIMARAES SANTOS
REU: JUVENCINA DE SA GUIMARAES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que pertine ao requerimento de designação de audiência de conciliação, em que pese o art. 139, V, do CPC/2015, dispor que ao juiz compete tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, tenho que, em se tratando de processo de execução, portanto de satisfação do débito exequendo, é inócua e de pouca utilidade a prática de realização de audiência de conciliação das partes. Ademais, vale dizer que as partes podem entre si, sem a interferência do Judiciário, entabular acordo extrajudicial da maneira que melhor lhes convier, cabendo ao Judiciário homologar o trato.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, indefiro o requerimento retroformulado pela ré JUVENCINA DE SA GUIMARAES SANTOS (id 275357684). Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito