Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RIVADALVO PEREIRA GOMES ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA. E MILTON FORTU ROMERO ESCUDERO, partes qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que em 30/07/2015 foi submetido, nas dependências do hospital réu e sob a responsabilidade do médico corréu, a artroplastia total do quadril direito em razão de coxartrose. Narra que, ao contrário do esperado, pioraram as dores e passou a apresentar encurtamento do membro inferior direito, necessitando muleta para deambulação. Afirma que, a despeito das queixas reiteradas, não houve investigação adequada pelo médico assistente, tendo o sofrimento perdurado por mais de quatro anos, até que, em 2019, em consulta com outro profissional, foi diagnosticada soltura asséptica precoce do componente femoral, possivelmente por subdimensionamento da prótese, o que motivou cirurgia de revisão com melhora clínica subsequente. Ao final, postula: indenização pelos danos materiais referentes às despesas com a primeira e a segunda cirurgias (R$ 79.047,91, atualizados), além de correlatos; e danos morais. O Hospital Santa Marta contestou, suscitando, preliminarmente, a incompetência do Juízo, o cerceamento de defesa e ilegitimidade/ausência de nexo quanto a atos privativos do médico. No mérito sustenta, em suma, a inexistência de defeito nos serviços hospitalares (instalações, equipe de apoio, enfermagem, exames e equipamentos); e a regularidade da assistência prestada. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. O médico corréu apresentou contestação alegando, em resumo, que a indicação cirúrgica foi adequada, que soltura asséptica é complicação multifatorial conhecida e que não houve imperícia, imprudência ou negligência. Impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor e, ao final, requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica. Foi proferida decisão saneadora, por meio da qual as preliminares suscitadas foram rejeitadas, o ônus da prova foi invertido e foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial (ID 209578534). Em esclarecimentos adicionais, o perito reiterou as conclusões do laudo pericial, que foi homologado pelo Juízo (ID 239806721). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. No caso em apreço, verifico que a parte autora, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos. Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pelo impugnante/requerido, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pela parte impugnada/autora. Assim, a despeito das alegações do impugnante, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Passo ao exame do mérito. A relação entre o paciente e os réus é de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC. O hospital responde objetivamente por defeitos dos serviços próprios da instituição (art. 14, caput, CDC), enquanto a responsabilidade do médico é subjetiva, dependendo de prova de culpa (art. 14, § 4º, CDC). A Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva obriga o prestador de serviço a responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Assim, na ação indenizatória, bastaria ao autor a demonstração do nexo etiológico entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) imputável à requerida e o dano que se pretendeu demonstrar. No entanto, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, não prescinde o pedido indenizatório da comprovação, pela vítima, do nexo de causalidade entre o ato praticado pelo fornecedor de serviços e os alegados danos. Assim, ainda que não se obrigue a vítima a provar que o fornecedor de serviços agiu com culpa, não se pode dispensá-la de provar que este causou o evento ilícito, ou seja, comprovar um liame objetivo entre a conduta do agente, no exercício de determinada atividade inerente ao serviço prestado, e os danos cuja reparação se pretende. Ainda que a responsabilidade do hospital requerido seja apurada de forma objetiva, em razão do risco da atividade desenvolvida, para que esteja configurado o seu dever de indenizar impõe-se a presença de três requisitos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Vale ressaltar, por oportuno, que a teoria adotada pelo Código do Consumidor, não obstante objetiva, não é a chamada teoria do risco integral, mas a teoria do risco da atividade, que, embora não exija culpa ou prova da culpa, exige que tenha havido um defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal entre o dano e o defeito do serviço (art. 14 do CDC). Ademais, no caso em apreço, a responsabilização do hospital, ainda que apurada objetivamente, está vinculada à comprovação da culpa do médico que realizou os procedimentos – segundo requerido, uma vez que, em relação a esse, a responsabilidade é subjetiva. Compete ao autor demonstrar imperícia, imprudência ou negligência (CDC, art. 14, § 4º). Em demandas por alegado erro médico, é indispensável a prova técnica para formação do convencimento judicial (CPC, art. 370). No caso, foi produzida prova pericial por especialista, com respostas aos quesitos das partes e do juízo. Na espécie, a conclusão do laudo pericial é clara ao afirmar que: (a) a indicação da artroplastia foi adequada; (b) não há evidência objetiva de subdimensionamento do implante na primeira cirurgia; (c) a soltura asséptica é complicação multifatorial descrita na literatura; e (d) o acompanhamento pósoperatório consignado no prontuário não revela conduta culposa do cirurgião. Logo, ausente prova robusta a infirmar tais conclusões, não se configura a culpa médica necessária ao dever de indenizar. Ressalte-se que o êxito clínico após a revisão não faz presumir, por si, que a primeira cirurgia tenha sido culposa; melhorias após recuperação não equivalem à prova de erro no ato inicial, mormente quando a complicação é de causa múltipla e comum aos procedimentos de artroplastia. Além disso, a responsabilização do hospital exige a demonstração de defeito em seus serviços próprios (art. 14, caput, CDC), o que não se verificou. O perito não identificou falhas estruturais ou processuais na prestação do serviço hospitalar: instalações, equipe de apoio, enfermagem, cumprimento de prescrições e registros foram reputados compatíveis com a técnica. Inexistente defeito e ausente nexo causal com o dano, não incide a responsabilidade objetiva do nosocômio. Sem ato ilícito (culpa médica) ou defeito do serviço (hospital), não se aperfeiçoa o nexo causal jurídico necessário à indenização. Consequentemente, são indevidos os pleitos indenizatórios.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC e 14 do CDC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que foi deferida ao demandante. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.