Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868869/DF (2025/0064985-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANTONIA LEANDRO DE LIMA ALVES
ADVOGADOS: ELAINE FERREIRA GOMES ROCKENBACH - DF032196
DIEGO DA SILVA OLIVEIRA - DF026910
GEORGIA NUNES BARBOSA - DF033227
AGRAVADO: BODEGA DO TRIGO LTDA
ADVOGADOS: GLAUCE DE SOUZA BATISTA - DF046768
MATHEUS ALEXANDRE BORGES SOUZA - DF061966
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIA LEANDRO DE LIMA ALVES contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fl. 231): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA PANIFICADORA NÃO DEMONSTRADO. ABDICAÇÃO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PELA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS OCORRIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ressarcimento de danos1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de material, moral e reparação por danos estéticos, em virtude de queda de consumidora em estabelecimento comercial. avendo ciência formal quanto a decisão de cancelamento de audiência de instrução e julgamento2. H antecipado, resta operada a preclusão lógica e consumativa acerca da dilação probatória, de modo que a parte autora fica na situação de ausência no êxito em comprovar minimamente o fato constitutivo do direito que alega possuir (art. 373, I, CPC). 3. Não obstante a decisão interlocutória de origem não tenha acolhido a inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, esta não opôs Embargos de Declaração e nem interpôs Agravo de Instrumento previsto no art. 1.015, XI do CPC, operando-se a preclusão em seu desfavor. s fatos alegados na peça vestibular no sentido de que houve falha no dever de segurança da apelada4. O em tomar as cautelas necessárias para evitar o acidente (queda) da autora (deixando engradado de água no caminho), para que lhe seja atribuída a responsabilidade de indenizar os danos ocorridos, não restaram comprovados. 5. Por outro lado, atribuir a empresa ré a demonstração de que não contribuiu para a queda da requerente constitui evidente prova negativa em seu desfavor, difícil de ser produzida, sendo mais prudente impor à autora a comprovação do fato positivo que alega, pelo menos minimamente. 6. Apelação conhecida e não provida. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 240-249), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 5º, LIV e LV da Constituição Federal e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apontando que estavam preenchidos os requisitos da hipossuficiência e da verossimilhança para a inversão do ônus da prova durante a instrução processual. Oferecidas as contrarrazões às fls. 260-270 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 275-278, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 281-290, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 297-307 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, no tocante à alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...) 2. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes. (...) 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 899.863/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. (...) 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206969/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) 2. No que tange à apontada ofensa ao art. 6º do CDC, a pretensão recursal também não prospera. No caso, o Tribunal de origem asseverou o seguinte (e-STJ, fl. 234): A recorrente pleiteou a inversão do ônus da prova na petição de ID 60960433, mas a decisão de ID 60960435 não se manifestou a respeito. Contudo, a apelante não opôs Embargos de Declaração e nem interpôs Agravo de Instrumento previsto no art. 1.015, XI do CPC - que cuida do seu cabimento na hipótese de redistribuição do ônus da prova. Sabe-se que somente as questões resolvidas na fase de conhecimento, que não sejam agraváveis e, portanto, não alcançadas pela preclusão, devem ser suscitadas em preliminar de apelação (art. 1.009, §1° do CPC), o que não é o caso da hipótese vertente. A parte ré arrolou testemunhas na petição de ID 60960434, as quais foram deferidas na decisão de ID 60960435. E a autora indicou a oitiva de testemunhas na petição de ID 60960437. Portanto, o magistrado cancelou a audiência e considerou o processo maduro para julgamento na decisão de ID 60960442. Ocorre que, ato contínuo, a requerente manifestou ciência de tal deliberação na petição de ID 60960444. Importante destacar que havendo a ciência da decisão de cancelamento de audiência de instrução e julgamento antecipado, resta operada a preclusão lógica e consumativa acerca da dilação probatória, de modo que a parte autora fica na situação de ausência no êxito em comprovar minimamente o fato constitutivo do direito que alega possuir (art. 373, I, CPC). Como se vê, a Corte consignou que restou operada a preclusão da dilação probatória, tendo em vista que a parte não se insurgiu no momento oportuno, pela via adequada. Contudo, malgrado o esforço argumentativo, a parte recorrente não logrou infirmar, nas razões do especial, o fundamento acima destacado, tecendo argumentos dissociados do principal fundamento do acórdão, qual seja, a preclusão. Desse modo, tendo em vista a falta de impugnação específica ao principal fundamento do acórdão e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. OMISSÕES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO, COM CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO QUE OFENDE A COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO E ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. Ademais, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1319574/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/04/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1521318/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI