Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3069758/DF (2025/0391173-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MARLI RODRIGUES
ADVOGADOS: FREDERICO DONATI BARBOSA - DF017825
BRIAN ALVES PRADO - DF046474
LUMA DE PAULA PERES PACHECO - DF083230
AGRAVADO: OSINETE CASTELO BRANCO ALVES
ADVOGADO: PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA - DF005214
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARLI RODRIGUES, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. A recorrente ajuizou queixa-crime imputando à recorrida a prática do crime de calúnia, consistente na falsa atribuição de fato definido como crime (roubo). O juízo de primeiro grau absolveu sumariamente a querelada ao fundamento de ausência de dolo específico para configuração do delito contra a honra, reconhecendo que a manifestação ocorreu em contexto de debate sobre administração sindical, prevalecendo o animus narrandi ou animus criticandi. O Tribunal de Justiça manteve a absolvição sumária, consignando que as declarações foram proferidas em ambiente de discussão entre servidores da área da saúde sobre gestão de recursos do SINDSAÚDE/DF, sem demonstração do especial fim de ofender a honra da querelante. A Presidência do TJDFT inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, por entender que a revisão da conclusão acerca da ausência de dolo específico demandaria reexame do conjunto fático-probatório (fls. 874-877). A agravante sustenta que a questão é puramente de direito, consistente em definir se o magistrado pode, na fase de absolvição sumária, analisar de forma antecipada o elemento subjetivo do tipo penal. Argumenta que não pretende o reexame de provas, mas tão somente discutir a possibilidade jurídica de se afastar o dolo na fase prevista no artigo 397, inciso III, do CPP (fls. 884-891). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 935-940). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a análise do elemento subjetivo do tipo penal, quando afastado pelas instâncias ordinárias com base no contexto fático e no conjunto probatório dos autos, não pode ser revista em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. No caso concreto, verifico que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça não se limitaram a uma análise abstrata do tipo penal. Ao contrário, examinaram concretamente as circunstâncias em que os fatos ocorreram, concluindo pela ausência do animus caluniandi. O acórdão recorrido consignou expressamente que as declarações foram proferidas "em contexto de debate sobre a administração de recursos do SINDSAÚDE/DF" e que se inseriram em "ambiente de debates entre servidores da área da saúde", prevalecendo o animus criticandi, característico do exercício da liberdade de expressão em assuntos de interesse público. Assim, a pretensão da recorrente, a despeito da roupagem jurídica que lhe empresta, implica necessariamente o revolvimento das circunstâncias fáticas e do acervo probatório para se chegar a conclusão diversa sobre a intenção da agente. A alegação de que se trata de questão puramente de direito não se sustenta, pois a definição da possibilidade ou não de análise do elemento subjetivo na fase de absolvição sumária, pressupõe, no caso concreto, a reavaliação do contexto em que os fatos ocorreram e das provas que embasaram a convicção das instâncias ordinárias. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido da impossibilidade de se revisar, em recurso especial, conclusões sobre o elemento subjetivo, quando assentadas em análise de provas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 2. A parte agravante sustenta que foram cotejadas todas as premissas fáticas incontroversas do acórdão recorrido, possibilitando a análise da matéria, e argumenta ser imprescindível o processamento da ação penal privada, porquanto preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório para sustentar o recebimento da queixa-crime, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois é possível ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, com possibilidade de interposição de agravo regimental. 5. O reexame do conjunto fático-probatório para sustentar o recebimento da queixa-crime é inviável em sede especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede tal análise. 6. Para a caracterização dos crimes contra a honra, é necessária a intenção dolosa de ofender, o que não se vislumbra nos fatos descritos pela Corte local, não havendo, portanto, justa causa para o recebimento da queixa-crime. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, por ausência de justa causa para o recebimento da queixa-crime, não viola o princípio da colegialidade. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para sustentar o recebimento da queixa-crime é inviável em sede especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.413/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 903.418/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024. (AgRg no AREsp n. 2.684.701/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) A absolvição sumária prevista no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, quando fundada na análise de circunstâncias concretas que evidenciam a atipicidade da conduta por ausência de elemento subjetivo específico, não pode ser revista nesta instância especial, sem o indevido revolvimento de matéria fático-probatória. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO