Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2703725/DF (2024/0279065-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: VITOR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JEAN CLEBER GARCIA FARIAS - DF031570
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo VITOR FERREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no âmbito do Recurso em Sentido Estrito n. 0702794-70.2022.8.07.0014/DF. O Tribunal Regional, em suma, não admitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, considerando que a análise da valoração de circunstâncias de dolo eventual enseja reexame de provas (e-STJ fls. 1687/1691). No presente agravo (e-STJ fls. 737/748), o recorrente, ora agravante, reitera o questionamento acerca da dosimetria de pena realizada. Contrarrazões (e-STJ fls. 756). Parecer ministerial (e-STJ fls. 780/782) É o relatório. Decido. Em sede de Recurso em Sentido Estrito, o Tribunal local julgou sob a seguinte ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO TENTADO. PARTICIPAÇÃO, EM VIA PÚBLICA, DE DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA NÃO AUTORIZADA (RACHA). MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. EXCESSO DE VELOCIDADE. ASSUNÇÃO DO RISCO. DOLO EVENTUAL. EXAME PORMENORIZADO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORA. MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. MANUTENÇÃO. A decisão de pronúncia deve ser embasada na existência da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação, atentando o magistrado para o fato de que, havendo dúvida razoável, o caso deve ser remetido à apreciação do juiz natural, qual seja, o Tribunal do Júri. Havendo elementos probatórios nos autos a indicar que o acusado participava, na direção de veículo automotor, em via pública de corrida, sem autorização, em alta velocidade, não é possível afastar, de plano, a existência do dolo eventual. Por consequência, também é incabível a desclassificação do crime de homicídio doloso tentado para o delito do artigo 303, do Código de Trânsito Brasileiro. A existência de mais de uma versão verossímil ou de dúvida quanto ao dolo do réu reclamam a submissão do caso ao Conselho de Sentença, que é o Juízo Natural competente para analisar as diferentes versões do fato apresentadas e as provas colhidas. O afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível quando elas forem manifestamente improcedentes ou não estiverem em consonância com os elementos dos autos. Presentes indícios no sentido de que o réu atingiu as vítimas de inopino, sem dar oportunidade para que elas se protegessem, deve ser mantida a qualificadora do meio que dificultou a defesa das vítimas. Como visto, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático- probatório, compreendeu “[...] Como se vê, os elementos probatórios reunidos demonstram, em princípio, que o acusado participava de corrida automobilística não autorizada (racha) e, assim agindo, iniciou a execução de dois crimes de homicídio, que somente não se consumaram por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesse sentido, não há dúvida que o réu se envolveu em acidente de carro, em que seu veículo, MERCEDES BENZ/C-250 Sport, cor branca, placa PAH-5G85-BR, abalroou o automóvel das vítimas, HYUNDAI/HB20, placa OZY-5354-DF, sendo que os peritos concluíram que a causa do acidente foi a velocidade em que o réu trafegava (135km/h), em uma via de velocidade máxima permitida de 60km/h. [...]” Com efeito, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão de impronúncia, onde os fatos ocorreram, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Não é possível aferir nesta seara o contexto fático envolvendo suposto dolo eventual do agravante em acidente automobilístico em via pública em alta velocidade. Dessume-se, portanto, das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para reverter a decisão agravada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial Intimem-se. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA