Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam intimados: 1. o
EXECUTADO: LUIZ CARDOSO DE LIMA, ora sucumbente, intimado na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos. 2. os EXECUTADOS JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191 e JONATA DE BARROS CARDOSO ora sucumbentes, intimados por edital, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos., A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA-DF, 12 de novembro de 2025 18:00:00. CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Empreitada (9591)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl. B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ª VC - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS Prazo: 20 (vinte) dias A Dra. THAIS ARAUJO CORREIA, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo nº 0720912-07.2020.8.07.0001, movida por PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS (CPF: 030.384.841-30) em face de JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191 (CNPJ: 27.719.651/0001-92); JONATA DE BARROS CARDOSO (CPF: 721.648.321-91) e LUIZ CARDOSO DE LIMA (CPF: 213.702.571-04), tendo por objeto Empreitada (9591) e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 141.954,26 (cento e quarenta e um mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos). E por este Edital para INTIMAR a parte ré JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191 (CNPJ: 27.719.651/0001-92) e JONATA DE BARROS CARDOSO (CPF: 721.648.321-91), para que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados do término do prazo deste edital, efetue o pagamento das custas finais. A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe. Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome". BRASÍLIA-DF, 12 de novembro de 2025, Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam intimados: 1. o
EXECUTADO: LUIZ CARDOSO DE LIMA, ora sucumbente, intimado na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos. 2. os EXECUTADOS JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191 e JONATA DE BARROS CARDOSO ora sucumbentes, intimados por edital, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos., A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA-DF, 12 de novembro de 2025 18:00:00. CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Empreitada (9591)
14/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl. B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ª VC - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS Prazo: 20 (vinte) dias A Dra. THAIS ARAUJO CORREIA, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo nº 0720912-07.2020.8.07.0001, movida por PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS (CPF: 030.384.841-30) em face de JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191 (CNPJ: 27.719.651/0001-92); JONATA DE BARROS CARDOSO (CPF: 721.648.321-91) e LUIZ CARDOSO DE LIMA (CPF: 213.702.571-04), tendo por objeto Empreitada (9591) e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 141.954,26 (cento e quarenta e um mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos). E por este Edital para INTIMAR a parte ré JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191 (CNPJ: 27.719.651/0001-92) e JONATA DE BARROS CARDOSO (CPF: 721.648.321-91), para que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados do término do prazo deste edital, efetue o pagamento das custas finais. A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe. Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome". BRASÍLIA-DF, 12 de novembro de 2025, Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 18:01
Remessa
12/11/2025, 16:22
Remessa (em diligência)
07/11/2025, 17:09
Decurso de Prazo
07/11/2025, 03:28
Remessa
06/11/2025, 17:36
Publicação
30/10/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:39
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ao ID 255008146, a parte exequente requer a remessa do feito à Contadoria Judicial, para divisão das custas do processo entre os executados, conforme requerido no acordo firmado entre as partes (ID 254137132), homologado por sentença ao ID 254322008. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 255008146, para encaminhar os autos à Contadoria Judicial, para elaboração de novos cálculos de custas finais, distribuindo entre os três executados. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes, ora sucumbentes, intimadas na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos. A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas. Efetuado o pagamento, deverão as partes anexar os respectivos comprovantes para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA-DF, 28 de outubro de 2025 13:40:49. ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Empreitada (9591)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Revogo a decisão de ID 254721449, para corrigir o erro material relativo ao número da matrícula do imóvel penhorado. 2. Em atenção ao disposto na petição de ID 254621712, com anuência da parte exequente ao ID 254705434, confiro força de ofício à presente decisão, para determinar a baixa da penhora anotada no imóvel de matrícula n. 132.328, do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. 3. A parte interessada deverá extrair cópia da presente decisão, encaminhá-la ao Tabelionato e recolher os emolumentos devidos, para fins de promoção da baixa da constrição. 4. Feito, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 20:57
Remessa (em diligência)
28/10/2025, 17:13
Recebimento
28/10/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 16:51
deferimento
28/10/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 13:42
Recebimento
28/10/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 13:27
Decisão anterior
28/10/2025, 13:27
Remessa
28/10/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em atenção ao disposto na petição de ID 254621712, com anuência da parte exequente ao ID 254705434, confiro força de ofício à presente decisão, para determinar a baixa da penhora anotada no imóvel de matrícula n. 32.328, do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. 2. A parte interessada deverá extrair cópia da presente decisão, encaminhá-la ao Tabelionato e recolher os emolumentos devidos, para fins de promoção da baixa da constrição. 3. Feito, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:01
Recebimento
27/10/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 13:46
deferimento
27/10/2025, 13:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/10/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA DESPACHO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de ID 254621712, nos termos do art. 9º e 10º do CPC. 2. Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
27/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 17:39
Recebimento
24/10/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:52
Mero expediente
24/10/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA SENTENÇA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS, em desfavor de JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA, partes devidamente qualificadas. 2. As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme petição de ID 254137132, 254187252, 254223912. 3. Do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado na forma do termo de ID 254137132, que passa a valer como título executivo e, por conseguinte, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por força do artigo 924, III, c/c artigo 513 do CPC. 4. Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. 5. Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução. 6. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Registre-se, desde já, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal. Se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. 7. Destaco que eventual descumprimento do acordo formulado poderá ser noticiado no presente feito, que terá seu prosseguimento, conforme acordado. 8. À Secretaria para que remeta cópia da presente sentença ao processo n. 0738536-93.2025.8.07.0001. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 20:32
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 15:51
Remessa (em diligência)
22/10/2025, 15:45
Trânsito em julgado
22/10/2025, 15:45
Recebimento
22/10/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:15
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/10/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 02:07
Publicação
29/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2025, 12:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O Eminente Relator do agravo de instrumento n. 0738536-93.2025.8.07.0001 determinou a suspensão do leilão designado no presente feito (ID 247366246). 2. O exequente requereu a continuidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 250398193). 3. A decisão de ID 198399593 recebeu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens das pessoas jurídicas FABRILAR PRE MOLDADO LTDA, LUIZ CARDOSO DE LIMA (MERCADO LIMA) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, além das pessoas físicas DIVAIR INACIO CARDOSO* e JUNIA DE BARROS LIMA, pois diz que são sócios ocultos. 4. JUNIA DE BARROS LIMA foi citada, conforme ID 204114170. Apresentou impugnação no ID 206545377. 4.1. LUIZ CARDOSO DE LIMA (MERCADO LIMA) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL foi citado, conforme ID 212788976. Não apresentou defesa. 5. O requerente desistiu do prosseguimento do incidente quanto a DIVAIR INACIO CARDOSO*. 5.1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o requerimento. 5.2. Promova a Secretaria a exclusão de seu nome do cadastro dos autos. 6. O exequente pede a tentativa de citação de FABRILAR PRE MOLDADO LTDA, CNPJ Nº 42.820.204/0001-19 nos endereços abaixo indicados: a. Quadra 42, Rua 25, Lote 22, Jardim Brasília, Águas Lindas de Goiás - GO - CEP: 72915-093. b. ou, na pessoa do sócio administrador Sr. Jonata de Barros Cardoso no endereço EPTG QE 4, BLOCO A-15, APTO 104, – QUADRAS ECONÔMICAS LÚCIO COSTA (GUARÁ) - BRASÍLIA/DF – 71100- 115, Telefones: (61)4103-3202 / 9.8542-4132. 6.1. Defiro o requerimento. 7.2. Expeça-se mandado para tentativa de citação de FABRILAR PRE MOLDADO LTDA nos endereços acima indicados, nos termos do ID 220021926. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 18:13
Recebimento
25/09/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:09
deferimento
25/09/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:10
Publicação
11/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo e não houve manifestação das partes. Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, devendo para tanto indicar bens passíveis de penhora. BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 08:42:17. ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 08:44
Decurso de Prazo
04/09/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:49
Publicação
27/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo juntada da r. decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0734395-34.2025.8.07.0000. Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, faço remessa dos autos ao NULEJ para cancelamento do leilão, tendo em vista deferimento do pedido liminar no Agravo. BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 11:11:24. ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:51
Recebimento
25/08/2025, 12:34
Documento
25/08/2025, 12:34
Remessa (em diligência)
25/08/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 11:19
Documento (Certidão)
25/08/2025, 11:14
Publicação
19/08/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:48
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À Secretaria para que retifique o edital de ID 246107957 para que conste como fiel depositário LUIZ CARDOSO DE LIMA. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl. B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - EDITAL INTIMAÇÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL - BEM IMÓVEL Processo n.: CNJ: 0720912-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor(es)/Exequente(s): PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS Advogado(s): CHRISTOPHER ALBERT ERIK DE CARVALHO – OAB/DF 48558-A Réu(s)/Executado(s): JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191 Advogado(s): DP - Curadoria Especial Réu(s)/Executado(s): JONATA DE BARROS CARDOSO Advogado(s): DP - Curadoria Especial Réu(s)/Executado(s): LUIZ CARDOSO DE LIMA Advogado(s): VANDINEI MONTEIRO DA ROCHA - OAB DF62482 KARISON ALMEIDA PIMENTEL - OAB ES23462 FABIO DIAS CRUZ - OAB DF63450 A Excelentíssima Sra. Dra. THAIS ARAUJO CORREIA, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será levado a LEILÃO o bem descrito no presente edital. FORMA DE REALIZAÇÃO: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Sr. Marcelo Valland, matriculado na Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF sob o nº 139, através do portal www.valland.com.br, telefone: (61) 2017-0752 / (61) 98555-7494 e e-mail para contato: [email protected]. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): 1º Leilão: inicia-se no dia 29/09/2025, às 13:40 horas, aberto por 10 minutos para recepção de lances, por valor igual ou superior a 100% (cem por cento) da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º Leilão: inicia-se no dia 02/10/2025, às 13:40 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação à vista, não será permitido parcelamento. (ID 245091742). O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor: www.valland.com.br e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DO BEM: OS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 132328 DO 3º OFÍCIO DE IMÓVEIS DE TAGUATINGA/DF, assim descrito: Imóvel: Lote 08, Conjunto 32, QR-402, Samambaia/DF, medindo 7,00m de frente e fundos, 15,00m pelas laterais direita e esquerda, ou seja 105,00m2, limitando-se pela frente com a via pública, pelos fundos com o lote 21, pela lateral direita com o lote 07 e área pública e pela lateral esquerda com lote 09. FIEL DEPOSITÁRIO: LUIZ CARDOSO DE LIMA. LAUDO DE AVALIAÇÃO: Imóvel: Lote 08, Conjunto 32, QR-402, Samambaia/DF, medindo 7,00m de frente e fundos, 15,00m pelas laterais direita e esquerda, ou seja 105,00m2, limitando-se pela frente com a via pública, pelos fundos com o lote 21, pela lateral direita com o lote 07 e área pública e pela lateral esquerda com lote 09. Ao que parece, área do lote e toda construída (imagem Google Maps), não possuindo pavimentos superiores. Não foi realizada vistoria, uma vez que o imóvel se encontra fechado e, aparentemente desocupado. Zona e Logradouro: QR 402, Conjunto 32, Casa 08, Samambaia Norte, DF. O local onde se encontra o imóvel conta com vias asfaltadas, cobertura de internet, rede de esgoto, rede de abastecimento de água, rede de energia elétrica. Iluminação pública, coleta de lixo, entrega postal, escolas públicas e privadas, hospital público, rede bancária, supermercados e farmácias, transporte coletivo de fácil acesso, postos de combustível, restaurantes. Valor de Avaliação: R$ 106.636,95 (cento e seis mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos) avaliado em 20/03/2025. (ID 229721752) ÔNUS E GRAVAMES: Dos autos consta: Proprietária: Lucia Analia Pereira Santos; R.8 – Penhora da presente demanda. Débitos vincendos: IPTU 2025, no valor de 255,38 e TLP 2025, no valor de 115,51 até 28.01.2025. (ID 223923367). Caberá a parte interessada, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos ANTERIORES À ARREMATAÇÃO de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional). RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Sim. Agravo de Instrumento nº 0727726-62.2025.8.07.0000. (ID 244118654). DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 141.954,26 (cento e quarenta e um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos) no dia 09/07/2025 (ID 242228593). CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.valland.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, "caput", § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Civil). IMISSÃO NA POSSE E PAGAMENTOS: O bem será vendido em caráter Ad Corpus e no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para leilão. Os débitos de arrematação correrão por conta do arrematante, bem como serão de sua responsabilidade eventuais demandas para transferência patrimonial e remoção. PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo da Vara, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. O valor da comissão do leiloeiro poderá ser paga na forma indicada pelo Leiloeiro. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, § 1º do Código de Processo Civil). Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC). COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ), através de depósito identificado na conta do(a) leiloeiro(a) disponível na seção ‘Minha Conta’, do Portal Canal Judicial. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro ou corretor fará jus à comissão. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar o Leiloeiro pelo telefone (61) 98555-7494 e e-mail: [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1º do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília, 15 de agosto de 2025. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 17:52
Recebimento
15/08/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 15:22
Outras Decisões
15/08/2025, 15:22
Publicação
15/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:37
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl. B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - EDITAL INTIMAÇÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL - BEM IMÓVEL Processo n.: CNJ: 0720912-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor(es)/Exequente(s): PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS Advogado(s): CHRISTOPHER ALBERT ERIK DE CARVALHO – OAB/DF 48558-A Réu(s)/Executado(s): JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191 Advogado(s): DP - Curadoria Especial Réu(s)/Executado(s): JONATA DE BARROS CARDOSO Advogado(s): DP - Curadoria Especial Réu(s)/Executado(s): LUIZ CARDOSO DE LIMA Advogado(s): VANDINEI MONTEIRO DA ROCHA - OAB DF62482 KARISON ALMEIDA PIMENTEL - OAB ES23462 FABIO DIAS CRUZ - OAB DF63450 A Excelentíssima Sra. Dra. THAIS ARAUJO CORREIA, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será levado a LEILÃO o bem descrito no presente edital. FORMA DE REALIZAÇÃO: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Sr. Marcelo Valland, matriculado na Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF sob o nº 139, através do portal www.valland.com.br, telefone: (61) 2017-0752 / (61) 98555-7494 e e-mail para contato: [email protected]. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): 1º Leilão: inicia-se no dia 29/09/2025, às 13:40 horas, aberto por 10 minutos para recepção de lances, por valor igual ou superior a 100% (cem por cento) da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º Leilão: inicia-se no dia 02/10/2025, às 13:40 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação à vista, não será permitido parcelamento. (ID 245091742). O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor: www.valland.com.br e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DO BEM: OS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 132328 DO 3º OFÍCIO DE IMÓVEIS DE TAGUATINGA/DF, assim descrito: Imóvel: Lote 08, Conjunto 32, QR-402, Samambaia/DF, medindo 7,00m de frente e fundos, 15,00m pelas laterais direita e esquerda, ou seja 105,00m2, limitando-se pela frente com a via pública, pelos fundos com o lote 21, pela lateral direita com o lote 07 e área pública e pela lateral esquerda com lote 09. FIEL DEPOSITÁRIO: Jonata de Barros Cardoso. LAUDO DE AVALIAÇÃO: Imóvel: Lote 08, Conjunto 32, QR-402, Samambaia/DF, medindo 7,00m de frente e fundos, 15,00m pelas laterais direita e esquerda, ou seja 105,00m2, limitando-se pela frente com a via pública, pelos fundos com o lote 21, pela lateral direita com o lote 07 e área pública e pela lateral esquerda com lote 09. Ao que parece, área do lote e toda construída (imagem Google Maps), não possuindo pavimentos superiores. Não foi realizada vistoria, uma vez que o imóvel se encontra fechado e, aparentemente desocupado. Zona e Logradouro: QR 402, Conjunto 32, Casa 08, Samambaia Norte, DF. O local onde se encontra o imóvel conta com vias asfaltadas, cobertura de internet, rede de esgoto, rede de abastecimento de água, rede de energia elétrica. Iluminação pública, coleta de lixo, entrega postal, escolas públicas e privadas, hospital público, rede bancária, supermercados e farmácias, transporte coletivo de fácil acesso, postos de combustível, restaurantes. Valor de Avaliação: R$ 106.636,95 (cento e seis mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos) avaliado em 20/03/2025. (ID 229721752) ÔNUS E GRAVAMES: Dos autos consta: Proprietária: Lucia Analia Pereira Santos; R.8 – Penhora da presente demanda. Débitos vincendos: IPTU 2025, no valor de 255,38 e TLP 2025, no valor de 115,51 até 28.01.2025. (ID 223923367). Caberá a parte interessada, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos ANTERIORES À ARREMATAÇÃO de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional). RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Sim. Agravo de Instrumento nº 0727726-62.2025.8.07.0000. (ID 244118654). DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 141.954,26 (cento e quarenta e um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos) no dia 09/07/2025 (ID 242228593). CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.valland.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, "caput", § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Civil). IMISSÃO NA POSSE E PAGAMENTOS: O bem será vendido em caráter Ad Corpus e no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para leilão. Os débitos de arrematação correrão por conta do arrematante, bem como serão de sua responsabilidade eventuais demandas para transferência patrimonial e remoção. PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo da Vara, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. O valor da comissão do leiloeiro poderá ser paga na forma indicada pelo Leiloeiro. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, § 1º do Código de Processo Civil). Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC). COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ), através de depósito identificado na conta do(a) leiloeiro(a) disponível na seção ‘Minha Conta’, do Portal Canal Judicial. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro ou corretor fará jus à comissão. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar o Leiloeiro pelo telefone (61) 98555-7494 e e-mail: [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1º do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília, 13 de agosto de 2025. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:36
Publicação
06/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:34
Recebimento
05/08/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Anote-se o valor do débito: R$ 141.954,26 (ID 242228593). 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a realização do leilão judicial dos direitos aquisitivos sobre o imóvel indicado no ID 244366305 (matrícula n. 132328 do 3º Ofício de Imóveis de Taguatinga). 3. Nos termos do artigo 885 do CPC, fixo como preço mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do imóvel penhorado (ID 229721752 – R$ 106.636,95 – cento e seis mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos) e como forma de pagamento o depósito judicial, em parcela única, vale dizer, não será permitido parcelamento, observado o débito fiscal pendente sobre o bem (ID 223923367), que será sub-rogado no preço pago, além da pendência relativa ao registro e emolumentos declinados no ofício de ID 244366300 pelo Cartório de Registro de Imóveis. 4. Remetam-se os autos ao leiloeiro. 5. Designada a hasta, intime-se a parte executada, informando da data, nos termos do art. 889, inciso I, do CPC. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
05/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 18:24
Remessa (em diligência)
04/08/2025, 15:00
Recebimento
04/08/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:49
deferimento
04/08/2025, 13:49
Decurso de Prazo
30/07/2025, 03:25
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à decisão de ID 244118654,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para dar cumprimento à decisão de ID 242374727: "...intime-se o exequente para diligenciar junto ao cartório indicado na matrícula de ID 242233095 para verificar a averbação da mudança da titularidade do bem, conforme decisão proferida no processo n. 0720083-15.2023.8.07.0003. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2025 13:28:49. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 13:31
Documento (Ofício)
25/07/2025, 19:14
Publicação
15/07/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O autor noticiou a interposição de agravo de instrumento n. 0727726-62.2025.8.07.0000 contra as decisões de ID 239318097, 240917405, 242064086, que rejeitaram a impugnação à penhora e o pedido de gratuidade de justiça. 2. Mantenho as decisões agravadas por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se por dez dias úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. 4. Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para diligenciar junto ao cartório indicado na matrícula de ID 242233095 para verificar a averbação da mudança da titularidade do bem, conforme decisão proferida no processo n. 0720083-15.2023.8.07.0003. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 13:15
Recebimento
11/07/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 08:46
Indeferimento
11/07/2025, 08:46
Publicação
10/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A decisão de ID 223085994 deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o imóvel indicado no ID 219258637 (matrícula n. 132328 do 3º Ofício de Imóveis de Taguatinga - Lote 8, Conjunto 32, Qr 402, Samambaia). 2. O imóvel foi avaliado no ID 229721752 em 20/03/2025. Constou que está fechado e aparentemente desocupado. Foi avaliado no valor de R$ 106.636,95. 3. O executado LUIZ CARDOSO DE LIMA apresentou impugnação à penhora e requereu os benefícios da gratuidade de justiça (ID 228992533). 4. A decisão de ID 239318097 rejeitou a impugnação à penhora em 12/06/2025. 5. A decisão de ID 240917405 rejeitou o pedido de impugnação à gratuidade de justiça. 6. O executado LUIZ CARDOSO DE LIMA questiona novamente a penhorabilidade do imóvel e pede expedição de novo mandado de avaliação, pois entende haver erro na avaliação (ID 241911386). 7. É o breve relato. 8. Inicialmente, quanto a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, ressalto que a questão foi amplamente debatida pela decisão de ID 239318097, preclusa em razão da ausência de interposição de recurso. 8.1. Assim, a nova impugnação à penhora resta prejudicada. 9. Quanto ao pedido de expedição de novo mandado de avaliação, ressalto que a avaliação foi realizada em 20/03/2025. 9.1. Não incide nenhuma das hipóteses descritas no art. 873 do CPC, pois o executado não trouxe nenhum fato concreto que mostre erro ou dolo na avaliação, ou que gere dúvida sobre o valor atribuído ao bem. 9.2. A avaliação foi suficientemente detalhada, por meio do método comparativo direto de dados de mercado, seguindo as normas da ABNT, NBR 14653-2, item 8.1.1 e NBR 14653-1 no item 8.2.1. Assim, não há dúvida quanto ao valor atribuído ao bem. 9.3. De qualquer forma, o leilão garantirá a venda do imóvel pelo melhor lance apresentado, garantindo os direitos do executado à restituição do valor remanescente, caso exista. 9.4. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o requerimento de expedição de novo mandado de avaliação. 10. Intime-se o exequente para apresentar certidão atualizada do imóvel, considerando o trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo n. 0720083-15.2023.8.07.0003. 11. Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O executado LUIZ CARDOSO DE LIMA pede os benefícios da justiça gratuita (ID 228992533 e 235981745). Diz que é idoso e que tentou obter benefício social do CRAS, pois sobrevive de serviços em obras e não possui outros imóveis. Alega que o benefício foi concedido em outros autos. Ressalta que a igreja registrada em seu nome está inapta. 2. O exequente se manifestou no ID 239273183. Rebate os argumentos formulados pelo executado. Diz que o executado tem recebido procurações com poderes para dispor de diversos imóveis e automóveis de relevante valor entre os anos de 2010 e 2024. Destaca as informações disponíveis em outros processos em que o executado recebeu diversos pagamentos e veículos automóveis, sem tê-los declarado nos impostos de renda. Ressalta que o executado não apresentou os extratos de todas as contas bancárias registradas em seu nome. 3. O executado foi intimado para se manifestar sobre as alegações e documentos juntados (ID 239318097), mas não o fez. 4. Os autos vieram conclusos. 5. Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo executado, filio-me ao entendimento de que a sua concessão não retroage, possuindo efeitos ex nunc, pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira contemporânea da parte. 5.1. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento, não abrangendo honorários advocatícios da sentença. Neste sentido: (...) 2. A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil. 3. No caso, não há elementos que contestam a declaração. No entanto, o benefício não retroage para atingir situações passadas, no intuito de alcançar condenações em custas e honorários advocatícios da sentença ou valores já recolhidos a esse título. Ou seja, a concessão do benefício em sede recursal produz apenas efeitos ex nunc (...). (Acórdão 1427143, 07068706220218070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, DJE: 9/6/2022). É consabido que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive na execução da sentença, porém, via de regra, seus efeitos não retroagem para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. (STJ, AgRg no REsp 839.168) (...). (Acórdão 1826135, 07225082420238070000, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, DJE: 11/4/2024). 6. O Código de Processo Civil dispõe que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º). 7. No caso dos autos, o executado possui imóvel comercial que foi penhorado nestes autos, sem, no entanto, dar utilidade a ele. Além disso, aparentemente dispõe de um veículo Toyota Hilux Sw4 para realização de suas obras (ID 239273188, 239273190, 239273191), que são contratadas em valores elevados. 8. Tais elementos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 9. O fato de o executado ter se cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal após a ordem de penhora (26/05/2025), leva à conclusão de que, até o momento, o executado não precisou de auxílio financeiro do Estado para seu próprio sustento. 10.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o requerimento do benefício da gratuidade de justiça ao executado LUIZ CARDOSO DE LIMA. 11. Intimem-se. 11. Preclusa a decisão de ID 239318097, tornem os autos conclusos para dar continuidade à penhora do imóvel. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
30/06/2025, 00:00
Recebimento
27/06/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:52
Indeferimento
27/06/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:25
Decurso de Prazo
26/06/2025, 03:12
Publicação
16/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A decisão de ID 223085994 deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o imóvel indicado no ID 219258637 (matrícula n. 132328 do 3º Ofício de Imóveis de Taguatinga - Lote 8, Conjunto 32, Qr 402, Samambaia). 2. O imóvel foi avaliado no ID 229721752. Constou que está fechado e aparentemente desocupado. Foi avaliado no valor de R$ 106.636,95. 3. O executado LUIZ CARDOSO DE LIMA apresentou impugnação à penhora (ID 228992533). Pede os benefícios da justiça gratuita. Sustenta a impenhorabilidade do bem imóvel, pois diz que é o único da família. 4. O exequente apresentou resposta à impugnação (ID 231009827). Pede o reconhecimento da intempestividade, pois a intimação ocorreu em 5.2.2025. Impugna o pedido de gratuidade de justiça. Alega que o imóvel se trata de loja comercial e está desocupado, conforme diligências do Oficial de Justiça. Diz que a conta de luz mostra que não há utilização do local. Ressalta que o próprio executado informa que reside em outro local. 5. A decisão de ID 231192187 determinou que o executado LUIZ comprovasse o preenchimento dos requisitos para a gratuidade de justiça e penhorabilidade do imóvel. 6. O executado LUIZ se manifestou no ID 235981745. Diz que é idoso e que tentou obter benefício social do CRAS, pois sobrevive de serviços em obras e não possui outros imóveis. Alega que o benefício foi concedido em outros autos. Ressalta que a igreja registrada em seu nome está inapta. Reitera os argumentos e rebate as alegações do exequente. 7. A decisão de ID 236950236 determinou que o executado LUIZ juntasse aos autos certidão negativa de imóveis de todos os cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal em seu nome e de seu cônjuge, bem como extrato dos últimos três meses. 8. O executado LUIZ se manifestou no ID 238243737. Diz que o imóvel encontrado em Águas Claras foi vendido em 2014 para aquisição do imóvel penhorado, inexistindo outros imóveis registrados em seu nome. 9. O exequente se manifestou no ID 239273183. Rebate os argumentos formulados pelo executado. Pede a rejeição da impugnação à penhora e o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 10. É o breve relato. 11. O executado LUIZ CARDOSO DE LIMA foi intimado da penhora e o mandado foi juntado em 5.2.2025 (ID 224858210). 11.1. O mandado constou: “Se quiser impugnar (questionar) a penhora, procure seu(sua) advogado(a), a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou os Núcleos de Prática Jurídica. O prazo para impugnar é de 15 (quinze) dias úteis, contado do dia em que o comprovante de cumprimento deste mandado for juntado ao processo”. 11.2. O executado apresentou a impugnação à penhora em 13.3.2025, ou seja, após o prazo para impugnação à penhora (ID 228992533). 12. Ressalto, entretanto, que, ainda que a impugnação fosse apresentada tempestivamente, ela seria rejeitada. 12.1. Isso porque o Oficial de Justiça promoveu a avaliação do imóvel no ID 229721752 e constou que ele está fechado e aparentemente desocupado. A informação já tinha sido registrada na diligência anterior de ID 225690669. 12.2. Além disso, as fotos mostram que a frente do imóvel possui “portas de enrolar” ou “porta de rolo”, que normalmente são utilizadas estabelecimentos comerciais (ID 229721752). Não há sequer porta individual para acesso à área interna. 12.3. O próprio documento juntado pelo executado no ID 228992540 mostra que não houve consumo de energia nos meses de agosto/2023 até agosto/2024, o que faz concluir que o imóvel não está sendo utilizado. O consumo foi zerado, não foi utilizado nem 1 (um) KWH neste período. 12.4. Além disso, diligências efetuadas por oficial de justiça em outros autos nos anos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 constataram que o executado LUIZ e sua esposa não residem no local (ID 231009836, 231009837, 231009838, 231009839, 231024087). 12.5. Assim, concluo que o bem imóvel não está protegido pela Lei n. 8.009/1990 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. 12.6.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora. 13. Intimem-se. 14. Antes de decidir sobre a gratuidade de justiça, intime-se o executado LUIZ para se manifestar sobre as novas alegações formuladas no ID 239273183 e documentos que a acompanham, nos termos do art. 9º e 10º do CPC. 15. Prazo: 5 (cinco) dias. 16. Com a resposta, tornem os autos conclusos para decisão. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 18:37
Recebimento
12/06/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 16:30
Rejeição
12/06/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 12:02
Publicação
06/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA DESPACHO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para que, caso queira, se manifeste sobre a petição de ID 238243737 e documentos que a acompanham sobre o pedido de gratuidade formulado, nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC. 2. Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:04
Recebimento
04/06/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:45
Mero expediente
04/06/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 19:48
Publicação
27/05/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Para melho elucidar a controvérsia acerca da impenhorabilidade do imóvel penhorado, bem como da gratuidade de justiça pleiteada pelo executado Luiz Cardoso de Lima, fica este intimado a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, certidão negativa de imóveis de todos os cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal em seu nome e de seu cônjuge, bem como extrato dos últimos três meses, da conta bancária por ele mantida no NU PAGAMENTOS S/A (Nubank), sob pena de indeferimento do pleito. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 18:11
Recebimento
23/05/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 16:00
Outras Decisões
23/05/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 20:48
Publicação
22/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:25
Publicação
15/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O executado LUIZ CARDOSO DE LIMA requereu a dilação do prazo para atendimento ao que foi determinado no ID 231192187 (ID 232534204), relativos à sua hipossuficiência e penhorabilidade do imóvel. 2. O exequente se insurge contra o requerimento, pois entende que o prazo de 5 (cinco) dias era razoável para apresentar as provas. 3. É o breve relato. 4. Verifico que a manifestação do executado e a apresentação de documentos são essenciais para o desenrolar da lide. O prazo adicional é importante para apresentação de documentos que formam o convencimento deste Juízo e para evitar futuras alegações de nulidade perante o Tribunal, que atrasaria mais ainda o andamento do feito. 5.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que o executado LUIZ CARDOSO DE LIMA se manifeste sobre a decisão de ID 231192187. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:53
Recebimento
14/04/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:20
deferimento
14/04/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, deverá a parte ré LUIZ CARDOSO DE LIMA - CPF: 213.702.571-04 providenciar o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2025 13:24:55. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:11
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:57
Publicação
03/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O executado LUIZ CARDOSO DE LIMA apresentou impugnação à penhora (ID 228992533). Pede os benefícios da justiça gratuita. Sustenta a impenhorabilidade do bem imóvel, pois diz que é o único da família. 2. O imóvel foi avaliado no ID 229721752. Constou que está fechado e aparentemente desocupado. Foi avaliado no valor de R$ 106.636,95. 3. O exequente apresentou resposta à impugnação (ID 231009827). Pede o reconhecimento da intempestividade, pois a intimação ocorreu em 5.2.2025. Impugna o pedido de gratuidade de justiça. Alega que o imóvel se trata de loja comercial e está desocupado, conforme diligências do Oficial de Justiça. Diz que a conta de luz mostra que não há utilização do local. Ressalta que o próprio executado informa que reside em outro local. 4. É o breve relato. 5.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de aposição de sigilo ao documento de ID 231025837, relativo à pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Promova a Secretaria acesso às partes e seus advogados. 6. Indefiro o pedido de aposição de sigilo à petição de ID 231009827, pois não se enquadra nas hipóteses legais. Promova a Secretaria a retirada do sigilo. 7. Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, ressalto que a sua concessão não retroage, possuindo efeitos ex nunc, pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira contemporânea da parte. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento, não abrangendo honorários advocatícios da sentença. Neste sentido: (...) 2. A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil. 3. No caso, não há elementos que contestam a declaração. No entanto, o benefício não retroage para atingir situações passadas, no intuito de alcançar condenações em custas e honorários advocatícios da sentença ou valores já recolhidos a esse título. Ou seja, a concessão do benefício em sede recursal produz apenas efeitos ex nunc (...). (Acórdão 1427143, 07068706220218070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, DJE: 9/6/2022). É consabido que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive na execução da sentença, porém, via de regra, seus efeitos não retroagem para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. (STJ, AgRg no REsp 839.168) (...). (Acórdão 1826135, 07225082420238070000, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, DJE: 11/4/2024). 8. O exequente trouxe uma série de fatos e documentos que se contrapõem às alegações do executado relativos à impenhorabilidade do imóvel e sua hipossuficiência. 9. Assim, com intuito de conferir amplo contraditório, intime-se o executado se manifestar sobre a petição de ID 231009824/231009827 e documentos que a acompanham, nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC. 10. Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:19
Recebimento
01/04/2025, 14:07
Outras Decisões
01/04/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 16:15
Petição (Contra-razões)
31/03/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:12
Publicação
24/03/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA DESPACHO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação à penhora de ID 228992533 e a petição e documentos de ID 229972735, nos termos do art. 9º e 10º do CPC. 2. Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
24/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:44
Recebimento
21/03/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 18:07
Mero expediente
21/03/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e sem prejuízo do prazo determinado na decisão ID 229082137, manifestem-se as partes acerca do retorno do mandado, no prazo comum de cinco dias, cuja avaliação do bem está juntada ao ID 229721751. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 12:20:15. CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 12:22
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O executado LUIZ CARDOSO DE LIMA constituiu advogado e requereu habilitação nos autos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Entretanto, apresentou a procuração de ID 228992526, desacompanhada de documento pessoal para que seja possível conferir a autenticidade. 2. Assim, com intuito de evitar futura alegação de nulidade,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se LUIZ CARDOSO DE LIMA para que apresente procuração com assinatura eletrônica da parte através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada; ou procuração com firma reconhecida em cartório; ou procuração com assinatura de próprio punho, juntamente com cópia de documento de identificação pessoal que tenha a mesma assinatura. 4. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, destaco que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, eis que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo. 4.1. Assim, intime-se o executado para apresentar cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários completos dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade, sob pena de indeferimento. 5. Na mesma oportunidade, apresente qualificação completa com comprovante de residência, além da declaração de hipossuficiência. 6. Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A decisão de ID 194268047 determinou a avaliação do imóvel penhorado (ID 219258637 - matrícula n. 132328 do 3º Ofício de Imóveis de Taguatinga). 2. A diligência restou infrutífera, em razão do imóvel estar fechado, conforme certidão de ID 225690669. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, expeça-se novo mandado para que seja realizada a avaliação indireta do imóvel. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
24/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:52
Recebimento
21/02/2025, 15:21
Deferimento em Parte
21/02/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:44
Publicação
18/02/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, aguarde-se pelo prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo, deverá a parte Autora providenciar o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025 14:09:06. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 13:03
Publicação
14/02/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para comprovar o registro da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2025 17:50:03. ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 17:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/02/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O exequente noticiou que o termo de penhora de imóvel de ID 223183999 não pôde ser averbado, em razão da exigência do cartório descrita no ID 225455830. Pede que seja expedido novo termo sanando as pendências. 2. O cartório ponderou que o imóvel é de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF, com promessa de venda a LUIZA ANALIA PEREIRA SANTO. Assim, pede que seja anexado certidão determinando expressamente o registro da penhora sobre imóvel pertencente a terceiros. Pede também que seja esclarecido se a penhora incidirá sobre o imóvel ou sobre os direitos aquisitivos. 3. Conforme esclarecido na decisão de ID 223085994, o bem imóvel que terá sua titularidade transferida ao executado originário LUIZ CARDOSO DE LIMA por ordem do Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia nos autos n. 0720083-15.2023.8.07.0003. 4.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, defiro o requerimento. 5. Expeça-se novo termo de penhora, constando que este Juízo está ciente de que o imóvel é de terceiros (COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF, com promessa de venda a LUIZA ANALIA PEREIRA SANTO), indicando que ele deverá constar a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel. 6. Em seguida, intime-se o exequente para comprovar o registro da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:08
Recebimento
11/02/2025, 16:04
deferimento
11/02/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:34
Documento (Certidão)
07/02/2025, 16:07
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA CERTIDÃO 1. Promovo a atualização da certidão de endereços para fins de citação sócios/empresas para fins de citação desconsideração da personalidade jurídica: LUIZ CARDOSO DE LIMA (MERCADO LIMA) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, CNPJ 02.091.193/0001-69 e DIVAIR INACIO CARDOSO, CPF 666.675.501-49 2. FORAM CITADOS: 2.1. LUIZ CARDOSO DE LIMA (MERCADO LIMA) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, CNPJ 02.091.193/0001-69, no endereço: a) QS 109 Conjunto 5 Lote 2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72301-535, conforme Id 212788976. 2.2. LUIZ CARDOSO DE LIMA, CPF: 213.702.571-04- fone: 61 99860-2479- ID 224858210 3. Foram realizadas consultas ao sistema BANDI e CEMAN, e demais sistemas, conforme Id 207863240. 4. As concessionárias NEOENERGIA CEB e CAESB não possuem endereços dos requeridos (Ids 211552293/211552292). 5. Retornaram frustradas as diligências abaixo: CITAÇÃO: 5.1. DIVAIR INACIO CARDOSO, CPF 666.675.501-49 a) Quadra 3 Casa 51, Setor Norte (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72705-030 – Diligência negativa por Ar (mudou-se), Id 209198024; b) Quadra QB 29, apartamento 402, Mansões Pôr do Sol, Águas Lindas de Goiás - GO - GO - CEP: 72915-427 – Diligência negativa por Ar (endereço insuficiente), ID 201765186. c) Quadra 36 Conjunto A Casa 20, Vila São José (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72736-001 - está incorreto/insuficiente, Id 221177361./Diligência negativa por Ar (desconhecido), Id 209531701 d) Quadra 38 Conjunto D, Casa 20, Vila São José (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72738-004 - Diligência negativa por Ar (ausente 3x), Id 209531702 - Diligência negativa por oficial de justiça (desconhecido no local), Id 211220793/216342747; e) Quadra 38, Conjunto D, Lote 20, Vila São José, SÃO SEBASTIÃO, Brasília/DF, CEP 71693-039 - Diligência negativa por Ar (endereço insuficiente),Id 217187665 - Diligência negativa por oficial de justiça, (NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de DIVAIR INACIO CARDOSO, uma vez que ele(a) é desconhecido(a) no local, conforme informado pela moradora Maximiliana Goes dos Santos, inquilina há 5 meses Por contato telefônico com a proprietária MARILDA VIDAL DE LIMA 61 99936 3101, esta também informou que é proprietária do imóvel há quinze anos, e que desconhece tal pessoa. O celular whatsapp 61 9983-6177 já não mais pertence a Divair Inácio Cardoso, ID 216342747; f) Quadra 38, Conjunto F, Casa 15, Vila São José, SÃO SEBASTIÃO, Brasília/DF, CEP 71693-039 – Diligência negativa por Ar (endereço insuficiente), Id 217186636. g) Quadra 42, Jardim Brasília, Águas Lindad de Goiás - GO - CEP: 72915-093 – Diligência negativa por Ar (endereço insuficiente), Id 210176754; h) Quadra 35 30, Apt. 403, Jardim Brasília, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72915-093 – Diligência negativa por Ar (ausente 3x), Id 210325356 – Diligência negativa por oficial de justiça (“não o encontrei no local, estando o mesmo trancado e aparentemente vazio, e que ele mudou-se do local há mais de dois anos”), Id 214426576; i) Rua Sem Nome Quadra 2 Lote 0, Monte Alto, Padre Bernardo - GO - CEP: 73700-000 – Diligência negativa por Ar (não procurado), ID 211760174; j) Chácara 2, Fazenda Mestre D'Armas (Etapa II - Planaltina), Brasília/DF 73365-436 – Diligência negativa por Ar (desconhecido), Id 217539693 e ID217539693. k)Quadra 6, bloco B, loja 16, Setor Norte de Brazlândia, Brasília/DF, CEP 72710-562 – Mandado de Id 216245319 - não existe o número ID 217230140, INTIMAÇÃO: 5.2. FABRILAR PRÉ-MOLDADO LTDA, CNPJ: 42.820.204/0001-19 a) Quadra 1, Avenida AR Lote 03C-1, Mansões Camargo, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72927-045 - 6. Em atenção à petição ID224798565, informa-se que as diligências ali mencionadas referem-se ao sr. LUIZ CARDOSO DE LIMA, CPF: 213.702.571-04- fone: 61 99860-2479- INTIMADO SOB ID224858210. 7. Ainda: Uma vez frustradas as diligências encaminhadas para DIVAIR INACIO CARDOSO, CPF 666.675.501-49 encaminho o processo para pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis para: a) DIVAIR INACIO CARDOSO, CPF 666.675.501-49 b) FABRILAR PRÉ-MOLDADO LTDA, CNPJ: 42.820.204/0001-19. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 16:17:01. JUNIA CELIA NICOLA Servidora
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2025, 16:41
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:57
Publicação
30/01/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:28
Documento (Ofício)
29/01/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se as partes quanto aos documentos ora anexados. Sem prejuízo, aguardem-se diligências expedidas para fins de valiação: a) LUIZ CARDOSO DE LIMA, CPF: 213.702.571-04, endereço: QR 402 Conjunto 32 casa n. 8, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72318-033, e-mail: Whatsapp (61) 99860-2479- mandado de ID223189462. b) LUIZ CARDOSO DE LIMA, CPF: 213.702.571-04, endereço: QS 109 Conjunto 5, 02, Lote, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72301-535, e-mail: Whatsapp (61) 99860-2479-mandado de ID 223184034. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2025 15:59:57. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:06
Documento (Certidão)
28/01/2025, 16:05
Publicação
23/01/2025, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 19:30
Publicação
23/01/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O exequente noticiou a existência de bem imóvel que terá sua titularidade transferida ao executado originário LUIZ CARDOSO DE LIMA por ordem do Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia nos autos n. 0720083-15.2023.8.07.0003, com capacidade de adimplir o débito (ID 223054233, 219258634). Pede a retomada do curso do processo e penhora desse imóvel. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o requerimento. 3. Promova a Secretaria a suspensão dos atos que se destinam à citação dos sócios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica descritos no ID 221947645. 4. Defiro a penhora, por termo nos autos, do imóvel indicado no ID 219258637 (matrícula n. 132328 do 3º Ofício de Imóveis de Taguatinga). 5. Expeça-se o respectivo termo. 6. Intime-se a parte executada, através de mandado, por meio do telefone (61) 99860-2479 e/ou pelo endereço em que foi citado, ID 73274584: QS 109 CONJUNTO 5-LOTE 02 SAMAMBAIA SUL (SAMAMBAIA) BRASÍLIA-DF, CEP 72301-535, acerca da penhora e de sua constituição como depositária do bem, podendo apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira. 7. Confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca da existência de débitos fiscais pendentes sobre o imóvel de matrícula n. 132328 do 3º Ofício de Imóveis de Taguatinga. 7.1. Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 8. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado (QR 402, conjunto 32, casa n. 8, Samambaia/DF), oportunidade em que eventuais ocupantes deverão ser cientificados da penhora, assim como indagados sobre a que título exercem a posse. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. n
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O exequente noticiou a existência de bem imóvel que terá sua titularidade transferida ao executado originário LUIZ CARDOSO DE LIMA por ordem do Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia nos autos n. 0720083-15.2023.8.07.0003, com capacidade de adimplir o débito (ID 223054233, 219258634). Pede a retomada do curso do processo e penhora desse imóvel. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o requerimento. 3. Promova a Secretaria a suspensão dos atos que se destinam à citação dos sócios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica descritos no ID 221947645. 4. Defiro a penhora, por termo nos autos, do imóvel indicado no ID 219258637 (matrícula n. 132328 do 3º Ofício de Imóveis de Taguatinga). 5. Expeça-se o respectivo termo. 6. Intime-se a parte executada, através de mandado, por meio do telefone (61) 99860-2479 e/ou pelo endereço em que foi citado, ID 73274584: QS 109 CONJUNTO 5-LOTE 02 SAMAMBAIA SUL (SAMAMBAIA) BRASÍLIA-DF, CEP 72301-535, acerca da penhora e de sua constituição como depositária do bem, podendo apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira. 7. Confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca da existência de débitos fiscais pendentes sobre o imóvel de matrícula n. 132328 do 3º Ofício de Imóveis de Taguatinga. 7.1. Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 8. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado (QR 402, conjunto 32, casa n. 8, Samambaia/DF), oportunidade em que eventuais ocupantes deverão ser cientificados da penhora, assim como indagados sobre a que título exercem a posse. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. n
22/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 17:50
Documento (Certidão)
21/01/2025, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 16:43
Recebimento
21/01/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:39
deferimento
21/01/2025, 15:39
Mandado (entregue ao destinatário)
20/01/2025, 21:44
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
02/01/2025, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 14:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/12/2024, 13:45
Publicação
09/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS contra JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA. 2. A decisão de ID 198399593 deferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com intuito de averiguar a responsabilidade de FABRILAR PRE MOLDADO LTDA, LUIZ CARDOSO DE LIMA (MERCADO LIMA) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, DIVAIR INACIO CARDOSO, JUNIA DE BARROS LIMA. 3. JUNIA DE BARROS LIMA foi citada, conforme ID 204114170. Apresentou impugnação no ID 206545377. 4. LUIZ CARDOSO DE LIMA (MERCADO LIMA) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL foi citado, conforme ID 212788976. 5. DIVAIR INACIO CARDOSO ainda não foi citado, conforme certidão de ID 217649893. Ainda pendente o cumprimento dos mandados de ID 216245320, 216245319. 6. O exequente manifestou-se no ID 219258634. Pede a penhora de bem imóvel de ID 219258637, que terá sua propriedade transferida ao executado original LUIZ CARDOSO DE LIMA, em razão da sentença proferida nos autos n. 0720083-15.2023.8.07.0003. 6.1. Com intuito de evitar futuras alegações de nulidade, intime-se LUIZ CARDOSO DE LIMA, através de mandado, por meio do telefone (61) 99860-2479 e/ou pelo endereço em que foi citado, ID 73274584: QS 109 CONJUNTO 5-LOTE 02 SAMAMBAIA SUL (SAMAMBAIA) BRASÍLIA-DF, CEP 72301-535, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Certifique a Secretaria ainda há mandados não cumpridos para citação de FABRILAR PRE MOLDADO LTDA e se já houve pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis a este Juízo. 8. Promova a Secretaria a retirada do sigilo da petição de ID 219258634 e documentos que a acompanham (ID 219258635 a 219262559, uma vez que não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189 do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do art. 11 do CPC. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
06/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:35
Recebimento
05/12/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:38
Outras Decisões
05/12/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 05:22
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 07:49
Documento (Certidão)
04/11/2024, 16:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/10/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA CERTIDÃO Em atenção à petição de ID216116726, observe o autor que os endereços elencados são os mesmos já diligenciados, consoante certidão de ID 214887831. Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 17:33:22. JUNIA CELIA NICOLA [ Processo fora de trâmite ]
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2024, 15:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2024, 15:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2024, 15:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2024, 15:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2024, 15:46
Documento (Certidão)
30/10/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:06
Documento (Certidão)
29/10/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:07
Publicação
22/10/2024, 02:26
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA CERTIDÃO 1. Promovo a atualização da certidão de endereços para fins de citação sócios/empresas para fins de citação desconsideração da personalidade jurídica: LUIZ CARDOSO DE LIMA (MERCADO LIMA) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, CNPJ 02.091.193/0001-69 e DIVAIR INACIO CARDOSO, CPF 666.675.501-49 2. Foi CITADO, o
requerido: 2.1. LUIZ CARDOSO DE LIMA (MERCADO LIMA) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, CNPJ 02.091.193/0001-69, no endereço: a) QS 109 Conjunto 5 Lote 2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72301-535, conforme Id 212788976. 3. Foram realizadas consultas ao sistema BANDI e CEMAN, e demais sistemas, conforme Id 207863240. 4. A NEOENERGIA CEB e CAESB: Informam não possuírem em seus cadastros os endereços dos requeridos (Ids 211552293/211552292). 5. Retornaram frustradas as diligências abaixo: 5.1. DIVAIR INACIO CARDOSO, CPF 666.675.501-49 a) Quadra QB 29, apartamento 402, Mansões Pôr do Sol, Águas Lindas de Goiás - GO - GO - CEP: 72915-427 – Diligência negativa por Ar (endereço insuficiente), ID 201765186. b) Quadra 3 Casa 51, Setor Norte (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72705-030 – Diligência negativa por Ar (mudou-se), Id 209198024; c) Quadra 38 Conjunto D Casa 20, Vila São José (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72738-004 - Diligência negativa por Ar (ausente 3x), Id 209531702 - Diligência negativa por oficial de justiça (desconhecido no local), Id 211220793; d) Quadra 36 Conjunto A Casa 20, Vila São José (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72736-001 - Diligência negativa por Ar (desconhecido), Id 209531701; e) Quadra 42, Jardim Brasília, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72915-093 – Diligência negativa por Ar (endereço insuficiente), Id 210176754; f) Quadra 35 30, Apt. 403, Jardim Brasília, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72915-093 – Diligência negativa por Ar (ausente 3x), Id 210325356 – Diligência negativa por oficial de justiçs (“não o encontrei no local, estando o mesmo trancado e aparentemente vazio, e que ele mudou-se do local há mais de dois anos”), Id 214426576; g) Rua Sem Nome Quadra 2 Lote 0, Monte Alto, Padre Bernardo - GO - CEP: 73700-000 – Diligência negativa por Ar (não procurado), ID 211760174; h) Quadra 35 30, Apt. 403, Jardim Brasília, Águas Lindas de Goiás - GO - CEP: 72915-093 – Diligência negativa por oficial de justiça (não o encontrei no local, estando o mesmo trancado e aparentemente vazio, e que ele(a) mudou-se do local há mais de dois anos), Id 214426576. 6. Nos termos da portaria 001/2016, deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o autor, quanto as diligências infrutíferas. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2024 17:30:32. GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 17:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/10/2024, 16:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2024, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 18:33
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2024, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 02:27
Documento (Certidão)
18/09/2024, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 15:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2024, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 22:32
Petição (Petição (outras))
08/09/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 07:45
Documento (Certidão)
03/09/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
01/09/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
01/09/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 01:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2024, 15:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2024, 15:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2024, 15:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2024, 15:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2024, 15:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2024, 15:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2024, 15:08
Documento (Certidão)
16/08/2024, 17:19
Documento (Certidão)
16/08/2024, 17:08
Documento (Certidão)
06/08/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 22:06
Documento (Certidão)
01/08/2024, 14:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/08/2024, 11:12
Documento (Certidão)
31/07/2024, 18:57
Documento (Certidão)
15/07/2024, 14:38
Mandado (entregue ao destinatário)
15/07/2024, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 11:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/07/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:50
Publicação
21/06/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O exequente noticiou a interposição de agravo de instrumento n. 0724769-25.2024.8.07.0000 contra a decisão de ID 198399593. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Mantenho o feito em andamento. Aguarde-se o cumprimento dos mandados de citação descritos no item 9 da decisão de ID 198399593. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 13:19
Recebimento
19/06/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 10:03
Indeferimento
19/06/2024, 10:03
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:08
Publicação
05/06/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o requerimento de imposição de sigilo sobre os documentos que acompanham a petição de ID 198319188, pois não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189 do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do art. 11 do CPC. 1.1. Promova a Secretaria a retirada do sigilo dos documentos ID 198320609 a 198322100. 2. O exequente apresentou o pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, com fundamento na teoria menor do Código de Defesa do Consumidor. (ID 198319188). 2.1. Pede que a execução atinja os bens da empresa FABRILAR PRE MOLDADO LTDA (CNPJ N. 42.820.204/0001-19), que consta como único sócio o executado JONATA. 2.2. Pede que a execução atinja os bens da empresa LUIZ CARDOSO DE LIMA (MERCADO LIMA) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (CNPJ 02.091.193/0001-69), que consta como único sócio o executado LUIZ CARDOSO DE LIMA. 2.3. Pede que a execução atinja o patrimônio de DIVAIR INACIO CARDOSO e JUNIA DE BARROS LIMA, que diz serem sócios ocultos. 2.4. Requer a quebra do sigilo bancário dos executados, para que seja apurado o esvaziamento patrimonial, ou a busca pelo sistema SNIPER. Requer a inclusão de restrição de circulação sobre o automóvel PLACA JEC4426 (ID 143535064). Atualiza o valor do débito. 3. Defiro a pesquisa de bens através do sistema SNIPER, conforme documento em anexo, aos quais imponho sigilo. Promova a Secretaria acesso às partes e seus advogados. 4. Defiro o requerimento de imposição de restrição de circulação ao veículo penhorado no ID 143535064, conforme ordem expedida pelo sistema RENAJUD em anexo. 5. A quebra do sigilo das movimentações financeiras da parte executada, além de representar medida excepcional e extrema, não se afigura útil à satisfação da pretensão executória autoral, notadamente ao se considerar as infrutíferas diligências de pesquisa de bens realizadas nestes autos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento. 6. Autorizo o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, visando a sua celeridade, nos termos do art. 28 do CDC. 6.1. Efetue a Secretaria as anotações e registros necessários. 7. Fica suspenso o cumprimento de sentença, conforme determinado no artigo 134, §3º, do CPC. 8. A tutela provisória de urgência, que possui natureza cautelar ou antecipada, presta-se a assegurar o direito invocado pela parte, resguardando-o de lesão ou perigo de lesão, e pressupõe, para seu deferimento, a presença concomitante de elementos que indiquem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 8.1. No presente caso, não está evidenciada nos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, o alegado risco ao resultado útil do processo. Ademais, a confusão patrimonial/desvio de finalidade deve ser previamente submetida ao contraditório, motivo pelo qual indefiro os pedidos de bloqueio imediato. 9. Cite-se os sócios/empresas nos endereços indicados no ID 198319188, nos termos do art. 135 do CPC: FABRILAR PRE MOLDADO LTDA (CNPJ N. 42.820.204/0001-19) – Quadra 1 AV BRASILIA AR LOTE, Nº 03C-1, MANSOES CAMARGO - Águas Lindas de Goiás/GO - CEP 72927-045. LUIZ CARDOSO DE LIMA (MERCADO LIMA) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (CNPJ 02.091.193/0001-69) - QR 402, Conjunto 32, Lote 08, Samambaia/DF - CEP 72314-701. DIVAIR INACIO CARDOSO (CPF 666.675.501-49) - Quadra 402, AP, Mansões Por do Sol, Águas Lindas de Goiás – GO, CEP: 72.915-427. JUNIA DE BARROS LIMA – (CPF 340.766.971-20) - QS 109, Conjunto 5, Lote 2, Samambaia Sul/DF, CEP 72301-535. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2024, 15:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2024, 15:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2024, 15:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 13:01
Recebimento
29/05/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 17:45
Deferimento em Parte
29/05/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 13:46
Desarquivamento
28/05/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:18
Provisório
15/04/2024, 14:17
Desarquivamento
13/04/2024, 04:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/04/2024, 09:48
Provisório
08/11/2023, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ao id num. 169439280, a exequente foi Intimada a indicar bens à penhora, sob pena de suspensão, na forma do artigo 9S1, III, do CPC e determinada expedição e alvará de levantamento dos valores constritos ao id num. 160309404, na forma do id num. 152891359. 2. A exequente se limitou a requerer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa IDEAL PREMOLDADO, bem como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como sua suspensão, além de realização de novas penhoras, sem contudo indicar qual tipo de penhora. 3. Foi determinada a emenda ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para comprovar o recolhimento das custas e juntada da certidão simplificada da Junta Comercial (id num. 172774144). 4. O que não foi atendido pelo credor. 5. O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao interpretar as medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, reputou cabível a apreensão do Passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como forma de assegurar o cumprimento de ordens judiciais e a quitação de dívidas, salvo quando violar direitos e garantias fundamentais (ADI n. 5941). 6. Decerto, o deferimento de tais medidas não prescinde de acurada análise acerca da situação fática e jurídica da parte devedora, bem como do seu comportamento no curso do feito executivo. 7. Deve-se, portanto, analisar detidamente o caso concreto, sob pena de se incorrer em excessos inservíveis à satisfação do débito exequendo e representativos de ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil). 8. Vale dizer, faz-se necessário que a parte devedora exorbite do regular exercício desses direitos passíveis de limitação judicial, bem como que da sua suspensão derivem efeitos práticos à quitação da dívida. 9. Oportuno citar, nesse particular os parâmetros fixados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em iterativa jurisprudência sobre o tema: A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) 10. Feitas essas considerações,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de recolhimento/suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados. 11. Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora não se pronunciou. 12. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 13. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 14. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 14.1. Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 15. É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, aplicando-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil. 16. Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 17. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 18. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. 19. Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos ao id num. 160309404, na forma do id num. 152891359. BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m
08/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2023, 19:56
Documento
07/11/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 11:39
Recebimento
06/11/2023, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 18:54
Execução frustrada
06/11/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
05/11/2023, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2023, 17:54
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:57
Publicação
24/10/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS, sem manifestação nos autos, apesar da publicação da decisão ID 172774144. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifeste-se
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, para dar cumprimento à aludida decisão ou requerer o que de direito. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2023 12:11:50. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , sem manifestação nos autos, apesar da publicação da decisão ID 172774144. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifeste-se , em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, para dar cumprimento à aludida decisão ou requerer o que de direito. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2023 12:11:50. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2023, 12:13
Decurso de Prazo
20/10/2023, 03:28
Publicação
26/09/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Emende-se a inicial para efetuar o recolhimento das custas iniciais, conforme disposto do artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. 1.1. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do incidente. 2. No mesmo prazo, deverá juntar certidão simplificada da sociedade empresária expedida pela junta comercial. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/09/2023, 00:00
Recebimento
21/09/2023, 23:27
Emenda à Inicial
21/09/2023, 23:27
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 23:17
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 21:49
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 21:44
Publicação
13/09/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720912-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS
EXECUTADO: JONATA DE BARROS CARDOSO 72164832191, JONATA DE BARROS CARDOSO, LUIZ CARDOSO DE LIMA CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS, sem manifestação nos autos, apesar da publicação da decisão ID 169439280. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, renovo a intimação para que se manifeste o
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO SILVA DO VALE SANTOS, em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2023 23:21:45. CLAUDIA DE ALMEIDA ANDRADE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , sem manifestação nos autos, apesar da publicação da decisão ID 169439280. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, renovo a intimação para que se manifeste o , em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2023 23:21:45. CLAUDIA DE ALMEIDA ANDRADE Servidor Geral
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2023, 23:23
Decurso de Prazo
02/09/2023, 02:01
Publicação
25/08/2023, 02:46
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 14:22
Recebimento
23/08/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 11:19
Outras Decisões
23/08/2023, 11:19
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 22:40
Publicação
14/08/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:42
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 13:52
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:23
Publicação
26/07/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:51
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:30
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:24
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 18:11
Decurso de Prazo
10/06/2023, 02:03
Publicação
02/06/2023, 00:32
Publicação
01/06/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:38
Recebimento
29/05/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
28/05/2023, 22:24
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2023, 22:24
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:04
Decurso de Prazo
26/04/2023, 01:12
Publicação
19/04/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 02:25
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 10:06
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2023, 19:10
Documento (Certidão)
13/04/2023, 19:06
Decurso de Prazo
30/03/2023, 01:10
Documento (Certidão)
22/03/2023, 18:51
Documento
22/03/2023, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 00:30
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 13:24
Documento (Certidão)
20/03/2023, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 13:54
Decurso de Prazo
10/03/2023, 01:21
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:48
Publicação
02/03/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/03/2023, 16:12
Documento (Certidão)
28/02/2023, 13:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2023, 12:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2023, 12:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2023, 12:32
Publicação
14/02/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 02:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:47
Recebimento
10/02/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:17
deferimento
10/02/2023, 12:17
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 17:09
Publicação
06/02/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 14:34
Recebimento
02/02/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:01
Outras Decisões
02/02/2023, 16:01
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2023, 09:02
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:35
Mandado (entregue ao destinatário)
12/01/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
25/12/2022, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:23
Documento (Certidão)
19/12/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
18/12/2022, 05:27
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 17:13
Recebimento
16/12/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:14
Indeferimento
16/12/2022, 12:14
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 05:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2022, 09:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2022, 09:14
Publicação
28/11/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 19:58
Recebimento
24/11/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:22
deferimento
24/11/2022, 12:22
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 07:19
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 21:40
Publicação
27/10/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2022, 17:43
Recebimento
24/10/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:24
deferimento
24/10/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 05:06
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:38
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:50
Publicação
14/10/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 00:30
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:34
Publicação
11/10/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2022, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 00:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/10/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:41
Recebimento
07/10/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 12:55
Publicação
04/10/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:26
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 00:58
Petição (Petição (outras))
02/10/2022, 23:43
Petição (Petição (outras))
02/10/2022, 18:20
Recebimento
29/09/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:37
Outras Decisões
29/09/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 21:58
Publicação
26/09/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 02:22
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 19:23
Documento (Certidão)
21/09/2022, 19:20
Recebimento
21/09/2022, 15:32
Remessa
21/09/2022, 15:32
Publicação
26/08/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 17:27
Remessa (em diligência)
23/08/2022, 17:16
Recebimento
23/08/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:10
deferimento
23/08/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 17:23
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
31/05/2022, 08:56
Decurso de Prazo
17/05/2022, 01:04
Decurso de Prazo
26/04/2022, 02:26
Decurso de Prazo
23/04/2022, 00:22
Documento (Certidão)
18/04/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 10:11
Publicação
07/04/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 00:45
Publicação
06/04/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 01:00
Publicação
05/04/2022, 00:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2022, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 13:37
Recebimento
03/04/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2022, 08:34
Outras Decisões
03/04/2022, 08:34
Decurso de Prazo
02/04/2022, 02:49
Decurso de Prazo
02/04/2022, 02:49
Evolução da Classe Processual
01/04/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2022, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2022, 18:13
Recebimento
31/03/2022, 18:09
Remessa
31/03/2022, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:56
Publicação
30/03/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:46
Remessa (em diligência)
24/03/2022, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:43
Recebimento
23/03/2022, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 18:27
Emenda a inicial
23/03/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2022, 17:53
Recebimento
22/03/2022, 17:44
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2021, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2021, 18:23
Decurso de Prazo
18/11/2021, 02:46
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:30
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:43
Publicação
14/10/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 16:46
Remessa (em diligência)
11/10/2021, 16:31
Recebimento
11/10/2021, 14:01
Procedência
11/10/2021, 14:01
Conclusão (para julgamento)
30/09/2021, 15:05
Remessa (em diligência)
27/08/2021, 16:50
Recebimento
27/08/2021, 16:49
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
26/08/2021, 14:51
Publicação
10/08/2021, 02:48
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2021, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 12:51
Documento (Certidão)
06/08/2021, 12:50
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
06/08/2021, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2021, 19:16
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:40
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 19:22
Publicação
22/07/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 02:34
Recebimento
19/07/2021, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 19:19
Outras Decisões
19/07/2021, 19:19
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 18:23
Publicação
28/06/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:47
Recebimento
23/06/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:46
Mero expediente
23/06/2021, 15:46
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2021, 14:53
Decurso de Prazo
09/06/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
30/05/2021, 17:25
Publicação
24/05/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 02:32
Recebimento
19/05/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:57
Decisão de Saneamento e Organização
19/05/2021, 17:57
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 12:14
Decurso de Prazo
15/05/2021, 02:28
Decurso de Prazo
14/05/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:38
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 15:54
Outras Decisões
28/04/2021, 15:54
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 18:14
Petição (Replica)
27/04/2021, 18:00
Publicação
16/04/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2021, 15:17
Petição (Contestação)
14/04/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 10:28
Decurso de Prazo
06/04/2021, 03:07
Decurso de Prazo
04/03/2021, 02:38
Decurso de Prazo
09/02/2021, 02:43
Publicação
05/02/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 02:31
Decurso de Prazo
03/02/2021, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 22:41
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:33
Publicação
27/01/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2021, 02:44
Publicação
26/01/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2021, 02:40
Decurso de Prazo
23/01/2021, 02:25
Recebimento
22/01/2021, 18:53
deferimento
22/01/2021, 18:53
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 17:00
Documento (Certidão)
21/01/2021, 16:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/01/2021, 13:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/01/2021, 13:53
Publicação
21/01/2021, 02:44
Documento (Certidão)
13/01/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
21/12/2020, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2020, 02:20
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 17:49
Documento (Certidão)
17/12/2020, 13:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/12/2020, 10:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2020, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2020, 03:02
Publicação
15/12/2020, 04:38
Recebimento
14/12/2020, 14:24
Outras Decisões
14/12/2020, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2020, 02:59
Conclusão (para decisão)
11/12/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2020, 13:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/12/2020, 09:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/12/2020, 09:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/12/2020, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2020, 17:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/11/2020, 15:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/11/2020, 15:08
Audiência (conciliação; cancelada)
04/11/2020, 15:33
Audiência (conciliação; cancelada)
04/11/2020, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2020, 14:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/10/2020, 12:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/10/2020, 12:51
Documento (Certidão)
23/10/2020, 13:12
Documento (Certidão)
22/10/2020, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2020, 15:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2020, 13:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2020, 13:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2020, 13:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2020, 13:00
Publicação
14/10/2020, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2020, 17:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2020, 17:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2020, 17:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2020, 17:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2020, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2020, 02:42
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2020, 16:07
Recebimento
09/10/2020, 15:45
deferimento
09/10/2020, 15:45
Conclusão (para decisão)
09/10/2020, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2020, 18:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2020, 15:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2020, 15:55
Mandado (entregue ao destinatário)
28/09/2020, 11:21
Publicação
28/09/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2020, 02:26
Documento (Certidão)
23/09/2020, 20:18
Audiência (conciliação; designada)
23/09/2020, 20:16
Audiência (conciliação; designada)
23/09/2020, 20:16
Audiência (conciliação; cancelada)
23/09/2020, 20:15
Publicação
23/09/2020, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2020, 03:10
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2020, 19:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 17:31
Publicação
10/08/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2020, 13:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))