Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720622-08.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP
EXECUTADO: CELSO IAMADA MATSUNAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora formula pedido de pesquisa no sistema CRC-Jud a fim de obter dados pessoais de eventual cônjuge da parte devedora e seu regime de bens, no intuito de proceder à penhora de ativos financeiros em seu nome. No caso dos autos, entendo não ser possível promover a penhora de ativos financeiros de cônjuge de devedor para pagamento de dívida contraída unicamente pela parte executada, visto que não há elementos no processo que evidenciam que o débito foi adquirido em favor do casal, de modo que o patrimônio próprio da(o) esposa(o) da parte devedora, que não se acha no polo passivo da execução, não pode responder pela dívida pessoal contraída pelo seu cônjuge (art. 790, inc. IV, do CPC). Outrossim, os rendimentos do trabalho pessoal de cada cônjuge estão excluídos da comunhão, conforme disposto no art. 1.659, inc. VI, do Código Civil. Ademais, a consulta da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC pode ser realizada pela própria parte, ou seja, independe de intervenção do Judiciário, nos termos do artigo 13, do Provimento nº 46, de 16/6/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao CRC-JUD, conforme formulado pela parte credora. Segue em anexo o resultado negativo da pesquisa INFOJUD. Assim, retornem os autos ao arquivo provisório (25/05/2029). FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -