Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732993-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: PETZONE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA HARPAZ
EXEQUENTE: JOHN LENNON FREDERICO DE ANDRADE MESSINGER
REU: CONDOMINIO DO ST. REGIS SPECIAL RESIDENCE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada. Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais. Considerando o depósito espontâneo dos valores devidos, independente do trânsito em julgado, oficie-se a instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 2.338,21, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de JOHN LENNON F DE A MESSINGER (CPF 135.052.637-10), no Banco Bradesco S.A, agência 3204, conta corrente 526934-2 Após o trânsito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
08/07/2024, 00:00
Recebimento
04/07/2024, 18:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732993-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: PETZONE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA HARPAZ
EXEQUENTE: JOHN LENNON FREDERICO DE ANDRADE MESSINGER
REU: CONDOMINIO DO ST. REGIS SPECIAL RESIDENCE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada. Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais. Considerando o depósito espontâneo dos valores devidos, independente do trânsito em julgado, oficie-se a instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 2.338,21, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de JOHN LENNON F DE A MESSINGER (CPF 135.052.637-10), no Banco Bradesco S.A, agência 3204, conta corrente 526934-2 Após o trânsito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
08/07/2024, 00:00
Recebimento
04/07/2024, 18:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2024, 18:17
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 18:17
Documento (Certidão)
03/07/2024, 18:17
Recebimento
03/07/2024, 17:54
Mero expediente
03/07/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 21:59
Publicação
26/06/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732993-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: PETZONE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA HARPAZ
EXEQUENTE: JOHN LENNON FREDERICO DE ANDRADE MESSINGER
REU: CONDOMINIO DO ST. REGIS SPECIAL RESIDENCE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a informar se o valor depositado quita a obrigação. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 16:52:39. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732993-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: PETZONE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA HARPAZ
REU: CONDOMINIO DO ST. REGIS SPECIAL RESIDENCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por PETZONE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA e JOHN LENNON FREDERICO DE ANDRADE MESSINGER em face de CONDOMINIO DO ST. REGIS SPECIAL RESIDENCE. Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Cadastre o advogado JOHN LENNON FREDERICO DE ANDRADE MESSINGER (CPF 135052637-10), atuando em causa própria, como exequente no feito. Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 2.400,00. Anote-se. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
11/06/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
10/06/2024, 13:52
Recebimento
07/06/2024, 18:15
Outras Decisões
07/06/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 22:37
Publicação
05/06/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732993-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: PETZONE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA HARPAZ
REU: CONDOMINIO DO ST. REGIS SPECIAL RESIDENCE DESPACHO Com fundamento artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o postulante da abertura da fase de cumprimento de sentença para promover o recolhimento de custas processuais. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
30/05/2024, 03:36
Recebimento
29/05/2024, 17:08
Mero expediente
29/05/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:06
Publicação
22/05/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732993-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: PETZONE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA HARPAZ
REU: CONDOMINIO DO ST. REGIS SPECIAL RESIDENCE DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es). Fixo o prazo comum de 5 dias. Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/05/2024, 00:00
Recebimento
20/05/2024, 14:40
Mero expediente
20/05/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 12:57
Trânsito em julgado
20/05/2024, 12:56
Recebimento
17/05/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE INSPEÇÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INSERÇÃO DE PUXADOR DE PORTA DE IMÓVEL COMERCIAL. APLICAÇÃO DE MULTAS PELO CONDOMÍNIO. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA. IRREGULARIDADE MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA E DO PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se a prova documental, especialmente as imagens contidas nos autos, são suficientes para dirimir os pontos controvertidos e inócua a prova testemunhal e a inspeção judicial para perquirir a alegada quebra do padrão estético do condomínio, não há malferimento à defesa da parte ré o indeferimento dos meios de prova postulados, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
Trata-se de recurso interposto pelo réu contra sentença que anulou as multas aplicadas ao condômino pelo condomínio, bem como determinou a devolução dos valores pagos, em razão da constatação de irregularidade formal e material no procedimento sancionatório. 3. No particular, o autor recebeu notificação genérica do condomínio, por supostamente alterar indevidamente a fachada do imóvel, sem discriminar a conduta irregular. Apenas quando da segunda comunicação e já com a multa aplicada, o autor foi cientificado, formalmente, da infração, qual seja, instalação de puxadores verticais na porta de entrada do seu estabelecimento comercial. 4. A cláusula da convenção de condomínio apontada como infringida na notificação expedida pelo condomínio refere-se aos casos de fechamento de varandas, alteração das cores da fachada e modificação das sacadas e janeles, hipóteses distintas da ensejadora da multa ao autor. Tampouco se verifica das demais normas da convenção outra regra específica que impede a inserção de puxador na porta no imóvel. 5. Diante do baixo valor da causa e do proveito econômico (R$1.194,68 – mil cento e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, no particular, deve ser realizada por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, conforme procedido pelo Juízo sentenciante, em atenção princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, ainda, a complexidade da demanda. 6. Revela-se incabível o acolhimento de pretensão de redução do quantum definido a título de honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, quando já fixado em patamar inferior ao mínimo previsto na tabela do Conselho Seccional da OAB/DF para as ações de jurisdição contenciosa, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC. 7. Recurso conhecido e desprovido.
23/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2024, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 09:45
Petição (Contra-razões)
16/02/2024, 18:11
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:37
Publicação
25/01/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732993-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: PETZONE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA HARPAZ
REU: CONDOMINIO DO ST. REGIS SPECIAL RESIDENCE CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada ( Autora ) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 14:51:59. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 14:52
Petição (Apelação)
22/01/2024, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732993-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: PETZONE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA HARPAZ
REU: CONDOMINIO DO ST. REGIS SPECIAL RESIDENCE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de declaração de nulidade de multa condominial, cumulada com pedidos de tutela de urgência e de repetição do indébito, ajuizada por PETZONE COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAINT REGIS SPECIAL RESIDENCE, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que a autora é microempresa locatária do bem imóvel que deu causa à notificação extrajudicial objeto dos autos; que, assim, é possuidora direta do imóvel; que o condomínio réu encaminhou notificação extrajudicial à proprietária do imóvel, ignorando a relação locatícia existente entre a proprietária e a locatária; que tal relação foi formalizada perante o condomínio e se encontra em discussão nos processos n. 0723097-47.2022.8.07.0001 e 0722825-53.2022.8.07.0001; que o notificante, sabendo de tal relação, optou por notificar a proprietária em evidente má-fé; que o réu, em 04/05/2023, encaminhou à proprietária do bem imóvel notificação quanto à obra realizada no imóvel, compreendida como alteração da fachada do condomínio, para que tal alteração fosse desfeita, com adequação ao modelo adotado pelo réu; que inexiste a alegada alteração de fachada interna; que o réu dispõe de breve histórico de demandas judiciais com a autora (processos n. 0722825-53.2022.8.07.0001 – nunciação de obra nova – e n. 0723097-47.2022.8.07.0001 – para prosseguimento das obras e instalações); que, desde a inauguração, há aproximadamente 1 ano, a autora nunca alterou nenhum item da fachada interna; que a notificação se mostra meio de perseguição à autora; que a alteração em questão consistiria em ter instalado puxadores verticais fora do padrão, mas que não existe o referido padrão, já que a convenção condominial apenas menciona cores ou tonalidades diversas das empregadas no conjunto da edificação, nada dizendo acerca do padrão de puxadores a serem utilizados pelas lojas comerciais; que, desde o primeiro momento, todos os projetos foram aprovados pela síndica e pela gestão condominial, sem quaisquer objeções à época; que, assim, havia a legítima expectativa da autora de que existia autorização tácita para a instalação de todos os itens que compõem a loja comercial, configurando a denominada supressio; que a autora contranotificou o réu, mas que não obteve retorno; que o réu não observou o disposto na convenção condominial acerca da necessidade de deliberação quanto à aplicação da multa em assembleia geral convocada com essa finalidade; que foi solicitada ao réu a suspensão da multa e o desdobramento do boleto; que o réu se quedou inerte; que, além de o condomínio não emitir nova notificação, aplicou nova multa na competência de 07/2023, com vencimento em 10/08/2023, no montante de R$ 896,03; que as aplicações de multas se deram com inobservância do procedimento da convenção condominial; que não houve contraditório ou ampla defesa. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para (i.a) determinar que o condomínio/réu suspenda/cancele a cobrança da 2ª multa com vencimento em 10/08/2023 ou, em caso de entendimento diverso, (i.b) a determinação do desmembramento da multa do boleto condominial, já que a autora dispõe do direito de apresentar recurso, e (ii) a imposição ao réu da obrigação de não fazer, para que o réu se abstenha de aplicar à autora penalidades de forma arbitrária e com inobservância da convenção condominial; no mérito, (iii) a confirmação da tutela de urgência para cancelar a cobrança de 2ª multa; (iv.a) a declaração da nulidade da 1ª multa aplicada e já paga, no valor de R$ 298,67, com repetição do indébito simples desse valor; e (iv.b) subsidiariamente, caso se considere legítima a cobrança da multa, o reconhecimento da supressio quanto à pretensão do réu após 1 ano sem oposição. Atribui à causa o valor de R$ 1.194,68. Junta documentos. Determinação de emenda à inicial no ID 168135119, atendida no ID 168212447. Decisão de ID 168288406 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a cobrança da 2ª multa, com vencimento para 10/08/2023, incluída no boleto condominial, bem como para determinar que o réu se abstenha de aplicar novas multas ao autor baseadas no mesmo fato (alteração da fachada) até decisão final do juízo e determinar que o réu expeça novo boleto para pagamento da taxa condominial, sem incidência da multa, com data de vencimento para no mínimo 5 dias após a entrega do boleto, sob pena de multa. Ainda, referida decisão determinou a citação e intimação do réu. O réu foi citado e intimado (ID 168393144) e apresentou a contestação de ID 170536701. Suscita preliminar de falta de interesse de agir, em razão do “venire contra factum proprium” (pagamento da multa, sem recurso). No mérito, sustenta que, enquanto locatária de loja em condomínio, a autora sabia ou deveria saber que estaria atrelada às normas da convenção, em que há a vedação de alteração da forma e da cor da fachada, das partes e esquadrias externas; que também há previsão de aplicação de multa para o caso de descumprimento dessa regra; que a convenção proíbe de forma expressa a mudança de fechadura e supressão de portas de correr na área externa, promovida pela autora; que essa alteração clandestina não foi omitida do condomínio por erro ou desconhecimento, mas por interesses pessoais; que a fechadura e a porta da autora divergem daquelas das demais lojas do condomínio; que a aplicação da multa foi legítima, pois houve desrespeito ao padrão estético do condomínio; que houve obediência das regras da convenção quanto às notificações feitas; que a 1ª notificação data de 02/05/2023; que, em 31/05/2023, houve a 2ª notificação com multa; que, em 18/07/2023, houve a 3ª notificação com multa; que o réu agiu em exercício regular de direito; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Junta documentos. Réplica no ID 172981246. Em especificação de provas (ID 173020941), a autora se manifestou no ID 173774741, em nada requerer, e o réu no ID 173860429, formulando pedido de prova oral e de inspeção judicial in loco. Decisão de ID 175209065 rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, fixou o ponto fático controvertido, estabeleceu a distribuição do ônus da prova pela regra ordinária, indeferiu os pedidos de prova testemunhal e de inspeção judicial in loco, bem como determinou a conclusão dos autos para julgamento. Petição do réu no ID 176841546, juntando cópia da ata da 32ª AGO, de 30/10/2023, que ratificou a multa aplicada à autora. Petição da autora no ID 177537257, impugnando o documento juntado e reiterando os pedidos iniciais. Despacho de ID 177702126 determinou a conclusão dos autos para julgamento. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória. A preliminar de falta de interesse de agir já foi apreciada e rejeitada (ID 175209065). Não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO Do ponto controvertido Conforme fixado pela decisão saneadora de ID 175209065 - Pág. 1, o ponto controvertido consiste em definir se ocorreu a “alegada irregularidade na fachada do autor, consubstanciada na alteração das fechaduras e a supressão das portas de correr, a justificar a aplicação de multa, em especial pelo teor lacônico da notificação expedida pela requerida”. Da alegada alteração irregular da fachada e dos pedidos O condomínio alega que houve alteração indevida da fachada do condomínio pelo autor, alteração esta consistente na alteração das fechaduras e na supressão das portas de correr. No ID 170536708, consta juntada a 1ª notificação, na qual, contudo, não se cita a irregularidade supostamente ocorrida, visto que somente se limita a reproduzir o art. 1.336 do Código Civil, o art. 10 da Lei dos Condomínios e o disposto na cláusula 28ª da convenção, acrescentando que a alteração promovida na unidade teria sido compreendida como alteração de fachada prejudicial à estética do condomínio, e notificando a autora a desfazer a alteração, adequando-a ao modelo por ele adotado. Como se vê, tal notificação foi totalmente inadequada e insatisfatória, já que sequer cita qual seria a irregularidade, objeto da notificação para desfazimento. No ID 170536710, consta a 2ª notificação (de 31/05/2023), com aplicação de multa no valor de R$ 298,67, em que, desta vez, consta qual seria a alegada irregularidade: “Fica notificado, novamente, o representante dessa unidade 108 e multado do valor de R$ 298,67 (...), pela instalação de puxadores verticais do lado externo da unidade, alterando assim o conjunto de elementos que compõem a padronização estética da fachada. A proprietária já fora notificada em 02 de maio deste ano, porém os puxadores permanecem instalados pelo lado externo da loja. A ausência de providências de regularização da questão sujeitará a condômina a nova(s) multa(s), conforme cláusula trigésima sexta, parágrafos primeiro e segundo da convenção.” No ID 170536712, consta a 3ª notificação (de 17/07/2023), com aplicação de multa no valor de R$ 896,01), nos mesmos termos da notificação anterior. Assim, pelo texto da notificação, o problema diz respeito à instalação de puxadores verticais do lado externo da unidade. Na contestação, contudo, o réu sustenta que a convenção vedaria expressamente a “mudança de fechadura e supressão de portas de correr na área externa promovida pela autora” (ID 170536701 - Pág. 5), afirmando que teria havido a “alteração de porta de acesso às lojas” e que “a fechadura e a porta da requerente divergem por completo das demais lojas do condomínio” (ID 170536701 - Pág. 6), o que parece ser motivo diferente daquele citado nas 2 últimas notificações, em que consta referência à instalação de puxadores verticais do lado externo da unidade, mesmo motivo constante do email de 08/05/2023, no qual se esclarece a razão da primeira notificação (ID 168126788 - Pág. 6). Na convenção juntada no ID 168129818 - Pág. 25, especificamente em sua cláusula 28ª, citada na 1ª notificação como tendo sido descumprida pela autora, consta o que se segue: “DO FECHAMENTO DAS VARANDAS E DA ALTERAÇÃO DAS FACHADAS CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – O fechamento das varandas será feito utilizando-se vidro laminado corrediço de cor VERDE, com espessura mínima de 08 mm (oito milímetros) e acabamento em alumínio anodizado fosco natural, obedecendo-se ao alinhamento do guarda-corpo. Parágrafo primeiro – Fica proibido aos condôminos: a) alterar a fachada interna (cores de paredes dos halls de entrada e das escadas, iluminação dos corredores, porta de acesso às lojas e aos apartamentos, etc) e externa do edifício com cores ou tonalidades diversas das empregadas no conjunto da edificação.” Pelas fotos juntadas aos autos pelas partes, percebe-se que as portas das lojas são de vido e que correm para o lado, ao passo que as portas da loja da autora, também em vidro, abrem para dentro. Além disso, constam puxadores nas portas. Na regra da convenção citada na notificação e acima transcrita, consta vedação à alteração da fachada interna. No caput da cláusula, há referência ao fechamento das varandas, o que, portanto, não se aplica ao caso em análise. No parágrafo primeiro, alínea “a”, citam-se alterações da fachada interna não permitidas. Do texto da alínea “a”, consta que a porta de acesso às lojas constituem fachada interna, porém a alteração vedada por essa norma é aquela referente à utilização de cores ou tonalidades diversas das empregadas no conjunto da edificação. Considerando que as portas da autora também são de vidro transparente, como as demais, não há violação dessa norma, visto que, nela, não há proibição de puxadores nas portas ou de colocação de portas que abram verticalmente, ao invés de horizontalmente. Com isso, tenho que assiste razão à autora ao sustentar a ausência de violação à convenção condominial. Não bastasse esse fato, a cláusula 36ª (ID 168129818 - Pág. 26) somente prevê a aplicação de multa após 10 dias da primeira advertência. Não obstante, a primeira notificação, contendo a advertência, não trazia a informação da irregularidade objeto da notificação, de modo que deve ser tida como inexistente, o que, de fato, acarreta a nulidade da primeira multa e a obrigação de devolução da quantia paga. Na convenção consta previsto, no parágrafo segundo a cláusula 36ª, que, após 30 dias da 1ª multa, poderia haver nova notificação e nova multa, desta vez no valor de 3 vezes a menor taxa condominial. Considerando (i) a inexistência da advertência (porque não citava seu motivo) e (ii) a nulidade da 1ª multa (porque aplicada após advertência irregular), a 2ª multa também se mostra irregular. Isso porque a segunda notificação deve ser tida como a primeira (advertência) e a terceira deve ser tida como segunda, de modo que o valor deveria ser aquele previsto no parágrafo primeiro (valor da menor taxa de condomínio), e não o do parágrafo segundo (de três vezes esse valor). Além de tal irregularidade formal, percebe-se sua irregularidade material, porquanto se refere à violação de regra da convenção inexistente. Pelo exposto, o pedido do autor deve ser acolhido, não apenas quanto à nulidade da 1ª multa e à devolução do valor pago, como também no que se refere à suspensão da 2ª multa e à determinação que o réu se abstenha de aplicar multas pelo mesmo motivo objeto de discussão nestes autos. DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência de ID 168288406, que suspendeu a cobrança da 2ª multa e determinou que o réu emitisse boleto sem a cobrança da multa e se abstivesse de aplicar novas multas ao autor baseadas no mesmo fato (alteração da fachada); (ii) DECLARAR nula a 1ª multa aplicada; e (iii) CONDENAR o réu a devolver à autora o valor pago a título da 1ª multa, de R$ 298,67, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação. Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Recebimento
28/11/2023, 15:55
Procedência
28/11/2023, 15:55
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:45
Publicação
14/11/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732993-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: PETZONE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA HARPAZ
REU: CONDOMINIO DO ST. REGIS SPECIAL RESIDENCE DESPACHO Considerando que a parte autora se manifestou acerca dos documentos juntados pela parte ré ao ID 176841564, conforme determinação anterior (ID 176877571), venham os autos conclusos para sentença. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
10/11/2023, 00:59
Recebimento
09/11/2023, 13:54
Mero expediente
09/11/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 11:27
Publicação
07/11/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732993-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: PETZONE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA HARPAZ
REU: CONDOMINIO DO ST. REGIS SPECIAL RESIDENCE DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório e ao disposto nos art. 10 e 437, §1º, do CPC, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre os documentos juntados ao processo pela parte ré (ID 176841564). Prazo: 15 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para sentença. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2023, 00:00
Recebimento
31/10/2023, 17:35
Mero expediente
31/10/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:47
Publicação
19/10/2023, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732993-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: PETZONE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA HARPAZ
REU: CONDOMINIO DO ST. REGIS SPECIAL RESIDENCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a proferir decisão saneadora, nos termos do artigo 357, do CPC. 1) Questões preliminares e processuais: Quanto à alegada carência de ação por falta de interesse de agir, suscitada pelo réu Condomínio do St. Regis Special Residence, esta não merece prosperar, uma vez que desnecessário o esgotamento da via administrativa, via exercício da via recursal administrativa, para o ajuizamento de demanda judicial. Note-se que o interesse de agir se refere ao proveito que a atividade jurisdicional pode ensejar ao demandante, devendo ser evidenciada necessidade, adequação e utilidade da demanda judicial. Nesse contexto, não há que se falar em carência de ação no presente caso, uma vez que pelo relatado pela parte autora, necessária a intervenção do Judiciário para solução do litígio. REJEITO, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir. Não há outras questões preliminares e/ou processuais ainda pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. 2) Pontos fáticos controvertidos: Considerando o objeto da demanda, e a posição das partes, declaro como controvertido a alegada irregularidade na fachada do autor, consubstanciada na alteração das fechaduras e a supressão das portas de correr, a justificar a aplicação de multa, em especial pelo teor lacônico da notificação expedida pela requerida. 3) Ônus probatório: Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 4) Provas: Considerando o ponto controvertido acima delimitado, é desnecessárias a inspeção judicial in loco por este juízo e produção de prova testemunhal, uma vez que se pode atestar os fatos narrados pelas partes, com base nos documentos acostados aos autos. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2023 16:23:33. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
17/10/2023, 22:53
Recebimento
17/10/2023, 11:58
Outras Decisões
17/10/2023, 11:58
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 18:40
Publicação
27/09/2023, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732993-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: PETZONE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA HARPAZ
REU: CONDOMINIO DO ST. REGIS SPECIAL RESIDENCE DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2023, 00:00
Recebimento
25/09/2023, 14:34
Mero expediente
25/09/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 09:16
Petição (Replica)
23/09/2023, 13:27
Publicação
05/09/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732993-80.2023.8.07.0001.
AUTOR: PETZONE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA HARPAZ
REU: CONDOMINIO DO ST. REGIS SPECIAL RESIDENCE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)