Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729424-26.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: JAYDSON DE FARIAS DA SILVA, NATURAL BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: 405 BURGER LANCHES LTDA, LEIZER TUCUNA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao executado Leizer. Da penhora do veículo
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 29.02.2024 (ID 188285472). Realizada pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, esta restou infrutífera em virtude do irrisório resultado, nos termos do ID 199579334 – montante próximo a R$ 50,00 (cinquenta reais). Por sua vez, realizada a pesquisa RENAJUD verificou-se que o executado Leizer Tucuna possui um veículo em seu nome, conforme ID 199579337. Com isso, o exequente requer seja realizada penhora do indigitado bem, com a consequente restrição de transferência e circulação, por intermédio do sistema RENAJUD. É o relatório. Compulsando os autos em comento, notadamente o documento de ID 199579337, verifico que, conquanto o executado figure como proprietário do veículo, este encontra-se com restrição de comunicado de venda no correlato RENAVAM. A comunicação eletrônica de venda de veículos oferecida ao usuário visa dar cumprimento ao disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), que determina que “no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. A propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, sob o prisma do art. 1.267 do Código Civil, e o registro no órgão de trânsito visa ao controle administrativo e fiscal, o que não inviabiliza a penhora. Sucede, entretanto, que o veículo não se encontra na posse do executado, bem como existe comunicado de venda do bem em nome de terceiro, razão bastante para não autorizar o ato de constrição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora e avaliação, tal como a inserção de restrição de transferência e circulação do veículo indicado. Exclua-se eventual restrição no sistema RENAJUD. Em derradeira oportunidade, indique o credor bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] O processo civil, nas palavras de Marinoni, Arenhrt e Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado), é uma comunidade de trabalho e é ainda especificamente uma comunidade argumentativa de trabalho: isso porque as partes têm o ônus de alegar e o juiz tem o dever de decidir argumentando com razões jurídicas. Ou seja, se é certo que às partes toca a delimitação do mérito da causa, tarefa a respeito da qual não tem qualquer ingerência o órgão judicial (arts. 2.º e 141 do CPC/2015), também é certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1.º, do CPC/2015). Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015).... Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz (art. 489, §§ 1º e 2º, CPC). Em outras palavras, há uma comunidade argumentativa de trabalho que força ao reconhecimento de um verdadeiro ônus de alegação analítica das partes no processo civil. Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.º e 2.º, CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito. Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes. Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial (art. 319, III, CPC) – e o mesmo vale, por uma questão de igualdade (arts. 5.º, I, CF, e 7.º, CPC), para o réu na contestação (art. 336, CPC).... Para atender ao art.319, III, CPC, é correto afirmar que o autor deve alegar um fato e apresentar o seu nexo com um efeito jurídico. Nesse sentido, já se decidiu que por força do artigo em comento “deve o autor, em sua petição inicial, entre outras coisas, expor o fato jurídico concreto que sirva de fundamento ao efeito jurídico pretendido e que, à luz da ordem normativa, desencadeia consequências jurídicas, gerando o direito por ele invocado” (STJ, 5.ª T., REsp 767.845/GO, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 360). Não atende ao art.319, III, CPC, a simples indicação, reprodução ou paráfrase de texto normativo: é preciso que a parte contextualize as suas afirmações, mostrando qual a sua relação concreta com o caso que pretende ver julgado a seu favor (analogicamente, art. 489, § 1.º, I, CPC). O mesmo vale obviamente para a invocação de precedentes a favor e contra as postulações da parte: é preciso mostrar a razão pela qual o precedente se aplica ou não e, em sendo o caso, demonstrar as devidas distinções (analogicamente, art. 489, § 1.º, V e VI, CPC). Por força da adoção da técnica legislativa aberta em muitos passos na legislação brasileira, seja pelo emprego de cláusulas gerais, seja pelo emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não basta a simples alusão a normas que contenham termos vagos (por exemplo, dignidade da pessoa humana, função social e boa-fé) para solução dos casos: é preciso mostrar em primeiro lugar qual é o significado que está sendo adscrito ao termo vago e é necessário mostrar por qual razão o caso que se pretende debater em juízo está dentro da moldura normativa proposta na petição inicial (analogicamente, art. 489, § 1.º, II, CPC). [2] A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, considera que uma pessoa é vulnerável economicamente quando sua renda mensal FAMILIAR correspondente até 5 (cinco) salários mínimos.