Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733471-88.2023.8.07.0001.
AUTOR: PAULO ROBERTO PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 18:47:13. CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733471-88.2023.8.07.0001.
AUTOR: PAULO ROBERTO PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 18:47:13. CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 18:47
Documento (Certidão)
29/05/2024, 18:47
Recebimento
29/05/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733471-88.2023.8.07.0001.
APELANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O 1.
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por Paulo Roberto Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília (ID 56742552) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo apelante contra Banco do Brasil S. A., reconheceu a prescrição da pretensão do autor e julgou o mérito com fulcro no art. 487, II, do CPC. Observa-se que o apelante não efetuou o recolhimento do respectivo preparo, tampouco foi deferido o benefício de gratuidade de justiça, motivo pelo qual foi concedido prazo em dobro para, em 05 (cinco) dias, recolher o preparo em dobro, consoante despacho de ID 57244238. Em petição de ID 57721377, o advogado da agravante informa não ter conseguido contato com a parte para solicitar a documentação requerida, pugnando pela dilação do prazo em 15 (quinze) dias. É o relato do necessário. 2. Nos termos do art. 218 do CPC, quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. Na hipótese, não se identifica complexidade no ato designado a demandar dilação de prazo. Ademais, a alegação de impossibilidade de contato com a parte, dissociada de qualquer comprovação, não corrobora a alegada necessidade de elastecimento do prazo conferido. Em verdade, não foi determinada a apresentação de documentação, tal como aventado na petição de ID 57721377, mas, sim, o recolhimento de preparo em dobro, diligência de fácil cumprimento. O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, de acordo com o art. 1.007 do CPC, cabe ao recorrente comprovar o recolhimento do devido preparo recursal, quando exigido pela legislação, sob pena de o respectivo recurso ser declarado deserto. O preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato de sua interposição. No caso, o Juízo da origem determinou o autor a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar a necessidade da justiça gratuidade vindicada (ID 56742546). Nada obstante, a parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais (ID 56742550 e 56742549), motivo pelo qual deixou-se de analisar o pedido de concessão de tal benefício. Findo o iter processual, sobreveio a sentença de ID 56742552, em que foi pronunciado a prescrição da pretensão autoral e resolvido o mérito com base no art. 487, II, do CPC. Irresignado, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 56742554). Porém, informou que “deixa de realizar o devido preparo, pois deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita pelo juízo a quo”. Com efeito, é evidente que o apelante não é beneficiário da gratuidade da justiça, sobretudo ao levar-se em conta que praticou ato incompatível com a concessão da benesse, qual seja, o recolhimento das custas iniciais. Portanto, deveria recolher o preparo por ocasião da interposição do recurso. Complemente-se que a parte recorrente também não efetuou o recolhimento do preparo em dobro, conforme facultado por esta Relatoria no despacho de ID 57244238. Dessa forma, se a parte apelante, no prazo assinalado por esta Relatoria, não realizou o efetivo recolhimento do preparo, é imperioso concluir pela deserção do recurso aviado, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3.
Diante do exposto, em decorrência da ausência de preparo, com fulcro no art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.007, ambos do CPC, não conheço da apelação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de abril de 2024. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733471-88.2023.8.07.0001.
APELANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Nos termos do art. 1.007do Código de Processo Civil (CPC), o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, a realização do preparo. Da mesma forma, o art. 7º, § 1º, da Portaria Conjunta n. 50 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), de 20 de junho de 2013, determina que o recorrente anexe ao processo a via da Guia de Recolhimento da União (GRU), que contém as informações processuais, com o respectivo comprovante de pagamento. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo. No ponto, registre-se que o apelante não é beneficiário da gratuidade da justiça e que, portanto, não está dispensado de realizar o preparo. Diante disso,
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
26/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2024, 18:09
Documento (Certidão)
11/03/2024, 18:09
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 20:23
Desarquivamento
15/02/2024, 20:23
Provisório
15/02/2024, 20:22
Documento (Certidão)
15/02/2024, 20:20
Petição (Apelação)
13/02/2024, 11:23
Publicação
23/01/2024, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante de todo o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral. Por conseguinte, resolvo o feito com suporte no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
09/01/2024, 00:00
Recebimento
23/12/2023, 21:49
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/12/2023, 21:49
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 10:56
Documento (Certidão)
15/12/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 19:49
Publicação
23/11/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733471-88.2023.8.07.0001.
AUTOR: PAULO ROBERTO PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento à determinação da Corte Revisora, dá-se prosseguimento ao feito com a análise de admissibilidade da petição inicial. Emende-se para: a) demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/despesas, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas. O autor é servidor público aposentado que aufere renda bruta superior a R$ 18 mil[1], a arrefecer a presunção de veracidade da mera declaração; b) esclarecer a memória de cálculo que fundamenta a sua pretensão, pois não contempla os valores que foram levantados mediante folha de pagamento ou conta corrente; c) manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição à luz do precedente vinculante firmado pela Corte Superior no Tema 1.150. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ________________ [1] https://portaldatransparencia.gov.br/servidores/78010778
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2023, 00:00
Recebimento
20/11/2023, 18:21
Emenda à Inicial
20/11/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 14:27
Documento (Certidão)
20/11/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 12:38
Documento (Certidão)
08/11/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 20:08
Publicação
11/10/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733471-88.2023.8.07.0001.
AUTOR: PAULO ROBERTO PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por PAULO ROBERTO PEREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, referente à sua conta PASEP de nº 1.008.381.089-4. Diante do julgamento do Tema nº 1.150 do STJ, passa-se ao exame de admissibilidade da petição inicial. Decido. Não há dúvida de que a relação jurídica que fundamenta a pretensão da parte autora submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre, portanto, aferir a regularidade da distribuição da demanda à luz das regras de competência específicas aplicáveis ao caso. Adoto como razão de decidir os fundamentos brilhantemente alinhavados pelo ilustre Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO no julgamento do AGI nº 0740726-71.2021.8.07.0000. Ressaltou-se naquela assentada que, como consequência da internet e das tecnologias por ela viabilizadas, a noção de território físico, no processo, desapareceu, foi liquefeita. Tudo foi integrado. O Banco do Brasil S/A, mero administrador das contas do PASEP, possui agências bem estruturadas em todo o território nacional, presente em 96,8% das cidades brasileiras[1], o que autoriza o ajuizamento da ação no foro de domicílio do consumidor ou do local onde contratou o serviço. No caso, o banco demandado tem agência na cidade de Teófilo Otoni/MG, conforme consulta realizada em seu sítio eletrônico[2]. A possibilidade de o consumidor demandar em seu domicílio tem o intuito de facilitar o acesso à Justiça, na medida em que aproxima do Poder Judiciário a análise da controvérsia, permitindo a observação de eventuais particularidades, as quais, muitas vezes, são inerentes a determinadas regiões, para oportunizar a solução mais adequada ao caso concreto. A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ[3], as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. Essa questão, todavia, não pode servir como parâmetro para nortear a distribuição de processos a este Tribunal, o que prejudicará a prestação jurisdicional e dificultará a administração da Justiça, cuja quantidade de Servidores, Juízes e Desembargadores observa preceitos da Lei de Organização Judiciária local, considerando estatísticas que incluem números de habitantes das regiões administrativas e não em amplitude nacional. Este Tribunal de Justiça é o único com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como "Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos". Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de Tribunal local, projetado e dimensionado para uma população de cerca de três milhões de habitantes. Entretanto, está sendo transformado em "Tribunal Nacional" graças às facilidades do processo judicial eletrônico e à rapidez na sua prestação jurisdicional, o que justificou o "Selo Excelência" outorgado pelo CNJ como melhor Tribunal do Brasil em 2021[4]. Esse mérito está comprometido pela enormidade de ações como esta, que vieram à sua distribuição por critérios absolutamente aleatórios, prejudicando a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. Se a propositura desta ação custasse o preço do deslocamento físico, não seria assim. Mas, como não custa quase nada, além de tudo as custas são ínfimas, propõe-se uma ação a milhares de quilômetros de distância do domicílio do consumidor. De uma forma hábil buscam-se meios processuais para escolher o Juiz aleatoriamente, afastando-se dos Juízes locais, o que é inadmissível e inconstitucional. Acrescente-se que há mais de 6 milhões de contas do PASEP[5] passíveis de serem objeto de questionamento judicial. Em termos relativos, se todos os consumidores resolvessem demandar o Banco do Brasil na Justiça do Distrito Federal, este Tribunal deveria ser, só na Segunda Instância, o dobro de sua composição atual de 48 Desembargadores, dimensionada para atender a uma população local de 3 milhões de habitantes. O fato de o fornecedor ter sede no Distrito Federal não sustenta a competência aleatória em casos como este. A Lei não instituiu apenas a “sede” como critério de competência. Reitere-se que a parte consumidora reside na cidade de Teófilo Otoni/MG, mas a ação fora distribuída em Brasília/DF. Ora, se não há prejuízo relevante diante de tamanha distância entre o jurisdicionado e o Juízo aleatoriamente escolhido, por certo também não haverá obstáculos substanciais para que a pretensão seja exercida no foro de domicílio da parte demandante, no qual a ré mantém agência em atividade e onde estão arquivados os documentos essenciais desta ação (ID nº 168419900). É certo que a noção de território físico desapareceu, pois o acesso ao judiciário encontra-se literalmente à mão do jurisdicionado, através do avanço no uso de smartphones e outras plataformas digitais. Mas ainda é preciso controlar a competência sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária, sobrecarregando ou esvaziando Tribunais e Juízos em geral. Nesse contexto, a conduta da parte consumidora, ao promover a ação em foro diverso do seu domicílio ou da agência onde os valores alusivos ao PASEP foram creditados, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência. Isto porque, não é autorizado ao consumidor escolher o Juízo que mais atenda aos seus interesses ou de seus procuradores, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que está no contrato celebrado entre as partes e o que determinam as normas de regência. Ademais, registre-se que o processo judicial eletrônico já foi implementado em quase todas as Varas do país, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora. Aliado a isso, verifica-se ainda que a Corte Superior formou-se jurisprudência dominante a definir que a competência em lides relativas ao CDC é absoluta, o que autoriza o reconhecimento da incompetência, já que não há nos autos elementos em sentido contrário, devendo o Juiz, de ofício, declinar da competência à luz do artigo 44 do Código de Processo Civil. Afastada, por conseguinte, a tese do Enunciado nº 33 da Súmula daquela Corte Superior, editada em outro contexto, há quase 30 anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União. Assim, o foro de domicílio da parte demandante é competente para processar as demandas em que a pessoa jurídica for parte ré, e não a sua "sede", ex vi do artigo 53, inciso III, alíneas "b" e "d", do Código de Processo Civil, que deve ser analisado de forma lógico-sistemática em harmonia com as demais regras de competência, razoabilidade e proporcionalidade. Isto porque, como se sabe, os recursos disponíveis à Administração da Justiça Local são escassos e limitados, o que naturalmente impõe que o acesso dos jurisdicionados ocorra de forma concorrente, em rivalidade pela capacidade de oferta imediata dos serviços. Ou seja, há um "custo de oportunidade" a cada ação ajuizada que não observa a regra específica de descentralização do foro em razão da existência de agência ou sucursal da entidade ré vinculada à causa de pedir, porquanto o deslocamento impróprio dos recursos acaba por inviabilizar a prestação jurisdicional célere e efetiva aos indivíduos que, de fato, estejam sob a competência desta Corte de Justiça, que suportarão de forma exclusiva e injustificada consequências gravosas para as quais não deram causa. Como brilhantemente apontado na Nota Técnica nº 8/2022 do Centro de Inteligência do TJDFT[6] "chancelar a escolha aleatória do foro competente pelo autor implica não apenas no desrespeito à lógica do sistema processual, como no crescimento artificial da quantidade de demandas de determinado tribunal em detrimento de outros, sobrecarregando a utilização dos recursos disponíveis e a capacidade de atendimento". A superar as limitações da visão teórico-normativa pura e conferir maior pragmatismo a uma jurisdição atenta aos contornos fáticos hodiernos e suas consequências à própria efetividade da atividade judicante, confiram-se elucidativos julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça sobre o tema, estes inclusive com aderência total ao assunto, pois enfrentaram a competência para julgar as ações alusivas ao PASEP: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, o cumprimento individual de sentença coletiva pode ser ajuizado tanto no domicílio do beneficiário do título judicial, quanto perante o juízo que sentenciou o feito na fase de conhecimento, tratando-se de prerrogativa a ser exercida pela parte exequente, desde a escolha seja fundamentada e possua justificativa plausível e não aleatória. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de ter sido injustificada e aleatória a escolha do foro de Brasília para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença, fundamenta-se nas particularidades do contexto fático-probatório que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.954.540/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, publicado no DJ-e de 16/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PASEP. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O domicílio da pessoa jurídica, para fins processuais, quanto às obrigações contraídas em localidade diferente da sede, é o local da agência onde firmado o contrato. Assim, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art.75, §1º, do Código Civil). Precedentes da 8ª Turma Cível. Observância, na hipótese, do princípio da colegialidade. 2. Constatada a escolha aleatória de foro, admite-se também a remessa dos autos ao local do domicílio da parte Autora. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão nº 1738246, 8ª Turma Cível, Des. Robson Teixeira de Freitas, publicado no PJ-e 10.8.2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. DESFALQUE. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMANDA PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. CABIMENTO. 1. É certo que, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor à demanda de origem, o enunciado da Súmula 23 deste egrégio Tribunal de Justiça está sujeita à aferição, pelo juiz, da razoabilidade e proporcionalidade da escolha do foro. 2. De acordo com o artigo 53, inciso III, alíneas "b" e “d” do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 2.1. No que diz respeito às pessoas jurídicas, o artigo 75, §1º, do Código Civil, dispõe que, (t)endo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 2.2. Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado dirigir o processo e zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, que onera não só o juízo, como todo o Tribunal e a coletividade de jurisdicionados. 2.3. A escolha aleatória de foro onera sobremodo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, uma vez que tem a aptidão de tornar morosa a prestação jurisdicional pelo assoberbamento de ações a serem examinadas. 3. Consoante entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, o fato de a instituição financeira ter sede no Distrito Federal não é suficiente para determinar a competência na Circunscrição de Brasília, pois o Banco do Brasil possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, havendo o risco de sobrecarregar as distribuições na Justiça do Distrito Federal. 4. Observado que o objeto da ação tem origem em conta individual, referente à inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), aberta em outra unidade da federação, na qual há agência do Banco do Brasil S/A, tem-se por cabível o reconhecimento da incompetência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar o feito relativa às obrigações cuja satisfação deve ocorrer no próprio município onde foi celebrado o negócio jurídico. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão nº 1734804, 8ª Turma Cível, Desa. Carmen Bittencourt, DJe 4.8.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA CONTRA O BANCO DO BRASIL. PASEP. COMPETÊNCIA. FORO. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. CONSUMIDOR. MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se que o Banco do Brasil possui inúmeras agências bancárias no País, portanto, desarrazoado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar ações ajuizadas em seu desfavor com fundamento no mero argumento de se tratar de foro de sua sede. 2. A elevada distribuição de ações em face do Banco do Brasil, por deter sede em Brasília, vem prejudicando a prestação jurisdicional e dificultando a administração da Justiça, o que se caracteriza como abusividade, nos termos do art. 63, §3º do CPC. Precedentes. 3. Considerando a relação consumerista estabelecida entre as partes, indica-se como foro competente o domicílio do credor, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor. 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão nº 1752408, 6ª Turma Cível, Des. Arquibaldo Carneiro Portela, publicado no PJe 20.9.2023) Diante de todo o exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados e do Código de Processo Civil, de ofício, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Juízo da 25ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Teófilo Otoni/MG, procedendo-se às comunicações pertinentes. Intimem-se. Preclusa esta decisão ou recebido recurso desprovido de efeito suspensivo, intime-se a parte autora para que promova a redistribuição do feito junto ao Juízo Competente. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________________ [1] Disponível em https://ri.bb.com.br/informacoes-financeiras/central-de-resultados/ [2] Disponível em https://bb.com.br/encontreobb [3] Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/11/relatorio_custas_processuais2019.pdf [4] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2021/dezembro/tjdft-conquista-premio-inedito-de-melhor-tribunal-do-poder-judiciario [5] Disponível em https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:38324 [6] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/consultas/gerenciamento-de-precedentes/legislacoes-e-termos/nota-tecnica-8-versao-final-1.pdf
10/10/2023, 00:00
Recebimento
06/10/2023, 19:16
Incompetência
06/10/2023, 19:16
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:18
Publicação
05/09/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733471-88.2023.8.07.0001.
AUTOR: PAULO ROBERTO PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora comprovar que a ação é inédita, bem como para se manifestar sobre eventual litispendência/distribuição por dependência com os autos informados pelo PJ-e Observe que os autos indicados estão suspensos, de modo que deve justificar a propositura desta demanda: "Assim, tendo em conta que o objeto deste feito abrange a temática inserida no referido incidente, fica suspenso este processo até o julgamento do IRDR de nº 0720138-77.2020.8.07.0000. I." Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. /21ª Vara Cível de Brasília ProceComCiv 0735194-50.2020.8.07.0001 - PASEP PAULO ROBERTO PEREIRA PINHO X BANCO DO BRASIL S/A Distribuído em: 26/10/2020 documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)