Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733622-25.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA em face de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF. Na petição inicial, a autora afirmou que, em 15/05/2018, as partes (Instituto Hospital de Base – à época) firmaram o Contrato nº 060/2018, cujo objeto era o fornecimento ininterrupto de alimentação preparada para pacientes, acompanhantes e servidores, e que o ajuste foi objeto de aditivos em 18/12/2018, 16/01/2019 e 14/05/2020. Asseverou que, em 10/10/2020, o réu teria iniciado, de forma unilateral, transição do serviço para empresa terceira (indicada como Salutar Alimentação e Serviços Ltda.), antes do encerramento da vigência contratual, e que ela teria colaborado com a transição para evitar descontinuidade de serviço essencial, mantendo estrutura, equipamentos, colaboradores e insumos, às suas expensas, em cenário que teria agravado seu fluxo financeiro. Sustentou que, em razão da substituição emergencial, teria sido obrigada a desmobilizar equipe e conceder aviso prévio a mais de 200 trabalhadores, gerando passivo trabalhista. Relatou que, em 15/12/2020, foi firmado instrumento de transação em audiência no Ministério Público do Trabalho, com pagamento direto a trabalhadores no valor de R$ 2.182.000,54, e que, apesar disso, teria permanecido pendente parcela relacionada a repactuações e reajustes previstos contratualmente, resultando no crédito indicado nesta ação de R$ 1.911.468,23, com referência a notas fiscais e itens descritos na exordial. Afiançou que o réu reconhecera a dívida e que haveria processo administrativo instaurado para pagamento, mas que não teria havido quitação, motivo pelo qual requereu a expedição de mandado monitório. Formulou pedido de tutela de urgência para bloqueio on-line de ativos do requerido ou de repasses/créditos vinculados ao Distrito Federal, até o limite do débito. Ao final, requereu que fosse determinada a expedição do mandado para que a ré efetuasse o pagamento da dívida no montante de R$ 1.911.468,23 (um milhão, novecentos e onze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos). Foi indeferida a tutela de urgência requerida pela autora (ID 104134390). A ré foi citada. Em embargos à monitória, a embargante alegou a inexigibilidade da obrigação/inexequibilidade do título, afirmando que realizou auditoria interna no contrato e que haveria irregularidades contratuais com potencial prejuízo ao erário, defendendo que o crédito não seria líquido, certo e exigível, e que os valores deveriam ser discutidos e apurados à luz de relatório de auditoria, com adequação e eventual redução do montante cobrado. Asseverou que houve acordo perante o Ministério Público do Trabalho com pagamento de R$ 2.182.000,54 e sustentou que, quanto ao valor ora exigido, não haveria dívida porque a cláusula contratual invocada trataria de repactuação, a qual, segundo sua leitura, dependeria de continuidade contratual, o que não teria ocorrido diante da rescisão. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, e, em tutela de urgência, a suspensão da ordem de pagamento da Monitória; a expedição de ofício aos órgãos de Controle Externo e instituições para informar se existe investigação, apuração ou auditoria para averiguar suposta irregularidade ou ilícito. Ao final, postulou o julgamento procedente dos embargos para suspender o pagamento e impugnar os valores cobrados, para suspender o pagamento e IMPUGNAR os valores cobrados pela Embargada, para adequar e reduzir aos valores apurados pela auditoria, sendo descontados eventuais sobrepreço, multa e demais sanções contratuais. A autora apresentou impugnação aos embargos (ID 108670561). A requerida apresentou provas consistentes no parecer da sua gerência de contabilidade e finanças e em notas fiscais quitadas (ID 110568572). A autora defendeu que tais provas não guardariam qualquer consonância com o ponto controvertido nos autos, sendo que os valores cobrados nesta lide versam sobre os reajustes estabelecidos contratualmente, mas não pagos. Requereu a condenação da ré por litigância de má-fé (ID 111624226). Foi proferido despacho para a juntada de documentos referentes ao pedido de gratuidade e de notas fiscais pela ré (ID 111639960). A requerida se manifestou e acostou notas fiscais (ID 112645856). A gratuidade de justiça foi indeferida ao IGES-DF (ID 112648285), o que foi mantido no AGI 0701816-38.2022.8.07.0000 (ID 125473398). A autora se manifestou quanto aos documentos juntados pela ré (ID 114296252). A requerida foi novamente instada a se manifestar (ID 116671101). A ré reiterou os seus argumentos (ID 118200317). Foi proferido despacho em que foi facultado à ré diligenciar junto diligencie aos órgãos de controle externo e outras instituições a fim de produzir a prova no seu interesse (ID 118317367). A autora requereu que fosse reconsiderado o despacho de ID 118317367, determinando-se o encerramento da fase instrutória com a remessa dos autos à conclusão para prolação de sentença de mérito, além de reiterar o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé (ID 118981656). A ré solicitou a chamada do MPDFT para intervir no feito, e defendeu que não seria devido reajuste/repactuação no CONTRATO 060/2018, eis que as duas formas de recomposição não podem se acumular, e, por isso, não existiria a dívida cobrada pela autora (ID 119745008). Foi proferido despacho que manteve o prazo concedido à ré para diligências (ID 120358941). A autora foi intimada e reiterou suas manifestações (ID 124299791). Foi proferida decisão que remeteu o feito ao Ministério Público (ID 126508490). O MPDFT apresentou parecer de intimação do IGESDF para esclarecimentos quanto a origem de seus recursos e da autora para especificar as provas que ainda pretendia produzir. (ID 132479839). O IGES-DF demonstrou que seus recursos são de origem distrital (ID 133203031). A autora afirmou a desnecessidade de produção de provas, inclusive prova pericial contábil, e requereu o julgamento antecipado (ID 133859013). Os autos retornaram ao Ministério Público (ID 134261147). O MPDFT apresentou parecer em que argumentou que os recursos utilizados para pagamento da requerente são provenientes, em quase sua totalidade, de verba federal, e requereu o declínio da atribuição em favor do MPF (ID 135086746). O Ministério Público Federal foi intimado e apresentou parecer em que requereu que fosse oficiada à SES DF para que informasse a origem dos recursos do contrato da lide (ID 158498438). Foi determinada a expedição de ofício à SES/DF (ID 159857301). A resposta da SES-DF foi a de que não foram empregados recursos federais no contrato em comento (ID 163096480). Os autos retornaram ao MPF, que requereu que fosse afastada a sua participação no feito (ID 164080434). As partes se manifestaram. Os autos retornaram ao MPDFT que manifestou-se pela improcedência do pleito autoral, acolhendo os embargos monitórios, por carecer de prova verossímil o bastante para evidenciar a obrigação que se pretende ver satisfeita (ID 176056245). As partes reiteraram seus argumentos. Autos conclusos para sentença (ID 192998873). Foi proferida sentença que, em razão das divergências, firmou-se o entendimento de que a demanda necessitava ser perseguida pelas vias ordinárias e não em ação monitória, e foi julgado improcedente o pedido (ID 198238354). O acórdão em apelação nº 1934661 manteve a sentença (ID 271805155). Os Embargos de Declaração contra o mencionado acórdão foram rejeitados (ID 271805177). Os autos retornaram a este juízo em razão da decisão proferida nos EDcl no REsp nº 2213220 - DF (ID 271805205, p. 29), em que o Ministro Relator anulou o acórdão e a sentença proferida nos autos, determinando o regular andamento do feito com reabertura da instrução, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC. É a síntese. Decido. A controvérsia existente nos autos é se há obrigação pecuniária do IGESDF em favor da autora no valor postulado (R$ 1.911.468,23), quanto a reajustes e repactuações do contrato nº 060/2018 - e seus três aditivos. (i) o autor deverá juntar aos autos o Processo Administrativo para pagamento 04016-000070841/2020-18, e de n.º 04016.00046019/2021-17, eis que invocado em sua petição inicial. (ii) o réu deverá juntar o Processo de Auditoria: 04016-00124634/2020-91, referente ao Contrato Nº 060/2018, eis que invocado em sua contestação. Ademais, em observância ao princípio da colaboração e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual. Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior. A indicação objetiva inclui a qualificação da(s) testemunha(s), bem como qual(is) o(s) fato(s) esta(s) tenha(m) presenciado que seja(m) de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento. No caso da prova pericial, a indicação inclui o(s) objeto(s) a ser(em) periciado(s), a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. Deve, ainda, a parte fazer o cotejo analítico da jurisprudência que pretende ver aplicada ao caso, correlacionando as circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela. Prazo 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital*