Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747422-52.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: EDUARDO OMELTECH RODRIGUES
RECORRIDO: DAVID SOUKUP, BRUNO ROBERTO SOUTO MAIOR, MERCADO EASY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA, SMARTFASTPAY TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, BRUNA MIRIA DA SILVA RANGEL, RAFAEL LOPES PESSOA MENDES DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em apelação cível e determinou o recolhimento do preparo recursal em cinco dias. O agravante apresentou documentos (extratos bancários, informe de rendimentos, certidão de negativação, comprovantes de bloqueio e planilha de repasses), sustentando hipossuficiência econômica atual e a natureza intermediária das movimentações financeiras pretéritas. O processo de origem é ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por particulares contra o agravante e outros réus, em razão de esquema fraudulento de falsa corretagem de investimentos (“Ghost Broker”), na qual foi proferida sentença condenatória solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal deveria ser reformada diante da documentação apresentada pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos que evidenciem situação econômica incompatível. A sentença de primeiro grau consignou que o agravante recebeu, no contexto de atuação em organização criminosa, valores de aproximadamente R$ 12 milhões, circunstância que contradiz a alegada incapacidade financeira. A decisão monocrática se fundamentou em elementos já constantes dos autos, não havendo nulidade por ausência de intimação para apresentação de documentos adicionais. Os documentos juntados no agravo não afastam o indício robusto de capacidade econômica revelado pelas movimentações milionárias vinculadas ao agravante. A Jurisprudência reconhece que a gratuidade de justiça pode ser indeferida quando existirem nos autos elementos que infirmem a declaração de pobreza. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. V. TESE DE JULGAMENTO: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos dos autos que revelem situação econômica incompatível. 2. O recebimento de vultosas quantias, ainda que alegadamente intermediadas, constitui indício suficiente para o indeferimento da gratuidade de justiça”. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 489, §1°, do Código de Processo Civil, por suposta falha de fundamentação no acórdão impugnado; b) artigos 98 e 99, §2°, ambos do Código de Processo Civil, e 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou a necessidade de oportunizar a comprovação de sua real situação financeira, o que violou o devido processo legal, o contraditório e a garantia constitucional do acesso à justiça. Afirma ofensa ao Tema 1178 do STJ. Indica julgado do STJ, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial invocado em relação à tese descrita na alínea “b”. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 2.149.406/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). No mesmo sentido, confira-se a decisão proferida no RE no AREsp n. 2.970.352, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 23/12/2025. Ademais, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “(...) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). A corroborar, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 3.076.077, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 16/12/2025. Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1°, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016”. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Tampouco merece prosseguir o apelo no tocante ao alegado vilipêndio aos artigos 98 e 99, §2°, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Com efeito, já decidiu a Corte Superior que “Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ”. (REsp n. 2.132.805/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Igualmente, em relação à indicada afronta ao artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação, uma vez que “A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito de analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.870.674/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Também, no tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, não merece curso o inconformismo, porquanto “O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando a pretensão recursal veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional é integralmente satisfeita pela análise da alínea "a", tornando desnecessário o exame da divergência" (AREsp n. 2.624.681/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-H5D