Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042590-47.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: ZAPPONI SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: JOSE CARLOS ROCHA LIMA, SYN DA AMAZONIA LTDA. - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte exequente por pesquisa em busca de patrimônio em nome do cônjuge do devedor (ID 272999660). Anoto, contudo, que a cônjuge do executado não foi integrante da fase de conhecimento pertinente aos autos e, portanto, inviabilizada buscas, inclusive de quebra de sigilos financeiro e fiscal, em seu nome, sob pena de violação ao devido processo legal e seus consectários do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CR/88). Não se olvida da possibilidade de penhora de eventual cota parte pertencente ao executado do patrimônio comum, contudo, cabe ao credor a indicação de bem certo e específico que ostente essa condição. A corroborar com o entendimento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) cite-se percucientes julgados deste Eg. Tribunal, em Acórdãos assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA. SISTEMA SNIPER. INDEFERIMENTO INCABÍVEL. PENHORA DE BENS. CÔNJUGE QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO PROCESSUAL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PROVEITO FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PENHORA DE BENS. ENDEREÇO DO DEVEDOR. VIABILIDADE. INTERESSE DO CREDOR. SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Conselho Nacional de Justiça, complementando as ferramentas auxiliares do Juízo em prol da satisfação da obrigação pecuniária exequenda, implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) que "é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)" (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/, consulta realizada em 14/3/2023). 2. A ferramenta é de acesso exclusivo para servidores e magistrados dos Tribunais do país e o argumento de que está em fase de integração não autoriza o indeferimento do pedido de pesquisa. 2.1. "Inexistem motivos para indeferir a consulta da nova funcionalidade implementada pelo CNJ que veio para facilitar o trabalho dos agentes atuantes e melhor possibilitar a efetividade das execuções, sobretudo quando a plataforma que possibilita acesso ao referido sistema já encontra-se integralizada no âmbito do TJDFT, o que derruba o argumento de que a ferramenta ainda não estaria disponível para a consulta pelos magistrados". (Acórdão 1649445, 07327342520228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 19/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. No regime de comunhão parcial, os bens do cônjuge somente estão sujeitos à execução quando a dívida tiver sido contraída em benefício da entidade familiar. A execução não pode alcançar terceiro estranho à lide, ainda que casada com o devedor, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.1. No caso dos autos, não demonstrado que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal, não pode o cônjuge, que não compõe relação jurídica de direito material que deu origem à propositura da demanda, ter seu patrimônio alcançado e expropriado, pois o devido processo legal, no caso, sobrepuja à natureza da obrigação. Precedentes. 4. Diante do significativo lapso temporal desde a diligência infrutífera realizada no endereço do devedor, figura-se viável tentativa de penhora de bens passíveis de execução, nos termos do art. 835, inciso VI do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. (Acórdão 1728974, 07085039420238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 25/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (s.g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SALARIAL. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. CÔNJUGE MEEIRO. BENS. PESQUISA. LIDE. PRÉVIA INTEGRAÇÃO. CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. 1. Há previsão expressa das hipóteses em que é possível a penhora salarial no Código de Processo Civil. A regra da impenhorabilidade é mitigada pelo disposto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é admitida a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar, bem como a penhora das importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos. 2. A comunicação patrimonial do acervo no regime de comunhão universal de bens não autoriza a livre constrição à revelia da parte interessada. A solidariedade entre os cônjuges nas dívidas contraídas não dispensa a observância às garantias inerentes ao devido processo legal. 3. A pretensão de pesquisa e penhora de bens de propriedade do cônjuge exige a sua integração à relação processual para se evitar indevida invasão de patrimônio de terceiro estranho à lide. 4. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1680303, 07368091020228070000, Relator: JOÃO EGMONT,, Relator Designado:HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (s.g.) Dessa forma, INDEFIRO o pleito de ID 272999660. À míngua de bens passíveis de penhora, retornem os autos à suspensão (ID 180158181). CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*