Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022967-60.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
EXECUTADO: RICARDO RODRIGUES DE CARVALHO Decisão Interlocutória Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Retornem-se os autos para o arquivo provisório (ID 59729971). GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/09/2025, 00:00
Recebimento
24/09/2025, 14:16
Execução frustrada
24/09/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 14:56
Desarquivamento
09/09/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:45
Provisório
09/09/2025, 14:29
Decurso de Prazo
09/09/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022967-60.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
EXECUTADO: RICARDO RODRIGUES DE CARVALHO Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando o reconhecimento de fraude à execução, com fundamento no art. 792, III, do CPC, em razão de acordo celebrado nos autos do processo nº 0704697-24.2018.8.07.0001, no qual o executado teria recebido valores que estariam penhorados no rosto dos autos. Contudo, após detida análise dos documentos acostados aos autos, não se verifica a configuração da fraude à execução alegada. A penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de direito, vinculada à eventual crédito que o executado venha a receber em outro processo. Tal modalidade de constrição não impede, por si só, a celebração de acordo entre as partes, tampouco o levantamento de valores, desde que observada a destinação dos montantes penhorados. No caso concreto, os valores depositados nos autos do processo nº 0704697-24.2018.8.07.0001 foram transferidos a este juízo, em cumprimento à ordem de penhora anteriormente determinada, não havendo notícia de levantamento indevido ou descumprimento da ordem judicial. Ademais, o pagamento de honorários à patrona do executado, conforme pactuado entre as partes no acordo homologado, não configura fraude, tratando-se de prática comum e legítima, desde que não haja prejuízo à constrição judicial já efetivada — o que, no caso, não se verificou. A alegação de que o executado teria recebido valor inferior ao que lhe era devido não é suficiente, por si só, para caracterizar má-fé ou fraude, especialmente diante da autonomia das partes para transacionar, inclusive com concessões mútuas, como é próprio da natureza dos acordos judiciais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução, formulado pela parte exequente. Intimem-se. Retornem os autos para o arquivo provisório (ID 59729971). Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022967-60.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
EXECUTADO: RICARDO RODRIGUES DE CARVALHO Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando o reconhecimento de fraude à execução, com fundamento no art. 792, III, do CPC, em razão de acordo celebrado nos autos do processo nº 0704697-24.2018.8.07.0001, no qual o executado teria recebido valores que estariam penhorados no rosto dos autos. Contudo, após detida análise dos documentos acostados aos autos, não se verifica a configuração da fraude à execução alegada. A penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de direito, vinculada à eventual crédito que o executado venha a receber em outro processo. Tal modalidade de constrição não impede, por si só, a celebração de acordo entre as partes, tampouco o levantamento de valores, desde que observada a destinação dos montantes penhorados. No caso concreto, os valores depositados nos autos do processo nº 0704697-24.2018.8.07.0001 foram transferidos a este juízo, em cumprimento à ordem de penhora anteriormente determinada, não havendo notícia de levantamento indevido ou descumprimento da ordem judicial. Ademais, o pagamento de honorários à patrona do executado, conforme pactuado entre as partes no acordo homologado, não configura fraude, tratando-se de prática comum e legítima, desde que não haja prejuízo à constrição judicial já efetivada — o que, no caso, não se verificou. A alegação de que o executado teria recebido valor inferior ao que lhe era devido não é suficiente, por si só, para caracterizar má-fé ou fraude, especialmente diante da autonomia das partes para transacionar, inclusive com concessões mútuas, como é próprio da natureza dos acordos judiciais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução, formulado pela parte exequente. Intimem-se. Retornem os autos para o arquivo provisório (ID 59729971). Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
18/08/2025, 00:00
Recebimento
15/08/2025, 16:32
Indeferimento
15/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 11:01
Desarquivamento
12/08/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 05:52
Provisório
08/08/2024, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022967-60.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
EXECUTADO: RICARDO RODRIGUES DE CARVALHO Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o requerimento de intimação pessoal do executado, nos termos do artigo 774, V, do CPC. No caso, a medida revela-se ineficaz. A fase executiva encontra-se sem bens do executado satisfatórios ao pagamento da dívida ou qualquer auxílio do devedor neste sentido. O Poder Judiciário, na busca dos meios para cumprir o seu dever de prestar jurisdição - em especial na fase executiva - deve valer-se de medidas efetivas, que visem a satisfação do direito. Isso porque, a requisição, frustrados os esforços do exequente, para a localização de bens do devedor para a constrição, é feita no interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição. Não é somente no interesse do credor. Ademais, a penalidade para a inércia do devedor seria a aplicação de multa, aumentando o débito perseguido, sendo que o executado sequer possui bens para quitar o principal. Retornem os autos para o arquivo provisório (ID 59729971). GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
07/08/2024, 00:00
Recebimento
06/08/2024, 09:24
Execução frustrada
06/08/2024, 09:24
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 06:32
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 19:30
Publicação
31/07/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022967-60.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
EXECUTADO: RICARDO RODRIGUES DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Credora intimada para se manifestar sobre os resultados das pesquisas realizadas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ora anexados. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 09:26:38. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/07/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:30
Publicação
18/07/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022967-60.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
EXECUTADO: RICARDO RODRIGUES DE CARVALHO Decisão Interlocutória Traga o credor a planilha atualizada do débito, já descontado os valores levantados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, do CPC). Sobrevindo a planilha e considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a pesquisa de bens RENAJUD e INFOJUD, sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. Caso infrutíferas, retornem-se os autos para o arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão (ID 59729971). Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
17/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 10:21
Execução frustrada
16/07/2024, 10:21
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 17:33
Desarquivamento
15/07/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:51
Provisório
11/06/2024, 09:53
Recebimento
11/06/2024, 08:41
Execução frustrada
11/06/2024, 08:41
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 18:41
Documento
10/06/2024, 18:40
Recebimento
10/06/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 11:32
Desarquivamento
07/06/2024, 11:28
Provisório
06/06/2024, 10:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2024, 10:49
Desarquivamento
06/06/2024, 10:48
Provisório
04/06/2024, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022967-60.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
EXECUTADO: RICARDO RODRIGUES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que juntei aos autos resultado infrutífero de pesquisa ao sistema SISBAJUD. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, encaminho os autos para o arquivo provisório, na forma determinada na decisão de ID 194298393. BRASÍLIA, DF, 31 de maio de 2024 16:40:26. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
31/05/2024, 16:41
Publicação
26/04/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 02:56
Documento
25/04/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022967-60.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
EXECUTADO: RICARDO RODRIGUES DE CARVALHO Decisão Interlocutória O credor juntou acórdão proferido em sede de agravo de instrumento por ele interposto, ID 194168144. Diante do que foi decidido, renove-se a pesquisa SISBAJUD, na modalidade de repetição automática, por 30(trinta) dias. Caso a diligência reste infrutífera, retornem os autos ao arquivo provisório. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:05
Recebimento
24/04/2024, 10:21
Outras Decisões
24/04/2024, 10:21
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:47
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:31
Publicação
05/04/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022967-60.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
EXECUTADO: RICARDO RODRIGUES DE CARVALHO INTIMAÇÃO Nos termos autorizado pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo o exequente para que informe sobre o andamento do agravo interposto, requerendo as medidas de seu interesse, no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 20:35:25. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2024, 20:37
Recebimento
21/11/2023, 19:09
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/11/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 15:41
Desarquivamento
09/11/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:15
Provisório
17/10/2023, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022967-60.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
EXECUTADO: RICARDO RODRIGUES DE CARVALHO Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido. Após realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), o pedido de reiteração dessas diligências demanda demonstração da modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Retornem os autos ao arquivo provisório. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
17/10/2023, 00:00
Recebimento
16/10/2023, 09:15
Outras Decisões
16/10/2023, 09:15
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 15:18
Desarquivamento
11/10/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 11:55
Provisório
28/09/2023, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 14:00
Desarquivamento
28/09/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:01
Provisório
28/09/2023, 12:30
Desarquivamento
28/09/2023, 04:11
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 21:58
Provisório
22/09/2023, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 15:05
Recebimento
22/09/2023, 14:05
Execução frustrada
22/09/2023, 14:05
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022967-60.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
EXECUTADO: RICARDO RODRIGUES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos do Processo nº 2006.01.1.073759-0 (Caixa nº F1070) foram digitalizados pelo NUTIN - Núcleo de Processamento Tecnológico da Informação e incluídos para movimentação neste sistema. Nos termos da Portaria Conjunta nº 24, de 20/2/2019, ficam as PARTES intimadas para retirarem, caso queiram, as peças de seu interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos. Decorrido o prazo, os autos físicos serão eliminados. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 15:57:35. TALITA DOS REIS REGO SATO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)