Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0045598-85.2012.8.07.0001.
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte executada pelo levantamento do saldo de R$ 4.154,09 (quatro mil, centos e cinquenta e quatro reais e nove centavos) depositado nos autos do processo, o qual noticiou que se encontra depositada, na (AGÊNCIA 4200 / CONTA JUDICIAL 1700132501334), Banco do Brasil. Conforme certificado ao id. 186322609, há saldo atualizado nos autos no valor de R$ 9.980,56 (nove mil, novecentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), valor que supera em muito o informado pelo executado. A parte autora, após intimada, manifestou-se que, mesmo sem autorização judicial para realização dos depósitos em conta judicial, a autora espontaneamente seguiu realizando mensalmente os depósitos na conta judicial cujo saldo atual é de – R$ 9.980,56. Prossegue a parte autora noticiando que, desde o prolação da sentença de mérito, a parte requerida não apresentou planilha atualizada do débito, com a exclusão da multa moratória e manutenção da comissão de permanência e nem mesmo se manifestou acerca da petição de id. 155587418 que propôs acordo para a quitação total do débito diante valor dado inicialmente no financiamento e demais parcelas pagas somadas ao valor total depositado em Juízo. Por fim, pugnou que, caso a Requerida não concorde com a quitação do débito, conforme proposta apresentada, REQUER seja expedido alvará de levantamento do valor depositado em Juízo, que importante dizer não houve autorização para realização dos depósitos em conta judicial, em nome da autora. Intimada a parte requerida a se manifestar sobre a petição de id. 191003481, deixou transcorrer in albis o prazo. É o relatório. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA FERREIRA DA SILVA DUARTE
Cuida-se de demanda revisional de contrato de financiamento em que a parte autora, nos idos de 2012, de maneira indevida, promoveu depósitos em juízo, mesmo havendo decisão determinando que os mesmos não ocorressem. O réu não apresentou reconvenção. O requerido agora pretende o levantamento dos valores em questão, sob o argumento que "o depósito trata de valores incontroversos que devem ser utilizados para quitação do contrato que se encontra em aberto, conforme extrato em anexo". Não há, contudo, nenhum documento nesse sentido. Com efeito, não houve, durante a fase de conhecimento, qualquer comando judicial a respeito dos aludidos valores, sequer decisão em favor do demandado para seu levantamento. A alegação de que o contrato encontra-se em aberto deve ser veiculada em vias processuais adequadas, bem como acompanhada de documentos hábeis. Na ausência de decisão judicial que albergue a pretensão do requerido, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico dos valores depositados nos autos, id. 186322609, em favor da parte autora. Intime-se a parte autora para noticiar dados bancários. À Secretaria para conferir se há mais valores vinculados a este processo. Por fim, arquivem-se os autos. *Assinatura e data conforme certificado digital*