COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF
Reu
DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Reu
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAFAELA NERY DOS SANTOS
OAB/DF 60048·CPF·Representa: Autor
FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA
OAB/DF 53410·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE MOREIRA DIAS
OAB/DF 56416·CPF·Representa: Autor
SERGIO GLEYRISTON GADIOLI MAIA
OAB/DF 63488·CPF·Representa: Autor
ANDRE RODRIGUES DE MACEDO
OAB/DF 67429·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701409-41.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CARLOS ANTONIO FREITAS ALVES Polo passivo: COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte AUTORA para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial. Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 17:56:28. ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n° 0701409-41.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CARLOS ANTONIO FREITAS ALVES Polo passivo: COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2024 20:13:53. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
15/11/2024, 00:00
Baixa Definitiva
09/11/2024, 13:20
Trânsito em julgado
09/11/2024, 13:15
Documento (Certidão)
09/11/2024, 13:14
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:16
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 16:22
Documento (Certidão)
22/08/2024, 16:21
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2024, 12:13
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:16
Publicação
06/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701409-41.2023.8.07.0018.
AGRAVANTE: CARLOS ANTÔNIO FREITAS ALVES
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por CARLOS ANTÔNIO FREITAS ALVES contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701409-41.2023.8.07.0018.
AGRAVANTE: CARLOS ANTÔNIO FREITAS ALVES
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por CARLOS ANTÔNIO FREITAS ALVES contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
05/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/08/2024, 14:59
Mero expediente
01/08/2024, 14:59
Remessa (outros motivos)
01/08/2024, 13:08
Remessa (outros motivos)
01/08/2024, 13:02
Petição (Contra-razões)
31/07/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 11:00
Evolução da Classe Processual
31/07/2024, 10:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/07/2024, 19:54
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:16
Publicação
09/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701409-41.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: CARLOS ANTÔNIO FREITAS ALVES
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO-MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. AUXÍLIO-MORADIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA NÃO INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO. 1. O Decreto Lei n. 2.317/1986, que trata sobre o décimo terceiro salário devido aos militares do Distrito Federal, estabelece que a gratificação natalina será paga com base na remuneração, vencimento ou soldo, acrescido das vantagens de caráter permanente. 2. Nos termos do que preceitua a Lei n. 10.486/2002, o auxílio-moradia enquadra-se como direito pecuniário não incluído na remuneração do militar, uma vez que o artigo 1º da citada legislação não inclui a verba referente ao mencionado auxílio no rol de rubricas que compõem a remuneração. 3. O artigo 54 da Lei n. 7.479/1986, que dispõe sobre o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, não inclui dentre as parcelas remuneratórias o auxílio-moradia. 4. O legislador optou por excluir da composição da remuneração dos militares o auxílio-moradia, o que demonstra o caráter indenizatório de tal verba, não se caracterizando como parcela remuneratória. 5. O simples fato de o militar receber o mencionado auxílio de forma habitual, por si só, não tem o condão de transformá-lo em parte integrante de sua remuneração, ante a clara distinção efetuada pela legislação aplicável aos militares. 6. Tendo em vista que o legislador distinguiu os benefícios pecuniários da remuneração a ser percebida pelo militar, é defeso ao Poder Judiciário realizar interpretação extensiva, contrária à disciplina expressa na norma pertinente. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sem honorários, por força do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1º, 3º, inciso XVI, ambos da Lei 10.486/2002; e 9º do Decreto Lei 2.317/1986, defendendo o caráter remuneratório permanente do auxílio moradia, com sua incidência na base de cálculo da gratificação natalina paga aos militares do Distrito Federal. Invoca dissenso jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do TJDFT como paradigma; b) artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, asseverando ser indevida a aplicação de multa pela oposição dos embargos declaratórios, porquanto interpostos com a finalidade de prequestionamento. Por fim, requer a gratuidade de justiça. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7°, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que é viável a formulação no curso do processo, na própria petição recursal. Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 1º, 3º, inciso XVI, ambos da Lei 10.486/2002; e 9º do Decreto Lei 2.317/1986, bem como quanto ao alegado dissídio jurisprudencial. Com efeito, eventual acolhimento da pretensão recursal demandaria o exame de normas de caráter estritamente local (Decreto-Lei 2.317/1986 e Lei 10.486/2002), inviável na via eleita, por força do óbice do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, veja-se o AREsp n. 2.431.125, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 23/02/2024. Impende destacar que é assente na jurisprudência da Corte Superior que, não obstante a competência residual da União para legislar sobre questões afetas à Polícia Militar do Distrito Federal, na forma do artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, as leis federais que cuidam desse tema possuem natureza local, atraindo a incidência da Súmula 280/STF, por analogia. A corroborar: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.844.195/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022. Ademais, também não merece seguir o apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quanto ao paradigma deste Tribunal de Justiça, porquanto “não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"” (AgInt no AREsp n. 1.481.940/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023). No mesmo sentido é o AgInt no AREsp n. 2.416.811/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante ao apontado malferimento do artigo 1.026, §2°, do CPC, porquanto “a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.212.614/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:22
Remessa (outros motivos)
04/07/2024, 08:02
Recurso Especial
04/07/2024, 08:02
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 12:54
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 12:39
Petição (Contra-razões)
27/06/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:06
Documento (Certidão)
14/06/2024, 13:05
Decurso de Prazo
14/06/2024, 02:21
Publicação
06/06/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701409-41.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: CARLOS ANTONIO FREITAS ALVES
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. Brasília/DF, 30 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
04/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/05/2024, 10:12
Documento (Certidão)
30/05/2024, 10:12
Mudança de Classe Processual
30/05/2024, 10:11
Remessa (outros motivos)
29/05/2024, 14:01
Documento (Certidão)
29/05/2024, 14:00
Decurso de Prazo
29/05/2024, 02:18
Petição (Recurso especial)
26/04/2024, 21:41
Publicação
05/04/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO-MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. AUXÍLIO-MORADIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA NÃO INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, §2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 2. Evidenciado que, no caso concreto, o egrégio Colegiado analisou adequadamente as circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas à lide posta a julgamento, concluindo, no caso em exame, pela impossibilidade de inclusão do auxílio-moradia na base de cálculo da gratificação natalina devida aos servidores militares do Distrito Federal, tendo em vista que se trata de verba de natureza indenizatória, e não remuneratória, tem-se por não caracterizado qualquer vício no v. acórdão recorrido, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 3. A mera insatisfação do embargante em relação ao entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração com o intuito de obter efeitos infringentes, tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4. Ainda que opostos com intuito apenas de prequestionar a matéria a fim de viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores, os embargos de declaração não podem ser providos quando ausentes as hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4.1. Conforme dicção do artigo 1.025 do diploma processual, a oposição de embargos de declaração, com observância dos limites previstos no artigo 1.022 do referido estatuto, já se mostra apta a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos Recursos Especial e Extraordinário. Precedentes. 5. Consideram-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, quaisquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso. Precedentes. 5.1. Constatado que os embargos de declaração foram opostos com o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo egrégio Colegiado, desvirtuando a finalidade do citado recurso, tem-se por evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:17
Não-Provimento
02/04/2024, 18:47
Mérito
02/04/2024, 17:26
Para julgamento de mérito
06/03/2024, 18:00
Para julgamento de mérito
06/03/2024, 16:22
Recebimento
01/03/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 12:19
Petição (Contra-razões)
29/02/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:41
Recebimento
06/02/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 12:35
Mudança de Classe Processual
06/02/2024, 12:34
Decurso de Prazo
06/02/2024, 02:17
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2024, 19:44
Publicação
15/12/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO-MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. AUXÍLIO-MORADIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA NÃO INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO. 1. O Decreto Lei n. 2.317/1986, que trata sobre o décimo terceiro salário devido aos militares do Distrito Federal, estabelece que a gratificação natalina será paga com base na remuneração, vencimento ou soldo, acrescido das vantagens de caráter permanente. 2. Nos termos do que preceitua a Lei n. 10.486/2002, o auxílio-moradia enquadra-se como direito pecuniário não incluído na remuneração do militar, uma vez que o artigo 1º da citada legislação não inclui a verba referente ao mencionado auxílio no rol de rubricas que compõem a remuneração. 3. O artigo 54 da Lei n. 7.479/1986, que dispõe sobre o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, não inclui dentre as parcelas remuneratórias o auxílio-moradia. 4. O legislador optou por excluir da composição da remuneração dos militares o auxílio-moradia, o que demonstra o caráter indenizatório de tal verba, não se caracterizando como parcela remuneratória. 5. O simples fato de o militar receber o mencionado auxílio de forma habitual, por si só, não tem o condão de transformá-lo em parte integrante de sua remuneração, ante a clara distinção efetuada pela legislação aplicável aos militares. 6. Tendo em vista que o legislador distinguiu os benefícios pecuniários da remuneração a ser percebida pelo militar, é defeso ao Poder Judiciário realizar interpretação extensiva, contrária à disciplina expressa na norma pertinente. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sem honorários, por força do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:00
Não-Provimento
07/12/2023, 17:44
Mérito
07/12/2023, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:17
Para julgamento de mérito
27/11/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701409-41.2023.8.07.0018.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 42.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 24.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 07 de dezembro de 2023, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 53777604), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil. Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.). Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/). Brasília/DF, 24 de novembro de 2023. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:13
Documento (Certidão)
24/11/2023, 14:12
Retirado
24/11/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 23:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:14
Para julgamento de mérito
08/11/2023, 14:14
Recebimento
27/10/2023, 09:48
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 13:15
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)