Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2683033/DF (2024/0242630-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CLAUDIONOR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: DANIEL FRANCISCO DA SILVA - DF049602
EDINIZ RODRIGUES MONTEIRO - DF044179
LEONIL DA SILVA SANTOS - DF066866
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: RAFAEL JOSE ALVES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDIONOR RODRIGUES DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ fl. 552): EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RESISTÊNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA SUFICIENTE, ROBUSTA E HARMÔNICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA. AGRAVANTE. FRAÇÃO APLICADA. PARALELISMO. REFORMA PARCIAL. Descabida a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, quando as provas documental, pericial e oral são suficientes, robustas e harmônicas para definir que o apelante, dolosamente, transportou e trouxe consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de difusão ilícita, significativas porções de substâncias entorpecentes diversas (997g de cocaína, na forma de pedras amareladas; 13,61g de maconha; e 429,19g de cocaína, na forma de pedras amareladas). Deve o juízo a quo manter o paralelismo das frações de aumento adotadas para o cálculo das penas aplicadas aos diferentes crimes cometidos pelo agente, se ausente fundamentação específica. Pena revisada. A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 614-624). Contraminuta apresentada (e-STJ fl. 628). O Ministério Público Federal opinou pelo "pelo não conhecimento do agravo" (e-STJ fls. 644-647). É o relatório. Decido. A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O recurso especial (e-STJ fls. 584-596) tem como objetivo a absolvição do agravante, ante o julgamento contrário à prova dos autos. Defende o recorrente que "foi condenado por seu passado". A pretensão absolutória, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de análise aprofundada da prova e não apenas nova interpretação. No caso, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A questão foi bem analisada no parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir (e-STJ fl. 646): De todo modo, não há dúvida de que a confirmação da versão do agravante, de que o Tribunal de origem decidiu de maneira contrária à prova dos autos, não se poderia fazer sem o reexame daquela mesma prova, providência inadmissível no recurso especial - teor da Súmula n° 7 dessa Corte Superior. O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639 /MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5 /2024, DJe de 3/6/2024). Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO