Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703353-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO DE GODOI CARNEIRO
EXECUTADO: LEONARDO DA CRUZ ARAUJO CERTIDÃO Fica a parte ré intimada para ciência das custas (IDs 252249904 e 252249906), bem como para pagá-las. Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2025 12:51:34. SILVANA DOS ANJOS NEVES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 12:52
Remessa
03/10/2025, 17:24
Remessa (em diligência)
01/10/2025, 17:22
Trânsito em julgado
01/10/2025, 17:22
Decurso de Prazo
01/10/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:59
Publicação
09/09/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC.
08/09/2025, 00:00
Recebimento
03/09/2025, 23:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/09/2025, 23:42
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 21:15
Publicação
18/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703353-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO DE GODOI CARNEIRO
EXECUTADO: LEONARDO DA CRUZ ARAUJO CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, faço vista ao exequente quanto ao acordo de ID 245862636, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 11:25:05. MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:27
Publicação
05/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:45
Publicação
04/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LEONARDO DE GODOI CARNEIRO
Requerido: LEONARDO DA CRUZ ARAUJO CERTIDÃO Nos termos do inciso XXXVIII da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada para protocolizar junto aos órgãos ou às empresas destinatárias o ofício (ID 244739514), devidamente instruído, comprovando, neste feito, o protocolo realizado. Prazo de 15 dias. Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento do ofício junto ao destinatário. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2025 16:19:03. GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703353-71.2019.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703353-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO DE GODOI CARNEIRO
EXECUTADO: LEONARDO DA CRUZ ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido retro. Visando à verificação da utilidade de eventual penhora do veículo indicado no ID 189962016, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário Banco Pan S.A. (CNPJ nº 59.285.411/0001-13), para que informe a situação atual do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária referente ao veículo HYUNDAI/HB20 1.6M, ano 2013/2013, placa ONJ5I42. Deverão constar na resposta: (i) o saldo devedor atualizado; e (ii) o montante de parcelas já adimplidas. Intime-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 16:19
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2025, 16:18
Recebimento
30/07/2025, 17:59
deferimento
30/07/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:32
Publicação
14/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703353-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO DE GODOI CARNEIRO
EXECUTADO: LEONARDO DA CRUZ ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o exequente seu pedido de ID 240007178, indicando sobre qual veículo se refere a pretensão, bem como o endereço da instituição financeira para envio de ofício de requisição de informações - no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/07/2025, 00:00
Recebimento
09/07/2025, 15:34
Outras Decisões
09/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:50
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:02
Publicação
19/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703353-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO DE GODOI CARNEIRO
EXECUTADO: LEONARDO DA CRUZ ARAUJO CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 235444774, mandado devolvido com a finalidade não atingida.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado. Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2025 16:28:55. FLAVIA REGINA COSTA RAMOS Servidor Geral
16/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 16:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/05/2025, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703353-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO DE GODOI CARNEIRO
EXECUTADO: LEONARDO DA CRUZ ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido retro. Procedo à busca patrimonial através do sistema on line SNIPER. Considerando o Sigilo Fiscal, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA sobre as informações que ora junto. ATRIBUA-SE perfil de visualização apenas aos ilustres advogados cadastrados. Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as informações ali consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC). I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
25/03/2025, 00:00
Recebimento
24/03/2025, 15:27
deferimento
24/03/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 22:31
Publicação
11/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703353-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO DE GODOI CARNEIRO
EXECUTADO: LEONARDO DA CRUZ ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido de reconsideração oposto em face da Decisão de ID 224758616, por meio do qual o exequente pugna pela aplicação do entendimento dos e. STJ e TJDFT em relação à penhora de percentual da renda do executado. Embora existam correntes em ambas as Cortes que adotam esse entendimento, pontuo que ele não ocorre de forma uníssona, tampouco vinculante, razão pela qual mantenho a decisão supracitada. Tenho, pois, que a irresignação do exequente desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito. De outro giro, FACULTO ao exequente a indicação de bens penhoráveis ou providências outras que repute pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, o curso do feito será suspenso, observados os parâmetros inscritos no art. 921, § 3º, do CPC. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
10/02/2025, 00:00
Recebimento
07/02/2025, 16:27
Indeferimento
07/02/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 20:20
Publicação
25/01/2025, 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de ID 220537773.FACULTO à parte exequente a indicação de bens penhoráveis ou providências outras que repute pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, o curso do feito será suspenso, observados os parâmetros inscritos no art. 921, § 3º, do CPC. I.
20/12/2024, 00:00
Recebimento
18/12/2024, 15:42
Indeferimento
18/12/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:57
Publicação
04/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703353-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO DE GODOI CARNEIRO
EXECUTADO: LEONARDO DA CRUZ ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de dezembro de 2024. ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 09:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2024, 20:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/10/2024, 21:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2024, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 09:51
Recebimento
30/09/2024, 21:36
Outras Decisões
30/09/2024, 21:36
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 15:14
Publicação
11/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703353-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO DE GODOI CARNEIRO
EXECUTADO: LEONARDO DA CRUZ ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No intuito de localizar o endereço da parte requerida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido retro e, por conseguinte, promovo a consulta eletrônica por meio dos Sistemas SISBAJUD, BANDI e INFOSEG (INFOJUD). Quanto ao sistema RENAJUD, informo que não se presta à finalidade da diligência. Em pesquisas nas bases SISBAJUD, BANDI e INFOJUD/INFOSEG o Juízo obteve as informações que secundam esta Decisão. INTIMO, pois, o requerente para, após analisar as informações, postular o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
10/09/2024, 00:00
Recebimento
08/09/2024, 18:28
Outras Decisões
08/09/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 09:57
Publicação
06/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703353-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO DE GODOI CARNEIRO
EXECUTADO: LEONARDO DA CRUZ ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do(a) devedor(a), intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no item "Consulta Restituições IRPF", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o(s) devedor(es) apresentou(aram) Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta. Assim, concedo à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para dar andamento ao feito, apresentado a informação supra, sob pena de desistência da diligência e arquivamento (ID 195335234). CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/08/2024, 00:00
Recebimento
01/08/2024, 22:52
Outras Decisões
01/08/2024, 22:52
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 20:50
Publicação
18/07/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703353-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO DE GODOI CARNEIRO
EXECUTADO: LEONARDO DA CRUZ ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024. POLLYANNA LEONIS LOPES
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 15:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/07/2024, 23:03
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2024, 13:52
Publicação
01/07/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703353-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO DE GODOI CARNEIRO
EXECUTADO: LEONARDO DA CRUZ ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de ID 202067278. EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, conforme a planilha juntada pelo exequente e no endereço de ID. 202067278, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC. Realizada a constrição, serão os bens depositados nas mãos do EXEQUENTE, a quem tocará arcar com os custos de remoção (art. 840, § 1º, do CPC). Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso o exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º, do CPC), o que será certificado pelo Oficial. Vindo aos autos o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo COMUM de 10 (dez) dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
28/06/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 15:13
deferimento
27/06/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 09:50
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 21:01
Publicação
05/06/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
04/06/2024, 00:00
Recebimento
02/06/2024, 23:50
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/06/2024, 23:50
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 16:01
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:39
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:09
Publicação
21/05/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703353-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO DE GODOI CARNEIRO
EXECUTADO: LEONARDO DA CRUZ ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos embargos de declaração opostos no ID 196683683, em atenção ao princípio do contraditório, INTIMO a parte embargada/executada para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/05/2024, 00:00
Recebimento
16/05/2024, 22:11
Outras Decisões
16/05/2024, 22:11
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 09:49
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2024, 15:14
Publicação
07/05/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 03:15
Recebimento
02/05/2024, 22:50
Execução frustrada
02/05/2024, 22:50
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 17:38
Decurso de Prazo
27/04/2024, 03:38
Publicação
12/04/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703353-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO DE GODOI CARNEIRO
EXECUTADO: LEONARDO DA CRUZ ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de ID 192552176. Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte atender à determinação de ID 189962008, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC). CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
11/04/2024, 00:00
Recebimento
09/04/2024, 21:50
Outras Decisões
09/04/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 08:54
Decurso de Prazo
09/04/2024, 04:15
Publicação
20/03/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703353-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO DE GODOI CARNEIRO
EXECUTADO: LEONARDO DA CRUZ ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 189785587, REITERO os termos da Decisão de ID 180845675, já que o sistema eletrônico RENAJUD, em consulta realizada na data de hoje, evidencia que o veículo de placa ONJ5I42/DF, registrado no nome do executado, possui o gravame da alienação fiduciária, razão pela qual se mostra incabível a sua adjudicação ou o seu encaminhamento a leilão, ante o interesse da instituição financeira. Assevero ao exequente que há a possibilidade de que o financiamento do referido veículo já tenha sido quitado pelo executado, informação essa passível de ser obtida pelo próprio exequente diretamente no DETRAN-DF, que poderá informar se a financeira comunicou a quitação do contrato. INTIMO o credor a promover o andamento do presente feito, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2024, 00:00
Recebimento
18/03/2024, 15:46
Indeferimento
18/03/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 11:30
Publicação
28/02/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703353-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO DE GODOI CARNEIRO
EXECUTADO: LEONARDO DA CRUZ ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. Considerando que o exequente é beneficiário da gratuidade judiciária, DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, no sítio eletrônico do Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis – ONR. Todavia, o resultado revelou a inexistência de bens imóveis registrados no nome do devedor, conforme espelho que acompanha esta Decisão. Promova o credor o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do devedor de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade. Intime-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
27/02/2024, 00:00
Recebimento
26/02/2024, 07:24
deferimento
26/02/2024, 07:24
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 22:24
Publicação
02/02/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703353-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO DE GODOI CARNEIRO
EXECUTADO: LEONARDO DA CRUZ ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, quanto ao pedido de inclusão dos dados do executado em cadastro mantido pela SERASA, rememoro ao exequente que já foi deferido pela Decisão de ID 180845675 e diligenciado pelo ID 180845678. No que tange ao pedido de disponibilização de dados do veículo registrado no nome do executado (ID 180845677), promovo a juntada das informações complementares disponibilizadas pelo sistema RENAJUD. Saliento, contudo, que o mencionado sistema eletrônico não contém os dados do credor fiduciário, informação passível de ser obtida pela parte exequente diretamente no DETRAN-DF. No mais, preliminarmente à apreciação dos demais pedidos, venha pelo exequente a planilha atualizada do débito, nos moldes do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/02/2024, 00:00
Recebimento
30/01/2024, 17:41
Deferimento em Parte
30/01/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:15
Publicação
11/12/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703353-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO DE GODOI CARNEIRO
EXECUTADO: LEONARDO DA CRUZ ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelo sistema “on line” RENAJUD. Quanto ao RENAJUD, verifico que a parte executada possui em seu nome veículo, sobre o qual pesa o gravame da alienação fiduciária, razão pela qual se mostra incabível a sua adjudicação ou o seu encaminhamento a leilão, ante o interesse da instituição financeira, a menos que o financiamento do veículo já tenha sido quitado pelo executado, informação essa passível de ser obtida pela parte exequente diretamente no DETRAN-DF, que poderá informar se a financeira comunicou a quitação do contrato. No mais, promovo a inclusão dos dados da parte executada em cadastro mantido pela SERASA, na forma do art. 782, § 3º, c/c art. 771, todos do CPC. Ficam cientes as partes que "a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo." (art. 784, § 4º, do CPC). No que concerne à pesquisa pelo sistema e-RIDFT, pontuo que, nos termos do Provimento 59 de 2023 da Corregedoria, houve a descontinuidade do Sistema e-RIDFT e o início da operação dos serviços pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado. Ademais, o normativo promoveu alteração no Provimento 12 de 2016 e dispôs que a pesquisa será realizada pelo Juízo, independentemente do recolhimento de emolumentos, apenas nos casos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nas execuções fiscal e criminal e nos feitos que tramitam na Vara de Registros Públicos (art. 25). Paralelamente, anoto que as pesquisas acerca da titularidade de imóveis podem ser consultadas por qualquer cidadão ou advogado, no sítio eletrônico do Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis – ONR, criado pela Lei nº 13.465/17, com o fito de implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI – https://registradores.onr.org.br/Acesso.aspx. Advirto que, logrando êxito na busca de imóvel de propriedade da parte devedora, caso deseje a penhora, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel (art. 1º, IV, do Decreto 93.240/86), bem como planilha atualizada do débito, nos moldes previstos no art. 524 do CPC. Por fim, INDEFIRO o pedido para expedição de ofício ao INSS para que informe se o executado recebe benefício ou se ele possui algum vínculo empregatício, por se tratar o salário e os proventos de aposentadoria parcelas impenhoráveis. Promova o credor o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade. Intimem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
08/12/2023, 00:00
Recebimento
07/12/2023, 14:29
Deferimento em Parte
07/12/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703353-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO DE GODOI CARNEIRO
EXECUTADO: LEONARDO DA CRUZ ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor (tratando-se de alvará eletrônico, via Bankjus, o prazo de validade para saque é de 30 dias contados da assinatura pelo magistrado - art. 5º, par. único da da Portaria Conjunta 48 de 2021). Faço, nesta data, os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, em razão da Petição de ID 179132869. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2023 14:40:48. ANALICE FERREIRA GALVAO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/12/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 14:46
Documento
05/12/2023, 14:34
Documento (Certidão)
30/11/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 19:09
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:57
Publicação
17/11/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703353-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO DE GODOI CARNEIRO
EXECUTADO: LEONARDO DA CRUZ ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS em favor da parte exequente correspondente a quantia de R$ 481,25 (quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), mais acréscimos legais, depositados judicialmente, em favor do exequente, LEONARDO DE GODOI CARNEIRO, observando-se a chave PIX indicada na petição de ID 177376451. No mais, antes de apreciar os pedidos formulados no ID 174499053, venha pelo exequente planilha atualizada do débito. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2023, 14:50
Recebimento
13/11/2023, 23:16
Outras Decisões
13/11/2023, 23:16
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 23:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 09:10
Decurso de Prazo
07/11/2023, 04:16
Publicação
19/10/2023, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703353-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO DE GODOI CARNEIRO
EXECUTADO: LEONARDO DA CRUZ ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 174499053, saliento a exequente que a busca patrimonial pelo SISBAJUD, resultou em penhora eletrônica do valor total de R$ 481,25 (quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) - ID 160700893 (RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA), resultante do somatório de R$ 360,57 (ID 160700894) com R$ 120,68 (cento e vinte reais e sessenta e oito centavos) - cujo protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores ora se junta. No mais, vislumbro que, na referida petição, o credor pleiteou pela liberação dos valores penhorados eletronicamente, considerando a ausência de impugnação à penhora pelo executado. Contudo, os dados bancários indicados para o destino da transferência eletrônica referem-se à conta titularizada por terceiro, estranho aos autos (ID 174499053, p. 174499053, p. 1). Nesse passo, para apreciação do pedido de levantamento de valores, venha pelo exequente os dados bancários de conta titularizada pelo próprio credor ou titularizada por advogado com poderes especiais para receber e dar quitação. Fixo, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/10/2023, 00:00
Recebimento
16/10/2023, 18:04
deferimento
16/10/2023, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:43
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 19:45
Documento (Certidão)
10/10/2023, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703353-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO DE GODOI CARNEIRO
EXECUTADO: LEONARDO DA CRUZ ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, promova o diligente Cartório Judicial Único a juntada do extrato atualizado da conta judicial vinculada ao presente feito. Em seguida, retornem os autos conclusos. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/10/2023, 00:00
Recebimento
09/10/2023, 12:50
Outras Decisões
09/10/2023, 12:50
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:09
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:53
Publicação
28/09/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:41
Decurso de Prazo
27/09/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703353-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO DE GODOI CARNEIRO
EXECUTADO: LEONARDO DA CRUZ ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 173148463 no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 09:06:28. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 19:05
Publicação
22/09/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703353-71.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO DE GODOI CARNEIRO
EXECUTADO: LEONARDO DA CRUZ ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a intimação acerca da penhora eletrônica de valores (IDs 170849383 e 170849384) foi dirigida para o mesmo endereço eletrônico em que ocorreu a citação (ID 107812177, p. 13), reputo como efetivada a intimação do executado, nos termos do art. 274, parágrafo único e art. 513, § 3º, ambos do CPC. Aguarde-se o transcurso do prazo estampado na Decisão de ID 160700892, observando a data da juntada da certidão de ID 170849383 nos autos. Transcorridos os prazos, sem manifestação do executado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exequente para indicar os dados da conta bancária para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentados os dados, EXPEÇA-SE Ofício com força de Alvará do montante penhorado, mais acréscimos legais, a ser transferido para conta indicada pelo credor. Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial ou informando se dá quitação ao débito, na hipótese de bloqueio/penhora integral. I. Por fim, venham os autos conclusos. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
21/09/2023, 00:00
Recebimento
19/09/2023, 23:00
Outras Decisões
19/09/2023, 23:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 18:34
Documento (Certidão)
11/09/2023, 18:33
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2023, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:27
Recebimento
01/08/2023, 00:10
Outras Decisões
01/08/2023, 00:10
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 18:10
Publicação
19/07/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:33
Documento (Certidão)
17/07/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 01:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2023, 15:19
Publicação
06/06/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 00:37
Recebimento
01/06/2023, 23:23
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:35
Recebimento
23/04/2023, 22:11
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 21:46
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 19:10
Publicação
29/03/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 00:21
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2023, 00:46
Publicação
24/01/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:44
Recebimento
10/01/2023, 19:46
deferimento
10/01/2023, 19:46
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:45
Documento (Certidão)
17/12/2022, 23:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/12/2022, 16:25
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:11
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 19:41
Publicação
09/11/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 02:23
Documento (Certidão)
04/11/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2022, 04:40
Publicação
30/08/2022, 00:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2022, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 00:42
Evolução da Classe Processual
26/08/2022, 19:24
Recebimento
25/08/2022, 17:31
deferimento
25/08/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 14:52
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:16
Publicação
08/08/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2022, 23:09
Trânsito em julgado
29/07/2022, 23:06
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:33
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:56
Publicação
06/07/2022, 19:52
Recebimento
30/06/2022, 18:34
Procedência em Parte
30/06/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 22:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:32
Publicação
16/05/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2022, 00:09
Recebimento
12/05/2022, 08:02
Outras Decisões
12/05/2022, 08:02
Conclusão (para julgamento)
03/04/2022, 22:31
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2022, 22:30
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:26
Publicação
22/02/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 00:16
Recebimento
16/02/2022, 21:39
Indeferimento
16/02/2022, 21:39
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 17:04
Publicação
21/01/2022, 07:15
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2021, 15:40
Documento
20/12/2021, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 00:17
Recebimento
16/12/2021, 18:19
Decretação de revelia
16/12/2021, 18:19
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 14:19
Recebimento
03/12/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:21
Outras Decisões
03/12/2021, 10:21
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2021, 15:14
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:42
Documento (Certidão)
05/11/2021, 19:26
Documento (Certidão)
08/10/2021, 14:12
Documento (Certidão)
21/09/2021, 16:47
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2021, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:11
Documento (Certidão)
16/09/2021, 13:38
Recebimento
13/09/2021, 09:41
Outras Decisões
13/09/2021, 09:41
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 18:29
Publicação
03/03/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 02:29
Recebimento
01/03/2021, 11:14
Outras Decisões
01/03/2021, 11:14
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:43
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 21:47
Documento (Certidão)
24/02/2021, 21:47
Documento (Certidão)
23/02/2021, 09:43
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2021, 14:37
Publicação
21/01/2021, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2021, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2021, 13:25
Recebimento
14/01/2021, 17:58
Mero expediente
14/01/2021, 17:58
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 08:43
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 16:27
Publicação
10/11/2020, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2020, 02:41
Recebimento
06/11/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 14:30
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 22:41
Documento (Certidão)
04/11/2020, 22:41
Decurso de Prazo
04/11/2020, 04:03
Publicação
08/10/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2020, 11:37
Recebimento
05/10/2020, 19:24
Outras Decisões
05/10/2020, 19:24
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 09:02
Publicação
26/08/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2020, 02:33
Recebimento
24/08/2020, 16:21
deferimento
24/08/2020, 16:21
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 19:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 15:53
Publicação
10/08/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2020, 13:02
Documento (Certidão)
05/08/2020, 21:51
Decurso de Prazo
20/02/2020, 03:18
Documento (Certidão)
17/02/2020, 14:54
Documento (Certidão)
04/02/2020, 13:49
Expedição de documento (Carta)
30/01/2020, 16:27
Publicação
29/01/2020, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 14:56
Recebimento
24/01/2020, 17:45
Outras Decisões
24/01/2020, 17:45
Conclusão (para decisão)
22/01/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2020, 18:40
Documento (Certidão)
18/12/2019, 16:29
Decurso de Prazo
16/12/2019, 11:32
Publicação
04/12/2019, 07:26
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2019, 14:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2019, 10:34
Recebimento
02/12/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 08:45
Conclusão (para decisão)
29/11/2019, 12:19
Petição (Replica)
28/11/2019, 18:20
Publicação
08/11/2019, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2019, 06:51
Documento (Certidão)
06/11/2019, 13:20
Petição (Contestação)
06/11/2019, 11:44
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 18:55
Documento (Certidão)
04/10/2019, 18:55
Decurso de Prazo
31/08/2019, 04:42
Publicação
13/07/2019, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2019, 01:40
Publicação
20/05/2019, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2019, 12:05
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 12:32
Recebimento
15/05/2019, 18:32
deferimento
15/05/2019, 18:32
Conclusão (para decisão)
15/05/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 20:46
Publicação
07/05/2019, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2019, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2019, 14:25
Documento (Certidão)
03/05/2019, 14:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2019, 14:23
Documento (Certidão)
29/04/2019, 17:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2019, 17:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2019, 17:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2019, 16:39
Documento (Certidão)
12/04/2019, 16:39
Documento (Certidão)
10/04/2019, 15:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2019, 15:15
Publicação
20/03/2019, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2019, 04:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))