Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2719683/DF (2024/0294694-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE LOUZEIRO MUARRAMUASSA
ADVOGADO: MARCOS FERREIRA MAIA - DF031211
AGRAVADO: KESIA GONSALVES HOROVITS
AGRAVADO: HENRIQUE DANIEL HOROVITS
ADVOGADO: ANA GABRIELA DE LIMA MACIEL - DF057348
INTERESSADO: CLAUDIO A. BATISTA IMOVEIS LTDA
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por PEDRO HENRIQUE LOUZEIRO MUARRAMUASSA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 26/5/2024. Concluso ao Gabinete em: 27/9/2024. Ação: de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por KESIA GONSALVES HOROVITS e HENRIQUE DANIEL HOROVITS em desfavor do agravante e outro, em virtude de contrato de locação firmado entre as partes. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelos agravados, nos termos das seguinte ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. RETOMADA DO IMÓVEL PELO LOCADOR. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO LOCADOR QUANTO À RESCISÃO. QUEBRA DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. MULTA DEVIDA. PROPORCIONAL AO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. ABALO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. A jurisprudência é sedimentada no sentido de que a relação existente entre locador e locatário não se confunde com a relação havida entre a imobiliária e o locatário, de modo que o Código de Defesa do Consumidor não incide na primeira relação, ante a existência de legislação própria. 2. O princípio da boa-fé objetiva exige dos contratantes uma conduta mútua de lealdade e, consequentemente, impõe a observância de deveres anexos, a saber: informar ao outro contratante quanto ao conteúdo do negócio; confiança; cooperação; transparência; probidade; respeito. 3. A desistência do proprietário após ter comunicado aos locatários sobre a retomada do imóvel não é suficiente para afastar a multa compensatória contratual, à luz da disciplina dos arts. 408 a 416 do Código Civil c/c art. 4º da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), a fim de reparar o prejuízo sofrido pelo locatário em decorrência da desocupação do imóvel sem apresentar causa subjacente legítima. 4. A cláusula penal estipulada pelas partes deve ser calculada de forma proporcional ao período de cumprimento do contrato, consoante redação do art. 4º da Lei 8.245/91. 5. Afasta-se o pedido de indenização por danos morais quando não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e os alegados prejuízos aos direitos da personalidade. 6. Recurso parcialmente provido. (e-STJ Fl. 580) Decisão de admissibilidade do TJ/DFT: inadmitiu o recurso especial do agravante em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa ao art. 489, § 1°, IV, do CPC; e ii) quanto ao art. 4º da Lei n. 8.245/91, considerando as peculiaridades citadas à e-STJ Fl. 627, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: i) foram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial; ii) houve prequestionamento da matéria alegada; iii) o acórdão não foi devidamente fundamentado acerca das razões que justificariam a aplicação proporcional da cláusula penal, restando configurada a ofensa ao art. 489 do CPC; iv) não há incidência da Súmula 7/STJ à espécie, não havendo pretensão quanto ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e v) houve efetiva vulneração aos arts. 489, § 1°, IV, do CPC e 4º da Lei n. 8.245/91, reprisando-se, assim, as considerações de mérito. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que o agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) quanto ao art. 4º da Lei n. 8.245/91, considerando as peculiaridades citadas à e-STJ Fl. 627, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse passo, o agravante limitou-se a tecer alegações meramente genéricas quanto à ausência de pretensão do reexame fático dos autos, deixando de refutar a incidência da Súmula 5/STJ e, inclusive, da Súmula 7/STJ, especificamente quanto ao dispositivo e particularidades expressamente consideradas, furtando-se em demonstrar o efetivo desacerto da decisão. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela incidência do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023. Frise-se ainda que, quanto à Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando a parte agravante genericamente ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente ao agravante em R$ 400,00 (quatrocentos reais), observada a eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.