Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2747417/DF (2024/0350784-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: D S DE OLIVEIRA CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO
ADVOGADOS: LUANA LIMA FREITAS FERREIRA - DF028708
MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA - DF070190
WESLEY GOMES BEZERRA - DF048790
FELIPE ELIAS MENEZES - DF068469
AGRAVADO: ARTHUR LOPES MARQUES
ADVOGADO: SANTIAGO BARRETO NASCIMENTO GONTIJO - DF033027
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por D S DE OLIVEIRA CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE USO (ALUGUEL) DE CRIPTOATIVOS. RENTAL COINS. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FRANQUEADO. NULIDADE DO CONTRATO DE FRANQUIA. MATÉRIA NÃO OPONÍVEL AO CONSUMIDOR DE BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. DESCONTO DE RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A legitimidade processual, de acordo com a teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A relação jurídica objeto de debate no presente recurso é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que respondem, solidariamente, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do serviço pela falha na sua prestação, a teor do disposto nos arts. 7º, parágrafo único, 14, 20 e 34, todos do CDC. 3. Constatado que a apelante atuou como agente franqueada da empresa que oferecia a locação de criptoativos, a desnaturação de tal qualidade pressupõe o exercício de pretensão regressiva, pelas vias adequadas, mostrando-se indiferente, para a reparação dos danos ao consumidor, que a contrapartida esperada não tenha sido efetivamente paga pela franqueadora. Ou seja, eventual vício na relação jurídica existente entre os litisconsortes passivos não pode ser oposto ao consumidor de boa-fé. 4. Tendo a sentença ressalvado a necessidade de desconto dos valores pagos a título de rendimentos, inexiste interesse recursal quanto ao tópico.” (e-STJ, fls. 726-727) Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes (e-STJ, fls. 821-829). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, pois teria havido manutenção indevida do recorrente no polo passivo e imposição de responsabilidade solidária, embora indicaria a parte legítima e não integraria a relação jurídica principal, o que violaria as regras de ilegitimidade passiva e de substituição do réu. (ii) art. 932 do Código Civil, porque a condenação solidária teria sido imposta sem que o recorrente participasse do ato ilícito nem obtivesse proveito econômico, situação que não se enquadraria nas hipóteses legais de responsabilidade civil de terceiros. (iii) art. 1º da Lei 13.966/2019, uma vez que a qualificação do recorrente como franqueado teria sido indevida, pois não haveria autorização de uso de marca, métodos ou remuneração típica do sistema de franquia, o que afastaria a aplicação de regime de franquia e, por consequência, a responsabilização solidária. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 889-894). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece ser conhecido. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC destina-se a viabilizar o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Nessa linha, incumbe ao agravante demonstrar, de forma expressa, o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente todos os fundamentos por ela adotados, o que não ocorreu na espécie. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ, bem como da Súmula 282 do STF. Ademais, consignou que a inadmissão do recurso especial pela alínea “a”, por incidência de súmula, prejudica o exame da divergência se o dissídio alegado versa sobre o mesmo dispositivo legal ou tese jurídica (e-STJ, fls. 902-904). Entretanto, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 908-931), a parte agravante limitou-se a sustentar o afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ, além da Súmula 282 do STF, deixando, contudo, de impugnar especificamente o fundamento relativo ao óbice da Súmula 5/STJ, assim como não impugna de forma específica o fundamento de prejudicialidade do dissídio pela alínea “c”, limitando-se a sustentar a não incidência da Súmula 7/STJ e a existência de contrariedade à jurisprudência consolidada, sem enfrentar o óbice de prejudicialidade nas condições apontadas pela decisão. Nessa linha, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão recorrida. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a decisão que inadmite o Recurso Especial não se desdobra em capítulos autônomos, mas se consubstancia em um único dispositivo, circunstância que impõe à parte agravante o ônus de impugnar integralmente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para obstar o processamento do apelo nobre. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL. DJe de 30/11/2018). Outrossim, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] II - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse viés, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao aplicar o enunciado de sua Súmula 182, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, resultando no não conhecimento do recurso. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO SINGULAR. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA ORIGEM QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA OU INDEPENDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que, na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.341/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.521/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO INCIDÍVEL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. Precedente. 3. Quanto ao pedido formulado na impugnação, por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.831.241/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO