Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2753189/DF (2024/0358741-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO - DF058286
KARINA OLIVEIRA DE MEDEIROS - DF073237
AGRAVADO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA. da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque não tinha havido impugnação específica do fundamento de ausência de prequestionamento (fls. 565/566). A parte agravante afirma que todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial foram impugnados (fls. 572/583). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 589/592). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 412): APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DE MULTA. SINDICABILIDADE JUDICIAL NO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. MULTA EXORBITANTE. NÃO CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No exercício do poder de polícia, o Instituto de Defesa do Consumidor – Procon/DF, autarquia incumbida de implementar a Política de Defesa do Consumidor no Distrito Federal, pode aplicar a penalidade administrativa prevista no art. 57 do CDC aos fornecedores que pratiquem condutas violadoras aos ditames da Lei n. 8.078/90, conforme previsto no art. 2º, VII, do Regimento Interno da entidade (Decreto Distrital n. 38.927/18). 2. Ante a lavratura de auto de infração pelo Procon/DF e a instauração de processo administrativo, proferiu-se decisão aplicando multa à sociedade empresária fornecedora, pois, ante a constatação de que o totem de não estava às margens da via de acesso ao posto de abastecimento e que não possuía fonte de iluminação, para permitir a leitura pelos usuários no período noturno, houve violação ao art. 2º da Lei Distrital n. 1.979/98. 3. Revela-se descabida a incursão quanto ao mérito da aludida decisão, porquanto possível a sindicabilidade judicial do procedimento administrativo em caso de ilegalidade ou abuso de poder, o que não se observa no caso. Ao revés, constata-se fundamentação idônea e estrita observância ao contraditório e a ampla defesa, com aplicação de penalidade após pormenorizada apuração do quantum em importe razoável e devidamente respaldado nas normas de regência (art. 57 do CDC, Decreto n. 2.181/97 e Portaria 34, de 20/05/2020, do IDC/DF). 4. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 436/445). Nas razões de seu recurso especial (fls. 460/475), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) ao não se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, como "a falta de comprovação nos autos dos supostos danos causados aos consumidores" (fl. 467) e a ausência de proporcionalidade e de razoabilidade na fixação do valor da multa. Sustenta que houve ofensa ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento de que a multa administrativa fixada no valor de R$ 51.600,00 (cinquenta e um mil e seiscentos reais) é desproporcional, por não considerar adequadamente a gravidade da infração, a inexistência de vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Defende que o painel de preços estava instalado em local visível e acessível, de modo que não houve danos efetivos aos consumidores a justificar a penalidade. Aponta, ainda, que houve contrariedade ao art. 9º, IV, § 3º, II, da Lei 9.933/1999. Ao final, requer o provimento do recurso especial para ser anulado o acórdão recorrido, com retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, ou ser reformado o acórdão, a fim de se afastar ou se reduzir a multa aplicada. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 490/499). Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA contra o INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL – PROCON-DF, com o objetivo de desconstituir auto de infração que lhe aplicou multa no valor de R$ 51.600,00 (cinquenta e um mil e seiscentos reais), em razão de suposta infração à legislação consumerista consistente na inadequada localização e na ausência de iluminação do painel de preços do estabelecimento. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS negou provimento à apelação interposta pela parte ora recorrente. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante às questões relativas à não comprovação dos danos causados aos consumidores e à falta de proporcionalidade e de razoabilidade na fixação do valor da multa. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que não houve demonstração, pela parte ora recorrente, de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, e que a multa tinha sido fixada com base em critérios objetivos previstos na legislação de regência, após análise pormenorizada da sua dosimetria, não se revelando exorbitante nem desproporcional, mas adequada às circunstâncias do caso concreto. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Outrossim, o recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei. Neste caso, no que se refere à alegação de violação do 9º, IV, § 3º, II, da Lei 9.933/1999, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, limitando-se apenas a citá-lo na petição recursal. A ausência de demonstração clara da suposta violação impede a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível conhecer do recurso quanto ao ponto. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. [...] 3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.) No mérito, verifico que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim se manifestou (fls. 394/396, sem destaques no original): Entretanto, o autor/apelante não requereu a produção de nenhuma prova. Também, sequer acostou prova com a petição inicial, a despeito da redação do art. 319, VI, do CPC. Logo, evidente não ter cumprido a regra processual descrita no art. 373, I, do CPC. Do cenário delineado, não assiste razão à apelante no tocante à pretensão de declaração de nulidade da multa aplicada em regular processo administrativo, pois, além de revelar descabida a incursão judicial quanto ao mérito da decisão, não há nenhum elemento probatório capaz de infirmar a conclusão pela prática de ato ilícito. [...] Quanto à multa, identifica-se que o Procon/DF realizou a análise pormenorizada para apuração do quantum do a ser aplicado a tal título. Observa-se que, à ocasião do arbitramento, conforme tabela da dosimetria ao ID 53093739, p. 40-44, considerou-se o grande porte da sociedade empresária (Portaria 34, de 20/05/2020, do IDC/DF, art. 20, § 1º) – CEPE, adotando-se o valor inicial de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com posterior acréscimo de R$800,00 (oitocentos reais), por “A.5 - Localização inadequada e ausência de iluminação nas placas para divulgar os preços dos combustíveis praticados pelo posto de abastecimento (Art. 2º da Lei n.º 1.979/1998)”, em conformidade com “Infração (Portaria 34, de 20/05/2020, do IDC/DF, art. 20, § 2º c/c Anexo único e legislações específicas) – NAT”. Na sequência, não foi aplicado fator multiplicador prevista na “Vantagem (Portaria 34, de 20/05/2020, do IDC/DF, art. 20, § 3º) – VAN”, porque não houve “vantagem não apurada ou não auferida”. Todavia, quanto à “Extensão do Dano (Portaria 34, de 20/05/2020, do IDC/DF, art. 20, § 4º) – ED”, foi aplicador o fator multiplicador 2, considerando o dano coletivo, em detrimento do individual ou difuso. Posteriormente, houve redução de 10% (dez por cento), por ser o posto de gasolina infrator primário, consoante “Circunstâncias Atenuantes - Art. 25, do Decreto Federal 2.181/1997 c/c art.22, I da Portaria 34 do IDC/DF”, mas houve a majoração da multa em 10% (dez por cento), por “deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências”, nos termos das “Circunstâncias Agravantes - Art. 26, do Decreto Federal 2.181/1997 art.22, II da Portaria 34 do IDC/DF Percentual”. Ao final, a multa alcançou o importe de R$51.600,00 (cinquenta e um mil seiscentos reais). A par de tal quadro, não se afigura exorbitante a quantia impingida, tendo em vista que a autarquia distrital, exercendo o seu poder de polícia, arbitrou a multa com observância das balizas legais pertinentes, mediante critérios objetivos, e, nessa medida, não há falar em malferimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mediante abuso do poder discricionário. Em resumo, o Tribunal de origem reconheceu que o processo administrativo observou o contraditório e a ampla defesa e que a parte recorrente não produziu provas aptas a afastar a caracterização da infração administrativa. Além disso, assentou que o valor da multa foi estabelecido a partir de critérios objetivos previstos na legislação aplicável, mediante detalhada avaliação de sua dosimetria, não evidenciando desproporção ou irrazoabilidade na fixação. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCON. VALOR DA MULTA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Compreender de que não foram devidamente valorados os critérios legais para fixação do valor da multa consumerista importaria em revisão dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial de que trata a alínea "c" do permissivo constitucional impõe que se demonstre, a partir do devido cotejo analítico que, apesar de partirem de situações semelhantes, os acórdãos recorrido e paradigma deram interpretação diferente ao mesmo dispositivo legal, o que não se verifica no caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.012.101/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. DISCUSSÃO SOBRE O MONTANTE FIXADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Deve ser afastada a suscitada afronta ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, desconstituir as premissas fáticas adotadas na instância ordinária, a fim de aferir se o valor das multas é proporcional ou não à gravidade das condutas, exige o revolvimento de provas, providência que encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.934/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 7/11/2025, sem destaques no original.) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. RESERVA DE VAGAS PARA IDOSOS. ART. 40 DA LEI 10.741/2003. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECRETOS REGULAMENTARES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "LEI FEDERAL" A QUE SE REFERE O PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MULTA DO PROCON. REVISÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 40 da Lei 10.741/2003 não contém comando normativo que sustente a tese de que a gratuidade é restrita ao serviço convencional, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que decretos regulamentares não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal, inviabilizando o recurso especial que aponte violação a tais atos normativos. 3. A revisão do valor da multa aplicada pelo Procon (órgão de Proteção ao Consumidor) implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.038.084/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECON/CE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não apreciado, na decisão embargada, o pedido de redução da multa aplicada pelo DECON/CE, em razão de não estar em consonância com a proporcionalidade; passa-se a apreciar agora. 2. O STJ possui entendimento de que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos critérios adotados e do quantitativo da multa aplicada pelo Procon demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos e das Portarias Normativas expedidas do Procon, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, em razão do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.911.915/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.6.2021; e REsp 1.794.971/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.6.2020. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.944.969/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022, sem destaques no original.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 572/583 e conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES